PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000625-41.2024.8.05.0227
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANAPOLIS
Advogado(s): FABIO DA SILVA TORRES
APELADO: IRENILSON MOREIRA FAGUNDES
Advogado(s):DUILO SANTOS PADRE, IBERNON ALVES COSTA DOS SANTOS JUNIOR, JHONA CERQUEIRA NASCIMENTO

 

ACORDÃO

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. DIFERENÇAS DE 13º SALÁRIO, FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO INTEGRAL. INCLUSÃO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PERÍODO DE FÉRIAS SUPERIOR A 30 DIAS. INCIDÊNCIA DO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE A TOTALIDADE. LEI MUNICIPAL Nº 17/2005. LEI MUNICIPAL Nº 33/2003. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO ILÍQUIDA. FIXAÇÃO DO PERCENTUAL POSTERGADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n° 8000625-41.2024.8.05.0227, em que figura como Apelante o MUNICÍPIO DE CANAPOLIS e como Apelado IRENILSON MOREIRA FAGUNDES.

 Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto condutor. 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 30 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000625-41.2024.8.05.0227
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANAPOLIS
Advogado(s): FABIO DA SILVA TORRES
APELADO: IRENILSON MOREIRA FAGUNDES
Advogado(s): DUILO SANTOS PADRE, IBERNON ALVES COSTA DOS SANTOS JUNIOR, JHONA CERQUEIRA NASCIMENTO

 

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE CANAPOLIS contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santana/BA, que, nos autos da Ação de Cobrança movida por IRENILSON MOREIRA FAGUNDES, ora Apelado, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral.

Em virtude de refletir satisfatoriamente os atos processuais até então praticados, adota-se o relatório da sentença de id. 82846152, com a transcrição da sua parte dispositiva:

 

“Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para:

a) Declarar a prescrição das parcelas anteriores a junho/2019;

b) Condenar o réu a pagar as diferenças de 13º salário, férias e terço constitucional, considerando a remuneração integral do autor (incluindo todas as verbas de caráter permanente), referentes ao período não prescrito;

c) Condenar o réu a pagar o terço constitucional de férias sobre 45 dias, e não apenas sobre 30 dias, referente ao período não prescrito;

d) Determinar que os valores sejam apurados em liquidação de sentença, observando-se os parâmetros acima fixados, acrescidos de:

Correção monetária pelo IPCA-E desde cada vencimento;

Juros de mora de 0,5% ao mês, a partir da citação (art. 1º-F da Lei 9.494/97);

e) Determinar que o réu implante, no prazo de 60 dias, o pagamento das referidas verbas conforme os parâmetros desta sentença, sob pena de multa diária de R$500,00, limitada a R$50.000,00.

Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º do CPC.

Sem custas, por força do art. 39 da Lei 6.830/80”.

 

Em suas razões recursais, id. 82846159, o Município apelante sustentou, em síntese, que a sentença merece reforma por considerar, equivocadamente, a existência de verbas permanentes além do adicional por tempo de serviço para fins de composição da remuneração integral.

Defendeu que apenas o salário-base e o adicional por tempo de serviço devem ser considerados para o cálculo das verbas pleiteadas, pois não há outras parcelas de natureza permanente nos contracheques do servidor.

Afirmou que a base de cálculo determinada pela sentença é incompatível com as fichas financeiras dos autos.

Quanto às férias e ao terço constitucional, alegou que a legislação municipal foi devidamente observada.

Argumentou ainda que a sentença fixou honorários advocatícios de forma indevida por se tratar de decisão ilíquida, contrariando o art. 85, § 4º, II, do CPC, e pleiteia a inversão do ônus da sucumbência, sob o argumento de que o autor decaiu da maior parte de seus pedidos.

Devidamente intimado o Apelado apresentou contrarrazões recursais, id. 82846163, suscitando que a sentença deve ser integralmente mantida.

Com este relatório e em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

 

Salvador/BA, 21 de maio de 2025.

 

 Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000625-41.2024.8.05.0227
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANAPOLIS
Advogado(s): FABIO DA SILVA TORRES
APELADO: IRENILSON MOREIRA FAGUNDES
Advogado(s): DUILO SANTOS PADRE, IBERNON ALVES COSTA DOS SANTOS JUNIOR, JHONA CERQUEIRA NASCIMENTO

 

VOTO

 

I. DA ADMISSIBILIDADE.

 

Conheço dos recursos, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

II. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA

 

O apelante sustenta que a sentença incorreu em erro ao determinar o pagamento de diferenças de 13º salário, férias e terço constitucional com base na remuneração integral do servidor, defendendo que apenas o vencimento base e o adicional por tempo de serviço devem compor a base de cálculo das referidas verbas.

Alega ainda que não há outras verbas de caráter permanente que justifiquem o entendimento adotado na sentença.

Também impugna a incidência do terço constitucional sobre o total de 45 dias de férias, bem como a fixação de honorários advocatícios em percentual sobre o valor da condenação em sentença ilíquida, postulando, por fim, a inversão da sucumbência.

A irresignação não merece acolhimento.

De acordo com o art. 7º, inciso VIII, da Constituição Federal, é direito dos trabalhadores urbanos e rurais o décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria.

O art. 39, §3º da mesma Carta estende esse direito aos servidores públicos:

"Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, incisos IV, VII, VIII, XII, XIII e XV, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX."

No âmbito municipal, o art. 48 da Lei Municipal nº 17/2005, que trata do regime jurídico dos servidores públicos de Canápolis/BA, conceitua remuneração como sendo:

"o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei."

A interpretação conjunta desses dispositivos conduz, de forma inequívoca, à conclusão de que o adicional por tempo de serviço, por sua natureza permanente e instituído por norma legal, deve integrar a base de cálculo do 13º salário, férias e terço constitucional.

A sentença de primeiro grau, ao reconhecer esse direito, não extrapolou os limites do pedido, tampouco ampliou indevidamente a base remuneratória do servidor, mas apenas aplicou corretamente o conceito legal de remuneração, com base na legislação local e na Constituição Federal.

A análise dos autos, especialmente das fichas financeiras (ID. 82844817), revela que, de fato, o Município realizava os pagamentos pleiteados considerando apenas o vencimento base, desconsiderando a verba permanente de adicional por tempo de serviço.

Assim, correta a determinação judicial que reconheceu a necessidade de complementação dos valores, limitada ao período não alcançado pela prescrição quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32.

No que diz respeito ao terço constitucional de férias, o art. 20 da Lei Municipal nº 33/2003 prevê que os professores têm direito a 45 dias de férias anuais.

O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, ao julgar o RE 1400787/CE (Tema 985), firmou a seguinte tese de repercussão geral:

"O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo o período de férias."

O julgado se amolda ao presente caso porque, embora tenha como pano de fundo a interpretação constitucional, trata especificamente da extensão do terço constitucional ao período total de férias efetivamente concedido por lei local.

Logo, correta a sentença ao determinar que o adicional de férias incida sobre os 45 dias, e não apenas sobre 30.

Quanto aos honorários advocatícios, razão assiste ao apelante quanto à impossibilidade de fixação antecipada de percentual em sentença ilíquida.

Nos termos do art. 85, § 3º do Código de Processo Civil:

"Nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido."

Entretanto, o § 4º, inciso II, do mesmo artigo dispõe:

"Não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos dos incisos I a V do § 3º, somente ocorrerá quando liquidado o julgado."

No caso concreto, a condenação imposta ao ente público não possui valor líquido definido na sentença, motivo pelo qual deve ser reformado este ponto específico da decisão, para determinar que a fixação do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais observe o momento da liquidação do julgado, conforme prevê o art. 85, § 4º, II, do CPC/2015.

Por fim, não assiste razão ao apelante quanto ao pedido de inversão da sucumbência.

A parte autora obteve êxito em seu pedido central – reconhecimento do direito ao recebimento das verbas com base na remuneração integral e incidência do terço constitucional sobre todo o período de férias.

A procedência parcial, nesse contexto, não autoriza a alteração da distribuição dos ônus da sucumbência, sendo legítima a condenação imposta ao réu nos moldes do art. 85, caput, e §§ 2º e 3º do CPC.

Logo, como a sentença apreciou corretamente os pedidos e aplicou com precisão os dispositivos legais e constitucionais incidentes, não há fundamento para sua reforma.

 

V. CONCLUSÃO

 

Ante tais considerações, dar provimento parcial à Apelação, apenas quanto à fixação antecipada do percentual dos honorários advocatícios, que deverá ocorrer apenas na fase de liquidação do julgado, conforme art. 85, § 4º, II, do CPC/2015, mantendo-se a sentença nos demais termos.

 

 

 

Salvador/BA, 21 de maio de 2025.

 

 Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita 

Relator