PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível GL5 EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS. AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE. REGIME JURÍDICO CELETISTA ANTERIOR À EDIÇÃO DE LEI MUNICIPAL INSTITUIDORA DO REGIME ESTATUTÁRIO. DIREITO AO FGTS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. IMPROVIMENTO DO RECURSO DO MUNICÍPIO. 1. O vínculo jurídico estabelecido entre os agentes comunitários de saúde e o ente municipal, quando anterior à instituição do regime estatutário pela legislação local (Lei Municipal nº 228/2007), possui natureza celetista, fazendo jus o servidor ao recolhimento do FGTS correspondente ao período trabalhado sob esse regime, nos termos do art. 7º, inciso III, da Constituição Federal, e do art. 15 da Lei nº 8.036/90. 2. A posterior adoção de regime jurídico único pelo Município, com fulcro no art. 39 da Constituição Federal e art. 8º da Lei Federal nº 11.350/2006, implica a transposição para o regime estatutário dos vínculos até então celetistas, sem prejuízo das verbas laborais já consolidadas, em especial o FGTS. 3. Não restando comprovada conduta ilícita apta a ensejar abalo à esfera extrapatrimonial da autora, deve ser mantida a improcedência do pedido de indenização por danos morais. A ausência de pagamento tempestivo de verbas trabalhistas, por si só, não autoriza a reparação civil, nos termos do entendimento consolidado pelo TST. 4. Sentença parcialmente reformada para reconhecer o direito ao FGTS devido no período celetista anterior à edição da Lei Municipal nº 228/2007. Mantida a improcedência dos demais pedidos. 5. Majoração da verba honorária sucumbencial ao percentual de 15% sobre o valor da condenação, à luz do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. APELAÇÃO DA AUTORA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO CONHECIDA E IMPROVIDA. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos da Ação Ordinária nº 8000625-12.2020.805.0185, como apelantes e apelados NELITA PEREIRA CIRQUEIRA E MUNICÍPIO DE SEBASTIÃO LARANJEIRAS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DE AMBAS AS APELAÇÕES, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO POR NELITA PEREIRA CIRQUEIRA, nos termos do voto do Relator, para reconhecer o direito ao recolhimento do FGTS relativo ao período celetista anterior à vigência da Lei Municipal nº 228/2007, e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO MUNICÍPIO DE SEBASTIÃO LARANJEIRAS, mantendo-se os demais termos da sentença. Salvador/BA, 12 de novembro de 2025 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado- substituto de 2° grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000625-12.2020.8.05.0185
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: NELITA PEREIRA CIRQUEIRA SOUZA e outros
Advogado(s): ANDRE BESCHIZZA LOPES, LEONARDO PEREIRA RIBEIRO
APELADO: MUNICIPIO DE SEBASTIAO LARANJEIRAS e outros
Advogado(s):LEONARDO PEREIRA RIBEIRO, ANDRE BESCHIZZA LOPES
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 2 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível GL5 Trata-se de Apelações Cíveis interpostas, de um lado, por NELITA PEREIRA CIRQUEIRA SOUZA e, de outro, pelo MUNICÍPIO DE SEBASTIÃO LARANJEIRAS, contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Palmas de Monte Alto/BA (ID 81970866), a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação de Cobrança de Verbas Trabalhistas ajuizada pela primeira apelante em face do referido ente municipal. Na origem, a autora alegou que exercia a função de Agente Comunitária de Saúde desde 1996, sem ter recebido integralmente as verbas referentes a férias acrescidas de um terço, décimo terceiro salário, FGTS, intervalos intrajornada e contribuições previdenciárias, além de ter pleiteado indenização por danos morais. O Município, em contestação, arguiu a ocorrência de prescrição quinquenal, a incompetência da Justiça Comum e, no mérito, a inexistência de débitos, afirmando estarem quitadas todas as verbas eventualmente devidas. A sentença reconheceu a competência da Justiça Comum e afastou a prescrição apenas quanto às parcelas posteriores aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação. No mérito, julgou parcialmente procedente a demanda, condenando o Município ao pagamento de férias acrescidas do terço constitucional e de décimo terceiro salário, referentes ao período de 2015 a 2019. Rejeitou, contudo, os pedidos relativos ao FGTS, ao intervalo intrajornada, às contribuições ao INSS e à indenização por danos morais. Fixou, ainda, honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, com atualização monetária pelo IPCA-E até novembro de 2021 e, a partir de dezembro de 2021, pela taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. Inconformada, NELITA PEREIRA CIRQUEIRA interpôs recurso de apelação (ID 81971071), alegando que a sentença deixou de reconhecer seu direito ao FGTS referente ao período anterior a 2006, bem como de apreciar o pedido de indenização por danos morais. Sustentou que, antes de sua efetivação como servidora pública, mantinha vínculo celetista, o que lhe asseguraria o direito ao FGTS, nos termos da Lei nº 8.036/90 e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 407.538/RN, Rel. Min. Luiz Fux). Pleiteou, ainda, a condenação do Município ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a majoração dos honorários advocatícios. Por sua vez, o MUNICÍPIO DE SEBASTIÃO LARANJEIRAS também interpôs apelação (ID 81971072), alegando equívoco na aplicação da Lei Municipal nº 228/2007, que instituiu o regime jurídico único de natureza estatutária, e sustentando que, sendo a autora servidora efetiva, não lhe seriam devidos direitos típicos dos empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho. Argumentou que a sentença incorreu em erro ao condenar o Município ao pagamento de férias e décimo terceiro salário, uma vez que tais verbas já estariam quitadas, e pugnou pela reforma integral da decisão. Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora (ID 81971080), nas quais sustentou a regularidade da sentença e a correção do reconhecimento das verbas deferidas, reiterando que laborou sob o regime celetista até a indevida transmudação para o regime estatutário, sem a prévia realização de concurso público, razão pela qual deveriam ser mantidos os efeitos celetistas e a condenação imposta. O Ministério Público, em parecer constante do ID 86732471, opinou pelo parcial provimento do recurso interposto pela autora, unicamente para reconhecer o direito ao FGTS relativo ao período anterior à mudança de regime, e pelo desprovimento da apelação interposta pelo Município. É o relatório. Elaborei o respectivo Voto e peço inclusão em pauta para a apreciação do Colegiado desta Colenda Câmara. Salvador/BA, 12 de novembro de 2025 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado- substituto de 2° grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000625-12.2020.8.05.0185
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: NELITA PEREIRA CIRQUEIRA SOUZA e outros
Advogado(s): ANDRE BESCHIZZA LOPES, LEONARDO PEREIRA RIBEIRO
APELADO: MUNICIPIO DE SEBASTIAO LARANJEIRAS e outros
Advogado(s): LEONARDO PEREIRA RIBEIRO, ANDRE BESCHIZZA LOPES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível GL5 Verificados os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço de ambos os recursos, porquanto tempestivos. A sentença foi publicada em 25/01/2024, e as apelações foram interpostas, respectivamente, em 08/02/2024 e 13/03/2024, dentro do prazo legal de 15 dias úteis para a parte autora e de 30 dias para a Fazenda Pública, nos termos dos arts. 1.003, § 5º, e 183 do Código de Processo Civil. A controvérsia restringe-se à natureza do vínculo jurídico mantido entre a autora e o Município de Sebastião Laranjeiras, bem como à consequente definição das verbas trabalhistas devidas, especialmente no que tange ao FGTS e à indenização por danos morais, à luz da Lei Municipal nº 228/2007 e da Lei Federal nº 11.350/2006. Com efeito, a sentença agiu com acerto ao reconhecer a competência da Justiça Comum, em consonância com o entendimento firmado na ADI 3.395/DF, segundo o qual compete à Justiça Comum o julgamento de demandas entre o Poder Público e seus servidores submetidos a regime jurídico-administrativo, e não celetista. Ademais, a Lei Municipal nº 228/2007, em seu art. 2º, parágrafo único, instituiu o regime jurídico único, de natureza estatutária, para os agentes comunitários de saúde e de combate às endemias, em conformidade com o art. 39 da Constituição Federal e o art. 8º da Lei nº 11.350/2006, que admite a adoção de regime diverso da Consolidação das Leis do Trabalho mediante previsão em lei local. Assim, revela-se correta a conclusão de que a autora, após a edição da referida norma, passou a submeter-se ao regime estatutário municipal. Contudo, deve-se reconhecer que, antes da vigência da Lei Municipal nº 228/2007, a autora encontrava-se vinculada ao regime celetista, conforme se depreende dos documentos de admissão e dos contracheques acostados aos autos. Nesse período, portanto, faz jus à percepção das verbas típicas do regime celetista, especialmente aos depósitos de FGTS, nos termos do art. 7º, inciso III, da Constituição Federal, e do art. 15 da Lei nº 8.036/90. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o empregado celetista que passa a ser estatutário tem direito à movimentação de sua conta vinculada ao FGTS, sem que tal circunstância configure violação ao art. 20 da Lei nº 8.036/90 (REsp 407.538/RN, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 23.09.2002). Assim, merece parcial provimento o apelo da autora, unicamente para reconhecer o direito ao recolhimento do FGTS referente ao período laborado sob o regime celetista, anterior ao ano de 2007, cabendo ao Município comprovar os depósitos efetuados ou, em caso de omissão, realizar o pagamento correspondente, com incidência de correção monetária e juros legais, observada a prescrição quinquenal. No que tange ao pedido de indenização por danos morais, razão assiste ao Juízo de origem. Não se verifica, no caso concreto, a existência de conduta dolosa ou lesiva por parte do Município que configure abalo moral indenizável. A mera ausência de pagamento tempestivo de verbas trabalhistas, por si só, não é suficiente para caracterizar dano moral presumido, sendo necessária a demonstração de repercussões concretas na esfera extrapatrimonial da autora, o que não se evidenciou nos autos. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. ATRASO NO RECOLHIMENTO DO FGTS. O atraso no recolhimento do FGTS, por si só, sem que haja a comprovação de efetivo prejuízo extrapatrimonial, não enseja o pagamento da indenização correlata. Desse modo, não sendo demonstrado o prejuízo na esfera moral do reclamante, restam ilesos os arts. 5º, V e X, da CF e 186 do CC. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST - AIRR: 123961420165150096, Relator: Dora Maria Da Costa, Data de Julgamento: 26/08/2020, 8ª Turma, Data de Publicação: 28/08/2020) Mantém-se, portanto, a improcedência deste pedido. Quanto aos consectários legais, deve ser mantida a sentença que determinou a atualização dos valores devidos pelo IPCA-E até novembro de 2021 e, a partir de dezembro de 2021, pela taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021, em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema 810, e pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 905. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER de ambos os recursos, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DE NELITA PEREIRA CIRQUEIRA, unicamente para reconhecer o direito ao recolhimento do FGTS referente ao período celetista anterior à edição da Lei Municipal nº 228/2007, mantendo-se, no mais, a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos, e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SEBASTIÃO LARANJEIRAS. Majoro os honorários sucumbenciais para o patamar de 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. É o voto. Publique-se. Salvador/BA, 12 de novembro de 2025 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado- substituto de 2° grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000625-12.2020.8.05.0185
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: NELITA PEREIRA CIRQUEIRA SOUZA e outros
Advogado(s): ANDRE BESCHIZZA LOPES, LEONARDO PEREIRA RIBEIRO
APELADO: MUNICIPIO DE SEBASTIAO LARANJEIRAS e outros
Advogado(s): LEONARDO PEREIRA RIBEIRO, ANDRE BESCHIZZA LOPES
VOTO