PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADO ERRO DE PREMISSA FÁTICA. QUERELA NULLITATIS JULGADA EM APELAÇÃO CONEXA. DISTINÇÃO ENTRE JULGAMENTO COLEGIADO E TRÂNSITO EM JULGADO. EXTINÇÃO DO INVENTÁRIO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a extinção de inventário, sob o fundamento de que a apelação interposta na querela nullitatis conexa foi julgada, na mesma sessão conjunta de 14 de abril de 2026, com resultado desfavorável à embargante. A embargante sustenta erro de premissa fática, ao argumento de que novos embargos de declaração opostos em 27 de abril de 2026, na ação conexa, impediriam a formação da coisa julgada e tornariam prematura a extinção do inventário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em erro de premissa fática ao considerar suficiente o julgamento colegiado da querela nullitatis conexa para afastar a alegação de prematuridade da extinção do inventário, embora ainda não formado o trânsito em julgado em razão da oposição posterior de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado não afirma o trânsito em julgado da querela nullitatis, mas apenas registra que a apelação conexa foi julgada por esta Câmara, na mesma sessão conjunta, com resultado desfavorável à embargante. Trânsito em julgado e julgamento colegiado constituem realidades jurídicas distintas, pois o primeiro pressupõe o esgotamento das vias recursais, enquanto o segundo corresponde ao pronunciamento do órgão colegiado sobre o mérito do recurso. A oposição de embargos de declaração na causa conexa, em data posterior ao julgamento colegiado, interrompe o prazo para outros recursos e impede temporariamente a formação da coisa julgada, mas não desfaz o julgamento já proferido nem o torna inexistente ou precário. O art. 313, V, “a”, do CPC autoriza a suspensão do processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa pendente, hipótese inexistente quando a causa conexa já foi julgada no mérito. Acolher a tese da embargante permitiria que a oposição de embargos de declaração, após julgamento conjunto da causa conexa, reconstituísse artificialmente a situação de prejudicialidade e paralisasse os efeitos do julgado, em afronta à efetividade processual, à boa-fé e à segurança jurídica. Os precedentes invocados pela embargante tratam de hipóteses em que a ação prejudicial ainda não havia sido julgada no mérito, situação distinta daquela em que o julgamento da causa conexa já foi realizado pelo mesmo órgão colegiado. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. O julgamento colegiado da causa conexa afasta a pendência de julgamento apta a justificar a suspensão do processo, ainda que não tenha ocorrido o trânsito em julgado. 2. A oposição posterior de embargos de declaração na causa conexa interrompe prazos recursais e impede temporariamente a coisa julgada, mas não desconstitui o julgamento colegiado já proferido. 3. Não há erro de premissa fática quando o acórdão embargado se refere ao julgamento da apelação conexa, e não ao seu trânsito em julgado.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000264-43.2017.8.05.0203
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LUCIANA MOITINHO RODRIGUES
Advogado(s): ERICA FERNANDES SANTOS
APELADO: ESPÓLIO DE registrado(a) civilmente como JOSE ALMEIDA NETO e outros
Advogado(s):JORGE LUIZ DA SILVA LIMA, ANA CAROLINA MATOS SUASSUNA, FERNANDO VAZ COSTA NETO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 3 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos por LUCIANA MOITINHO RODRIGUES em face do acórdão de ID 103624564, proferido por esta Terceira Câmara Cível em 14 de abril de 2026, que, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto contra a sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, o Inventário nº 8000264-43.2017.8.05.0203, por ilegitimidade ativa e perda superveniente do objeto. A embargante sustenta que o acórdão incorreu em grave omissão e erro de premissa fática ao considerar que a ação de Querela Nullitatis (proc. nº 8000033-79.2018.8.05.0203) teria sofrido "rejeição definitiva", quando, na data de 27 de abril de 2026, foram opostos novos embargos de declaração naqueles autos conexos, o que impediria a formação da coisa julgada e tornaria prematura a extinção do inventário. Requer, com efeitos infringentes, a anulação da extinção do inventário e o sobrestamento do feito com fundamento no art. 313, V, "a", do CPC. Embora intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões. Relatório elaborado restitui os presentes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão em pauta de julgamento, em conjunto com os processos de n.º 8000033-79.2018.8.05.0203 e 8001022-77.2017.8.05.0120, cabendo destacar que não cabe sustentação oral. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000264-43.2017.8.05.0203
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LUCIANA MOITINHO RODRIGUES
Advogado(s): ERICA FERNANDES SANTOS
APELADO: ESPÓLIO DE registrado(a) civilmente como JOSE ALMEIDA NETO e outros
Advogado(s): JORGE LUIZ DA SILVA LIMA, ANA CAROLINA MATOS SUASSUNA, FERNANDO VAZ COSTA NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade — tempestividade e cabimento formal —, conheço dos embargos. A pretensão embargante, contudo, não merece acolhimento. Cinge-se a controvérsia a saber se o acórdão embargado incorreu em erro de premissa fática ao considerar a querela nullitatis definitivamente rejeitada, quando, segundo a embargante, a oposição de novos embargos de declaração naqueles autos em 27 de abril de 2026 impediria a formação da coisa julgada e tornaria prematura a extinção do inventário. A tese da embargante parte de uma leitura equivocada do acórdão embargado. Em momento algum o julgado afirmou que a Ação de Querela Nullitatis havia transitado em julgado. O que o acórdão consignou — com rigor técnico — é que a apelação daquela ação conexa foi julgada por esta mesma Câmara, nesta mesma sessão conjunta de 14 de abril de 2026, com resultado desfavorável à embargante. Confira-se a passagem do acórdão embargado: “O argumento central da apelante — de que a sentença que extinguiu o inventário foi prematura, por ainda não ter transitado em julgado a ação anulatória n. 8000033-79.2018.8.05.0203 — perdeu completamente seu substrato com o julgamento desta Terceira Câmara Cível naquela apelação conexa. Com efeito, ao apreciar o recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou improcedente a querela nullitatis, a proposta de voto desta Relatoria naqueles autos foi de negar-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão que reconheceu a validade e eficácia do acordo homologado em 2014.” Trânsito em julgado e julgamento colegiado são realidades jurídicas que operam em planos distintos. O primeiro pressupõe o esgotamento das vias recursais com a estabilização da decisão; o segundo é o ato pelo qual o órgão colegiado, em sessão, profere seu pronunciamento sobre o mérito do recurso. O acórdão embargado referiu-se exclusivamente ao segundo — que efetivamente ocorreu — e não ao primeiro. A oposição de embargos de declaração na causa conexa, em 27 de abril de 2026 — data posterior ao julgamento —, tem o efeito de interromper o prazo para interposição de outros recursos (art. 1.026 do CPC) e de impedir, temporariamente, a formação da coisa julgada. Mas não desfaz o julgamento colegiado já proferido, nem retroage para torná-lo inexistente ou precário. O mérito da querela nullitatis já foi apreciado, e o resultado foi desfavorável à embargante. Outrossim, o art. 313, V, "a", do CPC determina a suspensão do processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa pendente. No presente caso, a causa conexa não está pendente de julgamento — foi julgada. O que está pendente é apenas a estabilização formal do acórdão pela coisa julgada, o que é fenômeno distinto. Aceder à tese da embargante implicaria reconhecer que qualquer parte poderia, mediante a oposição de embargos de declaração na causa conexa imediatamente após o julgamento conjunto, reconstituir artificialmente a situação de prejudicialidade e paralisar todos os efeitos do julgado. Esse resultado seria incompatível com os princípios da efetividade processual, da boa-fé e da segurança jurídica. Os precedentes jurisprudenciais citados pela embargante referem-se a hipóteses em que a ação prejudicial ainda não havia sido julgada no mérito — situação estruturalmente distinta da presente, em que o julgamento foi proferido conjuntamente por esta mesma Câmara. Não há, portanto, identidade de situações. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER dos presentes embargos de declaração e, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo integralmente os termos do acórdão embargado. É como voto. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000264-43.2017.8.05.0203
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LUCIANA MOITINHO RODRIGUES
Advogado(s): ERICA FERNANDES SANTOS
APELADO: ESPÓLIO DE registrado(a) civilmente como JOSE ALMEIDA NETO e outros
Advogado(s): JORGE LUIZ DA SILVA LIMA, ANA CAROLINA MATOS SUASSUNA, FERNANDO VAZ COSTA NETO
VOTO