PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível


Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001235-40.2025.8.05.9000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ROCHA ARAUJO E ARRAIS ADVOGADOS ASSOCIADOS
Advogado(s): AMANDA ARRAES DE ALENCAR ARARIPE NUNES, MANUEL LUIS DA ROCHA NETO
AGRAVADO: PORTO MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA
Advogado(s):REGINA ORNELAS DO ESPIRITO SANTO E SANTOS

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. REDIRECIONAMENTO DE EXECUÇÃO CONTRA SÓCIOS DE EMPRESA EXTINTA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. DESNECESSIDADE DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PROVIMENTO.

I. Caso em exame

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Rocha Araújo e Arrais Advogados Associados contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial de Salvador, que indeferiu o pedido de penhora de valores em nome das sócias da empresa Porto Manutenção Industrial Ltda – ME. A execução decorre de condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em cumprimento de sentença frustrado por ausência de bens da pessoa jurídica. Constatada a inaptidão cadastral da executada perante a Receita Federal desde 2021, a agravante sustenta dissolução irregular e requer o redirecionamento da execução às sócias Heleny Sousa Mascarenhas e Katia Limeira de Souza Ventin.

II. Questão em discussão

Discute-se a possibilidade de redirecionar a execução de honorários advocatícios aos sócios da empresa extinta por dissolução irregular, sem necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

III. Razões de decidir

A situação cadastral “inapta” perante a Receita Federal gera presunção de dissolução irregular da sociedade, autorizando o redirecionamento da execução aos sócios, por força da sucessão processual prevista no art. 110 do CPC.

Conforme jurisprudência do STJ, a extinção irregular da sociedade equivale à morte da pessoa natural, cabendo a habilitação dos sócios como sucessores processuais, independentemente do incidente de desconsideração.

A natureza alimentar dos honorários advocatícios exige do Poder Judiciário a adoção de medidas que assegurem a efetividade da execução.

A ausência de impugnação ao recurso reforça a verossimilhança dos fundamentos invocados pela agravante.

A atualização monetária e incidência de juros sobre os honorários são devidos, conforme reconhecido em embargos de declaração.

IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e provido.

Tese de julgamento: "1. A extinção irregular da sociedade empresária autoriza o redirecionamento da execução aos seus sócios, independentemente da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 2. A sucessão processual decorre da equiparação entre a dissolução irregular da pessoa jurídica e o falecimento da pessoa natural, nos termos do art. 110 do CPC."

Dispositivos legais relevantes citados: CPC, art. 85, § 14; art. 110; CC, arts. 1.016 e 1.080.

 Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.784.032/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 04/04/2019; TJ-PR, AI 0008105-42.2023.8.16.0000; TJ-SC, AI 5071480-07.2023.8.24.0000; Súmula Vinculante 47/STF.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de n.º 8001235-40.2025.8.05.9000, da Comarca de Salvador, em que é Agravante ROCHA ARAUJO E ARRAIS ADVOGADOS ASSOCIADOS e Agravado PORTO MANUTENÇÃO INDUSTRIAL LTDA.

Acordam os Desembargadores integrantes desta Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao Agravo, nos termos do voto do E. Relator.

 

Sala das Sessões, data em sistema.

 

DES. PRESIDENTE

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE

Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001235-40.2025.8.05.9000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ROCHA ARAUJO E ARRAIS ADVOGADOS ASSOCIADOS
Advogado(s): AMANDA ARRAES DE ALENCAR ARARIPE NUNES, MANUEL LUIS DA ROCHA NETO
AGRAVADO: PORTO MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA
Advogado(s): REGINA ORNELAS DO ESPIRITO SANTO E SANTOS

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento de n.º 8001235-40.2025.8.05.9000 com pedido de efeito suspensivo interposto por ROCHA ARAÚJO E ARRAIS ADVOGADOS ASSOCIADOS em face da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador (ID 504253666 dos autos originários n.º 0546064-03.2017.8.05.0001), que indeferiu o pedido de penhora de valores pertencentes aos sócios da empresa PORTO MANUTENÇÃO INDUSTRIAL LTDA – ME.

Em suas razões recursais (ID 88930190), a Agravante asseverou que a execução de honorários sucumbenciais, fixados em sentença favorável à sua constituinte (ID 253105141 do processo de origem), tramitava sem êxito na localização de ativos da pessoa jurídica executada.

Alegou que a empresa agravada encontra-se em situação de inatividade, com CNPJ "inapto" perante a Receita Federal desde 2021, o que caracterizaria dissolução irregular.

Obtemperou que a extinção da pessoa jurídica equivale à morte da pessoa natural, autorizando a sucessão processual pelos sócios com espeque no artigo 110 do Código de Processo Civil.

Suscitou que a exigência de instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) seria medida protelatória e desnecessária diante do encerramento fático da sociedade, requerendo o redirecionamento imediato da execução contra as sócias Heleny Sousa Mascarenhas e Katia Limeira de Souza Ventin.

Em decisão monocrática (ID 89717286), este Relator deferiu a tutela recursal para afastar a necessidade do IDPJ, determinar a sucessão processual e autorizar o bloqueio de ativos financeiros das sócias até o limite do débito de R$ 2.875,54.

A parte agravante opôs Embargos de Declaração (ID 90517840), apontando omissão quanto à atualização do crédito. Os aclaratórios foram acolhidos por este Relator (ID 94863461), integrando a decisão para determinar que a constrição observe a correção monetária e juros de mora legais desde a fixação dos honorários.

Regularmente intimada (ID 90195768), a parte Agravada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo (ID 97671727).

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas no CPC e no Regimento Interno deste Tribunal.

 

Salvador, data em sistema.

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE

Relator

A4

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível


Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001235-40.2025.8.05.9000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ROCHA ARAUJO E ARRAIS ADVOGADOS ASSOCIADOS
Advogado(s): AMANDA ARRAES DE ALENCAR ARARIPE NUNES, MANUEL LUIS DA ROCHA NETO
AGRAVADO: PORTO MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA
Advogado(s): REGINA ORNELAS DO ESPIRITO SANTO E SANTOS

 

VOTO

 

Como consta do relatório, trata-se de Agravo de Instrumento de n.º 8001235-40.2025.8.05.9000 com pedido de efeito suspensivo interposto por ROCHA ARAÚJO E ARRAIS ADVOGADOS ASSOCIADOS em face da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador (ID 504253666 dos autos originários n.º 0546064-03.2017.8.05.0001), que indeferiu o pedido de penhora de valores pertencentes aos sócios da empresa PORTO MANUTENÇÃO INDUSTRIAL LTDA – ME.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

O cerne da controvérsia reside na possibilidade de redirecionamento da execução de honorários advocatícios contra os sócios da pessoa jurídica executada, sem a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando verificada a dissolução irregular da sociedade.

Da análise dos autos originários, constata-se que a empresa Porto Manutenção Industrial Ltda ME foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em virtude da improcedência de sua pretensão monitória (ID 253105141 — Origem).

Iniciado o cumprimento de sentença pelos patronos da parte vencedora, todas as tentativas de localização de bens restaram infrutíferas, inclusive com certidão de inexistência de relacionamento com instituições financeiras (ID 253105877 — Origem).

A Agravante demonstrou documentalmente que a sociedade executada possui situação cadastral "inapta" perante a Receita Federal desde o ano de 2021 (ID 88930190, pág. 5). Tal fato gera a presunção juris tantum de dissolução irregular, uma vez que a empresa deixou de funcionar no seu domicílio fiscal e não procedeu à liquidação regular de seus passivos.

Nesse cenário, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a extinção da pessoa jurídica por dissolução irregular autoriza a sucessão processual pelos seus sócios, por aplicação analógica do artigo 110 do Código de Processo Civil.

Quando a personalidade jurídica deixa de existir no plano fático e jurídico, não há que se falar em "incidente" para desconsiderá-la, mas sim em sucessão material e processual dos sujeitos que assumem a titularidade do patrimônio e das obrigações remanescentes.

É o que se extrai do precedente fixado no REsp 1.784.032/SP, de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que equipara o distrato ou a extinção irregular à morte da pessoa natural, atraindo o instituto da habilitação de sucessores:

 

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA CONTRA SOCIEDADE LIMITADA. 1 . DISTRATO DA PESSOA JURÍDICA. EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL. SUCESSÃO DOS SÓCIOS. INTELIGÊNCIA DO ART . 43 DO CPC/1973. TEMPERAMENTOS CONFORME TIPO SOCIETÁRIO. 2. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA . FORMA INADEQUADA. PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO. INOBSERVÂNCIA. 3 . RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Debate-se a sucessão material e processual de parte, viabilizada por meio da desconsideração da pessoa jurídica, para responsabilizar os sócios e seu patrimônio pessoal por débito remanescente de titularidade de sociedade extinta pelo distrato. 2 .A extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 43 do CPC/1973 (art. 110 do CPC/2015), atraindo a sucessão material e processual com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios.3 . Em sociedades de responsabilidade limitada, após integralizado o capital social, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas pela sociedade, de modo que o deferimento da sucessão dependerá intrinsecamente da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre seus sócios. 4. A demonstração da existência de fundamento jurídico para a sucessão da empresa extinta pelos seus sócios poderá ser objeto de controvérsia a ser apurada no procedimento de habilitação (art. 1 .055 do CPC/1973 e 687 do CPC/2015), aplicável por analogia à extinção de empresas no curso de processo judicial. 5. A desconsideração da personalidade jurídica não é, portanto, via cabível para promover a inclusão dos sócios em demanda judicial, da qual a sociedade era parte legítima, sendo medida excepcional para os casos em que verificada a utilização abusiva da pessoa jurídica. 6 . Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1784032 SP 2018/0321900-4, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 02/04/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2019 REVPRO vol. 295 p. 460)

 

Exigir o rito dos artigos 133 e seguintes do CPC em casos de empresa já extinta configuraria formalismo exacerbado, atentando contra os princípios da celeridade e da primazia do julgamento de mérito.

Ademais, ressalta-se a natureza alimentar dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, § 14, do CPC e da Súmula Vinculante nº 47 do STF, o que impõe ao Poder Judiciário o dever de conferir máxima efetividade aos atos executivos.

A inércia da Agravada em contraditar o recurso reforça a verossimilhança das alegações da Agravante e a inexistência de óbices à pretensão de sucessão.

Portanto, a decisão de primeiro grau deve ser reformada para confirmar definitivamente a sucessão processual, mantendo-se o redirecionamento da execução contra as sócias Heleny Sousa Mascarenhas (CPF 153.286.865-00) e Katia Limeira de Souza Ventin (CPF 001.138.315-10).

Quanto aos encargos, conforme decidido em sede de embargos de declaração (ID 94863461), o valor histórico de R$ 2.875,54 deve ser integralmente recomposto por correção monetária e juros moratórios, visto que a atualização não constitui plus, mas mera preservação do valor real da moeda frente à inflação.

Para tudo corroborar, precedentes:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE INDEFERIU REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS DA EXECUTADA – EXTINÇÃO DA EMPRESA EXECUTADA, POR ENCERRAMENTO DE LIQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA - SUCESSÃO PROCESSUAL PARA REDIRECIONAMENTO PARA OS SÓCIOS – POSSIBILIDADE – DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESPERSONALIZAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA – PRECEDENTES DO STJ - DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial no qual, diante da extinção da empresa executada, o exequente requereu a sucessão processual da empresa extinta para que passassem a figurar, no polo passivo, seus sócios. Na espécie, em consulta ao sítio da Receita Federal (https://solucoes.receita .fazenda.gov.br/servicos/cnpjreva/Cnpjreva_Comprovante.asp), depreende-se que houve o encerramento das atividades da empresa executada “DISTRIBUIDORA DE CARNE NOVO TEMPO LTDA” por motivo de “Extinção Por Encerramento Liquidação Voluntária” . Nos casos de dissolução da pessoa jurídica, que equivale à morte da pessoa natural, haverá legitimidade dos ex-sócios para figurarem no polo passivo da ação, uma vez que a empresa não mais possui personalidade jurídica própria, aplicando-se o instituto da sucessão processual. Com a anotação da dissolução da pessoa jurídica e em razão do término de sua personalidade jurídica, seus ex-sócios assumem a titularidade do patrimônio por ela deixado, e, consequentemente, responsabilizam-se por eventuais débitos existentes – Artigos 110 e 779, inciso II do novo CPC. (TJ-MT - AI: 10164606220238110000, Relator.: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 25/10/2023, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2023)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O REQUERIMENTO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS DA AGRAVADA. DISSOLUÇÃO VOLUNTÁRIA DA SOCIEDADE EXECUTADA POR DISTRATO – INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO DA AÇÃO – DESNECESSIDADE DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA – INCOMPATIBILIDADE DA MEDIDA – DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA QUE ENSEJA A SUCESSÃO PROCESSUAL E INDEPENDE DA DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – JURISPRUDÊNCIA DO STJ – SOCIEDADE AGRAVADA QUE, NO CASO, FOI DISSOLVIDA DE FORMA IRREGULAR – APLICABILIDADE AO CASO DO DISPOSTO NO ART. 1.080 DO CÓDIGO CIVIL – POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO DA LIDE, QUE RESPONDEM DE FORMA PESSOAL E ILIMITADA PELA DÍVIDA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ posiciona-se no sentido de que é inadequada a instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica e verificação de seus requisitos legais em se tratando de sucessão processual. 2. Diante da notoriedade do caso e das provas colacionadas no processo, no sentido de que há diversas ações contra a empresa agravada, nas quais houve o reconhecimento de confusão patrimonial, irregularidades de administração e encerramento irregular, é de se aplicar ao presente o disposto no art. 1.080 do Código Civil, segundo o qual é ilimitada e pessoal a responsabilidade do sócio quando houver descumprimento da lei ou do contrato social.” (TJ-PR, 00081054220238160000 Piraquara, Relator: Roberto Portugal Bacellar, Data de Julgamento: 31/08/2023, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/09/2023)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS DA EMPRESA DEVEDORA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE PESSOA JURÍDICA . INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ATO ILÍCITO QUE ENSEJA RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS ADMINISTRADORES, À LUZ DOS ARTS. 51, 1016, 1033, 1036 E 1080, TODOS DO CÓDIGO CIVIL. DESNECESSIDADE DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1 . Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de desconsideração da personalidade jurídica em cumprimento de sentença. 1.2. Alega a exequente de que a empresa executada encerrou suas atividades de forma irregular, sem promover a devida liquidação, impossibilitando a satisfação do crédito . 1.3. Indeferimento do pedido pelo juízo de primeiro grau, sob o fundamento de que a dissolução irregular, por si só, não caracteriza abuso da personalidade jurídica. II . RAZÕES DE DECIDIR 2.1. O Código Civil prevê que os administradores e sócios são ilimitadamente responsáveis pelos atos da pessoa jurídica infringentes do contrato social ou da lei, bem como àqueles praticados de forma culposa no desempenho de suas funções (art. 1 .016 e art. 1.080 do CC). 2 .2. Dissolução da empresa devedora que não ocorreu na forma prescrita pela Lei, não tendo havido a necessária fase de liquidação, com a apuração dos créditos e débitos da pessoa jurídica 2.3. A ausência de regular liquidação e a inexistência de bens passíveis de penhora indicam esvaziamento patrimonial indevido, ensejando a responsabilização direta dos sócios . 2.4. Inobservância do devido processo legal, em prejuízo dos credores terceiros, que enseja a responsabilização solidária dos sócios pelos atos da sociedade, independentemente da demonstração de abuso de personalidade jurídica. III . DISPOSITIVO E TESE 3.1. Recurso conhecido e provido para autorizar o redirecionamento da execução à sócia-proprietária da pessoa jurídica.

 

(TJ-PR 01044884820248160000 Curitiba, Relator.: substituto horacio ribas teixeira, Data de Julgamento: 07/04/2025, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/04/2025)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DEFLAGRADO CONTRA PESSOA JURÍDICA. SOCIEDADE EMPRESÁRIA ENCERRADA IRREGULARMENTE. DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA . MERA SUCESSÃO PROCESSUAL. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 1.080 E EXEGESE DO ART . 1.110, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL. SIMPLES REDIRECIONAMENTO DA AÇÃO CONTRA O SÓCIO, QUE PASSA A RESPONDER DE FORMA ILIMITADA PELA OBRIGAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. A dissolução irregular de sociedade empresária permite o redirecionamento da fase de cumprimento ou da ação de execução contra o sócio, que passa a responder ilimitadamente pela obrigação ( CC, arts. 1.080 e 1 .110), sendo desnecessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que constitui mera sucessão processual. Afinal, o encerramento irregular da empresa caracteriza, só de si, fuga das responsabilidades da sociedade empresária, constituindo inequívoca fraude contra credores. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5071480-07 .2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel . Renato Luiz Carvalho Roberge, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 27-08-2024). (TJ-SC - Agravo de Instrumento: 50714800720238240000, Relator.: Renato Luiz Carvalho Roberge, Data de Julgamento: 27/08/2024, Sexta Câmara de Direito Civil)

 

Ante o exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso, confirmando a tutela recursal outrora deferida, para determinar o redirecionamento imediato da execução contra os sócios da empresa agravada, mantendo as ordens de bloqueio e constrição de ativos financeiros devidamente atualizados.

 

Sala das Sessões, data em sistema.

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE

Relator

A4