PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM PRODUÇÃO DE PROVAS REQUERIDAS. NULIDADE DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE DESPACHO SANEADOR ANTERIOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando a parte ré controverte os fatos narrados na inicial e requer expressamente a produção de provas, notadamente pericial, para demonstrar suas alegações. A complexidade da relação jurídica entre as partes, evidenciada pela existência de múltiplas demandas envolvendo o mesmo imóvel rural, exige cognição exauriente, incompatível com o julgamento antecipado realizado. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0000471-98.2012.8.05.0060, em que figuram como apelantes G5 AGROINDUSTRIAL S/A e AGROPECUÁRIA E FLORESTAL TRIÂNGULO LTDA e como apelado FABIANO CANGANE BASSO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, EM CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, nos termos do voto da relatora. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Desa. Gardênia Pereira Duarte Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000471-98.2012.8.05.0060
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: AGROPECUARIA E FLORESTAL TRIANGULO LTDA e outros
Advogado(s): SILVIO MENDONCA FILHO, BARBARA BRIZA BANDEIRA SABINO, ISABELA VIEIRA ANTUNES DE SA, GEOVANNA MARTINS FAGUNDES, MIGUEL CALMON TEIXEIRA DE CARVALHO DANTAS
APELADO: FABIANO CANGANE BASSO
Advogado(s):DIONES CILENE TRIACA RANGEL, TIAGO PEIXOTO DINIZ, RUTHSON DA SILVA DOURADO CASTRO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Dado provimento por unanimidade. Presente o Bel. Miguel Calmon Dantas. Des. Rolemberg José Araújo Costa passa a compor a turma em razão das diversas suspeições dos membros desta Câmara.
Salvador, 21 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de apelação interposta por G5 AGROINDUSTRIAL S/A e AGROPECUÁRIA E FLORESTAL TRIÂNGULO LTDA em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Cocos/BA, nos autos da Ação de Reintegração de Posse/Interdito Proibitório n. 0000471-98.2012.8.05.0060, que julgou procedentes os pedidos formulados por FABIANO CANGANE BASSO, nos seguintes termos: “[...] Isto posto, julgo procedentes os pedidos autorais formulados, determinando a imediata reintegração do autor na posse do bem imóvel de área de 1.054 (Hum mil e cinquenta e quatro hectares), denominada Fazenda Nova Era, localizada no município de Cocos, Estado Bahia,extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487,I do CPC.Arbitro, em caso de descumprimento, multa diária no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo das cominações legais por crime de desobediência. Condeno as Rés ao pagamento da custa processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da causa, tendo em vista o grau de zelo profissional, a teor do art. 85 do CPC.” Em suas razões recursais (ID. 53601340), as apelantes sustentam, em síntese, que "a sentença foi proferida sem que os Réus fossem instados a se manifestar sobre a petição do Autor, que requeria o julgamento da lide, ofendendo o contraditório, a bilateralidade da audiência e o tratamento isonômico das partes". Asseveram que "não houve despacho saneador e nem a demonstração do excelentíssimo julgador a quo acerca da possibilidade de julgar a lide antecipadamente". Aduzem que "o art. 10 do Código de Processo Civil proíbe a chamada 'decisão surpresa', através da qual o juiz decide sobre questão não discutida anteriormente". Argumentam que "existe medida antecipatória desde 2016, proferida nos autos da Ação de Rescisão Contratual n. 0000386-10.2015.8.05.0060, suspendendo os efeitos do contrato de promessa de compra e venda". Destacam que houve manifesto cerceamento de defesa, pois "requereram expressamente a produção de prova pericial para demonstrar que o imóvel objeto da demanda não corresponde àquele descrito na inicial, havendo inclusive alegação de grilagem de terras". Ao final, pugnam pela anulação da sentença para que o processo retome seu curso regular com a devida instrução probatória. Devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões ao recurso conforme teor da certidão sob ID. 53601446. Conforme decisão anexada nos autos de origem via ofício (ID. 53601440), a eficácia da sentença foi suspensa após pedido autônomo de efeito suspensivo ao apelo, n.º 8011248-40.2022.8.05.0000. com sua integração constante dos Embargos Declaratórios n.º 8011248-40.2022.8.05.0000.1, sustando-se a expedição de mandado possessório até o julgamento do recurso, situação processual que se mantém. Distribuídos os autos, após sucessivas declarações de suspeição, foi suscitado conflito negativo de competência pelo Juiz Substituto de 2º Grau Convocado Arnaldo Freire Franco, tendo sido os autos remetidos à 1ª Vice Presidência do TJBA. Posteriormente, nos autos do Conflito de Competência Cível nº 8071624-21.2024.8.05.0000, foi prolatado acórdão julgando-se improcedente, declarando minha competência para a função de relatora no presente feito (ID. 80047320). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Gardênia Pereira Duarte Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000471-98.2012.8.05.0060
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: AGROPECUARIA E FLORESTAL TRIANGULO LTDA e outros
Advogado(s): SILVIO MENDONCA FILHO, BARBARA BRIZA BANDEIRA SABINO, ISABELA VIEIRA ANTUNES DE SA, GEOVANNA MARTINS FAGUNDES, MIGUEL CALMON TEIXEIRA DE CARVALHO DANTAS
APELADO: FABIANO CANGANE BASSO
Advogado(s): DIONES CILENE TRIACA RANGEL, TIAGO PEIXOTO DINIZ, RUTHSON DA SILVA DOURADO CASTRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do apelo. A questão central do presente recurso reside nas alegações preliminares de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pelas apelantes, notadamente a prova pericial. Ademais, quanto ao mérito, a irresignação das apelantes diante de alegado esbulho possessório praticado pelo Apelado, por posse que passou a ser injusta após inadimplência de Contrato de Promessa de Compra e Venda firmado entre as partes, pelo que requer a reforma da sentença, caso superadas as preliminares, para julgar improcedentes os pedidos autorais. Quanto às questões preliminares, analisando detidamente os autos, verifico que as apelantes, em sede de contestação, controverteram especificamente os fatos narrados na inicial e requereram expressamente "a produção de todos os gêneros de provas em direito admitidos, notadamente documental, oral (depoimento pessoal e testemunhas, cujo rol será oportunamente apresentado) e pericial". A relevância da prova pericial no caso concreto é manifesta, considerando que as partes divergem quanto à própria identificação e localização do imóvel objeto da demanda. Enquanto o apelado alega ser possuidor da Fazenda Nova Era, as apelantes sustentam que o imóvel mencionado pelo autor seria, na verdade, a Fazenda Vau do Formoso, localizada em município diverso. O Código de Processo Civil estabelece em seu artigo 370 que "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito". Complementarmente, o artigo 355 autoriza o julgamento antecipado apenas quando "não houver necessidade de produção de outras provas". Outrossim, conforme se extrai dos autos, transcorridos quase 10 (dez) anos desde a propositura da ação, após petição simples do autor requerendo o prosseguimento do feito, foi proferida a sentença de ID. 53601338 julgando antecipadamente o feito, sem oportunizar os Apelantes de se manifestar sobre o julgamento antecipado, em flagrante violação do contraditório, configurando verdadeira decisão surpresa. O princípio da não surpresa, expressamente consagrado no artigo 10 do Código de Processo Civil de 2015, que estabelece: "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício". Neste sentido, é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE DESPACHO SANEADOR. AFRONTA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. EXEGESE DO ART. 10 DO CPC. PRECEDENTES DO STJ E DO TJ/BA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA. DECISUM ANULADO. RECURSO PROVIDO. 1. Não houve despacho saneador e nem a demonstração do excelentíssimo julgador a quo acerca da possibilidade de julgar a lide antecipadamente. O art. 10 do Código de Processo Civil proíbe a chamada 'decisão surpresa', através da qual o juiz decide sobre questão não discutida anteriormente. 2. Somente argumentos e fundamentos submetidos à manifestação precedente das partes podem ser aplicados pelo julgador, devendo este intimar os interessados para que se pronunciem previamente sobre questão não debatida e que pode, eventualmente, ser objeto de deliberação judicial." (TJ-BA - APL: 00045746220078050113, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/07/2021) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE DÉBITOS FISCAIS. IPTU. TESE DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. FALTA DE DESPACHO SANEADOR E PRÉVIO ANÚNCIO. ERRO IN PROCEDENDO. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DA PROVA PERICIAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. VÍCIOS CARACTERIZADOS. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. 1. Submete-se à apreciação desta Corte o recurso de Apelação interposto contra a sentença que julgou procedente Ação Ordinária de Anulação de Débitos Fiscais (IPTU) com pedido de Tutela Antecipada, ajuizada por ELEN MABEL DE CERQUEIRA SILVA XAVIER, em razão da ausência de intimação das partes para se manifestarem sobre revogação da decisão que determinou realização de prova pericial, o que configura violação aos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal. 2. Revela o caderno processual, que o Juízo de base, após determinar a produção de prova pericial, proferiu, de plano, a sentença fustigada, olvidando-se de intimar as partes, previamente, para se manifestarem sobre a possibilidade de revogação do decisum, deixando, inclusive, apresentar fundamentação que justificasse a dispensa da prova pericial requerida, tampouco anunciou o julgamento antecipado da lide . 3. Em essência, o indeferimento de produção de provas e o julgamento antecipado da lide não caracterizam violação a ampla defesa e contraditório, contudo, a falta de despacho saneador e do prévio anúncio maculam o princípio da cooperação caracterizando erro in procedendo. 4. O STJ, em seus julgados, tem sido pedagógico ao explicar que a nulidade do julgamento antecipado poderá decorrer quando 1) da falta de intimação das partes para indicarem as provas que pretendem produzir; 2) da falta de anúncio do julgamento antecipado; 3) da falta de fundamentação acerca da antecipação do julgamento; 4) da improcedência do pedido por falta de provas quando julgada antecipadamente à lide . 5.Nesse sentido, diante da aparente imprescindibilidade da prova pericial para o deslinde da controvérsia acerca da natureza comercial ou residencial do imóvel, determinante do débito fiscal do IPTU relativo aos exercícios de 2014 a 2016 discutidos, e da inobservância pelo Juízo de origem das formalidades legais, a anulação da sentença é medida que se impõe por violação aos princípios da ampla defesa e vedação à decisão surpresa. 6.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 05563897120168050001, Relator.: MARIELZA BRANDAO FRANCO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/06/2024) Para além da violação ao princípio da não surpresa, verifico que o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pelas apelantes configura manifesto cerceamento de defesa. As apelantes, em sua contestação, não apenas controvertem os fatos narrados na inicial, como expressamente requerem a produção de prova pericial para demonstrar que: “o imóvel objeto da demanda não corresponde àquele descrito pelo autor; há divergências entre os memoriais descritivos das matrículas; teria ocorrido suposta grilagem de terras”. A relevância da prova pericial é manifesta quando se considera que o processo versa sobre questões técnicas complexas envolvendo a identificação e delimitação de imóveis rurais. Como bem pontuado pelas apelantes, "a natureza jurídica da posse se configura como uma questão de fato", sendo imprescindível a verificação in loco das reais condições do imóvel após quase uma década de tramitação processual. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado sobre a matéria: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE NATUREZA FÁTICA, E NÃO APENAS DE DIREITO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção de prova pericial, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente; todavia, essa situação não se evidencia nos presentes autos. 2 . A matéria posta em exame possui natureza fática, e não meramente de direito, sendo o seu desate exigente de produção de provas, em especial a prova pericial, requerida desde a inicial, sob pena de caracterização de cerceamento de defesa. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1803933 SP 2019/0075547-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 06/02/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2020) Aspecto que merece especial atenção é a existência de decisão judicial proferida nos autos da Ação de Rescisão Contratual n. 0000386-10.2015.8.05.0060, que teria suspendido os efeitos do contrato de compra e venda do imóvel desde 2016. Tal circunstância torna ainda mais imperiosa a necessidade de instrução probatória adequada, pois a suspensão dos efeitos do contrato tem reflexos diretos sobre a legitimidade da posse discutida nos presentes autos. A sentença, ao julgar procedente o pedido de reintegração de posse sem considerar adequadamente essa questão prejudicial, incorreu em vício. A natureza possessória da demanda não dispensa a adequada instrução probatória quando há controvérsia sobre elementos essenciais como a identificação do imóvel, a legitimidade da posse e a ocorrência de esbulho. No caso concreto, as apelantes alegaram que o memorial descritivo da matrícula do imóvel não corresponde à descrição contida nos autos, havendo divergências quanto à localização e confrontações, sendo aparente a necessidade de perícia técnica e devido georreferenciamento. A sequência de vícios processuais identificados - ausência de despacho saneador, falta de intimação para manifestação sobre o julgamento antecipado, indeferimento tácito de provas essenciais, desconsideração de questões prejudiciais - configura manifesta violação ao devido processo legal, garantia fundamental prevista no artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal. No caso concreto, a tramitação processual revelou-se completamente dissociada das garantias mínimas do devido processo legal, impondo-se a anulação da sentença para que o feito retome seu curso regular. Ademais, diante do acolhimento das preliminares formuladas pelo apelante, resta prejudicada a análise das questões de mérito. Ante todo o exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO para anular a sentença guerreada, e determinar o retorno dos autos ao Juízo a quo, para que o processo retome o seu curso ordinário e a cognição possa ser exaurida, com a devida dilação probatória. É como voto. Sala das Sessões, data registrada no sistema Desa. Gardênia Pereira Duarte Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000471-98.2012.8.05.0060
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: AGROPECUARIA E FLORESTAL TRIANGULO LTDA e outros
Advogado(s): SILVIO MENDONCA FILHO, BARBARA BRIZA BANDEIRA SABINO, ISABELA VIEIRA ANTUNES DE SA, GEOVANNA MARTINS FAGUNDES, MIGUEL CALMON TEIXEIRA DE CARVALHO DANTAS
APELADO: FABIANO CANGANE BASSO
Advogado(s): DIONES CILENE TRIACA RANGEL, TIAGO PEIXOTO DINIZ, RUTHSON DA SILVA DOURADO CASTRO
VOTO