PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0011778-67.1991.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: JOAO BATISTA CAVALCANTI e outros (2)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TRIPLICATAS DE VENDA MERCANTIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA DO CREDOR. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. PRECEDENTE DO STJ NO REsp 1.604.412/SC. DILIGÊNCIAS CONTÍNUAS DA PARTE EXEQUENTE. INÉRCIA NÃO CARACTERIZADA. DEMORA DECORRENTE DO MECANISMO DA JUSTIÇA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A prescrição intercorrente no processo de execução somente se configura quando demonstrada a inércia inequívoca do exequente por período superior ao prazo prescricional aplicável ao direito material, após prévia intimação pessoal para dar andamento ao feito. Trata-se de instituto de aplicação excepcional que exige comprovação rigorosa dos requisitos legais, não bastando a mera ausência de movimentação processual quando esta decorrer de fatores externos à vontade da parte.

2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.604.412/SC, em regime de Incidente de Assunção de Competência, firmou entendimento de que o contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. A intimação genérica sobre a possibilidade de prescrição não substitui a intimação específica para dar andamento ao feito sob pena de extinção.

3. Não restando demonstrada inércia absoluta do exequente, que continuou requerendo diligências para localização do executado e de bens penhoráveis através de petições regulares e pesquisas via sistemas oficiais, e ausente a intimação pessoal prévia adequada exigida pela jurisprudência consolidada, afasta-se o reconhecimento da prescrição intercorrente. A prescrição intercorrente pressupõe inércia qualificada do titular do direito, demonstrada pela ausência absoluta de atos processuais destinados ao prosseguimento da execução.

4. Aplicação da Súmula 106 do STJ quando a demora decorre de motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, especialmente em casos envolvendo dificuldades de localização do devedor e ausência inicial de bens penhoráveis, circunstâncias típicas do processo executivo que não podem ser imputadas ao credor como inércia culposa. A mera dificuldade na localização do devedor ou de bens penhoráveis não caracteriza inércia do exequente, especialmente quando demonstrado interesse constante no prosseguimento da execução.

5. Apelo conhecido e provido. Sentença anulada.


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n°. 0011778-67.1991.8.05.0001, da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, em que é Apelante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, e Apelados JOÃO BATISTA CAVALCANTI, TERRA CONSTRUTORA LTDA e MARILUCE TINOCO CABRAL CAVALCANTI.

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma do voto da Relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0011778-67.1991.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: JOAO BATISTA CAVALCANTI e outros (2)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de recurso de apelação interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra a sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que extinguiu a execução de título extrajudicial com resolução do mérito, reconhecendo a prescrição intercorrente, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.

A demanda executiva foi ajuizada em 03/05/1991, tendo por objeto a cobrança de valores decorrentes de três triplicatas de venda mercantil, a saber: primeira triplicata DM 1570 D, no valor nominal de Cr$ 546.560,00, vencida em 08/01/1991, com saldo devedor de Cr$ 961.678,23; segunda triplicata DM 1570 D, no valor nominal de Cr$ 582.400,00, vencida em 16/01/1991, com saldo devedor de Cr$ 950.979,86; e terceira triplicata DM 1529-C, no valor nominal de Cr$ 337.000,00, vencida em 24/12/1990, com saldo devedor de Cr$ 672.619,47. Todas as cambiais foram emitidas pela RODOBAHIA IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS LTDA e endossadas ao banco exequente, tendo como garantia subsidiária duas notas promissórias avalizadas pelos executados JOÃO BATISTA CAVALCANTI e MARILUCE TINOCO CABRAL CAVALCANTI.

No curso da execução, foram realizadas diversas tentativas de localização do executado e de bens penhoráveis, incluindo expedição de ofícios, pesquisas via sistemas informatizados do Poder Judiciário, e outras diligências processuais. Ante a dificuldade de localização do devedor principal e a ausência inicial de bens penhoráveis, o processo experimentou períodos de aparente paralização, situação que motivou o Juízo de primeiro grau a intimar a parte exequente sobre a possível ocorrência de prescrição intercorrente.

O magistrado singular, após análise da movimentação processual, identificou três períodos que considerou caracterizadores de inércia do exequente: primeiro período de outubro de 1996 a outubro de 2009, totalizando 156 meses ou 13 anos; segundo período que se estendeu por 15 meses até janeiro de 2011; e terceiro período de dezembro de 2013 a outubro de 2017, abrangendo 46 meses. Com base nessa constatação temporal e considerando o prazo prescricional quinquenal aplicável às triplicatas, o juízo de origem reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo com resolução do mérito.

A fundamentação da sentença recorrida baseou-se na premissa de que "o impulso processual deve ser atribuído ao Exequente, face ao seu interesse em ver adimplida a obrigação", sustentando que "a falta de impulso oficial do processo, por si só, não exime a responsabilidade da exequente pela condução do feito executivo". O magistrado invocou precedente do Superior Tribunal de Justiça e aplicou analogicamente o artigo 40, § 2º, da Lei n.º 6.830/1980, bem como o disposto no art. 921, § 4º do Código de Processo Civil.

Irresignado com a decisão, o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A interpôs o presente recurso de apelação, sustentando vigorosamente a inexistência de inércia de sua parte e argumentando que as paralizações processuais decorreram de motivos inerentes ao mecanismo da justiça, e não de desídia ou negligência do credor. O apelante destaca que, em todas as oportunidades processuais, requereu diligências para localização do executado e de bens penhoráveis, citando especificamente as petições protocoladas sob diversos IDs, nas quais demonstrou constante interesse no prosseguimento da execução.

Argumenta, ainda, o recorrente que não foi observada a exigência jurisprudencial consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prescrição intercorrente somente pode ser reconhecida após intimação pessoal prévia da parte exequente para dar andamento ao feito sob pena de extinção. Sustenta que a sentença violou o artigo 487, parágrafo único, do CPC, que estabelece a necessidade de oportunizar às partes manifestação sobre a ocorrência de prescrição, bem como os artigos 485, §§ 1º e 2º, do mesmo diploma legal.

O apelante invoca, ainda, a aplicação da Súmula 106 do STJ, segundo a qual "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência". Sustenta que as dificuldades processuais enfrentadas, incluindo a localização do devedor e a identificação de bens penhoráveis, constituem óbices típicos do funcionamento da máquina judiciária, não podendo ser imputadas ao credor como inércia culposa.

Por fim, o recorrente cita jurisprudência de diversos tribunais, incluindo precedentes do Tribunal de Justiça de Goiás e de Santa Catarina, que, em casos análogos, afastaram o reconhecimento da prescrição intercorrente quando ausente a intimação prévia adequada ou quando a paralisação decorreu de dificuldades inerentes ao sistema judiciário. Requer, assim, a integral reforma da sentença, com a anulação da decisão e a determinação de prosseguimento regular da execução.

Os apelados foram devidamente intimados para apresentação de contrarrazões, mas permaneceram inertes, conforme certidão cartorária de fls., o que, por si só, pode ser interpretado como aquiescência tácita aos argumentos do apelante ou, ao menos, como ausência de interesse em defender a manutenção da decisão de primeiro grau.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando, com fulcro no art. 937, I, do referido Código, a possibilidade de sustentação oral. 

É o que importa relatar. Passo a decidir. 

Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente) 

Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0011778-67.1991.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: JOAO BATISTA CAVALCANTI e outros (2)
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

A apelação foi interposta tempestivamente em 26/02/2025, observando rigorosamente o prazo legal de 15 dias contados da publicação da sentença ocorrida em 06/02/2025. O preparo recursal foi devidamente recolhido, conforme comprovante acostado aos autos, e restam presentes todos os demais pressupostos de admissibilidade recursais. Assim, conheço da apelação e passo à análise de seu mérito.

A questão controvertida cinge-se à verificação da ocorrência da prescrição intercorrente no processo de execução, instituto de direito material que se manifesta no curso do processo quando o titular do direito permanece inerte por período superior ao prazo prescricional aplicável à pretensão deduzida em juízo. Trata-se de matéria de ordem pública, passível de conhecimento ex officio pelo magistrado, mas que deve observar rigorosamente os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, conforme entendimento consolidado na jurisprudência superior.

A prescrição intercorrente tem suas raízes no instituto da prescrição comum, distinguindo-se desta apenas pelo fato de operar seus efeitos durante o curso da relação processual. A doutrina define a prescrição como "a extinção de uma ação ajuizável, em virtude da inércia de seu titular durante um certo lapso de tempo, na ausência de causas preclusivas de seu curso". No âmbito processual, essa inércia deve ser qualificada, não bastando a mera ausência de movimentação cartorária, mas exigindo-se a demonstração inequívoca de desinteresse do credor em prosseguir com a execução de seu direito.

O caso presente envolve execução fundada em triplicatas de venda mercantil, títulos executivos extrajudiciais regidos pelo direito cambiário e sujeitos ao prazo prescricional quinquenal estabelecido no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Não há controvérsia quanto ao prazo aplicável, mas sim quanto à caracterização da inércia do exequente e, principalmente, quanto à observância dos requisitos procedimentais estabelecidos pela jurisprudência superior para o reconhecimento da prescrição intercorrente.

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.604.412/SC, realizado sob o regime de Incidente de Assunção de Competência, estabeleceu marco definitivo na matéria ao fixar teses jurídicas vinculantes sobre os requisitos para configuração da prescrição intercorrente. O acórdão, da lavra do eminente Ministro Marco Aurélio Bellizze, assim dispôs: " 1 . As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002 .1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980) .1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual) . 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.".

Esta orientação jurisprudencial encontra fundamento constitucional sólido nos princípios do contraditório e da ampla defesa, consagrados no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, que estabelecem ser assegurado "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". A aplicação desses princípios ao reconhecimento da prescrição intercorrente decorre da necessidade de se oportunizar ao credor a possibilidade de demonstrar fatos impeditivos, suspensivos ou interruptivos do curso prescricional, bem como de esclarecer as razões que eventualmente motivaram a aparente paralisação processual.

O Código de Processo Civil vigente reforçou essa exigência ao estabelecer, em seu artigo 487, parágrafo único, que " Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332 , a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se. ". Trata-se de norma cogente que reflete a evolução do processo civil brasileiro em direção a um modelo colaborativo, no qual o magistrado deve atuar em parceria com as partes na busca da solução mais justa para o conflito, evitando decisões que causem surpresa ou cerceamento de defesa.

Ademais, o novo diploma processual consagrou expressamente o princípio da cooperação em seu artigo 6º, estabelecendo que "Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". Este princípio desdobra-se no dever de consulta previsto no artigo 10, que veda ao magistrado decidir " com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício".

No caso dos autos, a análise detida da movimentação processual revela que a parte exequente não permaneceu em absoluta inércia, como pressuposto pela sentença recorrida. Ao contrário, verifica-se que o banco apelante manifestou reiteradamente seu interesse no prosseguimento da execução, requerendo providências para localização do executado e identificação de bens penhoráveis. Conforme destacado nas razões recursais, foram protocoladas petições sob diversos identificadores, demonstrando atividade processual constante do credor.

É fundamental distinguir, nesse contexto, a paralisação processual decorrente de inércia culposa do credor daquela que resulta de dificuldades inerentes ao funcionamento do sistema judiciário. A jurisprudência superior consolidou entendimento no sentido de que apenas a primeira modalidade é apta a caracterizar a prescrição intercorrente, conforme se extrai da Súmula 106 do STJ: " Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência ".

Embora este enunciado sumular refira-se especificamente à demora na citação, sua ratio decidendi aplica-se analogicamente a todas as situações em que a paralisação processual decorra de óbices alheios à vontade das partes. A doutrina esclarece que a prescrição intercorrente pressupõe inércia qualificada do titular do direito, não bastando a mera ausência de movimentação processual quando esta decorrer de fatores externos à vontade da parte.

A aplicação desse entendimento ao caso concreto conduz inevitavelmente à conclusão de que não se configurou a prescrição intercorrente. Os períodos de aparente paralisação identificados pelo juízo a quo decorreram primordialmente da dificuldade de localização do executado e da ausência inicial de bens penhoráveis, circunstâncias típicas do processo executivo que não podem ser imputadas ao credor como inércia culposa.

A execução de títulos extrajudiciais, por sua própria natureza, está sujeita a vicissitudes que fogem ao controle das partes. A localização do devedor, especialmente em casos como o presente, em que transcorreram décadas desde a constituição da obrigação, constitui desafio complexo que exige a utilização de diversos instrumentos processuais e a colaboração de órgãos públicos e privados.

Outro aspecto fundamental que merece destaque refere-se à ausência de intimação pessoal prévia adequada da parte exequente. Conforme demonstrado nos autos, embora o juízo tenha intimado a parte sobre "a ocorrência de prescrição intercorrente", tal intimação não observou os requisitos estabelecidos pela jurisprudência consolidada, que exige intimação específica para dar andamento ao feito sob pena de extinção por prescrição intercorrente.

A distinção é relevante porque a intimação genérica sobre a possibilidade de prescrição não oferece ao credor a oportunidade efetiva de adotar as medidas necessárias para evitar a extinção do processo.

A importância da intimação prévia adequada transcende o aspecto meramente formal, constituindo garantia substantiva do direito de defesa. Através dessa intimação, o credor pode esclarecer as razões da aparente paralisação, indicar diligências adicionais para localização do devedor ou de bens, demonstrar a ocorrência de fatos interruptivos ou suspensivos da prescrição, ou mesmo requerer medidas judiciais que viabilizem o prosseguimento da execução.

No presente caso, a parte exequente foi privada dessa oportunidade, pois a intimação realizada limitou-se a cientificá-la sobre a possível ocorrência da prescrição, sem estabelecer prazo específico para manifestação sobre o prosseguimento da execução nem alertar sobre a possibilidade de extinção por prescrição intercorrente. Essa deficiência processual configura cerceamento de defesa e vício insanável que conduz inexoravelmente à anulação da sentença.

Cumpre destacar, ainda, que a prescrição intercorrente deve ser interpretada restritivamente, pois constitui exceção ao princípio geral de que o ajuizamento da ação interrompe a prescrição. A prescrição intercorrente é instituto de aplicação excepcional que deve ser interpretado com parcimônia, exigindo-se a demonstração inequívoca dos requisitos legais para sua configuração.

Deve-se considerar que a prescrição intercorrente pressupõe não apenas o transcurso do prazo prescricional, mas também a caracterização da inércia qualificada do titular do direito, demonstrada pela ausência absoluta de atos processuais destinados ao prosseguimento da execução. No caso dos autos, conforme já demonstrado, essa inércia qualificada não se configurou, pois a parte exequente manteve interesse constante no prosseguimento da execução.

É importante observar, ainda, que a execução de títulos extrajudiciais possui características específicas que a distinguem de outras modalidades processuais. Nesse tipo de execução, o credor não tem controle direto sobre diversos fatores que influenciam o andamento do processo, tais como a eficácia das pesquisas patrimoniais realizadas pelos órgãos oficiais, a colaboração de terceiros na localização do devedor, ou a disponibilidade de varas especializadas para cumprimento de cartas precatórias.

No caso presente, o exame minucioso dos autos revela que o banco apelante adotou todas as providências razoavelmente exigíveis para o prosseguimento da execução. Foram realizadas pesquisas patrimoniais através dos sistemas BACENJUD e RENAJUD, expedidos ofícios para localização do executado, e protocoladas diversas petições requerendo diligências processuais. Essa conduta demonstra inequivocamente o interesse do credor na satisfação de seu direito, afastando a caracterização de inércia culposa.

Ademais, é relevante considerar que os longos períodos de aparente paralisação identificados pelo juízo a quo coincidem com épocas de maior dificuldade operacional do Poder Judiciário, incluindo períodos de transição entre sistemas processuais, implementação de novas tecnologias, e reorganização administrativa dos cartórios judiciais. Esses fatores externos, alheios à vontade das partes, não podem servir de fundamento para o reconhecimento da prescrição intercorrente.

A aplicação da Súmula 106 do STJ ao caso presente é não apenas adequada, mas necessária para preservar a segurança jurídica e evitar que peculiaridades do funcionamento da máquina judiciária prejudiquem direitos legitimamente constituídos. A prescrição intercorrente deve ser aplicada com extrema cautela, evitando-se que dificuldades inerentes ao sistema processual sejam transformadas em ônus indevido para o credor diligente.

Por outro lado, não se pode olvidar que a extinção prematura de execuções por prescrição intercorrente, sem observância rigorosa dos requisitos legais, pode gerar consequências sociais e econômicas indesejáveis. A facilitação excessiva do reconhecimento desse instituto pode estimular a inadimplência e prejudicar a segurança das relações creditícias, contrariando os objetivos de efetividade e tempestividade da prestação jurisdicional perseguidos pelo sistema processual brasileiro.

Nesse contexto, merece destaque a observação de que a prescrição intercorrente não deve servir como instrumento de liberação artificial de devedores inadimplentes. A aplicação criteriosa dos requisitos estabelecidos pela jurisprudência superior constitui salvaguarda necessária contra o uso inadequado do instituto.

A solução mais consentânea com os princípios constitucionais e processuais aplicáveis consiste na anulação da sentença recorrida e na determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento regular da execução. Essa medida preserva o direito material do credor, observa as garantias constitucionais do devido processo legal, e permite que a execução seja conduzida segundo os parâmetros estabelecidos pela legislação e jurisprudência vigentes.

Cumpre registrar, por fim, que a anulação da sentença não implica eternização do processo executivo. O prosseguimento da execução deverá observar rigorosamente os prazos e procedimentos estabelecidos no Código de Processo Civil, especialmente aqueles relacionados à suspensão e arquivamento de processos por ausência de bens penhoráveis. Caso futuramente se configure situação que justifique o reconhecimento da prescrição intercorrente, tal medida deverá ser precedida da intimação pessoal adequada da parte exequente, observando-se integralmente os requisitos estabelecidos pela jurisprudência superior.

Ante todo o exposto, e considerando que restaram plenamente demonstrados os vícios da sentença recorrida, tanto no aspecto material quanto no procedimental, VOTO NO SENTIDO DE DAR INTEGRAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, para anular a sentença de primeiro grau que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução com resolução do mérito. Determino, consequentemente, o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da execução, observando-se, quando necessário, a intimação pessoal prévia da parte exequente nos moldes estabelecidos pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente as teses firmadas no julgamento do REsp 1.604.412/SC, em regime de Incidente de Assunção de Competência.

Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente) 

Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora