PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. DIFERENÇAS DE 13º SALÁRIO, FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO INTEGRAL. INCLUSÃO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PERÍODO DE FÉRIAS SUPERIOR A 30 DIAS. INCIDÊNCIA DO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE A TOTALIDADE. LEI MUNICIPAL Nº 17/2005. LEI MUNICIPAL Nº 33/2003. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO ILÍQUIDA. FIXAÇÃO DO PERCENTUAL POSTERGADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n° 8000625-41.2024.8.05.0227, em que figura como Apelante o MUNICÍPIO DE CANAPOLIS e como Apelado IRENILSON MOREIRA FAGUNDES. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto condutor. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000625-41.2024.8.05.0227
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANAPOLIS
Advogado(s): FABIO DA SILVA TORRES
APELADO: IRENILSON MOREIRA FAGUNDES
Advogado(s):DUILO SANTOS PADRE, IBERNON ALVES COSTA DOS SANTOS JUNIOR, JHONA CERQUEIRA NASCIMENTO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE CANAPOLIS contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santana/BA, que, nos autos da Ação de Cobrança movida por IRENILSON MOREIRA FAGUNDES, ora Apelado, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral. Em virtude de refletir satisfatoriamente os atos processuais até então praticados, adota-se o relatório da sentença de id. 82846152, com a transcrição da sua parte dispositiva: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) Declarar a prescrição das parcelas anteriores a junho/2019; b) Condenar o réu a pagar as diferenças de 13º salário, férias e terço constitucional, considerando a remuneração integral do autor (incluindo todas as verbas de caráter permanente), referentes ao período não prescrito; c) Condenar o réu a pagar o terço constitucional de férias sobre 45 dias, e não apenas sobre 30 dias, referente ao período não prescrito; d) Determinar que os valores sejam apurados em liquidação de sentença, observando-se os parâmetros acima fixados, acrescidos de: Correção monetária pelo IPCA-E desde cada vencimento; Juros de mora de 0,5% ao mês, a partir da citação (art. 1º-F da Lei 9.494/97); e) Determinar que o réu implante, no prazo de 60 dias, o pagamento das referidas verbas conforme os parâmetros desta sentença, sob pena de multa diária de R$500,00, limitada a R$50.000,00. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º do CPC. Sem custas, por força do art. 39 da Lei 6.830/80”. Em suas razões recursais, id. 82846159, o Município apelante sustentou, em síntese, que a sentença merece reforma por considerar, equivocadamente, a existência de verbas permanentes além do adicional por tempo de serviço para fins de composição da remuneração integral. Defendeu que apenas o salário-base e o adicional por tempo de serviço devem ser considerados para o cálculo das verbas pleiteadas, pois não há outras parcelas de natureza permanente nos contracheques do servidor. Afirmou que a base de cálculo determinada pela sentença é incompatível com as fichas financeiras dos autos. Quanto às férias e ao terço constitucional, alegou que a legislação municipal foi devidamente observada. Argumentou ainda que a sentença fixou honorários advocatícios de forma indevida por se tratar de decisão ilíquida, contrariando o art. 85, § 4º, II, do CPC, e pleiteia a inversão do ônus da sucumbência, sob o argumento de que o autor decaiu da maior parte de seus pedidos. Devidamente intimado o Apelado apresentou contrarrazões recursais, id. 82846163, suscitando que a sentença deve ser integralmente mantida. Com este relatório e em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, 21 de maio de 2025. Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000625-41.2024.8.05.0227
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANAPOLIS
Advogado(s): FABIO DA SILVA TORRES
APELADO: IRENILSON MOREIRA FAGUNDES
Advogado(s): DUILO SANTOS PADRE, IBERNON ALVES COSTA DOS SANTOS JUNIOR, JHONA CERQUEIRA NASCIMENTO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível I. DA ADMISSIBILIDADE. Conheço dos recursos, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA O apelante sustenta que a sentença incorreu em erro ao determinar o pagamento de diferenças de 13º salário, férias e terço constitucional com base na remuneração integral do servidor, defendendo que apenas o vencimento base e o adicional por tempo de serviço devem compor a base de cálculo das referidas verbas. Alega ainda que não há outras verbas de caráter permanente que justifiquem o entendimento adotado na sentença. Também impugna a incidência do terço constitucional sobre o total de 45 dias de férias, bem como a fixação de honorários advocatícios em percentual sobre o valor da condenação em sentença ilíquida, postulando, por fim, a inversão da sucumbência. A irresignação não merece acolhimento. De acordo com o art. 7º, inciso VIII, da Constituição Federal, é direito dos trabalhadores urbanos e rurais o décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria. O art. 39, §3º da mesma Carta estende esse direito aos servidores públicos: "Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, incisos IV, VII, VIII, XII, XIII e XV, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX." No âmbito municipal, o art. 48 da Lei Municipal nº 17/2005, que trata do regime jurídico dos servidores públicos de Canápolis/BA, conceitua remuneração como sendo: "o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei." A interpretação conjunta desses dispositivos conduz, de forma inequívoca, à conclusão de que o adicional por tempo de serviço, por sua natureza permanente e instituído por norma legal, deve integrar a base de cálculo do 13º salário, férias e terço constitucional. A sentença de primeiro grau, ao reconhecer esse direito, não extrapolou os limites do pedido, tampouco ampliou indevidamente a base remuneratória do servidor, mas apenas aplicou corretamente o conceito legal de remuneração, com base na legislação local e na Constituição Federal. A análise dos autos, especialmente das fichas financeiras (ID. 82844817), revela que, de fato, o Município realizava os pagamentos pleiteados considerando apenas o vencimento base, desconsiderando a verba permanente de adicional por tempo de serviço. Assim, correta a determinação judicial que reconheceu a necessidade de complementação dos valores, limitada ao período não alcançado pela prescrição quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. No que diz respeito ao terço constitucional de férias, o art. 20 da Lei Municipal nº 33/2003 prevê que os professores têm direito a 45 dias de férias anuais. O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, ao julgar o RE 1400787/CE (Tema 985), firmou a seguinte tese de repercussão geral: "O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo o período de férias." O julgado se amolda ao presente caso porque, embora tenha como pano de fundo a interpretação constitucional, trata especificamente da extensão do terço constitucional ao período total de férias efetivamente concedido por lei local. Logo, correta a sentença ao determinar que o adicional de férias incida sobre os 45 dias, e não apenas sobre 30. Quanto aos honorários advocatícios, razão assiste ao apelante quanto à impossibilidade de fixação antecipada de percentual em sentença ilíquida. Nos termos do art. 85, § 3º do Código de Processo Civil: "Nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido." Entretanto, o § 4º, inciso II, do mesmo artigo dispõe: "Não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos dos incisos I a V do § 3º, somente ocorrerá quando liquidado o julgado." No caso concreto, a condenação imposta ao ente público não possui valor líquido definido na sentença, motivo pelo qual deve ser reformado este ponto específico da decisão, para determinar que a fixação do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais observe o momento da liquidação do julgado, conforme prevê o art. 85, § 4º, II, do CPC/2015. Por fim, não assiste razão ao apelante quanto ao pedido de inversão da sucumbência. A parte autora obteve êxito em seu pedido central – reconhecimento do direito ao recebimento das verbas com base na remuneração integral e incidência do terço constitucional sobre todo o período de férias. A procedência parcial, nesse contexto, não autoriza a alteração da distribuição dos ônus da sucumbência, sendo legítima a condenação imposta ao réu nos moldes do art. 85, caput, e §§ 2º e 3º do CPC. Logo, como a sentença apreciou corretamente os pedidos e aplicou com precisão os dispositivos legais e constitucionais incidentes, não há fundamento para sua reforma. V. CONCLUSÃO Ante tais considerações, dar provimento parcial à Apelação, apenas quanto à fixação antecipada do percentual dos honorários advocatícios, que deverá ocorrer apenas na fase de liquidação do julgado, conforme art. 85, § 4º, II, do CPC/2015, mantendo-se a sentença nos demais termos. Salvador/BA, 21 de maio de 2025. Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000625-41.2024.8.05.0227
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANAPOLIS
Advogado(s): FABIO DA SILVA TORRES
APELADO: IRENILSON MOREIRA FAGUNDES
Advogado(s): DUILO SANTOS PADRE, IBERNON ALVES COSTA DOS SANTOS JUNIOR, JHONA CERQUEIRA NASCIMENTO
VOTO