PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0303983-82.2014.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: Marilton Nunes de Jesus
Advogado(s): LORENA GARCIA BARBUDA CORREIA, Rebeca Matos Gonçalves Fernandes dos Santos, ROBSON VINICIUS DOS ANJOS PEREIRA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, II, DO CP). ALEGADA AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS APLICÁVEIS AO CASO CONCRETO. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E OPOSIÇÃO DESTE RECURSO HORIZONTAL PARA TAL FIM. NÃO CABIMENTO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO VERGASTADO - EMBARGOS REJEITADOS.

I – CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração, opostos por Marilton Nunes de Jesus, para fins de prequestionamento, em face do v. Acórdão proferido no Recurso em Sentido Estrito n° 0303983-82.2014.8.05.0080, pela Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal desta Corte, que, à unanimidade de votos, conheceu em parte do recurso interposto e negou-lhe provimento.

 

II. QUESTÃO DE DISCUSSÃO

2. Cinge-se a questão apenas no propósito de prequestionar.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Ainda que se trate de aclaratórios com o fim de prequestionamento, não se pode perder de vista que o cabimento de tal recurso é condicionado à demonstração de um dos vícios elencados no artigo 619, do Código de Processo Penal, o que inexiste na hipótese. Assim, resta prejudicado.

 

IV – DISPOSITIVO E TESE

Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.

Dispositivo relevante citado: CPP - Art. 619 do 

Jurisprudência relevante citada: STJ - EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp: 1025622 RJ 2016/0320793-7, Rel.: Min. Ribeiro Dantas, J. 06/03/2018, T5 – Quinta Turma – P. DJe de 12/03/2018.    

 

ACORDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração opostos ao acórdão proferido nos autos do Recurso em Sentido Estrito nº 0303983-82.2014.8.05.0080, sendo Embargante Marilton Nunes de Jesus.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, na forma do voto da Relatora.

 

                                                                                     Salvador,  

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 24 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0303983-82.2014.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: Marilton Nunes de Jesus
Advogado(s): LORENA GARCIA BARBUDA CORREIA, Rebeca Matos Gonçalves Fernandes dos Santos, ROBSON VINICIUS DOS ANJOS PEREIRA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

ALB/05

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por Marilton Nunes de Jesus, para fins de prequestionamento, em face do v. Acórdão proferido no Recurso em Sentido Estrito n° 0303983-82.2014.8.05.0080, pela Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal desta Corte, que, à unanimidade de votos, conheceu em parte do recurso interposto e negou-lhe provimento.

 

Nas razões recursais, sustenta a Defesa, que o Recurso em Sentido Estrito buscou a reforma da decisão de pronúncia, visando a impronúncia do Embargante em razão da excludente de legítima defesa com excesso exculpante, ou, subsidiariamente, à desclassificação para homicídio culposo, com a exclusão das qualificadoras. Entretanto, esta Turma não se manifestou acerca dos dispositivos legais e constitucionais que tangenciam o caso concreto.

 

Com tais argumentos, requer o acolhimento dos aclaratórios, para fins de prequestionamento do art. 5º, XXXVIII, XLV, XLVI, LVII e art. 93, IX, da Constituição Federal; arts. 23, II; 59; 121, §2°, II e §3°, 129 do CP, e art. 415, IV, do CPP, a fim de possibilitar o manejo de recursos especial e extraordinário. (Id 87650110).

 

Instada a se manifestar, a d. Procuradoria de Justiça pugna pelo prosseguimento do feito, sobretudo por ausência de previsão legal ou regimental da atuação do Ministério Público no rito dos aclaratórios. (Id 76906553).

 

É o Relatório, sendo dispensada, nos termos regimentais, a apreciação do Exmo. Sr. Desembargador Revisor.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0303983-82.2014.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: Marilton Nunes de Jesus
Advogado(s): LORENA GARCIA BARBUDA CORREIA, Rebeca Matos Gonçalves Fernandes dos Santos, ROBSON VINICIUS DOS ANJOS PEREIRA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

Ante o preenchimento dos pressupostos recursais exigidos, impõe-se o conhecimento dos Embargos de Declaração.               

 

II – Mérito - Ausência de Omissão, Contradição e Obscuridade.

A oposição de Embargos de Declaração é cabível quando a decisão prolatada incorrer em algum vício que macule o seu perfeito entendimento, sendo exigível a apreciação dos pontos fundamentais discutidos na causa.

Este recurso objetiva a integração de decisões judiciais e, nos termos dos arts. 619 e 620, do Código de Processo Penal, exige que o Embargante aponte quais seriam os pontos em que o acórdão restaria ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso, objetivando atrair a atenção do órgão julgador para o fim de promover a superação do equívoco detectado, logrando atingir maior grau de clareza formal e correção jurídica.

Sustenta a Defesa que o v. acórdão ao negar provimento ao Recurso em Sentido Estrito, teria deixado de se manifestar sobre dispositivos legais e constitucionais aplicáveis ao caso concreto.

Com efeito, verifica-se que, em nenhum momento, foi formulado pedido específico de apreciação de quaisquer dispositivos. Ao revés, a tese defensiva centrou-se na absolvição sumária por legítima defesa, ou, subsidiariamente, a desclassificação para homicídio culposo, com o decote da qualificadora de motivo fútil, bem como o direito de o pronunciado recorrer em liberdade.

Ressalte-se, contudo, que todos os pleitos deduzidos nas razões recursais foram devidamente analisados no acórdão embargado, conforme se verifica de trechos extraídos do acórdão:

 

“(...) II - RAZÕES DE DECIDIR 

3. Constatada a presença de elementos probatórios suficientes a evidenciar a materialidade delitiva, por meio do laudo de exame de necrópsia, enquanto os indícios de autoria, consubstanciados na prova oral coligida ao feito.

4. A tese defensiva de legítima defesa, sob o argumento de que o recorrente apenas protegeu a sua integridade física de uma agressão iminente ou atual não merece prosperar. Isso porque, nesta fase processual, demanda prova inconcussa e irretorquível, a qual não se faz presente in casu, de modo que a configuração da justificante, assim como a possível ocorrência de um excesso na forma de se repelir a injusta ameaça deve ser analisada pelo Tribunal do Júri.

5. O pleito de desclassificação para o crime de homicídio culposo, por ausência do animus necandi, também não pode ser acolhido neste momento processual, considerando que apenas é admissível quando não há nenhuma dúvida quanto à inexistência de dolo eventual, sob pena de afronta à soberania dos jurados

6. O afastamento da qualificadora prevista no §2º, II, do art. 121 do CP, não procede, considerando que na primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri, a exclusão de agravante somente é possível, quando incompatível com as circunstâncias do caso e totalmente em desarmonia com o arcabouço probatório carreado aos fólios, o que não se verifica na hipótese.

7. Não acolhidos os pleitos defensivos neste momento processual, mormente porque os argumentos trazidos no recurso não encontram respaldo, de forma inquestionável. Assim, em homenagem ao princípio in dubio pro societate, a teor do art. 413, caput, do CPP, deve o Recorrente ser submetido a julgamento pelos Juízes naturais da causa.

8. Descabido o pleito de concessão do direito de o acusado recorrer em liberdade, por falta de interesse recursal. É que, restou consignado na sentença impugnada que o denunciado não se encontrava preso pela prático do delito em questão.

IV – Dispositivo e tese: 

Recurso conhecido em parte e desprovido.

Teses de julgamento: “A sentença de pronúncia deve ser mantida quando presentes prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, sendo incabível, nesta fase processual, a desclassificação da infração penal para delito culposo ou simples, ou o afastamento de qualificadora por se tratar de matérias de competência exclusiva do Tribunal do Júri. (...)”. (Id 87255942). 

 

Vê-se, pois, que o aresto embargado enfrentou devidamente os argumentos defensivos afastando-os, não incorrendo em nenhum vício passível de correção por meio dos presentes aclaratórios.

De mais a mais, o manejo deste recurso tem o propósito apenas de prequestionar os dispositivos citados alhures, eis que a Defesa não o fez oportunamente no Recurso em Sentido Estrito.

Sucede que, tal pretensão para fins recursais às instâncias superiores, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “Ainda que manejados para fins de prequestionamento, os embargos de declaração têm suas hipóteses de cabimento restritas ao artigo 619 do Código de Processo Penal, o que não se verifica no presente caso.”  Neste sentido: (STJ - EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp: 1025622 RJ 2016/0320793-7, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 06/03/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/03/2018).                            

 

Deste modo, mesmo que se trate de aclaratórios com o fim de prequestionamento, não se pode perder de vista que o cabimento de tal recurso é condicionado à demonstração de um dos vícios elencados no artigo 619, do Código de Processo Penal, o que inexiste na hipótese.

 

CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar os Embargos de Declaração, para o fim de manter, na íntegra, o acórdão vergastado.

 

                                                 Sala das Sessões,         de           de 2025.

  

Presidente

 

Desa. Aracy Lima Borges

      Relatora

 

Procurador (a) de Justiça