PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA E DE INÉRCIA DA EXEQUENTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O recurso interposto atendeu aos pressupostos formais legais, apresentando impugnação clara aos fundamentos da decisão agravada. Preliminar de ausência de dialeticidade rejeitada. A exceção de pré-executividade possui natureza excepcional e somente é admitida quando presentes, cumulativamente, os requisitos material e formal: a matéria deve ser cognoscível de ofício e a prova deve ser pré-constituída. A alegação de inexigibilidade da nota promissória por suposta incapacidade de compreensão da devedora demanda dilação probatória e carece de prova pré-constituída nos autos, razão pela qual não pode ser examinada por meio da exceção. A nota promissória, como título de crédito, goza de presunção de liquidez e certeza, e o prazo prescricional para sua execução é trienal, conforme o Decreto nº 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra). A prescrição intercorrente exige o decurso do prazo prescricional somado à inércia injustificada do credor. No caso, a paralisação processual decorreu da mora do oficial de justiça e de falhas imputáveis ao Poder Judiciário, não à exequente. A jurisprudência consolidada reconhece que a morosidade imputável ao aparato judicial não enseja prescrição intercorrente. Verificada a ausência de desídia da exequente e inexistindo prova de inexigibilidade do título, deve ser mantida a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. Vistos, discutidos e relatados estes autos de Agravo de Instrumento nº 8036288-19.2025.8.05.0000, em que figuram, como Agravante - ELIANA SANTOS DOS REIS, e, como Agravada - PRICILA ISABEL ZUFFA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em rejeitar a preliminar e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão agravada, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, R
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036288-19.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ELIANA SANTOS DOS REIS
Advogado(s): CHARLENE QUEIROZ PEREIRA, FERNANDA SOARES DE OLIVEIRA
AGRAVADO: PRICILA ISABEL ZUFFA
Advogado(s):ALINE CRISTINA GUERRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ELIANA SANTOS DOS REIS em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais da Comarca de Luis Eduardo Magalhães/BA, que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial de nº 0003345-60.2015.8.05.0154, contra si ajuizada por PRICILA ISABEL ZUFFA, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela Executada, ora Agravante, e, por conseguinte, determinou o prosseguimento do feito. Preliminarmente, a parte Agravante pleiteou pela concessão do benefício da gratuidade da justiça. Em suas razões recursais (Id. 85039023), a Agravante narrou, em síntese, que o título executivo em discussão é uma nota promissória emitida em 05/11/2012, com vencimento em 05/03/2013, no valor de R$ 27.464,38, e que a ação de execução foi ajuizada em 13/07/2015. Sustentou que não celebrou nenhum negócio jurídico correspondente ao referido título, tendo assinado o documento sem compreensão do conteúdo, por ser pessoa de baixa escolaridade, e que jamais recebeu mercadoria ou contraprestação da Agravada. Pontuou que, no presente caso, houve paralisação processual por mais de cinco anos — de 2016 a 2021 — sem impulso útil por parte da Exequente, ora Agravada, e sem suspensão formal da execução, o que ensejaria o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §5º, do CPC e do art. 70 da LUG (Decreto nº 57.663/66). Argumentou, ainda, que a responsabilidade pelo impulso processual é da Agravada e que a jurisprudência reconhece a prescrição intercorrente mesmo quando há culpa atribuída ao oficial de justiça. Ao final, requereu a concessão do efeito suspensivo. No mérito, pugnou que seja dado provimento a este Agravo de Instrumento, a fim de reformar a decisão Agravada, para acolhimento da exceção de pré-executividade, reconhecendo a prescrição intercorrente. Por meio da decisão de Id. 85098614, esta Relatoria indeferiu o pedido de efeito suspensivo pleiteado. A Agravante juntou petição no Id. 85639294, alegando fatos novos. A parte Agravada, após devidamente intimada, apresentou Contrarrazões no Id. 86849349, onde arguiu preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal e, no mérito, pugnou pelo não provimento deste recurso. Intimada para se manifestar com relação a petição de Id. 85639294, a parte Agravada juntou petição sob o Id. 88542712. No Id. 88385093, a Agravante se manifestou com relação a preliminar suscitada em sede de contrarrazões. Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC. Salvador/BA, 12 de novembro de 2025. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora R
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036288-19.2025.8.05.0000*
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ELIANA SANTOS DOS REIS
Advogado(s): CHARLENE QUEIROZ PEREIRA, FERNANDA SOARES DE OLIVEIRA
AGRAVADO: PRICILA ISABEL ZUFFA
Advogado(s): ALINE CRISTINA GUERRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conforme exposto o relatório, trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ELIANA SANTOS DOS REIS em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais da Comarca de Luis Eduardo Magalhães/BA, que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial de nº 0003345-60.2015.8.05.0154, contra si ajuizada por PRICILA ISABEL ZUFFA, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela Executada, ora Agravante, e, por conseguinte, determinou o prosseguimento do feito. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. De início, verifica-se que, em sede de Contrarrazões, a parte Agravada suscitou preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal. Entretanto, a alegação não merece prosperar. O recurso interposto atendeu aos pressupostos formais legais, apresentando impugnação clara aos fundamentos da decisão agravada. Assim, a referida preliminar deve ser afastada. Superada a questão preliminar, cumpre esclarecer que, em sede de Agravo de Instrumento, a análise se restringe ao conteúdo da decisão agravada, sendo vedada a apreciação de matérias não abordadas pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância. No presente caso, o cerne do recurso se limita à análise da possibilidade de manutenção, ou não, da decisão agravada, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela ora Agravante. Pois bem. De acordo com a jurisprudência consolidada pela Corte Superior, a exceção de pré-executividade possui caráter excepcional, sendo admissível apenas quando atendidos, simultaneamente, dois requisitos: um de ordem material e outro de ordem formal. Desse modo, a matéria arguida deve ser passível de conhecimento de ofício pelo juízo e a decisão deve poder ser proferida sem a necessidade de dilação probatória. Com relação ao requisito formal, é imprescindível que a questão suscitada seja de direito ou diga respeito a fato documentalmente provado. A exigência de que a prova seja pré-constituída tem por escopo evitar embaraços ao regular processamento da execução. Diante disso, as provas capazes de influenciar no convencimento do julgador devem acompanhar a petição. Contudo, no presente caso, embora a Agravante alegue a inexigibilidade do título executivo sob o argumento de que, à época dos fatos, era analfabeta ou semianalfabeta, o que a teria levado a assinar documentos sem plena compreensão do conteúdo e em contexto de subordinação hierárquica, não há nos autos qualquer comprovação de sua condição de hipossuficiência educacional. Importante ressaltar que o documento de Id. 85639295, que atesta que a Agravante concluiu o 4º/5º ano da Educação de Jovens e Adultos (EJA) no ano letivo de 2018, por si só, não é suficiente para afastar a exigibilidade do título. Dessa forma, considerando que o título executivo em questão goza de presunção de liquidez e certeza, só poderia ser impugnado por meio de exceção de pré-executividade, mediante prova pré-constituída, o que não ocorreu. Ademais, tratando-se de nota promissória, o prazo prescricional para execução é de três anos, conforme Decreto nº 57.663/66. Nesse descortino, quanto à alegada ocorrência de prescrição intercorrente, cabe considerar o que dispõe a súmula 150 do STF: Súmula 150: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. Ainda, para que se reconheça a prescrição intercorrente, faz-se necessária a conjugação de dois requisitos, quais sejam: o decurso do lapso temporal e a desídia do credor. Na hipótese, a paralisação entre 2016 e 2021 resultou da mora do oficial de justiça, falha imputável ao Judiciário, não à Exequente, ora Agravada. Como se verifica, a Agravada se manifestou tempestivamente em julho de 2021, após a devolução negativa do mandado, requerendo diligências complementares. Além disso, o período entre 2021 e 2023 decorreu da demora judicial para apreciação, fato que também não pode ser atribuído à parte. Corroborando com o exposto, destaca-se o entendimento dos Tribunais pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO DE CRÉDITO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA . PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. 1. A prescrição intercorrente pressupõe a paralisação injustificada do processo, por prolongada e ininterrupta inércia do exequente, que deixa de promover diligências ao seu alcance, necessárias ao impulsionamento do feito, a qual não ocorreu, no caso, inexistindo desídia capaz de ensejar a respectiva extinção por decurso do tempo/abandono . 2. Hipótese na qual a demora no trâmite do processo não é imputável ao exequente, que, a todo tempo, requereu diligências com vistas à satisfação do crédito subsidiado em nota promissória. 3. Morosidade do trâmite processual atribuível às diligências não exitosas de penhora e avaliação do bem, cujo cumprimento restou prejudicado por conduta do executado . AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 57538011320238090018, Relator.: MARIA CRISTINA COSTA MORGADO - (DESEMBARGADOR), 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/08/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTIVA – REJEIÇÃO – NOTA PROMISSÓRIA – PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL (206, § 3º, INCISO VIII E 903, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL)– LAPSO TEMPORAL NÃO INICIADO AO TEMPO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO – DEMORA NA CITAÇÃO QUE NÃO OCORREU POR MOTIVOS IMPUTÁVEIS À EXEQUENTE, QUE POR MUITAS VEZES BUSCOU A CITAÇÃO DO EXECUTADO, REQUEREU PESQUISAS PARA OBTENÇÃO DE ENDEREÇOS E INDICOU VÁRIOS LOCAIS PARA DILIGÊNCIAS – OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ – POSTERIOR CITAÇÃO EFETIVADA EM 2023, QUE TEVE O CONDÃO DE INTERROMPER A PRESCRIÇÃO – AUSENTE DESÍDIA OU INÉRCIA DA EXEQUENTE – PROCESSO QUE SE ENCONTRA EM PLENO ANDAMENTO – O FATO DE A AÇÃO ESTAR EM CURSO DESDE 2011 NÃO INDUZ OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO – PRECEDENTES – DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21780499220248260000 Araçatuba, Relator.: Marcelo Ielo Amaro, Data de Julgamento: 18/11/2024, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/11/2024) Em razão da ausência de plausibilidade das argumentações recursais, é forçoso reconhecer o acerto da decisão primeva, cabendo, consequentemente, a manutenção dos seus efeitos. Diante do exposto, rejeita-se a preliminar e NEGA-SE PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos, por estes e por seus próprios fundamentos. Salvador/BA, Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora R
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036288-19.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ELIANA SANTOS DOS REIS
Advogado(s): CHARLENE QUEIROZ PEREIRA, FERNANDA SOARES DE OLIVEIRA
AGRAVADO: PRICILA ISABEL ZUFFA
Advogado(s): ALINE CRISTINA GUERRA
VOTO