PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010117-11.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JANETE HELENA PEREIRA
Advogado(s): MANOELA SOARES DE SOUZA, THIAGO QUEIROZ DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA


ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DESFALQUE. DATA DO SAQUE DOS VALORES. INÉRCIA DA TITULAR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou improcedente ação indenizatória por danos materiais e morais, reconhecendo a prescrição decenal do direito autoral. A apelante, servidora pública, alegou ter sido prejudicada pela má gestão dos valores depositados em sua conta individual do PASEP pelo banco réu, sustentando que somente após análise detalhada dos extratos tomou conhecimento efetivo dos desfalques, devendo ser este o marco inicial para contagem do prazo prescricional.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em determinar o termo inicial da contagem do prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento dos danos decorrentes de alegados desfalques em conta individual vinculada ao PASEP, especificamente se deve ser considerada a data do saque dos valores ou o momento posterior em que a titular efetivamente tomou ciência do desfalque através de extratos detalhados.

III. Razões de decidir

3. A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil, conforme fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.150.

4. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP, aplicando-se o princípio da actio nata.

5. A ciência da lesão ocorre quando o beneficiário passa a ter o direito de sacar os valores depositados e efetivamente toma conhecimento do montante disponível, não quando obtém documentos posteriores que detalham tecnicamente essa lesão.

6. No caso concreto, o prazo prescricional se iniciou em 07/05/2002, data em que foi realizado o saque dos valores da conta bancária, considerando que a apelante não atuou de forma diligente ao buscar os extratos 22 anos após o saque efetuado.

7. A inércia da titular por período superior ao prazo decenal, sem buscar esclarecimentos junto à instituição bancária, configura comportamento incompatível com a diligência esperada e inviabiliza a pretensão judicial.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso conhecido e desprovido.

Teses de julgamento: 1. A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 2. O termo inicial do prazo prescricional para ações envolvendo desfalques em conta PASEP é a data em que o titular toma ciência inequívoca do desfalque, que ocorre no momento do saque dos valores, aplicando-se o princípio da actio nata. 3. A obtenção posterior de documentos detalhados não constitui novo marco inicial para a contagem do prazo prescricional quando a ciência da lesão já havia ocorrido anteriormente.

_________

Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, arts. 1.013, § 4º, 1.026, § 2º, e 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.150, REsp: 1895936/TO, Relator: Ministro Herman Benjamin, S1 - Primeira Seção, DJe 21/9/2023.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº 8010117-11.2024.8.05.0113, sendo apelante Janete Helena Pereira e apelado o Banco do Brasil S/A, acordam os desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer do recurso e negar-lhe provimento.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 

Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010117-11.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JANETE HELENA PEREIRA
Advogado(s): MANOELA SOARES DE SOUZA, THIAGO QUEIROZ DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação interposto por Janete Helena Pereira em face da sentença que julgou improcedente a ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada em face do Banco do Brasil S/A, reconhecendo a prescrição do direito autoral.

A apelante, servidora pública, alegou ter sido prejudicada pela má gestão dos valores depositados em sua conta individual do PASEP pelo banco réu.

Segundo narra, enfrentou falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, com saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa.

Sustenta que somente após análise detalhada dos extratos e movimentações de sua conta tomou conhecimento efetivo dos desfalques e irregularidades na gestão dos recursos, devendo ser este o marco inicial para contagem do prazo prescricional, conforme teoria da actio nata.

O juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição decenal, considerando que o direito da parte autora nasceu e sua pretensão surgiu na data em que tomou conhecimento de que o saldo de sua conta PASEP era incompatível com o tempo de serviço prestado, ou seja, quando sacou os valores de sua conta, em 07 de maio de 2002.

Considerando o prazo prescricional decenal, fixou como termo final da prescrição a data de 07 de maio de 2012, tendo transcorrido mais de 12 (doze) anos até o ajuizamento da ação em 12 de novembro de 2024.

Em suas razões recursais, a apelante contesta veementemente o reconhecimento da prescrição, argumentando que o magistrado se equivocou ao fixar o termo inicial do prazo prescricional a partir do momento do saque dos valores.

Defende que a aplicação da teoria da actio nata é medida que se impõe, sustentando que há distinção entre os marcos temporais de informação de saldo, levantamento de valores e conhecimento inequívoco do dano e suas repercussões. Argumenta que se trata de fatos jurídicos distintos que geram direitos subjetivos diferentes, especialmente quando se trata de responsabilidade civil pela prestação de serviço.

Sustenta que o conhecimento do dano pressupõe algo além da ciência de saldo e levantamento de valores, exigindo conhecimento prévio técnico-contábil para avaliar o extrato da conta PASEP, compreender a ocorrência de dano e proceder à tomada de decisão jurídica orientada.

Argumenta que, no período do saque, jamais teve acesso inequívoco às informações que lhe permitiriam constatar as irregularidades resultantes da má gestão dos valores, razão pela qual não poderia ter conhecimento efetivo dos danos.

Quanto aos danos materiais, sustenta fazer jus à diferença entre o valor que deveria ter recebido com a correta aplicação dos índices de correção e o efetivamente disponibilizado.

Relativamente aos danos morais, alega que a conduta do banco causou prejuízos de ordem extrapatrimonial em razão da frustração de expectativas legítimas quanto aos valores de sua conta PASEP.

Postula a reforma da sentença para afastar a prescrição e julgar procedente o pedido, reconhecendo a relação de consumo e considerando que o feito se encontra maduro para julgamento.

As contrarrazões foram acostadas ao id 88761621.

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010117-11.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JANETE HELENA PEREIRA
Advogado(s): MANOELA SOARES DE SOUZA, THIAGO QUEIROZ DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA


VOTO


Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso.

A questão central a ser dirimida neste recurso refere-se ao termo inicial da contagem do prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento dos danos decorrentes de alegados desfalques em conta individual vinculada ao PASEP - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor.

Sabe-se que a prescrição possui a finalidade de estabilizar as relações jurídicas com o decurso temporal, impedindo que a pretensão da parte que teve o direito subjetivo violado se torne eterno.

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, fixou as seguintes teses:

"I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;

II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e

III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." (STJ, REsp: 1895936/TO 2020/0241969-7, Relator: Ministro Herman Benjamin, S1 - Primeira Seção, DJe 21/9/2023).

O cerne da questão, portanto, é determinar quando o titular, comprovadamente, tomou ciência dos desfalques realizados em sua conta PASEP.

Embora a tese fixada pelo STJ no Tema 1.150 estabeleça que o termo inicial da prescrição é "o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep", é necessário compreender que essa ciência ocorre no momento em que o beneficiário passa a ter o direito de sacar os valores depositados e efetivamente toma conhecimento do montante disponível.

No caso dos autos, o prazo prescricional para que a Sra. Janete Helena Pereira, exercesse sua pretensão de revisão dos desfalques do PASEP se iniciou em 07/05/2002 data em que foi realizado o saque dos valores de sua conta bancária, no montante de R$ 1.180,18 (mil cento e oitenta reais e dezoito centavos), conforme se extrai do extrato de id 88761433.

Com efeito, a autora não atuou de forma diligente ao buscar os extratos e microfilmagens das movimentações bancárias 22 (vinte e dois) anos após o saque efetuado. Ademais, não cuidou de colacionar aos autos qualquer negativa do Banco do Brasil S/A em disponibilizar os mencionados documentos para apuração de eventual falha na gestão dos valores.

Portanto, considerando o prazo decenal, a ação deveria ter sido proposta até maio de 2012. Todavia, foi ajuizada somente em 12/11/2024.

A jurisprudência corrobora esse entendimento:

“RECLAMAÇÃO Nº 44735 - SP (2023/0028768-7) DESPACHO Trata-se de reclamação ajuizada por Emílio Mininel Neto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 38): PROCESSO Rejeição da alegação de nulidade da r. sentença, em razão do julgamento antecipado da lide Diante das alegações das partes, as questões controvertidas estão suficientemente esclarecidas pela prova documental constante dos autos, não demandando a produção de prova pericial, nem testemunhal INCOMPETÊNCIA E ILEGITIMIDADE PASSIVA (...) . PRESCRIÇÃO Como (a) o termo inicial de fluência do prazo prescricional para a parte pleitear a pretensão condenatória de reparação de danos, por eventos danosos, é a data da ciência toma ciência da lesão, pois, pelo princípio da actio nata ( CC, art. 189), o direito de pleitear a indenização surge quando constatada a lesão e suas consequências, e na espécie, (b) o termo inicial da prescrição é a data em que a parte autora teve ciência do saldo de sua conta PASEP, por aplicação da teoria actio nata, uma vez que a presente tem por objeto reparação de danos decorrentes das imputações de valores indevidamente subtraídos da conta vinculada ao Pasep da parte autora, bem como os decorrentes da não incidência dos critérios corretos de atualização monetária e juros remuneratórios, o que, na espécie, ocorreu em 03.05.2016 - data do pagamento em razão da aposentadoria, e (c) a presente ação com pretensão condenatória foi ajuizada em 16 .03.2021, (d) quer se considere aplicável a prescrição quinquenal ou decenal, como sustentam, respectivamente, as partes apelante e apelada, de rigor, (e) o reconhecimento de que a prescrição da ação não se consumou para todos os pedidos formulados na inicial, visto que a presente ação foi proposta há menos de cinco anos contados do ajuizamento da ação (...) Em face do exposto, determino a redistribuição do recurso a um dos Ministros integrantes das Turmas da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça. Brasília, 08 de fevereiro de 2023. MARIA ISABEL GALLOTTI Relatora”. (STJ - Rcl: 44735 SP 2023/0028768-7, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 14/2/2023) (destaque aposto)

“Apelação cível. Ação de cobrança. Valores recebidos a menor a título de PIS /PASEP . Feito extinto em virtude da prescrição. O prazo prescricional, bem como seu termo inicial em ações que versam sobre restituição de valores desfalcados em conta vinculada ao PASEP foi alvo de análise pelo STJ por ocasião do julgamento do Tema de nº 1.150, que firmou os seguintes entendimentos: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." . Ve-se, portanto, que de acordo com este julgamento, o prazo prescricional para exigir restituições relativas à conta individual vinculada ao PASEP é de 10 (dez) anos, contados desde o momento em que se teve efetivo conhecimento do desfalque. Em que pese a apelante afirme que este momento deveria ser o da obtenção do extrato da conta bancária, os tribunais pátrios têm se firmado em derredor da tese de que, em verdade, se tem conhecimento do desfalque a partir do saque dos valores depositados na conta referida, sendo este, portanto, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional. A documentação acostada aos autos revela que o saque dos valores em conta vinculada ao PASEP se deu há mais de 10 (dez) anos da propositura da demanda, estando portanto fulminada pela prescrição a pretensão. Apelo improvido . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8092919-53.2020.8.05 .0001, em que figura como apelante ANA NÍVIA NERIS SANTOS, e como apelado o BANCO DO BRASIL S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em negar provimento ao presente recurso e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos”. (TJ-BA - Apelação: 80929195320208050001, Relator.: JOSE CICERO LANDIN NETO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/8/2024) (destaque aposto)

“EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DO PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DESFALQUE. INÉRCIA DO TITULAR. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta por José Maria Silva contra sentença que reconheceu a prescrição e extinguiu, com resolução do mérito, ação revisional do PASEP ajuizada contra o Banco do Brasil S.A. O apelante alega que só teve ciência dos desfalques em sua conta vinculada ao PASEP em 11/01/2024, ao receber extratos detalhados, enquanto o banco sustenta que a prescrição se iniciou em 25/05/2001, data do saque realizado pelo autor.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há uma questão em discussão: (i) estabelecer se o termo inicial da prescrição deve ser a data do saque dos valores ou o momento posterior em que o titular efetivamente tomou ciência do desfalque.

III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP está sujeita ao prazo prescricional de dez anos, conforme o Tema 1.150 do STJ.
4. O prazo prescricional se inicia no momento em que o titular tem ciência inequívoca dos desfalques, aplicando-se o princípio da actio nata.
5. No caso concreto, o autor realizou o saque dos valores de sua conta PASEP em 25/05/2001 e não tomou providências para questionar os valores recebidos à época, configurando inércia injustificada.
6. A alegação de que o autor só obteve conhecimento do ilícito em 11/01/2024 não se sustenta, pois ele poderia ter buscado esclarecimentos junto ao banco dentro do prazo decenal.
7. A estabilidade das relações jurídicas e a segurança jurídica impedem que pretensões sejam discutidas indefinidamente, sendo correto o reconhecimento da prescrição pela sentença de primeiro grau.

IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.

Teses de julgamento:
(I) A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinc ulada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil.
(II) O termo inicial do prazo prescricional ocorre na data em que o titular tem ciência inequívoca do desfalque, conforme o princípio da actio nata.
(III) A inércia do titular por período superior ao prazo decenal inviabiliza a pretensão judicial, operando a prescrição.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 205; Código de Processo Civil, art. 487, II”.  (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.500110-2/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 1/4/2025, publicação da súmula em 1/4/2025) (destaque aposto)

“APELAÇÃO – PASEP – Sentença de improcedência do feito, ante o reconhecimento de que operada a prescrição da pretensão da autora – Insurgência da consumidora autora – Demanda ajuizada por consumidora em face de instituição financeira, sob a alegação de retenção indevida de valores do PASEP – Prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil aplicável ao ressarcimento de danos em conta do PASEP, iniciando-se na data em que o titular toma ciência dos desfalques – Tema 1150/STJ – Ciência inequívoca dos desfalques ocorrida quando da realização do saque total de suas cotas do PASEP, em 17/09/2003 – Demanda ajuizada em 08/10/2024 – Prescrição consumada – Precedentes deste TJSP em casos análogos – Sentença mantida – NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO”. (TJSP; Apelação Cível 1045798-48.2024.8.26.0576; Relator (a): Alexandre Coelho; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma I (Direito Privado 2); Foro de São José do Rio Preto - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/3/2025; Data de Registro: 31/3/2025) (destaque aposto)

Não procede o argumento da Apelante de que somente tomou ciência dos desfalques após a análise dos extratos obtidos. A obtenção de documentos detalhados posteriores à aposentadoria não constitui novo marco inicial para a contagem do prazo prescricional, pois a ciência da lesão – consubstanciada na percepção de valor inferior ao esperado – já havia ocorrido anteriormente, quando do exercício do direito de saque.

Cabe ressaltar que a teoria da actio nata, aplicável ao caso, estabelece que o termo inicial da prescrição coincide com o momento em que o titular do direito toma conhecimento da lesão, não necessariamente quando obtém documentos que detalham tecnicamente essa lesão.

A ciência da existência de valor inferior ao esperado, ainda que sem a precisão técnica quanto à extensão exata dos desfalques, já é suficiente para caracterizar o conhecimento da lesão e, consequentemente, iniciar a contagem do prazo prescricional.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento.

Em razão do quanto decidido, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, majoro os honorários arbitrados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, mantendo, todavia, a suspensão de que trata o §3º, do art. 98, do CPC.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto

Relator