PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

GL5


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000625-12.2020.8.05.0185
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: NELITA PEREIRA CIRQUEIRA SOUZA e outros
Advogado(s): ANDRE BESCHIZZA LOPES, LEONARDO PEREIRA RIBEIRO
APELADO: MUNICIPIO DE SEBASTIAO LARANJEIRAS e outros
Advogado(s):LEONARDO PEREIRA RIBEIRO, ANDRE BESCHIZZA LOPES

 

EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS. AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE. REGIME JURÍDICO CELETISTA ANTERIOR À EDIÇÃO DE LEI MUNICIPAL INSTITUIDORA DO REGIME ESTATUTÁRIO. DIREITO AO FGTS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. IMPROVIMENTO DO RECURSO DO MUNICÍPIO.


1. O vínculo jurídico estabelecido entre os agentes comunitários de saúde e o ente municipal, quando anterior à instituição do regime estatutário pela legislação local (Lei Municipal nº 228/2007), possui natureza celetista, fazendo jus o servidor ao recolhimento do FGTS correspondente ao período trabalhado sob esse regime, nos termos do art. 7º, inciso III, da Constituição Federal, e do art. 15 da Lei nº 8.036/90.


2. A posterior adoção de regime jurídico único pelo Município, com fulcro no art. 39 da Constituição Federal e art. 8º da Lei Federal nº 11.350/2006, implica a transposição para o regime estatutário dos vínculos até então celetistas, sem prejuízo das verbas laborais já consolidadas, em especial o FGTS.


3. Não restando comprovada conduta ilícita apta a ensejar abalo à esfera extrapatrimonial da autora, deve ser mantida a improcedência do pedido de indenização por danos morais. A ausência de pagamento tempestivo de verbas trabalhistas, por si só, não autoriza a reparação civil, nos termos do entendimento consolidado pelo TST.


4. Sentença parcialmente reformada para reconhecer o direito ao FGTS devido no período celetista anterior à edição da Lei Municipal nº 228/2007. Mantida a improcedência dos demais pedidos.


5. Majoração da verba honorária sucumbencial ao percentual de 15% sobre o valor da condenação, à luz do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.


APELAÇÃO DA AUTORA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO CONHECIDA E IMPROVIDA.


A C Ó R D Ã O


Vistos, relatados e discutidos estes autos da Ação Ordinária nº 8000625-12.2020.805.0185, como apelantes e apelados NELITA PEREIRA CIRQUEIRA E MUNICÍPIO DE SEBASTIÃO LARANJEIRAS.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DE AMBAS AS APELAÇÕES, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO POR NELITA PEREIRA CIRQUEIRA, nos termos do voto do Relator, para reconhecer o direito ao recolhimento do FGTS relativo ao período celetista anterior à vigência da Lei Municipal nº 228/2007, e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO MUNICÍPIO DE SEBASTIÃO LARANJEIRAS, mantendo-se os demais termos da sentença.


Salvador/BA, 12 de novembro de 2025

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO 

Juiz Convocado- substituto de 2° grau 

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 

Relator

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 2 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

GL5

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000625-12.2020.8.05.0185
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: NELITA PEREIRA CIRQUEIRA SOUZA e outros
Advogado(s): ANDRE BESCHIZZA LOPES, LEONARDO PEREIRA RIBEIRO
APELADO: MUNICIPIO DE SEBASTIAO LARANJEIRAS e outros
Advogado(s): LEONARDO PEREIRA RIBEIRO, ANDRE BESCHIZZA LOPES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelações Cíveis interpostas, de um lado, por NELITA PEREIRA CIRQUEIRA SOUZA e, de outro, pelo MUNICÍPIO DE SEBASTIÃO LARANJEIRAS, contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Palmas de Monte Alto/BA (ID 81970866), a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação de Cobrança de Verbas Trabalhistas ajuizada pela primeira apelante em face do referido ente municipal.


Na origem, a autora alegou que exercia a função de Agente Comunitária de Saúde desde 1996, sem ter recebido integralmente as verbas referentes a férias acrescidas de um terço, décimo terceiro salário, FGTS, intervalos intrajornada e contribuições previdenciárias, além de ter pleiteado indenização por danos morais. O Município, em contestação, arguiu a ocorrência de prescrição quinquenal, a incompetência da Justiça Comum e, no mérito, a inexistência de débitos, afirmando estarem quitadas todas as verbas eventualmente devidas.

 

A sentença reconheceu a competência da Justiça Comum e afastou a prescrição apenas quanto às parcelas posteriores aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação. No mérito, julgou parcialmente procedente a demanda, condenando o Município ao pagamento de férias acrescidas do terço constitucional e de décimo terceiro salário, referentes ao período de 2015 a 2019. Rejeitou, contudo, os pedidos relativos ao FGTS, ao intervalo intrajornada, às contribuições ao INSS e à indenização por danos morais. Fixou, ainda, honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, com atualização monetária pelo IPCA-E até novembro de 2021 e, a partir de dezembro de 2021, pela taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021.

 

Inconformada, NELITA PEREIRA CIRQUEIRA interpôs recurso de apelação (ID 81971071), alegando que a sentença deixou de reconhecer seu direito ao FGTS referente ao período anterior a 2006, bem como de apreciar o pedido de indenização por danos morais. Sustentou que, antes de sua efetivação como servidora pública, mantinha vínculo celetista, o que lhe asseguraria o direito ao FGTS, nos termos da Lei nº 8.036/90 e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 407.538/RN, Rel. Min. Luiz Fux). Pleiteou, ainda, a condenação do Município ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a majoração dos honorários advocatícios.

 

Por sua vez, o MUNICÍPIO DE SEBASTIÃO LARANJEIRAS também interpôs apelação (ID 81971072), alegando equívoco na aplicação da Lei Municipal nº 228/2007, que instituiu o regime jurídico único de natureza estatutária, e sustentando que, sendo a autora servidora efetiva, não lhe seriam devidos direitos típicos dos empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho. Argumentou que a sentença incorreu em erro ao condenar o Município ao pagamento de férias e décimo terceiro salário, uma vez que tais verbas já estariam quitadas, e pugnou pela reforma integral da decisão.

 

Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora (ID 81971080), nas quais sustentou a regularidade da sentença e a correção do reconhecimento das verbas deferidas, reiterando que laborou sob o regime celetista até a indevida transmudação para o regime estatutário, sem a prévia realização de concurso público, razão pela qual deveriam ser mantidos os efeitos celetistas e a condenação imposta.

 

O Ministério Público, em parecer constante do ID 86732471, opinou pelo parcial provimento do recurso interposto pela autora, unicamente para reconhecer o direito ao FGTS relativo ao período anterior à mudança de regime, e pelo desprovimento da apelação interposta pelo Município.

 

É o relatório.

Elaborei o respectivo Voto e peço inclusão em pauta para a apreciação do Colegiado desta Colenda Câmara.


Salvador/BA, 12 de novembro de 2025

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO 

Juiz Convocado- substituto de 2° grau 

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

GL5


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000625-12.2020.8.05.0185
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: NELITA PEREIRA CIRQUEIRA SOUZA e outros
Advogado(s): ANDRE BESCHIZZA LOPES, LEONARDO PEREIRA RIBEIRO
APELADO: MUNICIPIO DE SEBASTIAO LARANJEIRAS e outros
Advogado(s): LEONARDO PEREIRA RIBEIRO, ANDRE BESCHIZZA LOPES

 

VOTO

 

Verificados os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço de ambos os recursos, porquanto tempestivos. A sentença foi publicada em 25/01/2024, e as apelações foram interpostas, respectivamente, em 08/02/2024 e 13/03/2024, dentro do prazo legal de 15 dias úteis para a parte autora e de 30 dias para a Fazenda Pública, nos termos dos arts. 1.003, § 5º, e 183 do Código de Processo Civil.

 

A controvérsia restringe-se à natureza do vínculo jurídico mantido entre a autora e o Município de Sebastião Laranjeiras, bem como à consequente definição das verbas trabalhistas devidas, especialmente no que tange ao FGTS e à indenização por danos morais, à luz da Lei Municipal nº 228/2007 e da Lei Federal nº 11.350/2006.

 

Com efeito, a sentença agiu com acerto ao reconhecer a competência da Justiça Comum, em consonância com o entendimento firmado na ADI 3.395/DF, segundo o qual compete à Justiça Comum o julgamento de demandas entre o Poder Público e seus servidores submetidos a regime jurídico-administrativo, e não celetista. Ademais, a Lei Municipal nº 228/2007, em seu art. 2º, parágrafo único, instituiu o regime jurídico único, de natureza estatutária, para os agentes comunitários de saúde e de combate às endemias, em conformidade com o art. 39 da Constituição Federal e o art. 8º da Lei nº 11.350/2006, que admite a adoção de regime diverso da Consolidação das Leis do Trabalho mediante previsão em lei local. Assim, revela-se correta a conclusão de que a autora, após a edição da referida norma, passou a submeter-se ao regime estatutário municipal.


Contudo, deve-se reconhecer que, antes da vigência da Lei Municipal nº 228/2007, a autora encontrava-se vinculada ao regime celetista, conforme se depreende dos documentos de admissão e dos contracheques acostados aos autos. Nesse período, portanto, faz jus à percepção das verbas típicas do regime celetista, especialmente aos depósitos de FGTS, nos termos do art. 7º, inciso III, da Constituição Federal, e do art. 15 da Lei nº 8.036/90.


Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o empregado celetista que passa a ser estatutário tem direito à movimentação de sua conta vinculada ao FGTS, sem que tal circunstância configure violação ao art. 20 da Lei nº 8.036/90 (REsp 407.538/RN, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 23.09.2002).

 

Assim, merece parcial provimento o apelo da autora, unicamente para reconhecer o direito ao recolhimento do FGTS referente ao período laborado sob o regime celetista, anterior ao ano de 2007, cabendo ao Município comprovar os depósitos efetuados ou, em caso de omissão, realizar o pagamento correspondente, com incidência de correção monetária e juros legais, observada a prescrição quinquenal.


No que tange ao pedido de indenização por danos morais, razão assiste ao Juízo de origem. Não se verifica, no caso concreto, a existência de conduta dolosa ou lesiva por parte do Município que configure abalo moral indenizável. A mera ausência de pagamento tempestivo de verbas trabalhistas, por si só, não é suficiente para caracterizar dano moral presumido, sendo necessária a demonstração de repercussões concretas na esfera extrapatrimonial da autora, o que não se evidenciou nos autos.


Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. ATRASO NO RECOLHIMENTO DO FGTS. O atraso no recolhimento do FGTS, por si só, sem que haja a comprovação de efetivo prejuízo extrapatrimonial, não enseja o pagamento da indenização correlata. Desse modo, não sendo demonstrado o prejuízo na esfera moral do reclamante, restam ilesos os arts. 5º, V e X, da CF e 186 do CC. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST - AIRR: 123961420165150096, Relator: Dora Maria Da Costa, Data de Julgamento: 26/08/2020, 8ª Turma, Data de Publicação: 28/08/2020)


Mantém-se, portanto, a improcedência deste pedido.


Quanto aos consectários legais, deve ser mantida a sentença que determinou a atualização dos valores devidos pelo IPCA-E até novembro de 2021 e, a partir de dezembro de 2021, pela taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021, em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema 810, e pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 905.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER de ambos os recursos, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DE NELITA PEREIRA CIRQUEIRA, unicamente para reconhecer o direito ao recolhimento do FGTS referente ao período celetista anterior à edição da Lei Municipal nº 228/2007, mantendo-se, no mais, a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos, e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SEBASTIÃO LARANJEIRAS.


Majoro os honorários sucumbenciais para o patamar de 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.


É o voto.


Publique-se.

Salvador/BA, 12 de novembro de 2025

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO 

Juiz Convocado- substituto de 2° grau 

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 

Relator