PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO EM SEDE RECURSAL. OMISSÃO CONFIGURADA. CABIMENTO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EFEITO MODIFICATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITO MODIFICATIVO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Réu em face de acórdão que, ao negar provimento à apelação interposta pelos Autores, deixou de majorar os honorários advocatícios devidos ao patrono do ora Embargante, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC. O pedido principal formulado nos embargos é o de suprimento da omissão quanto à majoração dos honorários advocatícios, em razão do trabalho adicional desenvolvido em sede recursal, consoante previsão expressa do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se, havendo o desprovimento de apelação, é obrigatória a majoração dos honorários advocatícios, conforme preceitua o art. 85, § 11º, do CPC, ainda que não haja provocação específica da parte interessada. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, impondo-se seu conhecimento. O art. 85, § 11º, do CPC determina que, ao julgar recurso, o tribunal deverá majorar os honorários fixados anteriormente, levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal. A omissão no acórdão embargado é evidente, pois, desprovida a apelação dos Autores, deveria ter ocorrido a majoração dos honorários advocatícios em favor do patrono do Réu, ora Embargante. O instituto dos embargos de declaração destina-se à integração do julgado, com a eliminação de eventuais obscuridades, contradições ou omissões, conforme leciona a doutrina e se infere do art. 1.022 do CPC. O Superior Tribunal de Justiça e diversos tribunais estaduais firmaram entendimento no sentido de que a ausência de fixação de honorários recursais constitui omissão sanável por meio de embargos de declaração, inclusive com possibilidade de atribuição de efeito modificativo. O trabalho adicional desenvolvido pelo patrono do Réu, especialmente na apresentação de contrarrazões à apelação, legitima a majoração dos honorários para o patamar de 20% sobre o valor da causa, respeitados os limites legais fixados nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo, para sanar a omissão e majorar os honorários advocatícios devidos ao patrono do Réu, ora Embargante, fixando-os em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da concessão da assistência judiciária gratuita. Tese de julgamento: "1. É obrigatória a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, quando desprovido o recurso da parte adversa, ainda que ausente provocação específica, conforme determina o art. 85, § 11º, do CPC." "2. A omissão do tribunal quanto à majoração dos honorários advocatícios configura vício sanável por meio de embargos de declaração, com possibilidade de atribuição de efeito modificativo." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 11º; art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Embargos de Declaração nº 70075315473, 19ª Câmara Cível, Rel. Des. Voltaire de Lima Moraes, j. 07.12.2017. Vistos, relatados e discutidos estes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO referente à Apelação n.º 0513910-92.2018.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que são partes, como Embargante, o ESTADO DA BAHIA e, como Embargados, CELIVALDO SOARES DOS SANTOS e OUTROS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime de sua Turma Julgadora, EM ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto condutor. MM01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0513910-92.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CELIVALDO SOARES DOS SANTOS e outros (2)
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ESTADO DA BAHIA em face do Acórdão (id. 74182007) que negou provimento a Apelação interposta por CELIVALDO SOARES DOS SANTOS e OUTROS. Em suas razões (id. 75172554), alega o Embargante que o recurso tem fins de prequestionamento e visa sanar omissão relativa à ausência de majoração da verba honorária fixada em desfavor da parte Autora, nos termos em que preconiza o art. 85, §11, do CPC/2015. Assevera que se trata de norma imperativa, que não atribui faculdade ao magistrado, mas lhe impõe o dever de majoração da verba honorária, ficando ao seu arbítrio somente o quantum a ser fixado, que deverá observar os limites estabelecidos nos §§2º e 3º do art. 85 do CPC; que a majoração dos honorários em instância superior independerá do trabalho adicional do advogado. Conclui requerendo sejam acolhidos os presentes Embargos de Declaração para suprir a omissão apontada, dando provimento ao recurso para majorar a verba honorária para até 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, conforme os limites estabelecidos pelo art. 85, § 3º, do CPC/2015. Os Embargados apresentaram contrarrazões (id. 78925059), pugnando pela rejeição do recurso. Inclua-se em Pauta de julgamento (art.931 do CPC). É o Relatório. Salvador, data da assinatura eletrônica. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora MM01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0513910-92.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CELIVALDO SOARES DOS SANTOS e outros (2)
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Tempestivo, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Analisando os autos, vislumbro que assiste razão ao Embargante, pois, efetivamente, conforme se extrai do art. 85, § 11º do CPC, seria cabível a fixação de honorários em grau recursal. Como é cediço, os embargos de declaração se prestam para “permitir o acabamento do julgado, a fim de que sejam aclaradas as obscuridades, eliminadas as contradições e supridas as omissões na prestação jurisdicional (Bernardo Pimentel Souza, Introdução aos Recursos Cíveis, 2ª ed., p. 298)”. In casu, observo que no Acórdão embargado não houve majoração dos honorários advocatícios devidos ao patrono do ora Embargante, em razão do desprovimento da Apelação interposta pelos Embargados, na forma do disposto no § 11 do art. 85 do CPC. Diante disso, considerando o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, e atento às disposições constantes do § 2º, incisos I a VI, desse artigo, majoro os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. A esse respeito a doutrina de Daniel Amorim Assumpção Neves: “Segundo o §11 do art. 85 do Novo CPC, o tribunal, ao julgar o recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observado, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. Entendo que a previsão legal faz com que a readequação do valor dos honorários advocatícios passe a fazer parte da profundidade do efeito devolutivo dos recursos, de forma que mesmo não havendo qualquer pedido das partes quanto a essa matéria o tribunal poderá analisá-la para readequar os honorários conforme o trabalho desempenhado em grau recursal. E como o dispositivo impõe a fixação de novos honorários em razão do trabalho desempenhado em grau recursal, eventual omissão do tribunal, mesmo que não provocado pelas partes, tornará a decisão passível de embargos de declaração. (Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, Editora Juspodivm, 2016, ebook 20/72)”. Nesse sentido: “EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 11, DO NCPC. APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES. Considerando a demonstração, em sede de embargos declaratórios, de que foram apresentadas contrarrazões à apelação, apesar de não acostadas aos autos pelo cartório, impõe-se a majoração dos honorários recursais, considerando o disposto no § 11 do art. 85 do NCPC. Embargos declaratórios acolhidos. (Embargos de Declaração Nº 70075315473, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em 07/12/2017)” Do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeito modificativo para sanar a omissão apontada, a fim de majorar os honorários advocatícios devidos ao patrono do Réu, ora Embargante, para 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ficando a cobrança suspensa em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita. É o voto. SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, DE DE 2025. JUÍZA SUBSTITUTA DE SEGUNDO GRAU – RELATORA MM01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0513910-92.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CELIVALDO SOARES DOS SANTOS e outros (2)
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO