PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E GERENCIAMENTO DE FROTA. APREENSÃO EM BLITZ POLICIAL. LICENCIAMENTO VENCIDO E MAU ESTADO DE CONSERVAÇÃO. CULPA DA LOCADORA. PRAZO EXCESSIVO PARA CORREÇÃO DE FALHAS. CLÁUSULA ABUSIVA. DANO MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL. DANO MORAL À PESSOA JURÍDICA. HONRA OBJETIVA ATINGIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de rescisão contratual e indenização por danos materiais e morais formulados por empresa de instrução veicular em face de locadora de frota. A controvérsia se originou da apreensão de veículo locado durante aula prática, motivada por pneus desgastados e licenciamento atrasado desde 2021. O juízo de origem decretou a rescisão por culpa da ré, anulou cláusula contratual de prazo para regularização, fixou indenização por danos materiais (R$ 7.000,00) e morais (R$ 5.000,00), além de aplicar multa por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) a responsabilidade pela rescisão contratual diante das obrigações de manutenção e regularidade documental; (ii) a validade da cláusula contratual que estipula prazo de trinta dias para saneamento de falhas (cláusula de cura); (iii) a suficiência probatória para a condenação em danos materiais fundada em arbitramento por verossimilhança; (iv) a caracterização de dano moral à honra objetiva da pessoa jurídica pela exposição pública do veículo apreendido; e (v) a manutenção da multa por litigância de má-fé pelo descumprimento de ordem judicial de abstenção de cobrança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade pela regularidade documental e manutenção periódica do veículo é obrigação inerente ao locador, nos termos do art. 566 do Código Civil, fato expressamente confessado pelo representante da apelante. A apreensão do bem por licenciamento vencido há mais de um ano caracteriza inadimplemento contratual grave, justificando a rescisão por culpa da locadora. 4. É abusiva a cláusula contratual que impõe prazo de cura de trinta dias para a regularização de veículo apreendido quando o bem é instrumento essencial da atividade-fim da locatária (instrução veicular), sob pena de violação à boa-fé objetiva e ao equilíbrio contratual (art. 422, CC). 5. A condenação ao pagamento de danos materiais exige prova robusta e específica do prejuízo patrimonial ou do lucro cessante (art. 373, I, do CPC). No caso, a ausência de agendas, notas fiscais ou documentos contábeis que demonstrem a perda efetiva de aulas impede a manutenção da indenização fixada por mero arbitramento judicial. Precedentes do STJ (REsp 1.553.790/PE) e do TJBA (AgInt 8049295-49.2023.8.05.0000). 6. A pessoa jurídica pode sofrer dano moral (Súmula 227 do STJ) quando o ato ilícito atinge sua honra objetiva. A apreensão de veículo adesivado com a marca da empresa em via pública gera descrédito perante o mercado e consumidoras, configurando abalo à imagem institucional passível de reparação. 7. O descumprimento reiterado de ordem judicial de abstenção de cobrança e protestos autoriza a manutenção da multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II e V, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido em parte para excluir a condenação ao pagamento de danos materiais. Redistribuição da sucumbência na proporção de 70% pela ré e 30% pela autora. Tese de julgamento:"1. A indenização por danos materiais e lucros cessantes não pode ser baseada em lucros hipotéticos ou verossimilhança, exigindo-se a comprovação documental do efetivo desfalque patrimonial ou da frustração de receita líquida." "2. Configura dano à honra objetiva da pessoa jurídica a exposição negativa de sua imagem comercial decorrente da apreensão pública de veículo locado com sua identidade visual por negligência administrativa da locadora." Referências: Código Civil, arts. 422, 475 e 566. Código de Processo Civil, arts. 80, 86 e 373, I. Súmula 227 do STJ. STJ: REsp 1.553.790/PE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 25/10/2016. TJBA: Agravo Interno 8049295-49.2023.8.05.0000, Rel. Desa. Marielza Brandão Franco, 3ª Câmara Cível, j. 10/12/2024; Apelação 8003479-80.2020.8.05.0022, Rel. Desa. Marta Moreira Santana, 2ª Câmara Cível, j. 29/07/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO Nº 8000364-32.2024.8.05.0274 que tem como Apelante REVLOC GESTÃO E TERCEIRIZAÇÃO DE FROTAS LTDA e, como Apelado, BRT GUIMARÃES DESENVOLVIMENTO PESSOAL LTDA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, amparados nos fundamentos constantes do voto do Relator. Sala das sessões, PRESIDENTE
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000364-32.2024.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: REVLOC GESTAO E TERCEIRIZACAO DE FROTAS LTDA
Advogado(s): FERNANDO LUCIO CHEQUER FREIRE DE SOUZA, FLAVIO FARIAS DE CARVALHO, GUILHERME OLIVEIRA DE BRITO, LARISSA CHAVES DE SOUZA
APELADO: BRT GUIMARAES DESENVOLVIMENTO PESSOAL LTDA
Advogado(s):ROBERTO VICTALINO DE BRITO FILHO, DANIELA SOUSA NUNES
ACORDÃO
Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO
Relator
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 19 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação cível interposto por REVLOC GESTÃO E TERCEIRIZAÇÃO DE FROTAS LTDA contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Feitos de Relacionamento de Consumo, Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista que, nos autos da ação de rescisão contratual cumulada com indenizatória ajuizada por BRT GUIMARÃES DESENVOLVIMENTO PESSOAL LTDA, julgou os pedidos parcialmente procedentes . A controvérsia originária se cinge ao inadimplemento de contrato de locação de veículo destinado à instrução veicular, o qual foi objeto de apreensão por autoridade policial em 18 de fevereiro de 2023, sob a justificativa de mau estado de conservação dos pneus e licenciamento vencido desde o ano de 2021 . Na fundamentação da decisão de primeiro grau, o magistrado reconheceu a culpa exclusiva da locadora pela rescisão da avença, sob o entendimento de que a responsabilidade pela manutenção e pela regularidade documental do bem era obrigação contratual da ré, fato este confirmado em depoimento pessoal . Diante da gravidade da situação, a sentença declarou a nulidade parcial da cláusula 12.1.b do instrumento particular, que previa prazo de trinta dias para a regularização de falhas, por considerá-la abusiva e ofensiva à boa-fé objetiva . Como consequência, a ré foi condenada ao pagamento de R$ 7.000,00 a título de danos materiais, arbitrados por verossimilhança diante da perda de aulas, e R$ 5.000,00 por danos morais à honra objetiva da pessoa jurídica, além de multa de 2% sobre o valor da causa por litigância de má-fé, fundamentada no descumprimento de ordens judiciais de abstenção de cobrança . O julgamento foi integrado por decisão em embargos de declaração, que acolheu integralmente o recurso da parte autora para determinar a restituição do depósito caução no valor de R$ 4.362,30 e fixar honorários sucumbenciais autônomos na reconvenção. Em relação aos aclaratórios da parte ré, o juízo reconheceu apenas erro material quanto à regularidade formal da emenda à reconvenção, mas manteve a improcedência do pleito reconvencional por entender que a culpa exclusiva da locadora esvaziaria a pretensão de cobrança de aluguéis do período de apreensão . Inconformada, a locadora apelante sustenta, em suas razões recursais, que a culpa pela rescisão deve ser atribuída à locatária, a quem incumbia o dever de guarda, conservação e comunicação imediata de avarias, nos termos do artigo 569, inciso IV, do Código Civil. Argumenta que a apreensão decorreu primordialmente do desgaste dos pneus, item de segurança sob vigilância direta da usuária, e que a demora na liberação do veículo foi agravada pela notificação tardia do fato. Defende a plena validade da cláusula de cura e a supremacia da autonomia da vontade em contratos empresariais. No tocante às condenações pecuniárias, insurge-se contra o arbitramento dos danos materiais sem prova documental mínima de faturamento ou lucro cessante, alegando violação ao artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Aduz, ainda, a inexistência de dano moral, pois o evento não teria atingido a reputação da empresa no mercado, e requer o afastamento da multa por má-fé e o julgamento de procedência da reconvenção para cobrança de débitos remanescentes . Em contrarrazões, a empresa apelada reitera os fundamentos da sentença, destacando que a responsabilidade pela manutenção periódica e pelo licenciamento era dever exclusivo da locadora, conforme publicidade e disposições contratuais. Afirma que a apreensão causou transtornos irreversíveis à sua operação e imagem institucional, especialmente por se tratar de veículo adesivado, o que justificaria as indenizações fixadas. Defende a manutenção da multa por litigância de má-fé diante da persistência das cobranças extrajudiciais indevidas e pugna pelo desprovimento total do apelo. É o relatório. Em cumprimento ao disposto no artigo 931 do Código de Processo Civil, restituo os autos à Secretaria, com pedido de inclusão em pauta para julgamento, destacando que o feito comporta sustentação oral. Salvador, 22 de abril de 2026. Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000364-32.2024.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: REVLOC GESTAO E TERCEIRIZACAO DE FROTAS LTDA
Advogado(s): FERNANDO LUCIO CHEQUER FREIRE DE SOUZA, FLAVIO FARIAS DE CARVALHO, GUILHERME OLIVEIRA DE BRITO, LARISSA CHAVES DE SOUZA
APELADO: BRT GUIMARAES DESENVOLVIMENTO PESSOAL LTDA
Advogado(s): ROBERTO VICTALINO DE BRITO FILHO, DANIELA SOUSA NUNES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto os intrínsecos quanto os extrínsecos, conheço do recurso de apelação interposto. A insurgência preenche os requisitos de tempestividade e preparo, além de demonstrar o interesse recursal e a regularidade de representação, razão pela qual passo ao exame do mérito. Da Responsabilidade Civil e da Culpa pela Rescisão No tocante à responsabilidade pelo desfazimento do vínculo contratual, a apelante busca transferir à locatária o ônus pela apreensão do veículo, sob o argumento de que a posse direta impunha à usuária o dever de vigilância e conservação dos itens de segurança, como os pneus. Contudo, tal tese não resiste à análise detida das obrigações contratuais e das provas coligidas, especialmente a confissão real do representante da própria locadora em audiência. A relação jurídica em tela é regida pelas normas gerais da locação de coisas, estabelecidas no Código Civil, que impõem ao locador o dever fundamental de entregar e manter o bem em estado de servir ao uso a que se destina. No caso em exame, restou incontroverso que a apreensão do automóvel ocorreu não apenas pelo desgaste dos pneus, mas também pela irregularidade documental, visto que o licenciamento do veículo estava vencido desde o ano de 2021. Tal omissão administrativa é de responsabilidade exclusiva da proprietária e locadora, que falhou em garantir o uso pacífico da coisa locada, conforme determina o artigo 566, inciso II, do Código Civil . A jurisprudência análoga deste Tribunal e das instâncias superiores é firme no sentido de que a entrega de objeto locado em condições inadequadas ao uso ou com pendências documentais que impeçam sua livre circulação caracteriza inadimplemento contratual grave por parte do locador: Nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. RESCISÃO. CULPA EXCLUSIVA DO LOCADOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REFORMA DO ACÓRDÃO QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, com base nas premissas fáticas e probatórias dos autos, atestou que a rescisão do contrato locatício se deu por culpa exclusiva do locador e distribuiu as obrigações decorrentes da rescisão: pagamentos de aluguéis atrasados, caução e termo inicial das obrigações. 2. Modificar o entendimento do Tribunal local demandaria reexame de matéria fático-probatória e de cláusulas contratuais, o que é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7/STJ. Precedentes. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.487.365/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.) EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 0548376-49.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ARTUR CESAR MARINHO TAVARES Advogado(s): EDSON HIRSCH NETO APELADO: CARLOS FELIPE CARDOSO DA SILVA Advogado(s): ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO MATERIAL E MORAL. RESCISÃO ANTECIPADA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL POR CULPA DO LOCADOR. DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DISPOSTAS NO ART. 22 DA LEI DE LOCAÇÕES (LEI 8.245/91). INCABÍVEL COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL. CONDUTAS DO LOCADOR PASSÍVEIS DE INDENIZAÇÃO. NÃO REALIZAÇÃO DA REFORMA NECESSÁRIA NO IMÓVEL. COBRANÇA INDEVIDA DE MULTA ATRAVÉS DE COMPRA DE MATERIAIS. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO ADEQUADA. APELO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. A hipótese versa responsabilidade civil subjetiva fundamentada na Lei de Locações (Lei nº 8245/91), por violação às obrigações impostas ao locador pelo artigo 22, I e IV, que estabelece que os locadores são obrigados a entregar aos locatários o imóvel alugado em estado de servir ao uso a que se destina, além de responderem pelos vícios ou defeitos anteriores à locação. 2. Inconteste nos autos que o apelado, além de não honrar com quanto pactuado no sentido de realizar os reparos necessários no prazo de 15 dias, impôs a compra de materiais para reforma do imóvel, que sequer o autor residiu, como se devida fosse a multa por resolução antecipada do contrato. Repise-se, resolução antecipada por culpa do locador, e, ainda assim, somente 4 meses após a assinatura do contrato, quando o apelante não mais suportou a longa demora para receber o imóvel, restando comprovado nos autos o total descaso em que o apelado tratou a negociação. 3. Configurado, portanto, o dano moral passível de indenização. 4. O arbitramento do montante devido pelo causador do dano moral é um dos mais tormentosos temas jurídicos da atualidade, não só pela falta de parâmetros legais, como porque, tratando-se de ofensa a valores e sentimentos ínsitos a cada ser humano, não há como precisar a extensão do dano, ou mesmo a quantia necessária à sua compensação, de modo que a sanção pecuniária deve servir a um duplo propósito: mitigar o sofrimento da vítima, mediante a sensação de conforto e reparação trazida pelo dinheiro, e punir o ofensor, como forma de desestímulo à repetição da conduta lesiva. 5. Com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo que o quantum indenizatório deR$ 5.000,00 (cinco mil reais), que ora arbitro, não se revela excessiva a ponto de acarretar o enriquecimento sem causa do autor. APELO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº.0548376.49.2017.805.0001, em que figuram como apelante Artur Cesar Marinho Tavares e apelado Carlos Felipe Cardoso da Silva. Acordam os Desembargadores integrantes desta Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO, e o fazem nos termos do voto da Relatora. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0548376-49.2017.8.05.0001,Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA,Publicado em: 24/02/2021 ) Dessa forma, a apreensão do veículo em blitz policial constitui violação direta ao dever de cooperação e boa-fé objetiva, que deve nortear todas as fases da execução contratual. O inadimplemento da apelante em manter a regularidade documental do bem foi causa determinante para a paralisação das atividades de instrução veicular da apelada, justificando plenamente a resolução do contrato por culpa da locadora, nos termos do artigo 475 do Código Civil. Portanto, mantenho a sentença no capítulo que decretou a rescisão contratual com culpa exclusiva da ré. Da Abusividade da Cláusula de Cura A apelante se insurge, ainda, contra a declaração de nulidade parcial da cláusula 12.1.b, que estabelecia um prazo de trinta dias para a regularização de falhas após notificação formal. Sustenta que tal disposição decorre da autonomia da vontade e da paridade entre as empresas contratantes. Entretanto, a referida cláusula se revela manifestamente abusiva e desproporcional diante da natureza do serviço prestado pela apelada. Tratando-se de empresa de instrução veicular para mulheres, a disponibilidade do automóvel é o instrumento essencial de sua atividade-fim. Submeter a locatária a um aguardo de trinta dias para que a locadora regularize uma situação de apreensão policial, enquanto o veículo permanece adesivado com o nome da escola em pátio público, impõe desvantagem exagerada e compromete a viabilidade econômica do negócio. O princípio da boa-fé objetiva, previsto no artigo 422 do Código Civil, impõe às partes o dever de agir com lealdade e transparência, buscando a preservação do equilíbrio contratual. A imposição de um prazo de cura tão extenso para sanar irregularidades básicas, como o licenciamento vencido, configura comportamento contraditório da locadora, que se beneficia da própria mora em prejuízo direto da operação da locatária. Sobre o tema, colhe-se o entendimento deste Tribunal: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010942-54.2024.8.05.0274 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: JOAO NELSON MATOS ALMEIDA Advogado(s): JAVAN DE MELO SENNA, DANIEL DE SANTANA VIANA, CATARINA CORREIA QUEIROZ APELADO: GLAUCIA CELESTE FROTA GUMES Advogado(s):LUIS CLAUDIO DA SILVA ARCANJO ACORDÃO DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE PERMUTA DE IMÓVEIS POR QUOTAS SOCIETÁRIAS. PRAZO DE 90 DIAS PREVISTO PARA VALIDADE DE PROCURAÇÃO. TRANSFERÊNCIA EFETIVADA EM PRAZO RAZOÁVEL. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. MULTA CONTRATUAL AFASTADA. BOA-FÉ OBJETIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por João Nelson Matos Almeida contra sentença da 5ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista/BA, que julgou procedentes os Embargos à Execução ajuizados por Gláucia Celeste Frota Gumes, reconhecendo a inexigibilidade do título executivo extrajudicial fundado em contrato de permuta de imóveis por quotas societárias, afastando a multa contratual e condenando o exequente ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 15%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se o prazo de 90 (noventa) dias previsto na cláusula 3.1 do contrato se destinava à efetiva transferência dos imóveis ou apenas à validade da procuração outorgada, bem como se houve mora contratual apta a justificar a cobrança da multa estipulada. III. RAZÕES DE DECIDIR O prazo previsto na cláusula contratual refere-se unicamente à validade da procuração, não havendo fixação de termo final para a conclusão da transferência dos imóveis. Restou comprovado que as escrituras foram lavradas e registradas antes da citação da embargante, em prazo compatível com os trâmites cartorários, não havendo que se falar em inadimplemento. A interpretação pretendida pelo apelante contraria o princípio da boa-fé objetiva (arts. 113 e 422 do CC), impondo obrigação desproporcional e inexequível à parte. Ausente mora, descabe a exigência da multa contratual. Correta, ainda, a condenação do apelante ao pagamento das custas e honorários fixados em 15%. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida em todos os seus termos. Tese de julgamento: É inexigível a multa contratual em contrato de permuta de imóveis quando não demonstrado inadimplemento, sendo o prazo de 90 dias previsto em cláusula restrito à validade da procuração, e não à efetiva transferência, a qual deve ocorrer em prazo razoável compatível com os trâmites cartorários, em observância ao princípio da boa-fé objetiva. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 113 e 422; CPC, art. 85, §2º. Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, Apelação Cível nº 1001380-30.2017.8.11.0045, Rel. Des. Guiomar Teodoro Borges, j. 24/01/2024; TJ-PR, Apelação Cível nº 0002749-61.2023.8.16.0131, Rel. Des. Eduardo Novacki, j. 13/08/2025. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DESPROVER o recurso de apelação, pelas razões contidas no voto condutor. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Cássio Miranda Relator Procurador de Justiça 12 ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8010942-54.2024.8.05.0274,Relator(a): CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA,Publicado em: 26/11/2025 ) Assim, a manutenção do controle judicial sobre a validade de cláusulas que estabeleçam obrigações iníquas ou que coloquem o contratante em desvantagem exagerada é medida necessária para restabelecer a equidade. A urgência da situação fática — apreensão de bem essencial ao serviço — afasta a incidência do prazo de trinta dias para purgação da mora, autorizando a rescisão imediata pela parte lesada. Por tais fundamentos, confirmo a nulidade parcial da cláusula 12.1.b decretada na origem. Do Dano Material No que concerne à condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, fixada pelo juízo de origem em R$ 7.000,00, assiste razão à apelante. Embora o inadimplemento contratual por parte da locadora tenha sido devidamente reconhecido, a pretensão indenizatória no âmbito patrimonial exige prova robusta e específica do prejuízo efetivamente suportado, o que não se verifica nos autos. A empresa apelada sustentou em sua inicial que a apreensão do veículo impossibilitou a realização de 195 aulas, as quais teriam o custo unitário de R$ 100,00, totalizando um prejuízo de R$ 19.500,00 . No entanto, ao examinar o acervo probatório, percebe-se que a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência e a extensão desses danos. Não foram apresentadas agendas de alunos, contratos de prestação de serviços cancelados, notas fiscais, recibos ou qualquer extrato de fluxo de caixa que permitisse aferir, de forma objetiva, a frustração de receita alegada . O ordenamento jurídico pátrio, por meio do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil , estabelece que incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito. Em se tratando de danos materiais, na modalidade de lucros cessantes ou danos emergentes, a indenização não pode ser baseada em meras suposições ou lucros hipotéticos. A sentença recorrida, ao fixar o valor por meio de arbitramento por verossimilhança, fundamentou-se em presunções e no depoimento testemunhal que, embora mencione desorganização operacional, não é capaz de quantificar o prejuízo financeiro real. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça da Bahia é pacífica ao exigir que a configuração dos lucros cessantes demanda probabilidade objetiva e circunstâncias concretas de que os ganhos teriam se verificado sem a interferência do evento danoso. A mensuração do dano deve considerar o lucro líquido, descontando-se as despesas operacionais e tributárias, o que exige documentação contábil idônea. Nesse sentido, colhem-se os seguintes precedentes: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. REPARAÇÃO CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. LUCROS CESSANTES. DELIMITAÇÃO. TERMO FINAL. POSTULADO DE RAZOABILIDADE. ART. 402 DO CÓDIGO CIVIL. EXPERIÊNCIA PRETÉRITA SOMADA ÀS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. EFEITO DIRETO E IMEDIATO DO DANO. BASE DE CÁLCULO. LUCRO LÍQUIDO. 1. Trata-se de liquidação de sentença de julgado que condenou a instituição financeira ao pagamento de lucros cessantes em virtude de inscrições indevidas da empresa em cadastros de inadimplentes, o que contribuiu para o encerramento de suas atividades. A controvérsia cinge-se a examinar se é possível, à luz do caso concreto e do postulado da razoabilidade, projetar os lucros cessantes para período posterior ao fim da empresa, prolongando-se até a data do efetivo pagamento, e definir a base de cálculo dos lucros cessantes. 2. Nas instâncias de origem, a instituição financeira foi condenada ao pagamento de danos emergentes e de lucros cessantes a partir dos efeitos do ato ilícito (resultados negativos da empresa) - Janeiro/1992 - até o efetivo pagamento da indenização, mesmo tendo a empresa encerrado suas atividades em Junho/1996. 3. A configuração dos lucros cessantes exige mais do que a simples possibilidade de realização do lucro, requer probabilidade objetiva e circunstâncias concretas de que estes teriam se verificado sem a interferência do evento danoso. 4. O postulado da razoabilidade, extraído do art. 402 do Código Civil, impõe a consideração da regular performance da empresa para os fins de análise da extensão dos lucros cessantes, porém a necessária observação da experiência pretérita, por si só, não é suficiente para ensejar a reparação dos lucros cessantes, especialmente considerando-se as peculiaridades da presente demanda em que o ato ilícito foi somente um dos diversos fatores que levaram o negócio à falência. 5. A mensuração dos lucros impõe a observância do disposto no art. 403 do CC, que estabelece, como regra inflexível, que o devedor só responde pelos danos diretos e imediatos. 6. O termo final dos lucros cessantes é determinado pelas evidências concretas disponíveis acerca do último período em que houve condição de previsibilidade do lucro frustado. Na espécie, sendo incontroverso que o insucesso da empresa não decorreu diretamente do evento danoso, inscrição indevida, e ausentes indícios objetivos de que o lucro poderia ser razoavelmente esperado até os dias atuais caso o ato ilícito não tivesse ocorrido, os lucros cessantes devem ser delimitados entre Janeiro/1992, início da diminuição dos lucros da empresa, e o fim de suas atividades em Junho/1996. 7. A reparação de danos patrimoniais tem por finalidade fazer com que o lesado não fique numa situação nem melhor nem pior do que aquela que estaria se não fosse o evento danoso. Então, no cálculo da indenização dos lucros cessantes, devem ser computados não apenas as despesas operacionais e os tributos, mas também outros gastos que o prejudicado teria em regular situação. 8. Recurso especial provido. (REsp n. 1.553.790/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/10/2016, DJe de 9/11/2016.) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL, EMPRESARIAL E CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. APURAÇÃO NEGATIVA. SOCIEDADE. RESULTADOS NEGATIVOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ACOLHIMENTO. 1. As perdas e danos não poderão ser arbitrários, baseados em lucro hipotético. Na modalidade "lucros cessantes", impõe-se a apuração com base naquilo que era razoável esperar como lucro se o dano não tivesse ocorrido. Todavia, constatando-se que a vítima do dano não lucrou nada e que a ausência de lucro decorreu de elementos alheios ao dano, de forma que, mesmo que o dano não tivesse ocorrido, ainda assim, o resultado negativo verificar-se-ia, não se pode forjar elementos na busca de lucro hipotético. 2. Na hipótese de sentença condenatória ao pagamento de lucros cessantes, em que se posterga a apuração para a liquidação de sentença, não há nenhuma ilegalidade em que os cálculos sejam negativos, mormente quando se trata de sociedade que apresentou, no período dos cálculos, resultado negativo, e não lucro. O que se veda na hipótese de lucros cessantes é a liquidação da sentença baseada em estimativas não condizentes com a realidade vivenciada pela empresa ou a apuração com base em elementos outros que não decorram do dano sofrido. 3. Embargos declaratórios da Cattalini Transporte Ltda rejeitados. Embargos declaratórios do Banestado Leasing S/A Arrendamento Mercantil acolhidos para se conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe provimento. (EDcl no REsp n. 1.383.187/PR, relator Ministro Sidnei Beneti, relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 7/10/2014, DJe de 4/11/2014.) A jurisprudência desta Corte também reforça a necessidade de documentos hábeis para a apuração de valores indenizatórios de natureza patrimonial: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8049295-49.2023.8.05.0000.1.AgIntCiv Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: LMT COMERCIO E SERVICOS LTDA Advogado(s): SILVIA MARIA BORGES VITORIA DA SILVA, TARSIS BORGES RODRIGUES LIMA AGRAVADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s):ENY BITTENCOURT ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS HÁBEIS À COMPROVAÇÃO DOS VALORES. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. ESTRITA OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO DESCONSTITUÍDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. A controvérsia consiste em verificar se o cumprimento de sentença, nos termos apresentados pela exequente, ora agravada, atende ao que foi determinado no título executivo judicial, que previu a apuração dos lucros cessantes por meio de liquidação de sentença, considerando o lucro líquido do estabelecimento comercial. 2. Extrai-se do dispositivo da sentença de mérito prolatada nos autos da ação originária, que foi mantida pelas instâncias superiores: "Do exposto, julgo procedente em parte o pedido para condenar a empresa ré a pagar ao autor lucros cessantes referentes ao período de 04 a 08/10/2014 a serem apurados em liquidação de sentença, pela média de faturamento diário da empresa autora dos últimos seis meses, anteriores ao acidente, decotando-se as despesas administrativas e tributárias, auferindo-se, tão somente, o lucro líquido (CC, art.402 e Resp 1110417)." 3. Da análise da petição protocolada pela parte exequente (ID 361538811), verifica-se que o cumprimento de sentença foi instaurado com base exclusivamente em planilhas elaboradas unilateralmente, sem qualquer documento comprobatório que permita aferir a veracidade do valor apresentado (R$ 581.326,71 - quinhentos e oitenta e um, trezentos e vinte e seis mil reais e setenta e um centavos). 4. As planilhas apresentadas não se sustentam em documentos idôneos, como notas fiscais, declarações contábeis ou comprovantes de faturamento, que possibilitem a correta apuração do lucro líquido, conforme expressamente determinado no título executivo judicial. 5. Ora, é patente que a apuração do quantum debeatur não pode ser feita por meros cálculos aritméticos ante a ausência da prova documental que comprove o faturamento dos últimos seis meses anteriores ao fato objeto da ação, conforme determinado na sentença exequenda, o que torna necessária a liquidação de sentença. 6. Desse modo, a ausência de tais documentos inviabiliza a apuração direta dos lucros cessantes e impõe a necessidade de observância dos termos do art. 509, II, do Código de Processo Civil, que prevê a realização a liquidação por arbitramento quando o valor depender de prova técnica. 7. Com tais considerações, deve a decisão ser desconstituída e converter o feito em liquidação por arbitramento, determinando a realização de perícia contábil para apuração do montante da condenação imposta na sentença exequenda. 8. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO DESCONSTITUÍDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8049295-49.2023.8.05.0000.1, em que figuram como agravante LMT COMERCIO E SERVICOS LTDA e como agravada COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, além de julgar prejudicado o agravo interno apenso, nos termos do voto da relatora. ( Classe: Agravo,Número do Processo: 8049295-49.2023.8.05.0000,Relator(a): MARIELZA BRANDAO FRANCO,Publicado em: 10/12/2024 ) Portanto, a ausência de suporte documental que comprove a efetiva perda patrimonial impede a manutenção da condenação. O dano material não se presume e sua reparação tem por finalidade recompor o patrimônio lesado ao estado anterior, não podendo servir de fonte de enriquecimento sem causa. Diante da insuficiência probatória, a reforma deste capítulo da sentença é medida que se impõe, para excluir a condenação da apelante ao pagamento de R$ 7.000,00 a título de danos materiais. Do Dano Moral e da Litigância de Má-fé Do Dano Moral à Pessoa Jurídica No que tange à condenação por danos morais, o pleito recursal da apelante para o afastamento da verba não merece acolhimento. A controvérsia repousa na possibilidade de a pessoa jurídica sofrer abalo extrapatrimonial decorrente de falha na prestação de serviço que atinja sua imagem e reputação comercial. É cediço que o ordenamento jurídico brasileiro admite a reparação por danos morais em favor de pessoas jurídicas, entendimento este consolidado na Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça . Diferentemente da pessoa natural, cuja proteção abrange a honra subjetiva, a tutela da personalidade da pessoa jurídica restringe-se à sua honra objetiva, consubstanciada no bom nome, credibilidade e imagem que ostenta perante terceiros e o mercado. No caso sub judice, a apreensão do veículo locado não se limitou a um mero transtorno operacional. O automóvel estava devidamente adesivado com a identidade visual da empresa apelada, sendo utilizado em via pública para aulas práticas de direção veicular. A exposição do veículo em cima de um guincho, sob escolta policial e na presença de aluna em situação de vulnerabilidade, gera um descrédito imediato à marca institucional. Tal evento projeta para o público consumidor e para a sociedade uma imagem de desorganização administrativa e negligência com a segurança, afetando diretamente a confiança que as clientes depositam na escola de instrução. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a exposição negativa da imagem comercial configura dano à honra objetiva: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003640-02.2016.8.05.0032 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, ELISANGELA CASTRO, LUDYMILLA BARRETO CARRERA APELADO: UNIÃO COMERCIAL R B LTDA e outros Advogado(s):GIVANEI LIMA DIAS, OSVALDO LUIZ LARANJEIRA BASTOS JUNIOR, ABIARA MEIRA DIAS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APRESENTAÇÃO DA PEÇA DE DEFESA DE FORMA EXTEMPORÂNEA. REVELIA RECONHECIDA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. SERVIÇO PÚBLICO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, § 6º, DA CF. NÃO PERFEIÇÃO DA CAUSA EXCLUDENTE CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. NEXO CAUSAL CONFIGURADO. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. SÚMULA 227 DO STJ. NECESSIDADE DE PROVA DA VIOLAÇÃO DA HONRA OBJETIVA. DEMONSTRAÇÃO. ARBITRAMENTO DA VERBA EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DANO MATERIAL. COMPROVAÇÃO. RESTITUIÇÃO DO STATUS QUO ANTE. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. A questão gira em torno da responsabilidade civil da ré pelos alegados danos moral e material aferidos pela autora como decorrência de falha na prestação do serviço público de energia elétrica. Preconiza o Código de Processo Civil em seu art. 344 que, “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.”. A latere, há de se assinalar que a presunção legal opera efeitos juris tantum, ou seja, a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, cabendo ao magistrado a análise do conjunto das alegações e das provas produzidas pelas partes. A teor do disposto no § 6º, do artigo 37 da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem objetivamente pelos danos causados a seus consumidores e a terceiros. As provas documentais presentes nos autos são suficientes a comprovar a conduta ilícita exclusiva da ré, concessionária de energia elétrica, que, por conta de curto circuito na rede elétrica de sua propriedade, acarretou incêndio no imóvel comercial da autora. É cabível a ofensa moral à pessoa jurídica, segundo entendimento sereno do Tribunal da Cidadania na Súmula 227, devendo, porém, restar provada a efetiva lesão ao nome, à reputação, à credibilidade ou à imagem da pessoa jurídica perante terceiros. Inobstante, não se trate de dano in re ipsa, se deflui do caderno processual a ocorrência de violação à honra objetiva da autora, uma vez que por conta do incêndio, teve seu estabelecimento comercial destruído, deixando de operar em suas atividades empresariais e cumprir os contratos celebrados, perdendo a credibilidade que ostentava perante os terceiros fornecedores e clientes. Danos materiais restaram comprovados na sua ocorrência e extensão, na medida em que concretizada a perdas materiais do imóvel, móveis, equipamentos e estoques, impondo-se a restituição do status quo ante. Apelo conhecido e não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8003640-02.2016.8.05.0032, de Brumado-BA, em que são apelante, COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA e apelada, UNIÃO COMERCIAL R. B. LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, nos termos do voto da Relatora, em conhecer o Apelo da ré e negar-lhe provimento, com a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência. Salvador, 12 ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8003640-02.2016.8.05.0032,Relator(a): LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS,Publicado em: 16/04/2024 ) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO; OMISSÃO INEXISTENTE; TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO; EFEITO INFRINGENTE INCABÍVEL; PESSOA JURÍDICA; DANO MORAL; HONRA OBJETIVA; SÚMULA 227 DO STJ; CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO; COELBA; FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA; ATRASO INJUSTIFICADO NA LIGAÇÃO DO SERVIÇO; FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO; RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA; DANO IN RE IPSA. SÍNTESE DAS QUESTÕES PRINCIPAIS: ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPOSTA OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUANTO À NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE LESÃO À HONRA OBJETIVA DE PESSOA JURÍDICA. CARACTERIZAÇÃO DA PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA DE MÉRITO. I. CASO EM EXAME Trata-se de Embargos de Declaração opostos por concessionária de energia elétrica em face de acórdão que negou provimento à sua apelação e deu parcial provimento ao recurso da empresa consumidora para majorar a indenização por danos morais para R$ 12.000,00 (doze mil reais). A condenação originou-se de atraso injustificado na ligação de energia elétrica em estabelecimento de pessoa jurídica, considerado falha na prestação de serviço essencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao, supostamente, não se manifestar de forma expressa sobre a imprescindibilidade de comprovação de lesão à honra objetiva da pessoa jurídica para a configuração do dano moral, ou se os embargos representam mero inconformismo e tentativa de rediscussão do mérito da causa, finalidade para a qual não se prestam. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso de embargos de declaração possui hipóteses de cabimento restritas, conforme o art. 1.022 do CPC, não sendo a via adequada para a rediscussão de matéria já analisada e decidida. O acórdão vergastado enfrentou a controvérsia de maneira clara e fundamentada, assentando que a responsabilidade da concessionária de serviço público é objetiva. A demora abusiva e injustificada (de março a setembro de 2020) na ativação de um serviço essencial como a energia elétrica configura, por si só, ato ilícito e falha na prestação do serviço, gerando dano moral in re ipsa à pessoa jurídica, que tem sua honra objetiva (imagem, credibilidade e atividade comercial) presumidamente abalada por tal fato. A pretensão da embargante de exigir prova concreta do abalo à reputação revela-se como mero inconformismo com o resultado do julgamento, não havendo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. IV. DISPOSITIVO E TESE Diante do exposto, o recurso foi conhecido e rejeitado para manter integralmente o acórdão impugnado. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não constituem via processual adequada para a rediscussão de matéria de mérito já decidida, sob o pretexto de omissão, quando o real objetivo do embargante é demonstrar seu inconformismo com o resultado do julgamento." "2. A demora excessiva e injustificada por parte de concessionária na ligação de serviço público essencial de energia elétrica em favor de pessoa jurídica configura falha na prestação do serviço e enseja reparação por dano moral, cuja ocorrência se presume (in re ipsa), por ofensa à sua honra objetiva, sendo desnecessária a comprovação de efetivo prejuízo à sua imagem ou reputação comercial." Dispositivos legais relevantes: Constituição Federal, art. 37, § 6º; Código de Processo Civil, art. 1.022. Jurisprudência pertinente: Súmula 227 do STJ. Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos nos autos da apelação cível nº 8003479-80.2020.8.05.0022, em que figura como embargante a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e, como embargado, J C E FILHO LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, para manter a decisão colegiada vergastada em todos os seus termos, por estes e por seus próprios fundamentos, nos termos do voto da Relatora. Salvador, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8003479-80.2020.8.05.0022,Relator(a): MARTA MOREIRA SANTANA,Publicado em: 29/07/2025 ) Quanto ao quantum indenizatório, fixado em R$ 5.000,00, entendo que o valor guarda observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A quantia se mostra adequada para compensar o abalo reputacional sofrido, considerando a natureza pedagógica da sanção e a capacidade econômica da ofensora, sem configurar enriquecimento ilícito da parte lesada. Assim, mantenho integralmente a condenação por danos morais. Da Litigância de Má-fé No tocante à multa por litigância de má-fé, a manutenção da penalidade é medida que se impõe. Consta dos autos que a apelante descumpriu reiteradamente a ordem judicial que determinava a abstenção de cobranças e protestos contra a apelada. A insistência em adotar condutas coercitivas extrajudiciais, mesmo após a concessão de tutela de urgência e a ciência inequívoca da decisão, configura afronta à dignidade da justiça e violação aos deveres de lealdade e cooperação processual. Nos termos do artigo 80, incisos II e V, do Código de Processo Civil, considera-se litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos ou procede de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo. O descumprimento de provimento judicial, especialmente no que tange a ordens de abstenção de cobrança de débito sub judice, autoriza a aplicação da multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, tal como operado pelo juízo de origem. O exercício regular de direito de crédito, alegado pela apelante, não autoriza a desobediência a comando judicial. Se a parte entendia possuir valores a receber, deveria ter buscado a via processual adequada para o levantamento da suspensão ou ajuizado a cobrança pelos meios legais, jamais ignorando a autoridade da decisão liminar. Por tais motivos, mantenho a multa aplicada. DISPOSITIVO Ante o exposto, submeto o meu voto aos eminentes pares no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de apelação interposto por REVLOC GESTÃO E TERCEIRIZAÇÃO DE FROTAS LTDA, reformando a sentença tão somente para excluir do comando condenatório a verba relativa aos danos materiais, no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais), ante a ausência de prova documental idônea do prejuízo. Ficam mantidos os demais termos da sentença e da decisão integrativa, inclusive quanto à rescisão contratual por culpa da ré, à nulidade parcial da cláusula 12.1.b, à condenação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), à restituição do depósito caução de R$ 4.362,30 e à multa por litigância de má-fé. Em razão do provimento parcial do apelo, configurou-se o decaimento recíproco das partes, uma vez que a autora restou vencida em sua pretensão indenizatória patrimonial, que correspondia a parcela expressiva do pleito inicial. Dessa forma, com fundamento no artigo 86 do Código de Processo Civil, as custas processuais e os honorários advocatícios devem ser redistribuídos de forma proporcional. Considerando a extensão das vitórias e derrotas, condeno a parte ré ao pagamento de 70% (setenta por cento) das despesas processuais e honorários advocatícios, cabendo à parte autora os 30% (trinta por cento) restantes. Mantenho a verba honorária fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação na ação principal e em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa na reconvenção. Por fim, deixo de majorar os honorários advocatícios em sede recursal (art. 85, § 11, do CPC), seguindo a orientação jurisprudencial consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a qual veda tal acréscimo em hipóteses de provimento, ainda que parcial, do recurso, visto que a majoração pressupõe o desprovimento integral ou o não conhecimento da insurgência. Em suma, voto por: a) conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença exclusivamente para excluir a condenação ao pagamento de danos materiais; b) redistribuir o ônus da sucumbência na proporção de 70% pela apelante e 30% pela apelada, mantendo os percentuais fixados na origem; c) manter integralmente os demais capítulos do decisum recorrido. Sala das sessões, Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000364-32.2024.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: REVLOC GESTAO E TERCEIRIZACAO DE FROTAS LTDA
Advogado(s): FERNANDO LUCIO CHEQUER FREIRE DE SOUZA, FLAVIO FARIAS DE CARVALHO, GUILHERME OLIVEIRA DE BRITO, LARISSA CHAVES DE SOUZA
APELADO: BRT GUIMARAES DESENVOLVIMENTO PESSOAL LTDA
Advogado(s): ROBERTO VICTALINO DE BRITO FILHO, DANIELA SOUSA NUNES
VOTO