PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011052-44.2023.8.05.0256
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CLAUDIA SANTOS TEIXEIRA ALMEIDA
Advogado(s): MARCO ANTONIO PEIXOTO
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s):MARCELO MAMMANA MADUREIRA, HENRIQUE ZEEFRIED MANZINI registrado(a) civilmente como HENRIQUE ZEEFRIED MANZINI

MAF 12

ACORDÃO

 

APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR.  AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE CONTRATO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AFASTADA. JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE POSSAM CONDUZIR À IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DA DEMANDA. PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO CONTRATO OU DE SEUS TERMOS. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8011052-44.2023.8.05.0256, em que figuram como apelante CLAUDIA SANTOS TEIXEIRA ALMEIDA e como apelada CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
 

 

Sala de sessões, data registrada no sistema.

 

Presidente


Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Maio de 2025.

 


 

Trata-se de recurso de apelação, interposto por Claudia Santos Teixeira Almeida, em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais e de Registros Públicos da Comarca de Teixeira de Freitas que, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE CONTRATO, movida em face de CREFISA  SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:

 

"...Ante o exposto, a improcedência é medida que se impõe, de modo que JULGO IMPROCEDENTE liminarmente o pedido, nos termos do art. 332, I e III, do Cód. de Proc. Civil.

Em razão do resultado do julgamento, condeno a parte autora a pagar as custas e despesas processuais, ressalvando-se a gratuidade que ora concedo. Deixo de condenar o requerente em honorários, vez que não houve citação.

Preteridos os demais argumentos e pedidos, posto que incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Cód. de Proc. Civil.

Caso não seja apresentado recurso, após o trânsito em julgado, expeça-se correspondência para intimação do réu. Então, arquive-se.

Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo "juiz a quo" (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Assim, se o caso, desde já autorizo a remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça, para apreciação do recurso interposto.

PRIC. ..."


Em suas razões recursais (ID 75906612), a parte autora, beneficiária da assistência judiciária gratuita (ID 75906609),  alega cerceamento de defesa, tendo em vista que a sentença restou proferida antes mesmo de qualquer oportunidade de prestar os esclarecimentos devidos e/ou emenda à inicial.


Argumenta, ainda, que, apesar da sentença justificar de que não houve a verificação da abusividade da taxa de juros, observa-se dos autos que a presente ação busca, além da revisão, a exibição dos contratos celebrados entre as partes, a fim de subsidiar o pedido revisional.

 

Pugna, então, pelo provimento do recurso, para que a sentença seja reformada e determinado o retorno dos autos ao Juízo de Primeiro Grau, para regular prosseguimento do feito.


Preparo não recolhido, por ser a Recorrente beneficiária da gratuidade de justiça, concedida na sentença de ID 75906609 pelo juízo de origem.


Lado outro, a parte ré, nas contrarrazões apresentadas (ID 75907771), pugna, preliminarmente, pelo indeferimento da assistência judiciária gratuita à apelada, bem como defende que esta carece de interesse de agir, vez que não procurou os canais de atendimento da ré para solicitar a segunda via de seu contrato.


Aduz, ainda, que ação em questão se trata de uso abusivo do Poder Judiciário, consubstanciado na quantidade expressiva de ações ajuizadas pelo patrono da apelante.


Instada a se manifestar sobre as questões preliminares arguidas em sede de contrarrazões ( ID 75939467), a requerente assim o fez (ID 77398783).


Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.


Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, ressalvando que o recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA.


 

Salvador, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator


 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.


Trata-se de recurso de apelação, interposto por Claudia Santos Teixeira Almeida, em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da  1ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais e de Registros Públicos da Comarca de Teixeira de Freitas, que, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE CONTRATO, movida em face da CREFISA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, julgou improcedentes os pedidos autorais.


Da impugnação ao pedido de gratuidade de justiça da parte autora


Sobre o deferimento do benefício da gratuidade de justiça, dispõe o art. 99, do CPC:


§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

 

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.


Do exame dos fólios, verifica-se que a parte autora, que alega que sua principal atividade é ser do lar, juntou aos autos comprovante de isenção de Imposto de Renda (ID 75906603), declaração de inexistência de bens (ID 75906604), extrato bancário (ID 75906602), bem como a declaração de hipossuficiência (ID 75906601).


Ademais, observa-se que a apelada não trouxe aos autos qualquer elemento apto a desconstituir a veracidade da declaração de hipossuficiência, daí porque rejeito a preliminar.


Passo a analisar o mérito.


A apelante alega que o julgamento de improcedência liminar é descabido no presente caso, sob fundamento de que a apresentação do contrato por parte da instituição financeira é imprescindível para aferir a abusividade na cobrança de taxa de juros em valor superior à taxa média de mercado.


O pleito da apelante merece prosperar.


Verifica-se do processo que não há como concluir que os juros contratados estão coerentes com a taxa média de mercado, porque o contrato não foi apresentado pela apelada.


In casu, a pretensão da autora foi julgada liminarmente improcedente, em razão da Súmula 596, do Supremo Tribunal Federal, a qual determina que as taxas de juros cobradas por instituições financeiras não estão sujeitas às limitações do Decreto nº 22.626/1933.


Tem-se admitido, inclusive, a cobrança de juros em valor entre uma vez e meia e até três vezes a taxa média de mercado, sem que configure ilegalidade.


Vale lembrar, entretanto, que o juízo é o destinatário final da prova, cuja apreciação é livre e em consonância com os fatos e as alegações presentes nos autos, competindo-lhe o indeferimento das diligências inúteis, conforme arts. 370 e 371, do Código de Processo Civil.

 

No entanto, no caso em questão, desde a inicial a autora sinalizou a necessidade da intimação da ré para exibir os contratos firmados, destacando a importância, imprescindibilidade, mesmo, de tal prova para o deslinde do feito.


No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul já decidiu:

 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DA AÇÃO - TAXA DE JUROS CONTRATADA DEVIDAMENTE APONTADA - EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO INDEVIDO - AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 332, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - SENTENÇA ANULADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJMS . Apelação Cível n. 0800728-29.2019.8.12.0035, Iguatemi, 1a Câmara Cível, Relator (a): Des. Marcelo Câmara Rasslan, j: 05/02/2020, p: 09/02/2020).


APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - INDEFERIMENTO LIMINAR DA EXORDIAL - EXTINÇÃO DO FEITO COM ANÁLISE DO MÉRITO - PRIMAZIA DA INAFASTABILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DIREITO FUNDAMENTAL DE ACESSO À JUSTIÇA - RETORNO DO FEITO À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJMS. Apelação Cível n. 0800067-50.2019.8.12.0035, Iguatemi, 4.a Câmara Cível, Relator (a): Des. Alexandre Bastos, j: 23/10/2019, p: 25/10/2019).


Posto isso, destarte, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para fim de anular a sentença e determinar a devolução dos autos à origem, para o regular prosseguimento.


Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator