PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000190-07.2019.8.05.0142 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MUNICIPIO DE JEREMOABO | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: JASCIMAR CARVALHO SILVA | ||
| Advogado(s):DIVANEY RIBEIRO GOMES NOGUEIRA, BRISA GOMES RIBEIRO, ANTONIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO |
| ACORDÃO |
Ementa: Direito administrativo e processual civil. Recurso de apelação. Ação de cobrança proposta por servidora pública municipal. Alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide e da ausência de audiência de conciliação. Inocorrência. Contraditório e ampla defesa garantidos pela regular citação da parte ré e pela oportunidade de manifestação processual. Julgamento antecipado do mérito autorizado quando a controvérsia é eminentemente documental. Ônus do ente público de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado. Apresentação de documentos apenas em sede recursal. Inadmissibilidade e insuficiência probatória para comprovar o pagamento da remuneração. Verba remuneratória de natureza alimentar. Manutenção da sentença. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação de cobrança proposta por servidora pública municipal, condenando o ente público ao pagamento de remuneração referente ao mês de junho de 2018, vinculada a dois vínculos funcionais. O recorrente sustenta a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide e da ausência de audiência de conciliação, bem como, no mérito, alega que a verba pleiteada já teria sido devidamente paga.
II. Questão em discussão
2. Definir se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide e da ausência de audiência de conciliação e estabelecer se restou comprovado pelo ente público o pagamento da remuneração referente ao mês de junho de 2018.
III. Razões de decidir
3. O contraditório e a ampla defesa garantem à parte a oportunidade de participação no processo, não implicando obrigatoriedade de manifestação, de modo que a inércia da parte regularmente citada não configura violação a tais princípios.
4. A audiência de conciliação não constitui requisito indispensável à validade do processo, podendo ser dispensada, inclusive nas hipóteses previstas no art. 334, §4º, do Código de Processo Civil, inexistindo nulidade quando o processo prossegue regularmente após a citação da parte ré.
5. O julgamento antecipado da lide é legítimo quando a causa estiver suficientemente instruída por prova documental ou quando a controvérsia não demandar dilação probatória, conforme autoriza o art. 355 do Código de Processo Civil.
6. Compete ao juiz, como destinatário da prova, avaliar a necessidade de produção probatória, podendo indeferir diligências consideradas desnecessárias ou protelatórias, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil.
7. Demonstrado o vínculo funcional da autora com o ente público e o exercício das atividades inerentes ao cargo, incumbia à Administração comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, especialmente o pagamento da verba remuneratória, conforme art. 373, II, do Código de Processo Civil.
8. A apresentação de documentos apenas em sede recursal, sem justificativa plausível para a juntada tardia, impede sua consideração para fins de comprovação do alegado pagamento.
9. Registros administrativos internos desacompanhados de comprovantes de crédito bancário ou recibos de quitação não são suficientes para demonstrar o efetivo pagamento da remuneração à servidora.
10. A remuneração de servidor público possui natureza alimentar, impondo à Administração Pública o dever de promover seu pagamento regular e tempestivo.
IV. Dispositivo e tese
11. Recurso desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8000190-07.2019.8.05.0142, em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE JEREMOABO/BA, e como apelado JASCIMAR CARVALHO SILVA.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000190-07.2019.8.05.0142 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: MUNICIPIO DE JEREMOABO | |
| Advogado(s): | |
| APELADO: JASCIMAR CARVALHO SILVA | |
| Advogado(s): DIVANEY RIBEIRO GOMES NOGUEIRA, BRISA GOMES RIBEIRO, ANTONIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Trata-se de recurso de apelação interposto por MUNICÍPIO DE JEREMOABO/BA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Jeremoabo/BA, nos autos da ação de cobrança de n° 8000190-07.2019.8.05.0142, ajuizada por JASCIMAR CARVALHO SILVA, que julgou improcedentes os pedidos da exordial nos seguintes termos:
“Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral e CONDENO o MUNICÍPIO DE JEREMOABO/BA ao pagamento a autora JASCIMAR CARVALHO SILVA, da seguinte verba inadimplida: REMUNERAÇÃO DO MÊS DE JUNHO DE 2018, no valor de R$ 2.615,41 (-) alusiva à matrícula 11173 e R$ 2.615,41 (-) relativa à matrícula 10713, perfazendo o total de R$ 5.230,82 (-) atualizada na forma abaixo. As parcelas vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária, pelo IPCA-E desde a data do efetivo prejuízo com o não pagamento e de juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, na forma do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, os juros moratórios e a correção monetária obedecerão apenas a taxa SELIC, acumulada mensalmente. Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, | do Código de processo Civil. O ente requerido é isento do pagamento de custas. Condeno-o, entretanto, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento)sobre o valor atualizado da condenação. A sentença não se sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição, por se enquadrar na exceção prevista no § 3°, inciso ||| do art. 496 do CPC/2015, uma vez que o proveito econômico pretendido, mesmo com os encargos legais, não ultrapassará o patamar de 100 salários-mínimos motivo pelo qual, decorrido o prazo de irresignação voluntária e não havendo, certifique-se e intime-se a parte autora para, querendo, dar início ao cumprimento de sentença. P. R. INTIMEM-SE.” (ID. 100504212)
Em suas razões (ID. 100504524), a apelante sustenta, em síntese, que a sentença deve ser anulada ou reformada.
Inicialmente, alega nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que o juízo de origem determinou a realização de audiência de conciliação, a qual não foi realizada em razão da inexistência de conciliador ou juiz leigo na comarca, tendo o cartório procedido diretamente à citação do Município.
Sustenta que tal circunstância teria violado o contraditório e a ampla defesa, sobretudo porque o magistrado promoveu julgamento antecipado da lide sem oportunizar a produção de provas.
No mérito, afirma que não subsiste o débito reconhecido na sentença, sustentando que o salário referente ao mês de junho de 2018 teria sido devidamente pago à autora, conforme registros constantes do sistema administrativo municipal e da ficha financeira da servidora, configurando fato extintivo do direito indicado.
Aduz, ainda, que a decisão recorrida aplicou de forma equivocada as regras relativas à revelia e à distribuição do ônus da prova, pois, embora tenha reconhecido a inaplicabilidade dos efeitos materiais da revelia à Fazenda Pública, teria presumido verdadeiros os fatos alegados pela autora sem a devida comprovação.
Por fim, defende a possibilidade de juntada de documentos na fase recursal, com fundamento no art. 435 do Código de Processo Civil, sustentando que tais documentos demonstrariam o adimplemento da verba pleiteada e que sua análise seria necessária para evitar prejuízo ao erário e eventual enriquecimento ilícito da parte autora.
Contrarrazões no ID. 100504530.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Salvador, 12 de março de 2026.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000190-07.2019.8.05.0142 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MUNICIPIO DE JEREMOABO | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: JASCIMAR CARVALHO SILVA | ||
| Advogado(s): DIVANEY RIBEIRO GOMES NOGUEIRA, BRISA GOMES RIBEIRO, ANTONIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO |
| VOTO |
Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
O cerne da inconformidade recursal consiste na alegação do Município de Jeremoabo de que a sentença é nula por cerceamento de defesa e, no mérito, incorreta ao condenar o ente público ao pagamento de remuneração que sustenta já ter sido devidamente adimplida.
Sustenta o apelante que o juízo de origem promoveu julgamento antecipado da lide sem oportunizar a produção de provas e sem a realização da audiência de conciliação anteriormente determinada, circunstância que, segundo afirma, teria violado os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Inicialmente, verifica-se dos autos que o Município foi regularmente citado, tendo sido devidamente cientificado da existência da demanda e do prazo legal para apresentação de contestação.
Não obstante, deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação, circunstância que não pode ser posteriormente utilizada como fundamento para alegação de violação ao contraditório ou à ampla defesa.
O contraditório e a ampla defesa, previstos no art. 5º, LV, da Constituição Federal, não significam a obrigatoriedade de efetiva participação da parte no processo, mas sim a garantia de oportunidade para que essa participação ocorra, assim, uma vez oportunizado o exercício da defesa e permanecendo a parte inerte, não há falar em nulidade processual.
No que se refere à ausência de audiência de conciliação, cumpre salientar que tal ato processual não constitui requisito indispensável à validade do processo, sobretudo quando sua realização se mostra inviável por circunstâncias administrativas do próprio juízo, como ocorreu no caso concreto diante da inexistência de conciliador ou juiz leigo na comarca.
Ademais, o art. 334, §4º, do Código de Processo Civil prevê hipóteses em que a audiência de conciliação pode ser dispensada, evidenciando que não se trata de etapa absolutamente obrigatória do procedimento, inexistindo nulidade quando o processo prossegue regularmente com a citação da parte ré.
Também não procede a alegação de nulidade em razão do julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil, o magistrado está autorizado a julgar antecipadamente o mérito quando entender que a causa encontra-se suficientemente instruída por prova documental ou quando não houver necessidade de produção de outras provas.
No caso dos autos, a controvérsia cinge-se ao alegado inadimplemento de verba remuneratória referente a período determinado, questão que possui natureza eminentemente documental e cuja comprovação depende, essencialmente, da apresentação de documentos que demonstrem o vínculo funcional e o efetivo pagamento ou não da remuneração.
Dessa forma, uma vez comprovado o vínculo da autora com o ente municipal e inexistindo, naquele momento processual, qualquer documento apresentado pelo réu apto a demonstrar o adimplemento da verba discutida, mostrou-se legítima a conclusão do magistrado de que o acervo probatório constante dos autos era suficiente para o julgamento da controvérsia, dispensando-se a realização de audiência de instrução.
Cumpre destacar que o juiz é o destinatário da prova, competindo-lhe avaliar a necessidade de dilação probatória, podendo indeferir provas que considere desnecessárias ou protelatórias, conforme dispõe o art. 370 do Código de Processo Civil.
Assim, não se verifica qualquer irregularidade na condução do processo ou prejuízo efetivo ao apelante que justifique a decretação de nulidade da sentença.
Neste sentido:
“APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. ANULAÇÃO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. PRELIMINAR DE OFÍCIO DE INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS). REMESSA DE MERCADORIA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE CADASTRO FISCAL NO DF E OMISSÃO DE INFORMAÇÕES NA DANFE. NOTA FISCAL INIDÔNEA. CONFIGURAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Trata-se de ação anulatória de débito fiscal em que se discute a regularidade do envio de materiais para prestação de serviço de outra Unidade da Federação para o Distrito Federal. 2. Uma vez constatado que os elementos apresentados se mostraram suficientes para formação da convicção do juiz, que o pedido de produção de prova testemunhal não contribuiria para o desfecho do processo e havendo a devida análise dos elementos fáticos controvertidos, não se há que falar em cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, ante a exegese do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 3. Apenas a matéria efetivamente descrita na exordial e efetivamente julgada na primeira instância pode ser conhecida e analisada, sob pena de supressão de instância e inobservância ao duplo grau de jurisdição. 4. Estando caracterizada a pessoa, física ou jurídica, como contribuinte do ICMS, deve esta deter cadastro fiscal no Distrito Federal, nos termos do art. 47, I, da Lei 1.254/1996 e do art. 20 do Decreto 18. 18.955/1997. Ademais, de acordo com o art. 49, §4ª, I e XIII, "a" da Lei 1.254/1996 mostra-se inidôneo o documento que omitir as indicações necessárias à perfeita identificação da operação ou da prestação e tiver como destinatário contribuinte inexistente. 5. Considerando que a empresa apelante, enquadrada como contribuinte do ICMS, não realizou cadastro fiscal no Distrito Federal e que as Notas Fiscais emitidas não retrataram a prestação de serviço alegada, sendo omissas nas indicações necessárias à perfeita identificação da operação e remetidas à contribuinte inexistente, tem-se como cabível a autuação fiscal. 6. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Preliminar de ofício de inovação recursal. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, negou-lhe provimento. Honorários recursais fixados.
(Acórdão 1622941, 07101426420218070018, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 27/9/2022, publicado no DJE: 11/10/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)”
Outrossim, defende que o salário referente ao mês de junho de 2018 já teria sido pago à autora, conforme documentos administrativos apresentados em sede recursal, configurando fato extintivo do direito vindicado, razão pela qual requer a reforma da sentença ou, subsidiariamente, sua anulação para reabertura da fase instrutória.
No mérito, o Município sustenta que a sentença deve ser reformada porque o salário referente ao mês de junho de 2018 já teria sido devidamente pago à autora, todavia, razão não lhe assiste.
A autora ajuizou a presente ação de cobrança visando ao recebimento da remuneração relativa ao mês de junho de 2018, referente aos vínculos funcionais mantidos com o ente municipal sob as matrículas nº 11173 e nº 10713.
Conforme bem destacado pelo juízo de origem, restou demonstrado nos autos o vínculo funcional da demandante com o Município, bem como o exercício das atividades inerentes ao cargo ocupado.
Por outro lado, incumbia ao ente público comprovar a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, notadamente a prova do efetivo pagamento da verba remuneratória discutida.
Entretanto, o Município permaneceu inerte na fase processual adequada, deixando de apresentar contestação ou qualquer documento comprobatório da quitação do débito no momento oportuno.
Somente em sede recursal o apelante trouxe aos autos documentos que, em seu entendimento, demonstrariam o pagamento da verba pleiteada.
No caso dos autos, não restou demonstrada qualquer circunstância excepcional que justificasse a apresentação tardia da documentação, a qual poderia e deveria ter sido produzida na fase de conhecimento.
Ademais, os documentos apresentados pelo apelante consistem em registros administrativos internos, não sendo suficientes, por si sós, para comprovar o efetivo pagamento da remuneração à servidora, sobretudo na ausência de comprovantes de crédito bancário ou recibos de quitação.
Assim, não tendo o ente público se desincumbido do ônus probatório que lhe competia, correta se mostra a sentença que reconheceu o direito da autora ao recebimento da verba remuneratória inadimplida.
Cumpre destacar que a remuneração de servidor público possui natureza alimentar, sendo dever da Administração Pública promover seu pagamento de forma regular e tempestiva, não podendo o servidor suportar as consequências de eventuais falhas administrativas.
Neste sentido:
“RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROFESSORES MUNICIPAIS. MUNICÍPIO DE IGAPORÃ. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. MUNICIPALIDADE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DOS APELADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Insurge-se o Município de Igaporã contra a sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Cobrança movida pelos Apelados, condenando a municipalidade ao pagamento de horas extraordinárias decorrentes das aulas ministradas aos sábados. II. Incumbia ao Apelante, por força do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, o ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos servidores, notadamente o suposto pagamento das verbas pleiteadas na demanda, ônus do qual não se desincumbiu. III. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO." (TJ-BA - Apelação: 80000376320208050101, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/04/2024).
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. INÉPCIA DA INICIAL NÃO VERIFICADA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA A QUE OS AUTORES TÊM DIREITO. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. PROFESSORES DO MUNICÍPIO DE IGAPORÃ. TRABALHO EXTRAORDINÁRIO AOS SÁBADOS. REMUNERAÇÃO CONFORME ART. 84, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MUNICÍPIO QUE NÃO COMPROVOU A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NA CARGA HORÁRIA ORDINÁRIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PROVIMENTO PARCIAL. 1. A petição inicial veiculou pedidos e causas de pedir suficientemente coerentes e capazes de evidenciar a pretensão do autor. Preliminar de inépcia afastada. 2. O apelante não apresenta nenhum elemento concreto apto a evidenciar a impertinência da concessão do benefício da gratuidade da justiça aos autores. Impugnação à gratuidade da justiça afastada. 3. Os autores apresentaram com a inicial calendários letivos do município que revelam a previsão de trabalho aos sábados. O Município não se ocupou de demonstrar que o trabalho desempenhado nesses dias se deu no contexto da carga horária regular dos autores, tendo se limitado a apresentar alegações genéricas. É do Município o dever de demonstrar a regularidade do pagamento da remuneração dos seus trabalhadores, já que sobre ele recai o dever geral de prestar contas e manter regularmente a escrituração de pessoal. Recurso não provido neste ponto. 4. A improcedência do pedido de indenização por dano moral caracteriza sucumbência recíproca a justificar a condenação dos autores ao pagamento de honorários de sucumbência, verbas que ficam com exigibilidade suspensa em razão do benefício da justiça gratuita. Recurso provido neste ponto. 5. Recurso provido em parte. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000046-25.2020.8.05.0101, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE IGAPORA e como apelada MANOEL DOS SANTOS MAGALHAES e outros (2). ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em dar parcial provimento ao recurso nos termos do voto do relator. (TJ-BA - APL: 80000462520208050101 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ, Relator: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/11/2022)
Dessa forma, não se verifica qualquer ilegalidade ou equívoco na decisão recorrida, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal.
Assim, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos.
É o voto.
Sala de Sessões, de de 2026.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA