PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR MUNICIPAL DE UBAÍRA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. REIVINDICAÇÃO DE REAJUSTE REMUNERATÓRIO PREVISTO NA LEI MUNICIPAL Nº 530/2016. SANCIONADA E PUBLICADA NO FINAL DE MANDATO DO GESTOR. NULIDADE ABSOLUTA. VIOLAÇÃO DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DE DANO MORAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por servidor público municipal contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de cobrança de diferenças salariais de 10,67% (concedidas pela Lei Municipal nº 530/2016) e de indenização por danos morais, proferida nos autos de Ação de Cobrança movida em face do Município de Ubaíra. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia reside em verificar a validade da Lei Municipal nº 530/2016, sancionada e publicada nos últimos cento e oitenta dias do mandato do então Prefeito, e se sua eventual inobservância à Lei de Responsabilidade Fiscal obsta o pretendido reajuste salarial pleiteado pelo servidor. 3. Analisar se o não adimplemento de valores decorrentes de lei municipal nula gera dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O artigo 21, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) fulmina com nulidade de pleno direito todo ato que provoque aumento de despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo. 5. Caso em que a Lei Municipal nº 530/2016 foi sancionada em 12/12/2016 e publicada em 16/12/2016, faltando escassos dias para o término do mandato do Prefeito (31/12/2016), configurando evidente ofensa à Lei de Responsabilidade Fiscal. 6. Jurisprudência consolidada deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia em casos idênticos oriundos da Comarca de Ubaíra, reconhecendo a nulidade absoluta da Lei Municipal nº 530/2016 e a improcedência das pretensões de cobrança. 7. A ausência de dotação orçamentária prévia e de planejamento fiscal obsta a concessão automática de reajustes que onerem os cofres públicos no encerramento de gestão (Tema 864/STF). 8. O não pagamento de verba remuneratória instituída por lei eivada de nulidade não caracteriza ato ilícito pela Administração e, na ausência de comprovação de ofensa severa aos direitos de personalidade, não enseja compensação por danos morais. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e desprovido. Referências: Constituição Federal, artigos 2º, 37, inciso X, e 169. Lei Complementar nº 101/2000, artigo 21, parágrafo único. STF, Súmula Vinculante nº 37 e Tema 864 de Repercussão Geral. STJ, REsp n. 1.170.241/MS. TJBA, 8000478-14.2018.8.05.0263, 8000470-37.2018.8.05.0263, 8000501-57.2018.8.05.0263, 8000433-10.2018.8.05.0263, Edecl 8000455-68.2018.8.05.0263. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8000407-12.2018.8.05.0263, da Comarca de Ubaíra, em que figuram como Apelante MANOEL CAMPOS DE ARAUJO e como Apelado o MUNICÍPIO DE UBAÍRA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada em sistema. Des. Roberto Maynard Frank Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000407-12.2018.8.05.0263
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MANOEL CAMPOS DE ARAUJO
Advogado(s): MOANA DELA CELA MONTEIRO PINHEIRO, ROSIMEIRE DA SILVA MOURA
APELADO: MUNICIPIO DE UBAIRA
Advogado(s):ALEXANDRE PITA MENDES DA COSTA, ISABELA GOMES BENEVIDES, CAMILA OLIVEIRA SOARES, HALISSON SILVA DE BRITO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de recurso de Apelação interposto por MANOEL CAMPOS DE ARAUJO contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ubaíra, que julgou improcedentes os pedidos formulados nestes autos da Ação de Cobrança com Pedido de Tutela de Urgência movida em face do MUNICÍPIO DE UBAÍRA. A parte autora, servidora pública municipal ocupante do cargo efetivo de Agente Comunitário de Saúde, ajuizou a referida ação pleiteando a aplicação do reajuste salarial de 10,67% instituído pela Lei Municipal nº 530 de 12 de dezembro de 2016, com efeitos retroativos a 1º de dezembro de 2016. Argumentou que, embora o normativo tenha concedido a revisão geral anual aos servidores públicos do Poder Executivo, a municipalidade não implementou o reajuste para a sua categoria, mantendo os vencimentos defasados. Com base nisso, postulou a condenação do ente público ao adimplemento das diferenças remuneratórias retroativas e o pagamento de indenização por danos morais. O Juízo de primeiro grau decidiu pela improcedência dos pedidos, nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS com fulcro no artigo 487, I, do CPC e, por conseguinte, condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, este últimos que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa pela autora, nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC. Todavia, o pagamento de tais verbas sucumbenciais ficarão suspenso em razão da gratuidade processual concedida à demandante, conforme dispõe o art. 98, § 3º, do CPC." (ID 105493106) Em suas razões recursais, de ID 105493116, a parte Apelante postula a reforma integral do pronunciamento de origem, argumentando que a Lei Municipal nº 530/2016 é plenamente válida e autoaplicável, não se sujeitando aos limites de gastos com pessoal dispostos na Lei de Responsabilidade Fiscal por se tratar de revisão geral anual, direito expressamente garantido pelo artigo 37, inciso X, da Constituição Federal. Sustenta que o não pagamento da verba alimentar gera abalo moral indenizável e que a dotação orçamentária é dever da municipalidade, que não pode utilizar-se da própria omissão para afastar direitos dos trabalhadores. Ao final, requer o provimento do recurso com a procedência integral dos pleitos iniciais. A certidão ID 105493176, emitida pela Secretaria da Vara de origem, atesta que o prazo assinalado para a manifestação do ente recorrido transcorreu sem que fossem apresentadas contrarrazões. Remetidos os autos a este Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, o processo foi distribuído por sorteio livre a esta Relatoria perante a Quarta Câmara Cível, consoante certidão de ID 105863286. É o relatório. Peço inclusão em pauta. Salvador, data registrada em sistema. Des. Roberto Maynard Frank Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000407-12.2018.8.05.0263
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MANOEL CAMPOS DE ARAUJO
Advogado(s): MOANA DELA CELA MONTEIRO PINHEIRO, ROSIMEIRE DA SILVA MOURA
APELADO: MUNICIPIO DE UBAIRA
Advogado(s): ALEXANDRE PITA MENDES DA COSTA, ISABELA GOMES BENEVIDES, CAMILA OLIVEIRA SOARES, HALISSON SILVA DE BRITO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível O exame dos pressupostos de admissibilidade constitui etapa preliminar e logicamente antecedente à análise de mérito, de modo que somente após a superação positiva desse filtro torna-se legítimo o exercício da cognição sobre o fundo da causa. Nesse contexto, verifico que o recurso preenche integralmente os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, notadamente o cabimento, visto que dirigida contra sentença terminativa de mérito (artigo 1.009 do Código de Processo Civil), a legitimidade e o interesse recursais estão caracterizados pela sucumbência material sofrida pela parte autora com a improcedência integral das pretensões deduzidas em Juízo. Ademais, não está caracterizado qualquer fatio impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. No que tange aos pressupostos extrínsecos, constato que o apelo foi interposto tempestivamente. A certidão de publicação eletrônica de ID 105493108 atesta que a sentença foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico no dia 22 de novembro de 2022, considerando-se publicada no primeiro dia útil subsequente, qual seja, 23 de novembro de 2022 (quarta-feira). O prazo recursal de quinze dias úteis teve início em 24 de novembro de 2022 e findou em 19 de dezembro de 2022. O apelo, por sua vez, foi interposto antes, ou seja, no dia 14 de dezembro de 2022, dentro do prazo legal. Ademais, verifica-se a dispensa do recolhimento de preparo, uma vez que a parte Apelante litiga sob o pálio da gratuidade de justiça, benefício regularmente deferido pelo Juízo de primeiro grau na decisão de ID 105493077 e mantido na sentença recorrida, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. A peça recursal atende também às exigências de regularidade formal e dialeticidade específica, demonstrando de forma clara a contrariedade aos fundamentos expostos pelo magistrado de primeiro grau e declinando com precisão os pedidos de reforma destinados a este Colegiado. Presentes, portanto, os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO DO RECURSO de Apelação e passo ao exame das questões de fundo. A controvérsia cinge-se em verificar o alegado direito do Apelante, ocupante do cargo de Agente Comunitária de Saúde do Município de Ubaíra, à implementação do reajuste salarial de 10,67% instituído pela Lei Municipal nº 530 de 12 de dezembro de 2016, com a condenação do ente público ao adimplemento dos valores retroativos. Embora o artigo 37, inciso X, da Constituição Federal assegure aos servidores públicos o direito à revisão geral anual de seus subsídios e vencimentos, a implementação prática desse preceito não pode ocorrer de forma dissociada das regras que disciplinam as finanças públicas e a responsabilidade na gestão fiscal do Estado. Conforme se extrai dos autos, a Lei Municipal nº 530/2016, que ampara a pretensão autoral, foi sancionada pelo então Prefeito no dia 12 de dezembro de 2016 e publicada na edição do Diário Oficial do Município do dia 16 de dezembro de 2016. Ocorre que o término do mandato do chefe do Poder Executivo Municipal deu-se em 31 de dezembro de 2016, de modo que a publicação do ato normativo ocorreu a escassos quinze dias do encerramento do mandato do gestor, conforme documentado pelo termo de posse do prefeito subsequente, datado de 1º de janeiro de 2017. Nestas condições, incide a vedação disposta no artigo 21, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), em sua redação aplicável ao tempo dos fatos, a qual estatuía ser nulo de pleno direito o ato que provoque aumento de despesa com pessoal editado nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que as restrições de aumento de gastos com pessoal nos cento e oitenta dias que precedem o fim do mandato do administrador público possuem natureza absoluta e visam salvaguardar o equilíbrio das contas públicas para as gestões futuras: Dessa forma, independentemente de a Lei Municipal nº 530/2016 mencionar o termo "revisão" ou "reajuste", a instituição de reposição remuneratória no apagar das luzes de uma administração municipal, sem a devida dotação orçamentária para o exercício subsequente, é nula de pleno direito, por caracterizar ato criador de despesa pública despido de responsabilidade fiscal. Este Tribunal de Justiça já analisou especificamente a validade da Lei Municipal nº 530/2016 da Comarca de Ubaíra em diversas demandas idênticas propostas por outros servidores da mesma categoria, fixando entendimento majoritário no sentido de reconhecer sua invalidade absoluta, como se pode inferir dos seguintes precedentes: Outrossim, cumpre ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 864 da Repercussão Geral, fixou a tese de que a concessão de vantagens ou reajustes aos servidores depende de prévia dotação na Lei Orçamentária Anual e autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias, sob pena de ineficácia da medida. Diante da ausência de comprovação de planejamento orçamentário específico pelo Município, a pretendida implementação do reajuste revela-se inviável, em observância ao princípio da legalidade e da separação de Poderes (artigo 2º da Constituição Federal), sob pena, inclusive, de violação à Súmula Vinculante nº 37 do STF. Desse modo, a nulidade formal da Lei Municipal nº 530/2016 afasta por completo o pretenso direito subjetivo da Apelante ao recebimento das diferenças salariais de 10,67%, devendo ser mantido o julgamento de improcedência desse capítulo da demanda. Superada a análise da parcela remuneratória, passo ao exame do pedido de condenação da municipalidade ao pagamento de indenização por danos morais em razão do não adimplemento do reajuste salarial. O dever de indenizar, segundo as regras de responsabilidade civil previstas nos artigos 186 e 927 do Código Civil, pressupõe a coexistência de três requisitos essenciais: a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade entre ambos. No caso concreto, resta prejudicada a caracterização de ato ilícito pela Administração Pública. Conforme amplamente demonstrado, o não pagamento do percentual de 10,67% decorreu do estrito cumprimento, pelo Município de Ubaíra, das normas cogentes de direito financeiro veiculadas pela Lei de Responsabilidade Fiscal, as quais impõem a nulidade de pleno direito de leis municipais editadas em desrespeito ao limite temporal dos cento e oitenta dias anteriores ao fim de mandato do gestor. Desse modo, ao deixar de aplicar o reajuste eivado de nulidade absoluta, o Município de Ubaíra não praticou nenhuma conduta antijurídica. Pelo contrário, pautou sua conduta nos estritos limites do princípio da legalidade administrativa (artigo 37, caput, da Constituição Federal), circunstância que afasta o próprio pressuposto do ato ilícito. Ainda que assim não fosse, a jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que o descumprimento de obrigações contratuais ou administrativas, inclusive no que tange ao pagamento de verbas de natureza salarial, não gera, por si só, dano moral presumido (in re ipsa). Diante disso, concluo pela total improcedência do pedido de indenização por danos morais, devendo ser integralmente confirmada a solução dada ao caso pela sentença de primeiro grau. Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação interposto por MANOEL CAMPOS DE ARAUJO. Considerando o desprovimento do apelo, incide a regra de majoração de honorários prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Desse modo, majoro a verba honorária arbitrada na origem de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atribuído à causa, em desfavor da parte Apelante vencida. Fica, todavia, suspensa a exigibilidade da cobrança das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão de ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade da justiça. Intimem-se. Sala das Sessões, data registrada em sistema. Des. Roberto Maynard Frank Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000407-12.2018.8.05.0263
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MANOEL CAMPOS DE ARAUJO
Advogado(s): MOANA DELA CELA MONTEIRO PINHEIRO, ROSIMEIRE DA SILVA MOURA
APELADO: MUNICIPIO DE UBAIRA
Advogado(s): ALEXANDRE PITA MENDES DA COSTA, ISABELA GOMES BENEVIDES, CAMILA OLIVEIRA SOARES, HALISSON SILVA DE BRITO
VOTO
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "A". AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO CONSIDERADO VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 284 DO STF. CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO. APLICAÇÃO AOS AGENTES POLÍTICOS. NULIDADE DA EXPEDIÇÃO DE ATO NORMATIVO QUE RESULTOU NO AUMENTO DE DESPESA COM PESSOAL NOS 180 DIAS ANTERIORES AO FINAL DO MANDATO DO TITULAR DO RESPECTIVO PODER. […] 2. Quanto ao apontado desrespeito ao art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar n. 101/00, sob o aspecto (i) da aludida possibilidade de, com base no citado dispositivo, haver aumento de despesas com pessoal no período cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato, bem como (ii) do argumento de que, no presente caso, a fixação dos subsídios dos agentes políticos deu-se em harmonia com o orçamento e aquém dos limites impostos pela lei, a análise de tal questão importaria rever a premissa de fato fixada pelo Tribunal de origem, soberano na avaliação do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado aos membros do Superior Tribunal de Justiça por sua Súmula n. 7.
3. No mais, note-se que a LC n. 101/00 é expressa ao vedar a mera expedição, nos 180 dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder, de ato que resulte o aumento de despesa com pessoal.
4. Nesse sentido, pouco importa se o resultado do ato somente virá na próxima gestão e, por isso mesmo, não procede o argumento de que o novo subsídio "só foi implantado no mandato subsequente, não no período vedado pela lei". Em verdade, entender o contrário resultaria em deixar à míngua de eficácia o art. 21, parágrafo único, da Lei de Responsabilidade Fiscal, pois se deixaria de evitar os riscos e de corrigir os desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas na próxima gestão.
5. E mais: tampouco interessa se o ato importa em aumento de verba paga a título de subsídio de agente político, já que a lei de responsabilidade fiscal não distingue a espécie de alteração no erário público, basta que, com a edição do ato normativo, haja exasperação do gasto público com o pessoal ativo e inativo do ente público. Em outros termos, a Lei de Responsabilidade Fiscal, em respeito ao artigo 163, incisos I, II, III e IV, e ao artigo 169 da Constituição Federal, visando uma gestão fiscal responsável, endereça-se indistintamente a todos os titulares de órgão ou poder, agentes políticos ou servidores públicos, conforme se infere do artigo 1º, §1 e 2º da lei referida. 6. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido.
(STJ - REsp n. 1.170.241/MS, relator: Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em: 2/12/2010) (Grifos acrescidos)
"DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AUMENTO DE DESPESA COM PESSOAL. REAJUSTE SALARIAL CONCEDIDO POR LEI MUNICIPAL NOS 180 DIAS ANTERIORES AO FINAL DO MANDATO. NULIDADE DO ATO LEGISLATIVO. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO POR AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações simultâneas interpostas por Sidinei dos Santos Silva e pelo Município de Ubaíra contra sentença da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ubaíra, que julgou improcedente o pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da aplicação da Lei Municipal nº 530/2016. O recurso do Município não foi conhecido em razão da ausência de regularização da representação processual, enquanto o recurso do autor, que buscava o reconhecimento do direito ao reajuste, foi analisado e desprovido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o conhecimento do recurso interposto pelo Município de Ubaíra diante da ausência de regularização da representação processual; e (ii) estabelecer se a Lei Municipal nº 530/2016, que concedeu reajuste salarial aos servidores públicos no período vedado pela Lei de Responsabilidade Fiscal, é válida e gera direito ao pagamento das diferenças salariais ao autor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso do Município de Ubaíra não pode ser conhecido por ausência de regularização da representação processual, nos termos dos arts. 76, §2º, I, e 932, parágrafo único, ambos do CPC/2015, tendo em vista o não atendimento da diligência para apresentação da documentação exigida.
4. A Lei Municipal nº 530/2016 foi sancionada e publicada nos 180 dias que antecederam o término do mandato do Chefe do Executivo, o que viola expressamente o art. 21, parágrafo único, da Lei de Responsabilidade Fiscal, que estabelece a nulidade de pleno direito de atos que impliquem aumento de despesa com pessoal nesse período.
5. A majoração promovida pela referida lei, embora intitulada revisão geral anual, configura aumento de despesa com pessoal, abrangido pelo conceito amplo estabelecido no art. 18 da LRF, sendo, portanto, ato jurídico nulo e insuscetível de convalidação, conforme art. 166 do Código Civil.
6. A proteção conferida pelo art. 21 da LRF visa assegurar a responsabilidade na gestão fiscal e evitar que gestores, no final do mandato, adotem medidas que comprometam as finanças públicas, transferindo à administração subsequente encargos financeiros indevidos. 7. A alegação de inexistência de prejuízo à saúde financeira do Município ou de que houve regular tramitação legislativa não afasta a nulidade absoluta do ato normativo, pois o vício decorre exclusivamente da inobservância do limite temporal previsto na LRF.
8. Diante da nulidade da Lei Municipal nº 530/2016, inexiste direito subjetivo do autor ao recebimento das diferenças salariais pleiteadas, razão pela qual a improcedência do pedido deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso do Município de Ubaíra não conhecido; recurso de Sidinei dos Santos Silva conhecido e não provido.”
(TJ-BA – Apelação: 8000478-14.2018.8.05.0263, Relator: Des. Claudio Cesare Braga Pereira, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 30/06/2025)
“DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. REAJUSTE SALARIAL. LEI MUNICIPAL Nº 530/2016. IMPOSSIBILIDADE DE AUMENTO DE DESPESAS COM PESSOAL NOS ÚLTIMOS 180 DIAS DO MANDATO. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MANUTENÇÃO. NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações interpostas pela autora e pelo Município de Ubaíra contra sentença que, em Ação de Cobrança, julgou improcedentes os pedidos da autora, condenando-a ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, com a suspensão da exigibilidade dessas verbas devido à concessão de gratuidade de justiça. A autora pleiteia reajuste salarial de 10,67% previsto na Lei Municipal nº 530/2016 e indenização por danos morais pelo inadimplemento. O Município, em contrapartida, recorre contra a suspensão das verbas sucumbenciais em razão da gratuidade concedida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a autora tem direito ao reajuste salarial previsto na Lei Municipal nº 530/2016, concedido nos 180 dias anteriores ao final do mandato do Prefeito; (ii) estabelecer se a suspensão das verbas sucumbenciais concedida à autora em razão da gratuidade da justiça deve ser mantida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) veda expressamente a concessão de aumento de despesas com pessoal nos 180 dias anteriores ao final do mandato do chefe do Poder Executivo, tornando o ato nulo de pleno direito (art. 21, parágrafo único).
4. A Lei Municipal nº 530/2016, sancionada em 16/12/2016, está dentro do período vedado, configurando afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que atos que aumentam despesas com pessoal dentro desse prazo são ilegais e nulos.
5. Quanto à suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, a gratuidade da justiça foi corretamente concedida, pois o Município não apresentou provas da alteração da condição de hipossuficiência da autora. A suspensão das verbas sucumbenciais durante cinco anos, conforme o art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC, está em conformidade com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recursos desprovidos.”
(TJ-BA - Apelação: 8000470-37.2018.8.05.0263, Relatora: Desa Lisbete Maria Teixeira Almeida C Santos, Publicado em: 25/11/2024)
“Direito Administrativo. Recurso de embargos de declaração. Ação de cobrança. Servidor público. Pretensão de condenação do Município ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da aplicação do reajuste concedido pela lei municipal n.º 530/2016. Impossibilidade. Ato causador de aumento de despesa com pessoal expedido nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular do poder executivo. Afronta ao art. 21, II, da lei de responsabilidade fiscal. Tentativa de rediscutir a matéria. Incabível na via recursal manejada. Cabimento restrito. Rejeição dos aclaratórios.
I. Caso em exame
1. Trata-se de ação de cobrança, na qual o autor objetiva a condenação do Município de Ubaíra ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da aplicação do reajuste concedido pela Lei Municipal n.º 530/2016 (10,67%) aos servidores efetivos do Poder Executivo;
II. Questão em discussão
2. O cerne em questão orbita na controvérsia quanto ao direito ao reajuste salarial previsto na Lei Municipal n.º 530/2016 (10,67%), concedido aos servidores públicos efetivos do Poder Executivo do Município de Ubaíra; III. Razões de decidir
3. O julgado vergastado apresentou de forma clara e precisa os fundamentos para manter a sentença que julgou improcedente a ação de cobrança de reajuste salarial previsto na Lei Municipal n.º 530/2016 (10,67%), haja vista que a referida legislação foi publicada em 16/12/2016, ou seja, em prazo inferior a 180 (cento e oitenta) dias do final do mandato do titular do Poder Executivo, não possuindo, assim, aplicabilidade ao presente caso, por ser destituída de validade formal, conforme bem decidiu o Magistrado a quo, uma vez que se encontra em confronto com a Lei de Responsabilidade Fiscal. Ademais, o decisum embargado fundou-se em precedentes desta egrégia Corte de Justiça; [...]"
(TJ-BA - Embargos de Declaração 8000455-68.2018.8.05.0263, Relator: Des. Jose Soares Ferreira Aras Neto, Segunda Câmara Cível, Publicado em 10/12/2024)
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE UBAÍRA. REAJUSTE SALARIAL. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL Nº 530/2016. ATO QUE IMPLICA AUMENTO DE DESPESAS COM PESSOAL NOS 180 DIAS ANTERIORES AO TÉRMINO DO MANDATO. VIOLAÇÃO AO ART. 21 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INEFICÁCIA DO ATO NORMATIVO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO."
(TJ-BA – Apelação: 8000501-57.2018.8.05.0263, Relator: Des. Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 05/07/2024)
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. MUNICÍPIO DE UBAÍRA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PRETENSÃO DE REAJUSTE SALARIAL FUNDADA NA LEI MUNICIPAL N.º 530/2019. ATO QUE PROVOCOU AUMENTO DE DESPESA COM PESSOAL DURANTE OS 180 (CENTO E OITENTA) DIAS ANTERIORES AO TÉRMINO DO MANDATO DO ENTÃO TITULAR DO PODER EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 21, DA LRF. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO."
(TJ- BA – Apelação: 8000433-10.2018.8.05.0263, Relator: Des. Antonio Maron Agle Filho, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 05/07/2024)