PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002681-76.2024.8.05.0088
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GLEUCIENE JANDIRA DA SILVA
Advogado(s): VITAL FARIAS GONCALVES, ANA LUISA MAGALHAES ATAIDE
APELADO: ADILENE ARCANJA DE OLIVEIRA
Advogado(s):TATIANA CHAGAS DE MATOS, SIMONE FERNANDES LOPES

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO PROTOCOLADOS INCORRETAMENTE NOS PRÓPRIOS AUTOS DA EXECUÇÃO. DECISÃO QUE NÃO EXTINGUE O PROCESSO PRINCIPAL. NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. SUCESSIVAS ATECNIAS PROCESSUAIS COMETIDAS PELA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA EMBARGANTE DESDE O PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JULGADA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

I. Caso em exame: Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento a agravo interno, mantendo decisão monocrática de não conhecimento de apelação cível por inadequação da via eleita. O recurso de apelação havia sido interposto contra decisão de primeiro grau que extinguiu embargos à execução opostos erroneamente nos próprios autos da execução de título extrajudicial, determinando o prosseguimento dos atos executivos.

II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade ao afastar a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, diante da alegação da embargante de que foi induzida em erro pela denominação de "sentença" atribuída ao pronunciamento de primeiro grau e pela sua classificação no sistema eletrônico.

III. Razões de decidir: Os embargos de declaração possuem finalidade restrita ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, constatando que a decisão que resolve incidente processual sem extinguir a execução possui natureza de decisão interlocutória, sendo recorrível por agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC. A interposição de apelação contra decisão interlocutória configura erro grosseiro e inescusável, o que afasta a incidência do princípio da fungibilidade recursal pela ausência de dúvida objetiva. A representação processual da executada vem incorrendo em sucessivas atecnia processuais desde o primeiro grau, a começar pela oposição de embargos à execução nos próprios autos da execução, em manifesto confronto com o art. 914, § 1º, do CPC, o que reforça a inaplicabilidade da fungibilidade por erro inescusável. A mera inconformidade da parte com o resultado do julgamento não caracteriza vício processual apto a ensejar o acolhimento dos aclaratórios.

IV. Dispositivo e tese: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. A decisão que resolve incidente processual sem extinguir a execução de título extrajudicial possui natureza de decisão interlocutória, sendo impugnável exclusivamente por agravo de instrumento. 2. A interposição de apelação em face de decisão interlocutória na execução configura erro grosseiro, inviabilizando a fungibilidade recursal. 3. O cometimento de sucessivas atecnias processuais pela representação da parte afasta qualquer alegação de dúvida objetiva ou erro escusável."


ACORDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8002681-76.2024.8.05.0088.2.EDCiv, em que figuram como embargante GLEUCIENE JANDIRA DA SILVA e como embargada ADILENE ARCANJA DE OLIVEIRA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator.




Salvador, data da assinatura eletrônica.


PRESIDENTE 

DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

RELATOR

PROCURADOR(A) 

 

R-04

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 18 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002681-76.2024.8.05.0088
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GLEUCIENE JANDIRA DA SILVA
Advogado(s): VITAL FARIAS GONCALVES, ANA LUISA MAGALHAES ATAIDE
APELADO: ADILENE ARCANJA DE OLIVEIRA
Advogado(s): TATIANA CHAGAS DE MATOS, SIMONE FERNANDES LOPES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por GLEUCIENE JANDIRA DA SILVA (ID 103048177 e ID 103669637) contra o acórdão de ID 101874863, que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno interposto pela ora embargante, mantendo a decisão monocrática de inadmissibilidade da apelação cível por ela interposta.

Em suas razões recursais, a embargante sustenta a ocorrência de omissões relevantes no acórdão colegiado. Alega que a decisão de primeiro grau que extinguiu os embargos à execução foi formalmente rotulada e registrada no sistema eletrônico como "sentença", contendo dispositivo terminativo, o que teria induzido a defesa a erro escusável e gerado dúvida objetiva sobre o recurso cabível. 

Aduz a existência de omissão quanto à aplicação do artigo 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil, que autoriza a conversão do recurso interposto equivocadamente. Sustenta, outrossim, que o julgado foi omisso em relação aos princípios da boa-fé, cooperação e primazia do julgamento de mérito (artigos 6º, 8º e 10 do CPC), bem como em relação à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especificamente o REsp nº 1.807.228/RO. 

Ao final, requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanadas as omissões apontadas, com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso.

A embargada, ADILENE ARCANJA DE OLIVEIRA, apresentou contrarrazões em ID 103618727, argumentando que o acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente todas as questões controvertidas, inexistindo qualquer omissão a ser suprida. 

Pontua que a natureza do ato judicial é definida por seu conteúdo e efeitos, e não por sua nomenclatura formal, configurando erro grosseiro a interposição de apelação contra decisão interlocutória que não extingue a execução principal. Assevera que o recurso possui caráter meramente protelatório e de rediscussão, pugnando pela rejeição dos embargos e pela aplicação de multa.

É o relato essencial.

Inclua-se em pauta para julgamento, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil. 


Salvador, data da assinatura eletrônica


DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

RELATOR 

 

R-04 



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002681-76.2024.8.05.0088
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GLEUCIENE JANDIRA DA SILVA
Advogado(s): VITAL FARIAS GONCALVES, ANA LUISA MAGALHAES ATAIDE
APELADO: ADILENE ARCANJA DE OLIVEIRA
Advogado(s): TATIANA CHAGAS DE MATOS, SIMONE FERNANDES LOPES

 

VOTO

 

1. DA ADMISSIBILIDADE 

Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, considerando a publicação da ementa do acórdão em 30/03/2026 e a suspensão do expediente forense nos dias 02 e 03 de abril de 2026, em razão do feriado oficial da Semana Santa, conforme previsto no Decreto Judiciário nº 1050/2025 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Desse modo, excluindo-se os dias não úteis, o protocolo realizado em 07/04/2026 revela-se tempestivo.

Presentes os requisitos de admissibilidade previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, conheço do recurso.

2. DO MÉRITO

2.1. DA INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO

No mérito, os presentes embargos de declaração não comportam acolhimento, visto que o acórdão impugnado não padece de nenhum dos vícios catalogados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

A embargante insiste na tese de que o acórdão foi omisso ao não reconhecer a existência de dúvida objetiva capaz de atrair a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, sob o argumento de que a decisão de primeiro grau foi denominada "sentença" e cadastrada como tal no sistema PJe.

Contudo, a controvérsia foi integralmente solucionada pelo colegiado, que assentou, de forma clara e fundamentada, que a natureza jurídica do pronunciamento judicial é definida por seu conteúdo e pelos efeitos que projeta no processo, e não pela nomenclatura atribuída pelo magistrado ou pela classificação no sistema eletrônico.

A decisão de primeiro grau (ID 74809670), embora rotulada como "sentença", limitou-se a extinguir o incidente de embargos à execução que havia sido protocolado de forma inadequada nos próprios autos da execução, determinando expressamente o regular prosseguimento dos atos executivos com a busca de ativos via SISBAJUD. 

Logo, por não colocar fim ao processo de execução, o ato judicial ostenta inequívoca natureza de decisão interlocutória, nos termos do artigo 203, § 2º, do CPC.

O recurso cabível contra decisões interlocutórias proferidas no processo de execução é, por expressa e literal disposição legal, o agravo de instrumento, conforme giza o parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. 

A interposição de apelação em face de decisão interlocutória executiva, diante de previsão legal clara e específica, constitui erro grosseiro e inescusável, o que afasta a existência de dúvida objetiva e inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.

Para corroborar esse entendimento, colaciona-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça sobre a impossibilidade de fungibilidade diante de erro grosseiro:

O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado sobre o tema, conforme julgado que se transcreve a seguir.

EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NÃO CABIMENTO DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. É incabível a interposição de recurso de apelação em face de decisão interlocutória, em liquidação de sentença, que não põe fim à execução, restando impossibilitada, ainda, a aplicação do princípio da fungibilidade, tendo em vista a existência de erro grosseiro na interposição recursal, sendo certo que o recurso adequado seria o agravo de instrumento. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada no sentido de que "descabe alegar surpresa se o resultado da lide encontra-se previsto objetivamente no ordenamento disciplinador do instrumento processual utilizado e insere-se no âmbito do desdobramento causal, possível e natural, da controvérsia. Cuida-se de exercício da prerrogativa jurisdicional admitida nos brocados iura novit curiae da mihi factum, dabo tibi ius" (AgInt no AREsp n. 2.466.391/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.544.410/AP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)

No mesmo sentido, este Tribunal de Justiça do Estado da Bahia possui orientação pacífica sobre a matéria, conforme se extrai do julgado abaixo:

Este Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já decidiu em caso análogo, conforme ementa que segue.

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8065109-06.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A. Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI APELADO: MARCOS OLIVA GALLAS E SOUZA Advogado(s): ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONVERSÃO DE RITO. BUSCA E APREENSÃO EM EXECUÇÃO. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA DO ATO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que não conheceu de apelação cível. O embargante sustenta que a decisão de primeiro grau, ao converter a busca e apreensão em execução ignorando o auto de apreensão do bem, teria natureza de sentença, o que autorizaria a apelação e a aplicação da fungibilidade. II. Questão em discussão 2. A questão consiste em definir se: (i) a conversão de rito procedimental no curso do processo, ainda que fundamentada em premissa fática equivocada, altera a natureza interlocutória da decisão; e (ii) se o manejo de apelação contra tal ato configura erro grosseiro apto a afastar a fungibilidade. III. Razões de decidir 3. O pronunciamento judicial que determina o prosseguimento do feito sob nova forma procedimental (execução), sem extinguir a relação processual, ostenta natureza de decisão interlocutória (art. 203, § 2º, CPC). 4. Eventual erro de julgamento ou de percepção do magistrado quanto à apreensão do bem não transmuda a natureza do ato de interlocutório para sentença, devendo o vício ser atacado por agravo de instrumento (art. 1.015, parágrafo único, CPC). 5. A interposição de apelação em face de decisão que não encerra a fase cognitiva ou a execução constitui erro grosseiro, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade ante a ausência de dúvida objetiva na legislação. 6. Os aclaratórios não se prestam a rediscutir o mérito da decisão quando inexistentes os vícios de omissão, contradição ou obscuridade no julgado embargado. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração não acolhidos. Tese de julgamento: "1. A decisão que converte o rito de busca e apreensão para execução possui natureza interlocutória, pois não coloca fim ao processo. 2. A utilização de apelação contra decisão interlocutória expressamente agravável constitui erro grosseiro, sendo inaplicável a fungibilidade recursal." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203, §§ 1º e 2º; 1.015, parágrafo único; 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), 1ª Seção, j. 08.06.2016. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido nos autos do Recurso de nº 8065109-06.2020.8.05.0001, em que é embargante, BANCO VOLKSWAGEN S.A., e embargado, MARCOS OLIVA GALLAS E SOUZA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em não acolher os embargos, pelas razões a seguir expendidas. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8065109-06.2020.8.05.0001,Relator(a): MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR,Publicado em: 16/03/2026 )

3. DA SISTEMÁTICA DE ATECNIAS PROCESSUAIS COMETIDAS PELA ADVOCACIA DA EMBARGANTE

Ademais, para além da clareza solar das regras de cabimento recursal, cumpre destacar que a representação processual da executada, ora embargante, vem incorrendo em uma sucessão de graves atecnias processuais desde o início da tramitação do feito em primeiro grau, o que desautoriza por completo qualquer alegação de boa-fé processual, erro escusável ou indução em equívoco pelo aparato judicial.

A primeira e mais evidente atecnia ocorreu quando a defesa da executada protocolou a petição de "Embargos à Execução" (ID 74809066) diretamente nos próprios autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial. 

Tal conduta viola frontalmente a norma expressa do artigo 914, § 1º, do Código de Processo Civil, que determina que os embargos à execução devem ser distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com as cópias das peças processuais relevantes.

Trata-se de erro técnico elementar, pois os embargos à execução possuem natureza jurídica de ação autônoma de conhecimento incidental, e não de mera petição intermediária ou objeção interna. 

O protocolo dos embargos no bojo da própria execução impede a regular autuação, o recolhimento das custas devidas e o processamento adequado da defesa, configurando erro grosseiro que ensejou a correta extinção sem resolução do mérito pelo juízo de origem (ID 74809670).

Não bastasse essa falha inicial, a representação processual da executada cometeu nova atecnia ao interpor Recurso de Apelação (ID 74809675) contra a decisão que extinguiu os embargos sem extinguir a execução principal. 

Como amplamente demonstrado, o prosseguimento da execução principal afasta o caráter terminativo do ato judicial em relação ao processo como um todo, atraindo a incidência do artigo 1.015, parágrafo único, do CPC.

Posteriormente, a defesa manejou Agravo Interno (ID 93888053, fls. 196-202) e, agora, opõe sucessivos Embargos de Declaração (ID 103048177 e ID 103669637), insistindo em teses defensivas que ignoram a marcha processual e as regras básicas de procedimento.

Essa reiteração de equívocos técnicos demonstra que a interposição inadequada da apelação não decorreu de uma suposta "indução em erro" provocada pela denominação do ato judicial de primeiro grau, mas sim de um padrão de conduta processual destituído do rigor técnico esperado de um profissional do direito. 

A advocacia, enquanto função essencial à administração da justiça, exige a observância estrita das formas e dos ritos processuais estabelecidos pelo legislador. O cometimento sistemático de atecnias processuais afasta a caracterização de erro escusável, não restando espaço para a complacência do Poder Judiciário sob o pretexto de flexibilização de formas.

4. DA INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 1.024, § 3º, DO CPC E DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E PRIMAZIA DO MÉRITO

A embargante sustenta, ainda, que o acórdão foi omisso ao não aplicar o artigo 1.024, § 3º, do CPC, que autoriza a conversão de recurso interposto equivocadamente.

Sem razão a embargante. A regra de conversão prevista no referido dispositivo legal pressupõe a existência de dúvida objetiva e a ausência de erro grosseiro, requisitos que, conforme exaustivamente demonstrado no acórdão embargado, não se encontram presentes no caso concreto. 

A conversão de apelação em agravo de instrumento em sede de execução, quando o cabimento deste último é inequívoco na legislação, violaria o sistema recursal e as regras de competência funcional.

De igual modo, não há que se falar em violação aos princípios da boa-fé, cooperação e primazia do julgamento de mérito (artigos 6º, 8º e 10 do CPC). O princípio da primazia do mérito não autoriza a superação de pressupostos de admissibilidade recursal extrínsecos e intrínsecos, tampouco legitima a inobservância das formas processuais quando o erro decorre de manifesta falha técnica da parte. 

A cooperação processual é dever de todos os sujeitos do processo, inclusive da parte recorrente, a quem incumbe zelar pela regularidade formal de suas manifestações.

No que tange à menção ao REsp nº 1.807.228/RO, o acórdão não incorreu em omissão, porquanto o referido precedente do Superior Tribunal de Justiça trata de situação fática distinta, na qual se discutia a possibilidade de concessão de prazo para emenda e regularização de embargos à execução opostos nos próprios autos da execução antes da extinção do feito. 

No caso em exame, a discussão cinge-se à admissibilidade de recurso de apelação interposto contra decisão interlocutória proferida na execução, matéria sobre a qual a jurisprudência do STJ é pacífica quanto ao descabimento e à ocorrência de erro grosseiro.

Verifica-se, portanto, que a embargante busca, por meio dos presentes aclaratórios, a rediscussão do mérito da decisão colegiada que negou provimento ao agravo interno, providência que se revela manifestamente incabível na via estreita dos embargos de declaração, cuja natureza é meramente integrativa e aclaratória.

Nesse sentido, colaciona-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a impossibilidade de utilização dos aclaratórios para fins de rediscussão:

Dessa forma, inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo integralmente o acórdão de ID 101874863 por seus próprios e jurídicos fundamentos.

É como voto.

  Sala de Sessões, data registrada em sistema.


DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

RELATOR 

 

R-04