PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma EMENTA. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE NEGADO EM SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DECRETO DE PRISÃO EXPEDIDO DESDE 2014 AGUARDANDO CUMPRIMENTO. RÉU EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I – A decisão que negou ao Paciente o direito de apelar em liberdade encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos, notadamente na necessidade de garantia da ordem pública, diante do evidente risco de reiteração delitiva. A sentença condenatória destacou o papel de proeminência do Paciente na organização criminosa, sua função de destaque no bando, a existência de duas condenações criminais definitivas por delitos da mesma natureza, além de seu não comparecimento a nenhum dos atos processuais, o que demonstra a periculosidade social e a necessidade da segregação cautelar para evitar a continuidade das atividades ilícitas e assegurar a aplicação da lei penal. A presença dos referidos requisitos é corroborada pela informação judicial de que o réu está em local incerto e não sabido, com mandado de prisão expedido pelo Juízo de Primeiro Grau pendente de cumprimento desde 2014. II – Não há que se falar em ausência de contemporaneidade para a manutenção da custódia cautelar. A contemporaneidade da medida deve ser aferida em relação à persistência dos motivos que justificam a prisão, e não necessariamente em relação à data do fato delituoso. Precedentes. III – Parecer da douta Procuradoria de Justiça pela Denegação da Ordem. IV – ORDEM DENEGADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8076728-57.2025.8.05.0000, da 2ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador/BA, sendo Impetrantes Abdon Antônio Abbade dos Reis, Ana Lídia Abbade dos Reis e Daniel Goes Vasconcelos, e Paciente, ROMULO DE SOUSA OLIVEIRA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em denegar a Ordem impetrada, sob os seguintes fundamentos.
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8076728-57.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: ROMULO DE SOUSA OLIVEIRA
Advogado(s): DANIEL GOES VASCONCELOS, ANA LIDIA ABBADE DOS REIS, ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS
PACIENTE: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR - BA
Relator: Des. Pedro Augusto Costa Guerra
ACORDÃO
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
DENEGADA A ORDEM À UNANIMIDADE.
Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ROMULO DE SOUSA OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o douto Juízo de Direito da 2ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador/BA (Autos no 1º Grau nº 0340343-20.2018.8.05.0001). Informam os Impetrantes que o Paciente foi condenado como incurso no delito tipificado no art. 35 da Lei nº 11.343/2006, sendo-lhe negado, na sentença condenatória proferida em 28/10/2025, o direito de recorrer em liberdade. Em suas razões (Id. 95642502), os Impetrantes alegam a configuração de constrangimento ilegal em desfavor do Paciente, sustentando, em suma, a ausência de fundamentação idônea e de contemporaneidade a justificar a decretação da prisão preventiva no bojo da sentença. Aduzem que o Paciente respondeu a todo o processo em liberdade, não havendo fato novo que legitimasse a imposição da segregação cautelar. Asseveram que a decisão se baseia em elementos genéricos e já conhecidos desde o início da ação penal, configurando indevida antecipação de pena. Pugnam, assim, pela concessão da ordem, in limine, para que seja revogada a prisão preventiva, expedindo-se o competente alvará de soltura, a fim de que o Paciente possa aguardar o julgamento de seu recurso em liberdade. Liminar indeferida, conforme decisão de Id. 95738247. Foram requisitadas informações judiciais, as quais foram devidamente prestadas pela autoridade apontada como coatora (Id. 95897561). Colheu-se o Parecer da douta Procuradoria de Justiça, que se manifestou pela denegação da Ordem (Id. 96607448). É o relatório. Salvador/BA, Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Criminal - 2ª Turma Relator
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8076728-57.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: ROMULO DE SOUSA OLIVEIRA
Advogado(s): DANIEL GOES VASCONCELOS, ANA LIDIA ABBADE DOS REIS, ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS
PACIENTE: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR - BA
Relator: Des. Pedro Augusto Costa Guerra
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Cuida-se de Habeas Corpus liberatório, com pedido liminar, impetrado em favor de ROMULO DE SOUSA OLIVEIRA, condenado como incurso no delito tipificado no art. 35 da Lei nº 11.343/2006, apontando como autoridade coatora o douto Juízo de Direito da 2ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador/BA. Alegam os Impetrantes que o Paciente se encontra submetido a constrangimento ilegal, diante da ausência de fundamentação idônea e de contemporaneidade na sentença condenatória, no que concerne ao direito de o acusado aguardar o julgamento do recurso em liberdade. Vejamos. DA ANÁLISE DA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. Ao prestar os informes judiciais (Id. 95897561), a Magistrada de primeiro grau destacou os fundamentos que levaram à negativa do direito de recorrer em liberdade, os quais foram extraídos da própria sentença condenatória (Id. 95642505): Conforme se extrai do excerto acima, a decisão que negou ao Paciente o direito de apelar em liberdade encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos e idôneos, não havendo que se falar em constrangimento ilegal. O Juízo a quo apontou de forma clara a necessidade de resguardo da ordem pública, notadamente em razão do fundado receio de reiteração delitiva. Com efeito, o Paciente foi condenado à pena de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, por integrar associação criminosa com estrutura organizada, na qual, segundo as provas dos autos, exercia função de destaque, o que denota a sua periculosidade e o risco concreto que sua liberdade representa ao meio social. Some-se a isso a existência de duas condenações criminais definitivas anteriores, por crimes da mesma natureza (tráfico de drogas e associação para o tráfico), reforça a possibilidade concreta de reiteração delitiva. O fato de o Paciente ter respondido ao processo em liberdade, por si só, não constitui óbice à decretação da prisão preventiva na sentença condenatória, quando presentes, como no caso, os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. A superveniência da condenação, com a análise aprofundada do mérito e do conjunto probatório, pode revelar a necessidade da custódia cautelar, que antes não se mostrava imperiosa. Note-se que a Magistrada consignou que a decretação da prisão preventiva no curso da ação se mostrou necessária. Outrossim, a presença dos referidos requisitos é corroborada pela informação judicial de que o réu está em local incerto e não sabido, com mandado de prisão expedido pelo Juízo de Primeiro Grau pendente de cumprimento desde 2014. Por conseguinte, restando caracterizada a necessidade de garantia da ordem pública e de assegurar a aplicação da lei penal, tornam-se irrelevantes eventuais condições pessoais favoráveis do Paciente, bem como afigura-se inadequada a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. DA ANÁLISE DA CONTEMPORANEIDADE. Melhor sorte não assiste à defesa no que tange à alegada ausência de contemporaneidade da medida. É imperioso destacar que a contemporaneidade, como requisito para a decretação da prisão preventiva, refere-se à persistência dos motivos que a justificam no momento da decisão, e não, necessariamente, à proximidade temporal com a data dos fatos apurados na ação penal. Em outras palavras, o que deve ser contemporâneo é o risco que a liberdade do agente representa para o processo ou para a sociedade. Nesse diapasão, embora os fatos delituosos tenham ocorrido há certo tempo, as circunstâncias que envolvem o caso concreto demonstram que o periculum libertatis permanece hígido e atual. A periculosidade do Paciente, evidenciada não apenas pela sua função de destaque na associação criminosa, mas também pelo seu histórico de reiteração delitiva, com duas condenações transitadas em julgado por crimes graves, constitui fundamento contemporâneo para a decretação da custódia, visando acautelar a ordem pública. A persistência do risco de reiteração delitiva, demonstrada pelo histórico criminal do acusado, bem como o não cumprimento do Mandado de Prisão expedido desde 2014 pelo fato do Réu encontrar-se em local incerto e não sabido denotam a imprescindibilidade da manutenção da medida extrema, afastando a alegação de ofensa ao princípio da contemporaneidade. Ademais, como bem pontuado pelo Juízo de primeiro grau, o Paciente não compareceu a nenhum dos atos processuais, o que, somado aos demais elementos, reforça a necessidade da prisão preventiva como forma de garantir a aplicação da lei penal, requisito este que também se mantém presente e contemporâneo. Esse entendimento segue o do Supremo Tribunal Federal, vejamos: Outrossim, não há, nos autos, elementos capazes de justificarem a revogação da prisão provisória do Paciente, como afirmado pelos Impetrantes, estando ausentes, por outro lado, motivos para se alterar a medida adotada pelo juízo de primeiro grau. De igual modo, também não ficou evidenciada a possibilidade de substituição da segregação por uma das medidas alternativas à prisão, previstas no art. 319 do CPP. Destarte, acolhendo o Parecer Ministerial, voto pela denegação da ordem de Habeas Corpus. É como voto. Salvador, Sala das Sessões, Presidente Des. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA - Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8076728-57.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: ROMULO DE SOUSA OLIVEIRA
Advogado(s): DANIEL GOES VASCONCELOS, ANA LIDIA ABBADE DOS REIS, ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS
PACIENTE: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR - BA
Relator: Des. Pedro Augusto Costa Guerra
VOTO
“Não concedo ao réu o direito de apelar em liberdade. Fundamento. O réu foi condenado à pena privativa de liberdade, a ser cumprida em regime inicial fechado. Conforme anteriormente visto, era uma dos principais membros do grupo liderado por ANDRÉ MALAQUIAS, ocupando função de destaque no bando. Possui, ainda, duas condenações criminais definitivas, por tráfico e associação para o tráfico.
As provas produzidas evidenciam que RÔMULO era contumaz na prática de tráfico de drogas, movimentando expressivas quantidades de entorpecentes, e que vinham atuando em associação criminosa há certo tempo, o que demonstra a necessidade da sua segregação cautelar para evitar a reiteração criminosa e garantir a ordem pública, nos termos do artigo 282, I, do CPP.
Saliente se, ademais, que o réu não compareceu a nenhum dos atos processuais, sendo necessária a sua prisão preventiva como forma, também, de garantir a aplicação da lei penal.”
"[A] contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal" (STF, HC 185.893 AgR, relatora Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/4/2021, DJe 26/4/2021).