PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ10 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES EM SEDE RECURSAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão que manteve a sentença de improcedência liminar do pedido, proferida com fundamento no art. 332, §1º, do Código de Processo Civil, sem fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. Sustenta o embargante a existência de omissão, ao argumento de que, após a interposição de apelação pelo autor, foi devidamente intimado e apresentou contrarrazões, circunstância que ensejaria a fixação da verba honorária. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Tese de julgamento: “1. É cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais quando, após a improcedência liminar do pedido, há interposição de apelação e apresentação de contrarrazões, com a integração do réu à relação processual. 2. A ausência de fixação de honorários nessa hipótese configura omissão sanável por embargos de declaração.” Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO de nº 8126258-66.2021.8.05.0001, figurando como parte embargante, ESTADO DA BAHIA e, como parte embargada, ALFREDO SANTOS COSTA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em CONHECER E ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, ___ de _________de 2026. PRESIDENTE DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8126258-66.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ALFREDO SANTOS COSTA
Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO registrado(a) civilmente como ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
2. A controvérsia consiste em verificar se há omissão no acórdão quanto à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, diante da integração do réu à relação processual em sede recursal, após a improcedência liminar do pedido.
3. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão existente no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
4. Na hipótese, a sentença de improcedência liminar afastou a fixação de honorários em razão da ausência de citação do réu, o que se mostra adequado naquele momento processual.
5. Contudo, com a interposição de apelação pelo autor e a posterior apresentação de contrarrazões pelo Estado da Bahia, houve a formação da relação jurídica processual, com efetiva atuação da parte ré.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, uma vez integrada a relação processual em grau recursal, é cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.
7. O acórdão embargado, ao manter os ônus sucumbenciais fixados na origem, deixou de considerar a alteração do contexto processual, incorrendo em omissão relevante.
8. Nos termos do art. 85, §1º, do Código de Processo Civil, são devidos honorários advocatícios também em grau recursal.
9. Considerando os critérios legais, mostra-se adequado fixar os honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa.
10. A exigibilidade da verba honorária permanece suspensa, em razão da concessão da gratuidade da justiça à parte autora, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
11. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 5 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ10 Cuida-se de recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ID. 100737261, opostos pelo ESTADO DA BAHIA em face de Acórdão (ID. 99856200) proferido em sede de Recurso de Apelação de nº 8126258-66.2021.8.05.0001 figurando como parte embargada ALFREDO SANTOS COSTA, cuja ementa constou os seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. AÇÃO DE REAJUSTE DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL (GAP). PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. SÚMULA 85/STJ. IRDR TJ/BA TEMA 02. INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO REFLEXO AUTOMÁTICO DA GAP EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DO SOLDO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame Trata-se de apelação cível interposta por Alfredo Santos Costa contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, que julgou liminarmente improcedente a Ação de Reajuste da Gratificação de Atividade Policial (GAP), com pedido de tutela antecipada, ajuizada em face do Estado da Bahia, reconhecendo a prescrição do fundo de direito. Na demanda originária, o autor, policial militar estadual, pleiteou o reajuste da GAP para que refletisse os aumentos concedidos ao soldo, com pagamento das diferenças vencidas e vincendas. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Em suas razões recursais, o ente público estadual aponta a existência de omissão no acórdão embargado. Argumenta que a decisão colegiada manteve o ônus de sucumbência na forma estabelecida na sentença de primeiro grau. A sentença originária, por ter julgado o pedido liminarmente improcedente antes da citação do réu, deixou de fixar honorários advocatícios. O Estado da Bahia esclarece que, com a interposição do recurso de apelação pelo autor, foi inaugurada a fase recursal, momento em que o ente público foi intimado e apresentou as suas contrarrazões. Sustenta que essa atuação em segundo grau promoveu a formação completa da relação processual, justificando a fixação de honorários advocatícios em favor dos procuradores do Estado, em respeito ao princípio da sucumbência e com fundamento no artigo 85, caput e parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Por fim, o embargante requer o acolhimento do recurso, com a atribuição de efeitos modificativos, para que seja sanada a omissão apontada e o autor seja condenado ao pagamento de honorários advocatícios, sugerindo o percentual de 20% (vinte por cento) ou a fixação por apreciação equitativa. Apesar de devidamente intimada, a parte Embargada não apresentou contrarrazões, consoante se infere do conteúdo da certidão de ID. 101928775. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, salientando que o presente recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC e art. 187, §2º do RITJBA. Salvador (BA), data da assinatura eletrônica. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8126258-66.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ALFREDO SANTOS COSTA
Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO registrado(a) civilmente como ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
3. A controvérsia consiste em definir: (i) se incide prescrição do fundo de direito ou apenas das parcelas vencidas nas ações que discutem reajuste de vantagem remuneratória de trato sucessivo; e (ii) se subsiste direito ao reajuste da GAP no mesmo percentual e época dos aumentos do soldo, à luz do entendimento firmado no IRDR Tema 02 do TJ/BA.
4. A pretensão deduzida possui natureza de obrigação de trato sucessivo, renovando-se mês a mês, razão pela qual não se aplica a prescrição do fundo de direito prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, incidindo apenas a prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação, conforme Súmula 85 do STJ.
5. Afastada a prescrição, estando a causa madura, impõe-se o julgamento imediato do mérito, nos termos do art. 1.013, § 4º, do CPC.
6. O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0006410-06.2016.8.05.0000 (Tema 02), com trânsito em julgado em 17/07/2024, firmou teses vinculantes no sentido de que a mera incorporação de vantagens ao soldo não implica reajuste automático da Gratificação de Atividade Policial, bem como reconheceu a revogação das normas que previam a revisão da GAP no mesmo percentual e época do soldo.
7. Inexistindo distinção entre a situação dos autos e a matéria decidida no IRDR, mostra-se inviável o acolhimento do pedido autoral de reflexo dos aumentos do soldo na GAP.
8. Recurso parcialmente provido, para afastar a prescrição do fundo de direito e, julgando o mérito, declarar improcedente a ação.
Tese de julgamento: “As demandas que buscam o reajuste da Gratificação de Atividade Policial possuem natureza de trato sucessivo, afastando a prescrição do fundo de direito; contudo, é improcedente o pedido de reflexo automático da GAP em razão de alterações no soldo, à luz das teses firmadas no IRDR Tema 02 do TJ/BA.”
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ10 Satisfeitos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Dispõe o Código de Processo Civil sobre o cabimento de embargos de declaração: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. No caso em análise, o Estado da Bahia aponta que o acórdão de ID. 99856200 foi omisso ao deixar de fixar honorários advocatícios de sucumbência em favor do ente público. Da análise detalhada do andamento processual, verifica-se que assiste razão à parte embargante. A sentença proferida pelo juízo de primeiro grau (ID. 89645889) julgou o pedido do autor liminarmente improcedente, com fundamento no artigo 332, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Como a extinção do processo ocorreu logo no início, o Estado da Bahia não chegou a ser citado para se defender naquela fase inicial. Por essa razão técnica, o juiz de origem agiu corretamente ao não fixar honorários advocatícios na sentença, pois o réu ainda não havia integrado o processo e não havia despendido trabalho advocatício. No entanto, o autor não se conformou com a sentença e interpôs recurso de apelação. A partir desse momento, o juízo de primeiro grau determinou a intimação do Estado da Bahia para apresentar resposta ao recurso, o que foi efetivamente cumprido com a juntada das contrarrazões (ID. 89645897). Quando o réu é chamado ao processo para responder ao recurso de apelação, ocorre a formação completa da relação jurídica processual. O Estado da Bahia foi obrigado a mobilizar a sua Procuradoria para defender a manutenção da sentença que lhe era favorável. O acórdão proferido por esta Primeira Câmara Cível, ao apreciar o recurso, manteve a improcedência do pedido autoral, com fundamento na aplicação das teses vinculantes firmadas no IRDR Tema 02 deste Tribunal. Todavia, consignou, de forma expressa, a manutenção dos ônus sucumbenciais nos moldes fixados na origem. Ocorre que, ao assim proceder, o decisum incorreu em omissão relevante, na medida em que deixou de considerar a superveniente modificação da situação processual, notadamente em razão da efetiva participação do ente público na relação processual, circunstância que impunha a reavaliação da distribuição dos encargos sucumbenciais à luz do contexto atualizado dos autos. A legislação processual, em seu artigo 85, estabelece que a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. O parágrafo 1º do mesmo artigo reforça que são devidos honorários advocatícios nos recursos interpostos: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação consolidada acerca da matéria, no sentido de que, nas hipóteses de improcedência liminar do pedido, uma vez interposta apelação pelo autor e regularmente intimado o réu para apresentação de contrarrazões, considera-se aperfeiçoada a relação processual, surgindo, a partir de então, o direito à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO . HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido que, com a interposição de apelação e a integração do réu à relação processual, mediante a constituição de advogado e apresentação de contrarrazões, cabível o arbitramento de honorários sucumbenciais . Precedentes. 2. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. (STJ - AREsp: 00000000000002781622 CE 2024/0411979-4, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 09/12/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 18/12/2025) Nesse mesmo sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. DESCABIMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIA . INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. IMPROVIMENTO DO RECURSO, APÓS APERFEIÇOAMENTO DA RELAÇÃO PROCESSUAL, EM SEDE RECURSAL. SURGIMENTO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL EM DESFAVOR DO VENCIDO. OMISSÃO DO JULGADO . NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSIÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, ACÓRDÃO INTEGRADO . Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos autos da APELAÇÃO nº 8032532-09.2019.8.05 .0001, em que figuram como, Embargante, ESTADO DA BAHIA, e, como Embargada, JACIRA SILVERIA DO NASCIMENTO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de sua Turma julgadora, em ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto condutor. JA 07 (TJ-BA - ED: 80325320920198050001 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR, Relator.: JOAO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/06/2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL . IMPROCEDÊNCIA LIMINAR. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO, NA SENTENÇA, AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INOCORRÊNCIA DE FORMAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL. INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA PARA RESPONDER AO RECURSO . APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PISO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. CABIMENTO . PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1 . A ausência de condenação do ora Embargado, pelo Juiz da causa, ao pagamento dos honorários advocatícios, deu-se em razão do julgamento de improcedência liminar do pedido, ocasião em que não havia o Estado da Bahia/Embargante composto a relação processual. 2. No entanto, com a interposição da Apelação pelo Autor, foi determinada a intimação do Réu, para apresentação de contrarrazões, a teor do disposto no § 1º do art. 1 .010 do CPC/2015, momento a partir do qual o ente público estadual passou a integrar a lide. 3. Nesta ordem de raciocínio, o cabimento dos honorários advocatícios é medida que se impõe, uma vez que houve resistência à pretensão autoral, devendo-se aplicar o princípio da sucumbência. Precedentes do STJ . 4. O acórdão embargado realmente mostra-se omisso, uma vez que nada dispôs a respeito da condenação da parte vencida ao pagamento dos ônus sucumbenciais. 5. Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes, para condenar o Embargado/Apelante ao pagamento dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, restando, contudo, suspensa tal condenação, em razão do deferimento do benefício da justiça gratuita ao Autor, nos termos do que dispõem os parágrafos 2º e 3º, do art . 98, do CPC. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0526889-86.2018.8 .05.0001.1, tendo como Embargante o ESTADO DA BAHIA e Embargado FLORISVALDO SILVA. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, de acordo com o voto da Relatora . (TJ-BA - Embargos de Declaração: 05268898620188050001, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/09/2022) EMBARGOS DECLARATÓRIOS . ACÓRDÃO. APELAÇÃO. DESPROVIMENTO. SENTENÇA . JULGAMENTO. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO NA SEARA RECURSAL . POSSIBILIDADE, DIANTE DA APRESENTAÇÃO DAS CONTRARRAZÕES RECURSAIS. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ. OMISSÃO RECONHECIDA. EMBARGOS ACOLHIDOS . Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração 0525944-02.2018.805.0001 .EDCiv, em que são embargante e embargados os litigantes acima nominados. ACORDAM os Desembargadores integrantes do Pleno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões a seguir expendidas. Salvador, data registada no sistema. (TJ-BA - Embargos de Declaração: 05259440220188050001, Relator.: RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA, Data de Julgamento: 15/02/2022, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/07/2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR. CITAÇÃO DO RÉU PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES. IMPROVIMENTO DO APELO. SUCUMBÊNCIA DO AUTOR . PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CABIMENTO DA FIXAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EXIGIBILIDADE SUSPENSA - ART . 98, § 3º DO CPC. OMISSÃO VERIFICADA. ART. 1 .022 DO CPC/2015. EMBARGOS ACOLHIDOS. Vistos, relatados e discutidos os autos do Embargos de Declaração n. 0555011-12 .2018.8.05.0001 .1, em que é embargante o Estado da Bahia e embargado Josenei Alves de Souza. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em acolher os aclaratórios, nos termos do voto da relatora. Salvador/BA, ____ de _______________ de 2021. Presidente Desa . Regina Helena Ramos Reis Relatora Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - ED: 05550111220188050001, Relator.: REGINA HELENA RAMOS REIS, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/09/2021) Portanto, diante do trabalho realizado pela Procuradoria do Estado da Bahia na fase recursal, é imperiosa a fixação dos honorários advocatícios. Considerando os critérios do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, como a natureza da causa, o tempo de tramitação, o grau de zelo do profissional e o trabalho realizado de forma inteiramente digital, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, percentual que se mostra adequado e razoável para a remuneração do trabalho estatal neste processo. Ressalta-se que o autor da ação (embargado) é beneficiário da gratuidade da justiça, condição que foi reconhecida pelo juízo de primeiro grau. Assim, a obrigação de pagar os honorários advocatícios e as custas processuais ficará sob condição suspensiva de exigibilidade. Esses valores somente poderão ser cobrados se o credor demonstrar, no prazo de até cinco anos após o trânsito em julgado, que a situação de insuficiência de recursos do autor deixou de existir, nos exatos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Diante de todo o exposto, o voto é no sentido de CONHECER dos embargos de declaração e ACOLHÊ-LOS COM EFEITOS INFRINGENTES, apenas para sanar a omissão apontada e integrar o acórdão de ID. 99856200, passando a constar a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Fica mantida a ressalva de que a exigibilidade dessa condenação está suspensa, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça. É o voto. Sala das Sessões, ____ de _______ de 2026. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8126258-66.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ALFREDO SANTOS COSTA
Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO registrado(a) civilmente como ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO