PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0019651-54.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ANTONIO JORGE MOREIRA GARRIDO JUNIOR, JAIRO BRAGA LIMA registrado(a) civilmente como JAIRO BRAGA LIMA, MARIA QUINTAS RADEL
APELADO: MAURICIO TRINCHAO DE OLIVEIRA
Advogado(s):CESAR DE OLIVEIRA ARNAUT

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO. DECURSO DO PRAZO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0019651-54.2010.8.05.0001, em que figura como Apelante EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e Apelado MAURICIO TRINCHAO DE OLIVEIRA.

 ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NÃO CONHECER DO RECURSO, pelas razões expostas no voto do Relator. 

 

Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico.

 

 

Presidente

 

Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Não conhecido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0019651-54.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ANTONIO JORGE MOREIRA GARRIDO JUNIOR, JAIRO BRAGA LIMA registrado(a) civilmente como JAIRO BRAGA LIMA, MARIA QUINTAS RADEL
APELADO: MAURICIO TRINCHAO DE OLIVEIRA
Advogado(s): CESAR DE OLIVEIRA ARNAUT

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA em face da sentença (Id. 59245834) proferida nos autos nº 0019651-54.2010.8.05.0001, integrada pela decisão de Id. 59245844, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte Autora, nos seguintes termos:

“POSTO ISSO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, ratificando a tutela de urgência parcialmente concedida por este Juízo em ID’s 317122511 e 317122513, ao passo que EXTINGO o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para:

A)  DETERMINAR o refaturamento das contas emitidas de junho de 2008 a março de 2010 para o consumo médio de 19 m³, conforme fundamento acima;

B)  CONDENAR a parte acionada à restituição simples dos valores referente as cobranças indevidas das faturas emitidas em junho de 2008 a março de 2020, tendo em vista que não foi comprovada a má-fé da parte ré, que deverá sofrer incidência de correção monetária pelo INPC desde a data do pagamento indevido e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, devendo este valor ser apurado em sede de liquidação de sentença;

C)  CONDENAR o réu a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação por danos morais, acrescida de correção monetária contada a partir do arbitramento, segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e juros moratórios simples no percentual de 1% a.m., desde junho de 2008 (evento danoso), conforme súmulas 54 e 362 do STJ.

D)  DETERMINAR a troca do hidrômetro do imóvel do autor, pelos fundamentos acima expostos.

Considerando a sucumbência recíproca, condeno o autor ao pagamento do montante relativo a 30% e ao réu em 70% das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se”. 

Adoto o relatório da sentença.

Em suas razões de Apelação (Id. 59245848), a Recorrente sustenta que “O Juiz a quo disse que a Apelante “não trouxe aos autos o laudo respectivo de verificação do hidrômetro, como lhe cabia, a teor da regra do art. 333, II, do CPC, a fim de demonstrar que na referida unidade estava sendo feita a aferição de forma correta; Que o consumo relacionado as faturas contestadas não correspondem a realidade, mostrando-se abusivas”, Entretanto, esses argumentos vão de encontro a produção de prova realizada pela Apelante através de inspeção in loco a aferição do hidrômetro cujo resultado foi HIDRÔMETRO CONFORME”.

Argumenta que “O hidrômetro do Apelado foi enviado para perícia no instituto metrológico competente, o Ibametro. O laudo técnico emitido pelo órgão demonstra claramente que o hidrômetro estava conforme os padrões técnicos de qualidade, ou seja: o consumo da parte Autora estava sendo medido regularmente à época dos fatos! No referido laudo lê-se, com todas as letras, para quem quiser, a informação de que o hidrômetro satisfaz às condições de verificação estabelecidas na Portaria Inmetro 295/2018”.

Salienta que “Estando o hidrômetro conforme as exigências técnicas, não há que se falar em medição realizada a maior de forma indevida por esta empresa. Como já foi afirmado, o consumo medido é real, e deve ser pago regularmente, pois se trata da contraprestação pelo serviço de fornecimento de água”.

Realça que “não houve falha na prestação dos serviços, consubstanciando a excludente de responsabilidade do art. 14, § 3º, I, do Código de Defesa do Consumidor”.

Acrescenta que a “decisão também afronta os incisos XII e XIII do art. 2º da Lei 11.445/2007, pois o descrédito imotivado do hidrômetro, acatando em seu lugar o faturamento através de consumo médio ou mínimo fictício, estimula o consumo desenfreado, ameaçando não apenas o direito individual de um consumidor, mas, num nível muito mais geral e grave, ameaça sistematicamente a prestação do serviço”.

Sustenta que é “inaceitável defender a existência de responsabilidade da Embasa, pois o dano moral, em casos quejandos, não é in re ipsa; não há, nos autos, prova do dano moral que a parte Autora alega ter sofrido; as ações da Embasa foram comprometidas com a qualidade do serviço e conforme o Regulamento do serviço de abastecimento de água e coleta de esgoto. Portanto, não há dano moral indenizável, razão pela qual deve ser rejeitado o pedido formulado em face desta”.

Conclui, pugnando pelo provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e julgados improcedentes os pedidos autorais. Subsidiariamente, pugna pela redução do valor da indenização por danos morais.

Contrarrazões apresentadas no Id. 59245859, prestigiando a decisão recorrida.

É o relatório. Inclua-se em pauta.

 

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico.


 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0019651-54.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ANTONIO JORGE MOREIRA GARRIDO JUNIOR, JAIRO BRAGA LIMA registrado(a) civilmente como JAIRO BRAGA LIMA, MARIA QUINTAS RADEL
APELADO: MAURICIO TRINCHAO DE OLIVEIRA
Advogado(s): CESAR DE OLIVEIRA ARNAUT

 

VOTO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA em face da sentença proferida nos autos nº 0019651-54.2010.8.05.0001, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte Autora (Id. 59245845).

Verificado o equívoco no recolhimento das custas recursais, foi proferido o despacho de Id. 65929710, disponibilizado no DJE em 24/07/2024, concedendo prazo de 05 (cinco) dias para que a Recorrente complementasse o preparo, sob pena de ser considerado deserto o presente recurso.

Entretanto, a Apelante deixou transcorrer in albis o prazo concedido, conforme certidão de Id. 66853979.

Ante a inércia da Recorrente em regularizar as custas no prazo concedido, mesmo após expressa intimação para assim proceder, configura-se a deserção do recurso.  

O não preenchimento de tal pressuposto extrínseco de admissibilidade consiste em óbice ao processamento do recurso, o que impede que se lhe dê seguimento.

Nesse sentido, confira-se os julgados:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ação de alimentos. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA em sede recursal. DETERMINADA A DEMONSTRAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE E INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS, NO PRAZO DE 5 DIAS. inércia do apelante. ARTIGO 1.007 DO CPC/2015. incidência. DESERÇÃO DO RECURSO. ART. 932, III, CPC/2015. APLICAÇÃO. PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL. I- O Apelante pleiteou a gratuidade da justiça, sendo intimado a comprovar a hipossuficiência financeira, contudo, manteve-se inerte, ensejando o indeferimento do pedido, com a posterior intimação para recolhimento do preparo do recurso interposto. II- Nos termos do art. 1.007, §§ 2º e 4º, a insuficiência ou não comprovação do recolhimento do preparo, no ato de interposição do recurso, será o Recorrente intimado a recolhê-lo, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção, como na espécie. III- O artigo 932, III, do CPC/2015 preceitua que o relator deverá "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". IV- Evidenciado que o Apelante não cumpriu o despacho que determinou a juntada do recolhimento do preparo, no prazo legal, impõe-se o não conhecimento do Apelo. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-BA - APL: 00061160320128050126, Relator: BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/01/2020) (grifou-se) 

 

Agravo Interno. Revisional. Sentença que julgou improcedente a ação. Decisão que não conheceu a apelação em razão da deserção. A recorrente pleiteou a concessão da gratuidade de justiça que foi indeferida pelo Relator, considerando a inexistência de elementos que indicassem a necessidade da assistência pretendida. Na mesma decisão foi determinado o ajuste do valor atribuído a causa, esclarecendo que em ações revisionais o valor da causa deve equivaler ao proveito econômico pretendido. A recorrente colacionou aos autos um DAJE (fls. 38 dos autos) cujo código de destino era a Turma Recursal, evidenciando que houve recolhimento equivocado e, portanto, insuficiente para considerá-lo como custas recursais. Devidamente intimada, a apelante peticionou alterando o valor da causa de R$1.000,00 para R$10.000,00 e, mais uma vez, recolheu equivocadamente as custas recursais. O novo DAJE apresentado (fls. 10 dos autos) se refere as custas de Recursos na área criminal (R$ 277,82 – código 41017) (tabela de custas de 2018 – item XXVII, alínea b), mas o valor das custas recursais na esfera civil está contido na mesma tabela, no mesmo item, mas na alínea a, pois varia conforme o valor da causa. Ou seja, a apelante recolheu para o recurso errado e também em valor insuficiente, já que o correto seria R$564,98 (código 40020). Indeferido o benefício da justiça gratuita e não tendo o recorrente recolhido o devido preparo, apesar de ter sido oportunizada a alteração do valor da causa e o pagamento, a hipótese é de não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 932, III, do CPC/2015, porquanto deserto. Portanto, não existindo argumentos capazes de modificar a decisão impugnada, deve ser negado provimento ao presente Recurso. Agravo Interno não provido. (Classe: Agravo,Número do Processo: 0501250-41.2017.8.05.0150/50000,Relator(a): JOSE CICERO LANDIN NETO,Publicado em: 16/07/2019) (grifou-se) 

CONCLUSÃO

Ante o exposto, com fundamento no art. 1.007 do CPC/2015, NÃO CONHEÇO da presente Apelação, declarando-a deserta.

Em atenção ao art. 85, § 11 do CPC/2015, majoro os honorários devidos pelo Apelante, que deverá ser calculado sobre o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, mantida a distribuição proporcional determinada pelo Juízo a quo em razão da sucumbência recíproca.

 

 

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico.



 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator