PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DO TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO. ABUSIVIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO E APELO PRINCIPAL IMPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por usuária de plano de saúde em face da UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, visando à autorização de procedimento cirúrgico com materiais específicos (sistema Cosmic), prescritos por seu médico assistente. Sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador julgou procedentes os pedidos para (i) confirmar a tutela de urgência, determinando a cobertura integral do procedimento e materiais indicados, (ii) condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, (iii) impor os ônus sucumbenciais à ré. Apelação interposta pela ré, alegando inexistência de obrigação contratual de cobertura e de dano moral, requerendo subsidiariamente a redução do quantum indenizatório e a aplicação da Lei nº 14.905/2024. Apelação adesiva da autora pleiteando a majoração do valor fixado a título de danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se a negativa de cobertura do plano de saúde para materiais prescritos por médico assistente é abusiva; (ii) saber se é cabível a indenização por dano moral nos casos de negativa de cobertura de procedimento essencial à saúde; (iii) saber se o valor fixado a título de danos morais deve ser majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR A negativa de cobertura baseada exclusivamente em rol da ANS é abusiva quando confrontada com prescrição médica fundamentada, conforme entendimento consolidado do STJ e da Corte Estadual. A proteção da saúde, enquanto direito fundamental, prevalece sobre limitações contratuais quando houver risco comprovado à vida e à integridade do paciente. A responsabilidade do plano é objetiva, à luz do CDC, sendo abusiva a recusa de cobertura em caso de urgência e necessidade comprovada, conforme art. 10, VII da Lei nº 9.656/98 e art. 17, VII da Resolução ANS nº 465/2021. O dano moral configura-se in re ipsa nos casos de negativa injustificada de tratamento de saúde, notadamente quando demonstrado o agravamento do quadro clínico da paciente e o abalo decorrente da recusa. A majoração do valor dos danos morais de R$ 5.000,00 para R$ 10.000,00 revela-se razoável diante das circunstâncias do caso, da idade da autora, da urgência do procedimento e dos precedentes do Tribunal. A sentença observou corretamente a Lei nº 14.905/2024 no que se refere à correção e juros legais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL conhecido e improvido. Recurso adesivo da autora conhecido e parcialmente provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00. Constituição Federal: arts. 6º, 196, 199 Código de Defesa do Consumidor: arts. 6º, 14, 51 Código Civil: art. 927 Lei nº 9.656/98: art. 10, VII Resolução ANS nº 465/2021: art. 17, VII STJ - AgInt no REsp 1809822/SP, DJe 25/09/2019 STJ - AgRg no AREsp 605.163/PB, DJe 30/11/2015 STJ - AgInt no REsp 1837756/PB, DJe 04/09/2020 STJ - AgInt no REsp 2024035/PR, DJe 26/06/2024 TJ-BA - Apelação 0500382-56.2018.8.05.0141, pub. 08/06/2021 TJ-BA - Apelação 0505836-25.2013.8.05.0001, pub. 03/11/2020 TJ-BA - Apelação 8077414-22.2020.8.05.0001, pub. 04/07/2024 TJ-BA - Apelação 0563933-42.2018.8.05.0001, pub. 04/05/2021 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação 88143381-09.2023.8.05.0001 em que figura como apelantes e apelados CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e LAILA CARVALHO DA SILVA OLIVEIRA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da turma julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL e DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE LAILA CARVALHO DA SILVA OLIVEIRA, nos termos do voto do relator. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8143381-09.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros
Advogado(s): ANDRE SILVA ARAUJO, FELIPE SILVA ABREU FERREIRA DE SOUZA, FERNANDA CARVALHO BONIFACIO
APELADO: LAILA CARVALHO DA SILVA OLIVEIRA e outros
Advogado(s):FELIPE SILVA ABREU FERREIRA DE SOUZA, FERNANDA CARVALHO BONIFACIO, ANDRE SILVA ARAUJO
ACORDÃO
Dispositivos relevantes citados:
Código de Processo Civil: art. 85, §2º, I e III, §11Jurisprudência relevante citada:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DE LAILA CARVALHO DA SILVA OLIVEIRA - Unânime
Salvador, 2 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta por UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL e de Recurso Adesivo apresentado por LAILA CARVALHO DA SILVA OLIVEIRA em face da sentença prolatada pelo MM. Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Ordinária n.º 8026641-56.2022.8.05.0080, julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos: Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, para: i) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida, CONDENANDO definitivamente a ré a autorizar e custear todos os procedimentos e materiais solicitados pelo médico assistente da autora, conforme descritos nos relatórios médicos de id’s. 416600497/416600498, incluindo os materiais do sistema cosmic, internação, anestesista e honorários médicos para o médico assistente; ii) CONDENAR a parte acionada ao pagamento da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, a ser acrescida de correção monetária com base no INPC a partir desta data (Súmula 362 STJ), e com incidência de juros de 1% ao mês a partir da citação (Art. 406 do CC/2002 c/c o 161, § 1º, do CTN), e e com aplicação dos novos comados preconizados na Lei 14.905/2024, que alterou as regras contidas nos art. 389, parágrafo único, e 406 do CC, a partir da sua vigência; iii) CONDENAR a parte requerida nos ônus sucumbenciais - custas judiciais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% do valor da condenação (montante econômico da cobertura de tratamento denegado pela ré), o que se faz levando-se em apreço os parâmetros estatuídos no Art. 85, §2º do CPC, tudo a ser apurado por simples cálculos. Inconformada, a ré UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL interpôs o presente recurso, sustentando que a beneficiária figura em plano coletivo empresarial firmado posteriormente à Lei nº 9.656/98, estando vinculada ao Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS. Alega que inexiste cobertura contratual para os procedimentos não previstos no Rol editado pela ANS, não havendo erro na interpretação das cláusulas por parte da apelante. Afirma ter realizado o procedimento adequado ao caso concreto, submetendo a autora à avaliação da junta médica, em virtude da complexidade do procedimento, e que não se trata de cirurgia de urgência, sendo esta de caráter eletivo. Aponta que a junta médica foi desfavorável a alguns procedimentos e materiais, por ausência de pertinência técnica para o quadro clínico autoral e ausência de comprovação científica quanto a sua superioridade em relação aos materiais convencionais disponíveis. Aduz que a análise ocorreu dentro do prazo estipulado pela ANS para cirurgias eletivas, sendo que os materiais não foram validados, conforme conclusão da Junta Médica, baseados no rol da ANS e na pertinência da cirurgia. Ressalta que as coberturas do contrato, materiais e profissionais necessários para procedimentos estão pautados em evidências científicas sobre a eficácia e efetividade em relação ao quadro clínico e procedimento a ser realizado, tendo como referência estudos reunidos pelo Ministério da Saúde. Salienta que autorizar todos os procedimentos indicados para o paciente indiscriminadamente, mesmo sem que estejam enquadrados nas hipóteses de autorização previamente indicadas pela ANS, causa uma insegurança jurídica, colocando em risco o equilíbrio econômico financeiro do sistema de saúde suplementar. Argumenta que o contrato está naturalmente fundado em limites contratuais, com o fulcro essencial de garantir a estabilidade e segurança entre os contratantes e toda a rede, e que a recusa parcial revela-se como exercício regular do direito, na medida em que a apelante se vale de previsões legais e contratuais para recusar procedimentos e materiais especiais que não possuem pertinência técnica para o caso clínico da apelada. Pontua que não há nos autos prova de que tenha causado à Apelada qualquer dano de natureza moral, mas, caso esta Corte entenda pela existência do dano moral, que o quantum fixado deve ser reformado a menor. Por fim, na hipótese de não provimento do recurso, requer que o valor da condenação sofra a incidência da Taxa legal do Banco Central como forma de aplicação dos juros de mora e correção monetária, nos termos da lei nº 14.905/2024, não devendo ser aplicado ao caso juros de 1% ao mês, acrescido de índice de correção monetária, porque a demora da tramitação processual tornar-se-ia uma vantagem excessiva ao credor, o que afronta o princípio da menor onerosidade. A Apelada apresentou contrarrazões (ID. 82339934) e apelação adesiva (ID 82184859). A autora insurge-se com o valor fixado a título de danos morais na sentença vergastada. Informa que a Recorrente possuía 21 anos de idade na época da negativa, e vinha com acompanhamento profissional tendo em vista o seu quadro de saúde, mantendo dor diária, contínua, diuturna e sem melhora, com agravamento que limitava seus movimentos e resultava em comprometimento psicológico. Alega que nem ao menos iniciou no mercado de trabalho e o plano de saúde tentou condená-la a uma vida de limitações, até mesmo para atividades simples do cotidiano, apenas visando o lado econômico. Esclarece que entre a concessão do pedido liminar e a autorização do procedimento, a parte Apelante demorou mais de 120 dias para uma autorização de ordem interna para o procedimento. Ressalta ainda que embora a Recorrente tenha de fato sofrido danos morais irreparáveis, nem ao menos era necessário adentrar a esta discussão, tendo em vista que em caso de negativa de tratamento médico já é entendimento pacificado que os danos fluem naturalmente da situação em análise, caracterizando-se como in re ipsa ou presumidos, não se tratando de mero descumprimento contratual e discussão de cláusulas. Daí que requer a majoração da condenação em danos morais para valor não inferior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais). A ré apresentou contrarrazões à apelação adesiva (id 82339936). Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por prevenção, a relatoria do feito. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento. É o relatório. Salvador/BA, 7 de agosto de 2025. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8143381-09.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros
Advogado(s): ANDRE SILVA ARAUJO, FELIPE SILVA ABREU FERREIRA DE SOUZA, FERNANDA CARVALHO BONIFACIO
APELADO: LAILA CARVALHO DA SILVA OLIVEIRA e outros
Advogado(s): FELIPE SILVA ABREU FERREIRA DE SOUZA, FERNANDA CARVALHO BONIFACIO, ANDRE SILVA ARAUJO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Na origem, a autora LAILA CARVALHO DA SILVA OLIVEIRA ingressou em juízo com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZATÓRIA, em face da CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL. Alega que é beneficiária do plano de saúde da ré, na modalidade Ambulatorial e Hospitalar com Obstetrícia. Afirma que foi diagnosticada com patologia na coluna, apresentando dor severa e constante na região lombar, com irradiação para membros inferiores e, após tratamento conservador sem resultados, o médico assistente solicitou tratamento cirúrgico a ser realizado nas vértebras L3-L4, L4-L5 e L5-S1, indicando procedimentos e materiais necessários. Informa que o plano não autorizou os materiais do sistema Cosmic, autorizando material de características diversas, o que inviabilizaria a cirurgia, pois o material disponibilizado "travaria" a paciente, impedindo a movimentação da região operada, diferente do material solicitado que permitiria a movimentação da estrutura. Após analisar os autos, o magistrado de piso julgou procedentes os pedidos, determinando que a ré autorize a realização da cirurgia com os materiais indicados pelo médico assistente, além do pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). I- Do recurso interposto por CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL; A Apelada, em suas contrarrazões, requer o não conhecimento do recurso em virtude de ausência de impugnação específica da sentença recorrida, para que seja aplicado o princípio da dialeticidade, e em caso de recebimento, que não seja provido o recurso, requerendo ainda a majoração dos honorários sucumbenciais para 20% sobre o valor da condenação. Não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade, na medida em que houve a impugnação específica dos fundamentos da sentença pela Apelante. Assim, rejeito a preliminar de ausência de dialeticidade do recurso. O presente recurso preenche os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, pelo que comporta apreciação de mérito. A Apelante insurge-se quanto à obrigação de fazer e quanto à condenação de danos morais. Quanto à obrigação de fazer deferida em primeiro grau, o tema merece ser visto com um enfoque constitucional. Determina o art. 6º, da Constituição Federal: Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Já o art. 196 da Carta Magna, por sua vez, consigna que: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Por sua vez, dispõe o art. 199, também da CF/88: “A assistência à saúde é livre à iniciativa privada”. Da norma supratranscrita, emerge a conclusão de que à iniciativa é facultado ingressar na atividade voltada à assistência à saúde. Frise-se que o contrato de plano/seguro-saúde pode ser definido como transferência (onerosa e contratual) de riscos futuros à saúde do segurado (consumidor) e seus dependentes, mediante a prestação de assistência médico-hospitalar por meio de entidades "conveniadas" ou do reembolso das despesas, estipulando a administradora um prêmio a ser pago mensalmente pelo cliente, que receberá em troca assistência médica quando necessitar. Contudo, sendo a saúde - objeto dos contratos de plano de saúde - bem de suma importância, elevado pela Constituição da República à condição de direito fundamental do ser humano, possuem as administradoras o dever redobrado de agir com boa-fé, tanto na elaboração, quanto na celebração do pacto e na execução do contrato. Além disso, não se pode olvidar que o princípio da dignidade da pessoa humana pode, e deve, diante do caso concreto, se sobrepor a qualquer norma jurídica, seja de natureza legal, seja de natureza contratual, quando restarem ameaçados direitos fundamentais, principalmente aqueles inerentes à saúde e, consequentemente, à vida, essenciais ao exercício dos demais direitos e garantias, assegurados no ordenamento jurídico pátrio. Ressalte-se, ainda, que é da essência da relação de consumo, plenamente configurada na hipótese dos autos, a característica da hipossuficiência do consumidor, mormente em casos de contrato de adesão, sendo certo que a questão sub examine envolve plano de saúde. Neste contexto, importa frisar ainda que, da leitura do artigo 10, VII, da Lei 9656/98, se apreende que os planos e seguros privados de assistência à saúde deverão custear as próteses, órteses e acessórios ligados ao ato cirúrgico. No mesmo sentido, encontra-se o artigo 17, VII, da Resolução 465/2021, da ANS. Nesta senda, a jurisprudência do STJ segue no sentido de reconhecer a abusividade da cláusula excludente do custeio de tratamento clínico, procedimento cirúrgico, medicamento ou materiais necessários à cura de doença coberta ante a flagrante frustração da finalidade precípua do contrato, qual seja, a garantia da saúde do usuário. Senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA PARA CIRURGIA EM HOSPITAL CREDENCIADO. ENFERMIDADE COBERTA PELO PLANO. ILEGALIDADE COMPROVADA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência do STJ, é abusiva a exclusão do custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clínico ou do procedimento cirúrgico relativos a doença coberta pelo contrato de plano de saúde, hipótese na qual o ressarcimento dos gastos realizados pelo beneficiário deve ser integral. Precedentes. 2. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que o estabelecimento médico pelo qual optou a autora era conveniado à rede credenciada da requerida e dispunha de condições para a realização do procedimento médico em questão. Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 3. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1809822/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/09/2019, DJe 25/09/2019) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - DEMANDA POSTULANDO O CUSTEIO DE MATERIAL NECESSÁRIO À REALIZAÇÃO DE CIRURGIA CORRETIVA DE ROTURA PARCIAL DO TENDÃO SUPRA-ESPINHAL DO OMBRO ESQUERDO - DECISÃO MONOCRÁTICA CONHECENDO DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. 1. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão. É cediço nesta Corte que "a relação de consumo caracteriza-se pelo objeto contratado, no caso a cobertura médico-hospitalar, sendo desinfluente a natureza jurídica da entidade que presta os serviços, ainda que se diga sem caráter lucrativo, mas que mantém plano de saúde remunerado" (REsp 469.911/SP, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, Quarta Turma, julgado em 12.02.2008, DJe 10.03.2008). Incidência da Súmula 469/STJ. 2. Recusa indevida, pela operadora de plano de saúde, da cobertura financeira do material necessário ao procedimento cirúrgico indicado ao usuário. Ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor (desde que escritas com destaque, permitindo imediata e fácil compreensão, nos termos do § 4º do artigo 54 do código consumerista), revela-se abusivo o preceito excludente do custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clinico ou do procedimento cirúrgico ou de internação hospitalar relativos a doença coberta. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 605.163/PB, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 30/11/2015) Em igual sentido, a jurisprudência desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MATERIAL CIRÚRGICO. RELATÓRIO MÉDICO ENUMERA OS MATERIAIS NECESSÁRIOS. CIRURGIA ASTROCÓPICA. TRATAMENTO INDISPENSÁVEL. PRESCRIÇÃO MÉDICA. QUADRO DE DOR E LIMITAÇÃO FUNCIONAL. RISCO DE RIGIDEZ ARTICULAR LIMITANTE. RESPONSABILIDADE DO PLANSERV PELO FORNECIMENTO DO MATERIAL. SALVAGUARDA DO DIREITO À SAÚDE DA PACIENTE. DANOS MORAIS FIXADOS EM R$10.000,00. OCORRÊNCIA E MANUTENÇÃO. VALOR RAZOÁVEL. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 – Versam os autos sobre beneficiário do plano de Saúde "PLANSERV", diagnosticado com Impacto Femuro Acetabular em quadril esquerdo, que promove um processo degenerativo articular (Coxartrose), com lesão do Labrum, Condral e Bursite Trocanterica, sendo recomendado pelo profissional que o acompanhava, necessária a realização de cirurgia de luxação da articulação coxo femural com osteotomia do colo femural, bursectomia e artroscopia para cirurgia (ID 13230810), a fim de evitar má evolução do quadro clínico e um processo de rigidez articular limitante. 2 - Conforme relatório médico (ID 13230810), há necessidade da utilização de materiais específicos, quais sejam: 1 equipo de bomba de infusão para artroscopia, 1 lâmina de shaver de partes moles e 1 cânula venosa sfrdlp/medtronic. Entretanto, conforme ID 13230814, os referidos materiais não foram “validados”. 3 – Em que pese a alegação do recorrente, ainda que restasse provada a existência de cláusula de exclusão de cobertura, o que não foi o caso, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA já pacificou o entendimento de que “o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma, sendo abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar quando essencial para garantir a saúde ou a vida do segurado.” (AgRg no Ag 1.325.939/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/04/2014, DJe 09/05/2014). 4 – Consabido, a realização de tratamento médico com realização de procedimento cirúrgico com materiais solicitados por médico competente, respeita à salvaguarda do direito à saúde da paciente, que deve ser coberto pelos planos de assistência à saúde. 5 - A consequência do ato ilícito é a obrigação de indenizar, de reparar o dano, nos termos da parte final do art. 927 do CC/02. A ideia de reparação e indenização dos danos morais decorre da responsabilidade civil que, no caso em tela, é objetiva, independentemente de culpa, exigindo apenas a existência do prejuízo, a autoria e o nexo causal para a configuração do dever de indenizar. 6 – No que se refere ao quantum indenizatório, in casu, considerando a condição sócio econômica de ambas as partes, a natureza da ofensa e ainda o caráter compensatório, repressivo e pedagógico da indenização, não merece reparos o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixado na sentença, posto que observa os princípios da razoabilidade e não importa em enriquecimento ilícito do ofendido. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0500382-56.2018.8.05.0141,Relator(a): MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, Publicado em: 08/06/2021) DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. PLANSERV. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PACIENTE ACOMETIDO POR GRAVE QUADRO DE SAÚDE. NECESSIDADE DE TRATAMENTO CIRURGICO. APRESENTAÇÃO DE ÓBICES, PELO PLANO, PARA AUTORIZAR E MANTER. NEGATIVA COMPRA DOS MATERIAIS. PREVALÊNCIA DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE. SÚMULA 12 DO TJ-BA. APLICAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO. ATUAÇÃO CONTRA O ESTADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 421 DO STJ. PRECEDENTE EM RECURSO REPETITIVO DO TRIBUNAL DA CIDADANIA. REJEIÇÃO DOS RECURSOS. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA 1. Importa frisar que o direito à vida é assegurado pela Carta Maior, cabendo ao Estado garantir a preservação dos atributos materiais e imateriais da pessoa humana e, desse direito fundamental desdobram-se os demais, em especial, o direito à saúde por estar intimamente ligado à vida; 2. A reforma dos efeitos do decisum, ora atacado, no que fora deferido à apelada, implicaria em inevitável violação ao Direito à Saúde dela, na medida em que restou comprovado o seu delicado estado de saúde, assim como a necessidade do tratamento requerido; 3. Verificados os preceitos constitucionais, normas de eficácia plena, constata-se que a negativa do PLANSERV em disponibilizar e custear os materiais cirúrgicos apresenta-se desrazoável, violando o princípio da isonomia, por se tratar de serviço oferecido aos seus beneficiários; 4. O apelante o dever de custear a aquisição do o KIT de Discectomia percutanea, que, a seu turno, será crucial para a manutenção da sua saúde, devendo também o prestador suportar e cobrir as despesas referentes ao procedimento sob enfoque e pagar a indenização arbitrada pelo Juízo de Piso; 5 . É descabida a imposição ao Estado, na presente lide, a condenação do pagamento de honorários de sucumbência, ante a previsão da Súmula 421 do STJ 6. Apelos improvidos. ACÓRDÃO (Classe: Apelação / Reexame Necessário, Número do Processo: 0505836-25.2013.8.05.0001,Relator(a): IVANILTON SANTOS DA SILVA,Publicado em: 03/11/2020) Salienta-se que o plano de saúde tem por finalidade cobrir as despesas com o tratamento de doenças e, nesse aspecto, a seguradora não pode recusar a cobertura assistencial contratada, tampouco decidir qual o melhor tratamento para o autor, tarefa de competência da equipe médica assistente. Calha asseverar também que, malgrado alegar que a negativa dos materiais se deu de forma fundamentada, não se apreende dos autos que a apelante tenha apresentado comprovação suficiente da inadequação dos materiais solicitados pelo médico assistente, ao passo que os relatórios médicos juntados aos autos trazem justificativa coerente acerca da necessidade e superioridade dos materiais solicitados. Com efeito, o relatório médico complementar elaborado pelo Dr. Jorge Luís Marques Pontes (Cremeb 21541), datado de 16 de outubro de 2023, demonstra de forma detalhada e técnica a condição clínica da paciente e a necessidade específica do sistema cosmic solicitado. O médico assistente esclarece que "foi solicitado procedimento de artrodese lombar para realizar a estabilização de carga axial e rotacional, sem fusão. Devido a esta condição foi solicitado sistema de estabilização semirrígida visando reduzir a carga preservando o movimento articular, aumentando a amplitude foraminal e conseguindo então uma recuperação da autonomia da paciente". O relatório médico é categórico ao afirmar que "a operadora realizou autorização do procedimento com troca de material para outro que não traria resolutividade para o caso" e que "a demora excessiva para realização do procedimento com o material adequado causará déficits em definitivo para a paciente, inclusive incapacitante de forma permanente". Verifica-se, portanto, que o médico assistente apresentou fundamentação técnica específica e detalhada sobre a necessidade do material cirúrgico solicitado, explicando que o objetivo é preservar o movimento articular da paciente, diferentemente dos materiais convencionais que causariam fusão e rigidez. Ademais, o fato de se tratar de paciente jovem (21 anos) torna ainda mais relevante a preservação da mobilidade articular, diferentemente dos materiais convencionais que causariam rigidez na região operada, comprometendo permanentemente a qualidade de vida da paciente. Quanto à reparação moral, constata-se que os fatos vivenciados pela Recorrida são aptos a causar dano moral indenizável, especialmente aqui considerada a urgência do atendimento e os prejuízos à saúde da Autora, podendo levá-la à incapacidade para as atividades diárias pela demora do atendimento. A questão deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, sendo abusiva qualquer conduta de exclusão ou negativa de cobertura, desvirtuando a finalidade do contrato de prestação de serviços médico-hospitalares. A postura da Apelante sinaliza para a inobservância dos deveres anexos do contrato. A boa-fé objetiva é norma de conduta. Impõe aos sujeitos de direito uma determinada conduta, seja omissiva ou comissiva, dentro de suas relações obrigacionais. Corrobora com esse entendimento a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE MATERIAL PARA PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PRESCRITO. DOENÇA COBERTA PELO PLANO. CONDUTA ABUSIVA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO COM RAZOABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Descabida a negativa de cobertura de procedimento indicado pelo médico como necessário para preservar a saúde e a vida do beneficiário do plano de saúde. Precedentes do STJ. 2. A recusa indevida pela operadora do plano de saúde em fornecer o material necessário para a cirurgia, devidamente prescrito para o tratamento de doença coberta pelo plano, configurou danos morais indenizáveis, pois "não bastasse o sofrimento físico da autora, ainda teve de suportar a dor psíquica do constrangimento e da humilhação, ante a demora na autorização do referido procedimento." 2. Montante indenizatório pelos danos morais estabelecido pelo Tribunal de origem que não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 3.Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1837756 PB 2019/0273397-0, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 31/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/09/2020) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . NÃO OCORRÊNCIA. CIRURGIA DE CRANIOPLASTIA. RECONSTRUÇÃO ÓSSEA DO CRÂNIO. PRÓTESE 3D CUSTOMIZADA . CUSTEIO. OBRIGATORIEDADE. RECUSA INDEVIDA. DANOS MORAIS . CONFIGURAÇÃO. VALOR INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Discute-se nos autos acerca do custeio pelo plano de saúde de prótese 3D customizada para cirurgia de reconstrução óssea do crânio e da caracterização dos danos morais . 2. Não viola os arts. 489 e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para a resolução da causa, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta . 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da obrigatoriedade de cobertura pelo plano de saúde de órteses e próteses ligadas a procedimento cirúrgico. 4. Em regra, a recusa indevida pela operadora de plano de saúde de cobertura médico-assistencial gera dano moral, porquanto agrava o sofrimento psíquico do usuário, já combalido pelas condições precárias de saúde, não constituindo, portanto, mero dissabor, ínsito às situações correntes de inadimplemento contratual. 5. Existem casos em que existe dúvida jurídica razoável na interpretação de cláusula contratual, não podendo ser reputada ilegítima ou injusta, violadora de direitos imateriais, a conduta de operadora que optar pela restrição de cobertura sem ofender, em contrapartida, os deveres anexos do contrato, tal qual a boa-fé, o que afasta a pretensão de compensação por danos morais. 6. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante a título de danos morais fixado pelas instâncias ordinárias apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso, em que arbitrada indenização no valor de R$ 10 .000,00 (dez mil reais). 7. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2024035 PR 2022/0275875-8, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 24/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2024) Diante do exposto, não merece prosperar a alegação de inexistência de danos morais aventada pelo Apelante principal. Quanto à alegação de aplicação da Lei nº 14.905/2024, verifico que a sentença vergastada já observou a sucessão de leis no tempo, não havendo reparo a se fazer. II - Do recurso interposto por LAILA CARVALHO DA SILVA OLIVEIRA; O presente recurso preenche os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, pelo que comporta apreciação de mérito. A autora pugna pela majoração da condenação em danos morais. Relata que à época da negativa possuía 21 anos de idade, e vinha com acompanhamento profissional, tendo em vista o seu quadro de saúde, mantendo dor contínua, diuturna e sem melhora, com agravamento que limitava seus movimentos e resultava também em comprometimento psicológico. Mesmo acionando o Judiciário, entre a concessão do pedido liminar e a autorização do procedimento, a parte Apelante demorou cerca de 4 meses, mais de 120 dias para uma autorização de ordem interna para o procedimento. Destaca ainda que embora a Recorrente tenha de fato sofrido danos morais irreparáveis, nem ao menos era necessário adentrar a esta discussão, tendo em vista que em caso de negativa de tratamento médico já é entendimento pacificado na doutrina que os danos fluem naturalmente da situação em análise, caracterizando-se como in re ipsa ou presumidos, não se tratando de mero descumprimento contratual e discussão de cláusulas. No que tange aos danos morais, já reconhecidos no tópico da apelação da parte ré, passa-se à análise da necessidade de majoração ante ao dano apresentado pelo caso concreto. A fixação do valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta, a extensão do dano, as condições econômicas do ofensor e do ofendido, além do caráter compensatório, punitivo e pedagógico da reparação. Analisando os julgados colacionados pela apelante e os precedentes deste Tribunal de Justiça, verifico que tem sido adotado, em casos análogos, o patamar de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais decorrentes de inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito, conforme se observa dos diversos precedentes citados no recurso, oriundos das Câmaras Cíveis deste Tribunal: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER . SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. PRIMEIRO APELO CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – CASSI-. ALEGAÇÃO DE NÃO DEVER DE REEMBOLSO. APRESENTAÇÃO DE MÉDICO CREDENCIADO . SUBSIDIARIAMENTE NÃO DEVER DE REEMBOLSO INTEGRAL. MÉDICO INDICADO SEM ESPECIALIDADE EM CIRURGIA CARDÍACA INFANTIL. PROCEDIMENTO DE URGÊNCIA. DEVER DE REEMBOLSO INTEGRAL . APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO ADESIVO -HAILA AGUIAR BARBOSA e OUTRA. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS . INVERSÃO DA CONDENAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAS. RECUSA ILEGAL E ARBITRÁRIA. DANO MORAL IN RE IPSA. TOTAL PROCEDÊNCIA . CONDENAÇÃO NO VALOR DE R$10.000,00(DEZ MIL REAIS) A TÍTULO DE DANOS MORAIS. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS A PARTE REQUERIDA. RECURSO ADESIVO PROVIDO . SENTENÇA REFORMADA EM PARTE PARA CONDENAR EM DANOS MORAIS E INVERTER A CONDENAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM DESFAVOR DA PARTE RÉ. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS EM PARTE. (TJ-BA - Apelação: 80774142220208050001, Relator.: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 04/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO ANTERIOR À LEI Nº 9 .656/98. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. NEGATIVA DE COBERTURA DO TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO . IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO. ADEQUAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL . SENTENÇA REFORMADA. RECURSO ADESIVO PROVIDO E APELO IMPROVIDO. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, nos termos da Súmula 469, do STJ. Segundo a hodierna jurisprudência do STJ, mesmo nos contratos anteriores à Lei nº 9 .656/98, revela-se abusiva a negativa de cobertura dos custos de medicamentos, órteses, próteses, exames ou fisioterapia, por parte dos planos de saúde, quando estes forem indispensáveis para o sucesso da cirurgia ou tratamento do paciente. A negativa do plano de saúde à cobertura do tratamento não se justifica porque, de acordo com o médico que assiste o paciente, tal tratamento é o mais adequado ao quadro clínico apresentado. A recusa indevida do plano de saúde ao custeio de medicamento necessário ao pleno restabelecimento da saúde do segurado transborda os limites da razoabilidade e configura dano moral. Reconhecida a abusividade do ato praticado pela ré, qual seja, a recusa indevida ao custeio do tratamento necessário ao pleno restabelecimento da saúde da autora; levando em consideração as condições econômicas da ofensora; a gravidade potencial da falta cometida; e as circunstâncias do fato, o valor do dano moral deve ser fixado em R$10.000,00 (dez mil reais). Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca Sumula 326 STJ. Cabe ao Réu o pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, inclusive os devidos na fase recursal, a teor do art. 85, § 1º e § 11, do CPC/2015, que ora fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação. (TJ-BA - APL: 05639334220188050001, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/05/2021) Diante disso, considerando as circunstâncias do caso concreto, a capacidade econômica da instituição financeira ré, o caráter pedagógico, punitivo e compensatório da indenização, e observando os parâmetros decisórios uniformemente adotados por este Tribunal, entendo razoável e proporcional a majoração do quantum indenizatório para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Pelas razões expostas, o voto é no sentido de conhecer os apelos e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DE LAILA CARVALHO DA SILVA OLIVEIRA, para reformar o valor da indenização por danos morais para o montante total de R$10.000,00 (dez mil reais). Majoro os honorários sucumbenciais devidos pela ré, com força no artigo 85, §2º, I e III, e §11, do CPC, para 20% do valor da condenação. Salvador/BA, 7 de agosto de 2025. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8143381-09.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros
Advogado(s): ANDRE SILVA ARAUJO, FELIPE SILVA ABREU FERREIRA DE SOUZA, FERNANDA CARVALHO BONIFACIO
APELADO: LAILA CARVALHO DA SILVA OLIVEIRA e outros
Advogado(s): FELIPE SILVA ABREU FERREIRA DE SOUZA, FERNANDA CARVALHO BONIFACIO, ANDRE SILVA ARAUJO
VOTO