PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REVISÃO DE PROVENTOS. GRATIFICAÇÃO DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO. INCORPORAÇÃO DE PERCENTUAL HISTÓRICO DE 63,3%. LEI MUNICIPAL Nº 2.186/2021. FIXAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO EM 20%. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO REMUNERATÓRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por servidora pública municipal aposentada contra sentença que julgou improcedente pedido de revisão dos proventos de aposentadoria para incorporação da Gratificação de Valorização do Magistério no percentual de 63,3% sobre o vencimento básico, bem como pedido subsidiário de restituição das contribuições previdenciárias incidentes sobre a vantagem. O Município de Jequié e o IPREJ suscitaram preliminares de ausência de dialeticidade recursal, falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva do ente municipal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o recurso atende ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) estabelecer se há interesse de agir na ação revisional de benefício previdenciário sem prévio requerimento administrativo; (iii) determinar se o Município de Jequié possui legitimidade passiva para integrar a demanda; e (iv) verificar se a servidora possui direito à incorporação da Gratificação de Valorização do Magistério no percentual de 63,3% nos proventos de aposentadoria ou à restituição das contribuições previdenciárias incidentes sobre a vantagem. III. RAZÕES DE DECIDIR A recorrente impugna especificamente os fundamentos da sentença e expõe razões de fato e de direito aptas a justificar o pedido de reforma, atendendo ao princípio da dialeticidade recursal. A pretensão revisional de benefício previdenciário já concedido dispensa prévio requerimento administrativo, nos termos da orientação vinculante firmada pelo STF no Tema 350 da repercussão geral. A legislação municipal atribui responsabilidade subsidiária ao Município de Jequié pelo pagamento dos benefícios previdenciários em caso de insuficiência financeira ou extinção da autarquia previdenciária, o que legitima sua permanência no polo passivo. O servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico remuneratório nem à manutenção de fórmulas de cálculo de vantagens funcionais, desde que preservada a irredutibilidade nominal da remuneração. A Lei Municipal nº 2.186/2021 fixou a Gratificação de Valorização do Magistério em 20% do vencimento-base e revogou expressamente a tabela constante do Anexo II da Lei Municipal nº 1.613/2004, tornando esse percentual o único parâmetro legal para a composição remuneratória e previdenciária da vantagem. Os proventos da aposentadoria concedida em 2024 foram calculados de acordo com a legislação vigente à época da inativação e corresponderam à última remuneração percebida na atividade, observando o princípio da irredutibilidade nominal. O recolhimento de contribuição previdenciária sobre a gratificação em período anterior não assegura a incorporação definitiva do percentual histórico de 63,3%, pois a posterior reestruturação legislativa da vantagem submete a composição dos proventos ao regime jurídico vigente na data da aposentadoria. A pretensão de restituição das contribuições previdenciárias sujeita-se à prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/1932, alcançando os descontos efetuados anteriormente aos cinco anos que precederam o ajuizamento da ação. As contribuições incidentes sobre a gratificação não configuram indébito, pois foram recolhidas sob legislação então válida e sobre verba remuneratória dotada de potencial de repercussão previdenciária, inexistindo ilegalidade superveniente apta a justificar sua devolução. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Lei Municipal nº 1.445/1998, art. 19; Lei Municipal nº 1.613/2004, art. 36 e Anexo II; Lei Municipal nº 2.186/2021, arts. 2º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG, Tema 350 da Repercussão Geral; TJBA, Apelação nº 8004260-02.2021.8.05.0141, Rel. Desa. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, j. 16.11.2023; TJBA, Apelação nº 8004188-15.2021.8.05.0141, Rel. Des. Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge, j. 12.07.2023; TJBA, Apelação nº 8132233-64.2024.8.05.0001, Rel. Des. Raimundo Nonato Borges Braga, j. 26.11.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8007804-90.2024.8.05.0141, em que figuram como Apelante VANUSA ASSIS FERNANDES NOBRE e como Apelados o MUNICÍPIO DE JEQUIÉ e o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE JEQUIÉ (IPREJ). ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação cível, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada em sistema. Des. Roberto Maynard Frank Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007804-90.2024.8.05.0141
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: VANUSA ASSIS FERNANDES NOBRE
Advogado(s): ELIENE FREIRE MACIEL, PAULA FREIRE MACIEL, VANESSA FREIRE MACIEL, WALBER DA SILVA MACIEL FILHO
APELADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE JEQUIE e outros
Advogado(s):ANDERSON SANTANA CARNEIRO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por VANUSA ASSIS FERNANDES NOBRE em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jequié, nos autos da Ação Ordinária com pedido de revisão de aposentadoria e pleito subsidiário de restituição de indébito tributário, tombada sob o nº 8007804-90.2024.8.05.0141, a qual foi movida contra o MUNICÍPIO DE JEQUIÉ e o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE JEQUIÉ (IPREJ), cujo pronunciamento de primeiro grau julgou totalmente improcedentes as pretensões formuladas na petição inicial (ID 101889658). A autora interpôs recurso de Apelação Cível (ID 101889661). Em suas razões recursais, defende que exerceu o magistério público municipal na função de professora por longas décadas, de forma contínua, estável e ininterrupta, asseverando que recebia a gratificação de regência de classe no percentual de 63,3% sobre seu vencimento básico (ID 101889661). Argumenta que a referida vantagem compôs sua base de cálculo para a incidência de descontos previdenciários compulsórios recolhidos ao regime próprio gerido pelo IPREJ, gerando nítido direito à incorporação da parcela no momento de sua inatividade no patamar histórico integral (ID 101889661). Salienta que a redução da vantagem ao patamar de 20%, nos termos da Lei Municipal nº 2.186 de 2021, ofende o seu direito adquirido, a irredutibilidade de vencimentos e a proteção da confiança (ID 101889661). Subsidiariamente, na hipótese de não se acolher a incorporação, pleiteia a restituição integral das contribuições previdenciárias recolhidas sobre a aludida vantagem desde o ano de 1998, alegando a inocorrência da prescrição por ter surgido a pretensão com a promulgação da Emenda Constitucional nº 103 de 2019 (ID 101889661). Regularmente intimado para se manifestar, o MUNICÍPIO DE JEQUIÉ apresentou contrarrazões recursais (ID 101889663). Preliminarmente, arguiu a inadmissibilidade da apelação por flagrante violação ao princípio da dialeticidade, sob a justificativa de que a recorrente deixou de impugnar especificadamente os fundamentos construídos na sentença e se limitou a reproduzir os mesmos termos da petição inicial (ID 101889663). Além disso, alegou sua ilegitimidade passiva para responder pela revisão de aposentadoria paga por autarquia previdenciária dotada de personalidade jurídica autônoma (ID 101889663), aduzindo a falta de interesse de agir decorrente da ausência de prévio requerimento administrativo perante o IPREJ (ID 101889663). No mérito, pugnou pela total manutenção da sentença, defendendo a legalidade do cálculo dos proventos com esteio na Lei Municipal nº 2.186 de 2021, que fixou em 20% a referida vantagem, ante a ausência de direito adquirido a fórmulas de cálculo remuneratório e o exercício legítimo da autotutela administrativa (ID 101889663). O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE JEQUIÉ (IPREJ) também apresentou suas contrarrazões recursais (ID 101889664). No mérito, requereu o desprovimento da apelação, sustentando que a reestruturação operada pela Lei Municipal nº 2.186 de 2021 estabeleceu parâmetros e critérios objetivos de pagamento da Gratificação de Valorização do Magistério para os professores ativos e inativos, fixando-a de modo linear no percentual de 20%, o que afasta o pleito de incorporação de parcela remuneratória com base em legislação anterior expressamente revogada (ID 101889664). Após a regular distribuição do feito nesta instância colegiada, proferi despacho intimando a parte recorrente para se manifestar sobre a preliminar de ausência de dialeticidade recursal arguida nas contrarrazões do ente municipal (ID 102914033). Devidamente intimada via Diário de Justiça Eletrônico Nacional, a apelante deixou transcorrer o prazo de lei sem apresentar qualquer espécie de pronunciamento, consoante certidão lavrada nos autos (ID 105712768). É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, data registrada em sistema. Des. Roberto Maynard Frank Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007804-90.2024.8.05.0141
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: VANUSA ASSIS FERNANDES NOBRE
Advogado(s): ELIENE FREIRE MACIEL, PAULA FREIRE MACIEL, VANESSA FREIRE MACIEL, WALBER DA SILVA MACIEL FILHO
APELADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE JEQUIE e outros
Advogado(s): ANDERSON SANTANA CARNEIRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível A análise dos pressupostos de admissibilidade recursal constitui etapa preliminar necessária, cujo exame antecede logicamente qualquer apreciação sobre o mérito da controvérsia estabelecida nos autos. No caso, os requisitos de legitimidade, de interesse em recorrer, de regularidade de representação e de tempestividade encontram-se plenamente satisfeitos, estando a parte autora dispensada do recolhimento do preparo em razão da gratuidade de justiça deferida no curso do processo (ID 101889633). Não merece prosperar a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal deduzida pelo Município de Jequié em sede de contrarrazões (ID 101889663). O ente público assevera que a apelante se limitou a reproduzir os argumentos formulados na petição inicial e que as razões de apelação não impugnaram de forma suficiente as razões de decidir adotadas na sentença recorrida (ID 101889663). Contudo, a leitura atenta da peça recursal demonstra que a recorrente apontou com precisão os pontos de discordância em relação ao pronunciamento judicial singelo, sustentando a inaplicabilidade das restrições remuneratórias supervenientes e defendendo o seu direito à incorporação da gratificação de regência no percentual de 63,3% (ID 101889611). A exposição clara dos fundamentos de fato e de direito destinados a justificar o pedido de reforma da sentença atende satisfatoriamente aos requisitos formais estabelecidos na legislação de regência. Dessa forma, rejeito a preliminar de ausência de dialeticidade recursal. Superadas as preliminares e verificada a regularidade dos demais pressupostos formais de admissibilidade recursal, declaro viabilizado o exame do mérito da apelação. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO DO RECURSO de apelação cível. DO INTERESSE DE AGIR A alegação de carência de ação por falta de interesse de agir, suscitada pelo MUNICÍPIO DE JEQUIÉ sob o argumento de que a servidora não formulou prévio requerimento administrativo de revisão da aposentadoria perante o IPREJ, também deve ser rejeitada (ID 101889663). A demanda em análise visa a revisão de proventos de benefício previdenciário já concedido e homologado pela autarquia previdenciária, insurgindo-se a autora contra o ato concreto de fixação da vantagem em percentual inferior ao que entende devido. Nessas condições, revela-se plenamente dispensável a exigência de prévio requerimento administrativo de revisão, aplicando-se ao caso a diretriz fixada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a matéria sob a sistemática de recursos repetitivos, pacificou os contornos do interesse de agir nas ações previdenciárias, excepcionando as demandas revisionais da exigência de prévia postulação administrativa. TEMA RG 350: I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir; V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. A orientação vinculante da Suprema Corte dispensa o exaurimento da via administrativa ou mesmo a provocação prévia nas hipóteses em que o segurado busca a modificação de benefício já deferido pelo ente previdenciário. Como a pretensão da autora consiste em revisar a composição de proventos de aposentadoria já implantada pelo instituto réu, o interesse processual de agir encontra-se plenamente caracterizado. Rejeito, pois, a alegação de falta de interesse de agir. DA LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO MUNICÍPIO DE JEQUIÉ Afasto, igualmente, a alegação de ilegitimidade passiva ad causam arguida pelo Município de Jequié (ID 101889663). O ente municipal sustenta que, por possuir o IPREJ personalidade jurídica própria de direito público, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, as obrigações decorrentes de proventos de inatividade devem ser respondidas de forma exclusiva pela autarquia previdenciária (ID 101889663). Contudo, o regime próprio de previdência social do Município de Jequié estabelece de forma expressa que o ente federado responde subsidiariamente pelo pagamento dos benefícios previdenciários na hipótese de insuficiência financeira ou extinção da autarquia, conforme preconizado na Lei Municipal nº 1.800 de 2008 (ID 101889652). A responsabilidade subsidiária do ente instituidor atrai a legitimidade passiva ad causam do Município de Jequié para figurar no polo passivo ao lado do IPREJ, assegurando-se a garantia de solvência dos proventos de aposentadoria da servidora. Rejeito, por conseguinte, a alegação de ilegitimidade passiva. DA QUESTÃO DE FUNDO A controvérsia central cinge-se em verificar a legalidade do cálculo dos proventos de inatividade da servidora apelante, especificamente no tocante ao percentual de incorporação da Gratificação de Valorização do Magistério (anteriormente identificada na folha de pagamento como regência de classe). A recorrente postula a revisão do seu benefício para que a referida vantagem seja computada no patamar de 63,3% sobre seu vencimento básico, sob a alegação de que percebeu tal percentual de forma habitual e ininterrupta durante a atividade, tendo sobre ele vertido contribuições previdenciárias obrigatórias (ID 101889521). Contudo, a pretensão recursal esbarra na sólida orientação jurisprudencial que rege a matéria, pautada na premissa de que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico ou a fórmulas de cálculo de composição de vencimentos e proventos. Conquanto se registre a ausência de pronunciamento específico do Supremo Tribunal Federal de caráter individualizado sobre as leis do Município de Jequié, as balizas do direito constitucional vinculante firmaram que a modificação na estrutura dos vencimentos de servidores ativos e inativos é prerrogativa da Administração Pública, desde que preservada a irredutibilidade do valor nominal global da remuneração. Nesse sentido: Ação Direta de Inconstitucionalidade. Medida Provisória nº 305/2006 (convertida na Lei Federal nº 11.358/2006). Adoção do regime de subsídio para os integrantes das carreiras da Advocacia Pública da União . Absorção de vantagens pessoais. Alegação de violação do princípio da irredutibilidade dos vencimentos ( CF, art. 37, XV) e da garantia do direito adquirido ( CF, art. 5º, XXXVI) . Modificação do quadro normativo existente à época do ajuizamento da ação direta. Sucessivas alterações na tabela de subsídios prevista no texto original do ato impugnado. Prejudicialidade. Absorção de vantagens pessoais pelo regime de subsídio instituído pela Lei nº 11 .358/2006. Controvérsia já dirimida por esta Corte. Precedentes. Inexistência de direito adquirido dos servidores públicos à preservação de determinada fórmula de composição remuneratória . Regime de subsídio instituído com efeitos prospectivos e resguardo à garantia da irredutibilidade de estipêndios. Precedentes. 1. A tabela de subsídios e o modelo remuneratório pertinente às carreiras da Advocacia Pública da União, previstos na MP nº 305/2006 e na Lei nº 11 .358/2006, sofreram sucessivas modificações legislativas desde o ajuizamento da demanda. 2. A constatação quanto à alegada ocorrência de decesso remuneratório, decorrente da implantação do regime de subsídio, pressupõe o cotejo entre o padrão remuneratório anterior e o parâmetro estipendial resultante após a instituição do novo regime. Análise prejudicada em face da ocorrência de modificações substanciais no quadro normativo existente à época do ajuizamento da demanda, sem que a autora tenha promovido o necessário aditamento à inicial . 3. Acha-se consolidado pela jurisprudência desta Suprema Corte entendimento quanto à inexistência de direito adquirido dos servidores públicos a determinada fórmula abstrata de composição da remuneração funcional. Eventual modificação do regime remuneratório deverá apenas preservar o valor global dos vencimentos anteriormente percebidos pelos agentes estatais em observância da garantia asseguradora da irredutibilidade de seus vencimentos. Precedentes . 4. Ação direta de inconstitucionalidade prejudicada e, caso superada essa questão preliminar, pedido julgado improcedente. (STF - ADI: 3787 DF, Relator.: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 25/10/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 05/11/2021) (grifou-se) O poder público, portanto, detém a competência discricionária para reorganizar, fundir, reestruturar ou extinguir vantagens e gratificações de caráter transitório, não sendo dado ao servidor invocar a imutabilidade das fórmulas de cálculo ou a manutenção de tabelas remuneratórias anteriores, em cumprimento ao princípio da supremacia do interesse público sobre o privado. No âmbito do Município de Jequié, o histórico legislativo revela que a parcela pecuniária de valorização do magistério, instituída pelo artigo 19 da Lei Municipal nº 1.445 de 1998, foi posteriormente convertida em gratificação pelo artigo 36 da Lei Municipal nº 1.613 de 2004, passando a corresponder aos percentuais variáveis previstos em sua tabela do anexo II. Constatadas irregularidades e a ausência de critérios objetivos para a variação de tais percentuais, o Município de Jequié instaurou procedimento administrativo e promoveu, mediante o Decreto Municipal nº 20.091 de 2019 (ID 101889653), a suspensão do pagamento da referida vantagem. A celeuma fático-jurídica restou superada e devidamente pacificada no âmbito legislativo com a edição da Lei Municipal nº 2.186, publicada no Diário Oficial do Município em 18 de novembro de 2021 (ID 101889654). O artigo 2º da mencionada lei municipal fixou de modo linear a Gratificação de Valorização do Magistério no patamar fixo de 20% sobre o valor do vencimento base do cargo ocupado para todos os professores efetivos da rede pública (ID 101889654): Art. 2º - A Gratificação de Valorização do Magistério será paga na razão de 20% (vinte por cento), sobre o valor do vencimento base do cargo ocupado, devida aos professores efetivos da rede pública do Município de Jequié/BA. O artigo 4º da referida lei municipal revogou expressamente todas as disposições em contrário, de modo que a tabela constante no anexo II da Lei Municipal nº 1.613 de 2004 deixou de produzir efeitos jurídicos no ordenamento municipal (ID 101889654): Art. 4º. Revogam-se todas as disposições em contrário, inclusive a tabela constante no Anexo II da Lei Municipal nº. 1.613/2004. A partir de então, o percentual de 20% passou a constituir o único parâmetro de legalidade para o pagamento e para a composição previdenciária da aludida vantagem. Com efeito, a aposentadoria especial da recorrente foi concedida em 17 de abril de 2024, mediante a Portaria nº 010/2024 expedida pelo Diretor Presidente do IPREJ em conjunto com a Diretora Previdenciária (ID 101889565). Os proventos de aposentadoria foram fixados em R$ 12.883,57, correspondendo à exata última remuneração percebida pela servidora na atividade, a qual incluiu o salário base de R$ 5.992,36, o quinquênio de 30% no valor de R$ 1.797,71, a gratificação de estímulo ao aperfeiçoamento de 50% equivalente a R$ 2.996,18, o estímulo à atividade de classe de 15% no montante de R$ 898,85, e a gratificação de valorização de magistério de 20% correspondente a R$ 1.198,47 (IDS 101889565; 101889533). Dessa forma, constato que a fixação dos proventos atendeu de forma plena ao princípio da irredutibilidade nominal, uma vez que a servidora passou à inatividade recebendo o valor global equivalente ao seu padrão remuneratório de atividade de forma integral ao tempo de sua concessão (ID 101889565). A pretensão de ver restabelecido o percentual histórico de 63,3% configuraria flagrante burla à reestruturação promovida de forma regular e legítima pelo legislador local, importando na concessão judicial de vantagem pecuniária desprovida de lastro normativo válido, o que viola o princípio da legalidade administrativa e usurpa a competência legislativa do Município. Tampouco socorre a apelante a alegação de que a incidência anterior de contribuição previdenciária sobre o percentual de 63,3% garante o direito à incorporação definitiva desse patamar nos proventos. A contribuição previdenciária constitui tributo de natureza obrigatória e, conquanto deva em regra incidir sobre verbas dotadas de habitualidade e potencial de incorporação, o seu recolhimento não possui o condão de congelar ou de eternizar o regime jurídico remuneratório aplicável à carreira do servidor ativo. Havendo a posterior reestruturação ou a extinção da vantagem pela via legislativa adequada, a base de cálculo dos proventos sujeita-se aos limites impostos pela nova legislação em vigor na data da concessão da aposentadoria, incidindo sobre o benefício o princípio constitucional do tempus regit actum. A higidez e a legalidade da reestruturação promovida pela Lei Municipal nº 2.186 de 2021 já foram reconhecidas pela jurisprudência pacífica deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, o qual chancelou a suspensão do pagamento com base no anexo II da Lei nº 1.613 de 2004 e validou a fixação linear no percentual de 20%. Dessa forma, a reestruturação operada na via legislativa municipal, precedida de regular auditoria interna e processo administrativo, afasta o alegado direito à manutenção do percentual de 63,3% nos proventos de inatividade. APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. MUNICÍPIO DE JEQUIÉ/BA. ADICIONAL DE REGÊNCIA PREVISTO NAS LEIS Nº 1.445/1998 E 1.613/2004. SUSPENSÃO DOS PAGAMENTOS SOB A ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. DECRETO MUNICIPAL Nº 20.091/2019. ILEGALIDADE NA CONDUTA DA ADMINISTRAÇÃO VERIFICADA. LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA QUE INSTITUIU E PREVIU OS VALORES/PERCENUAIS DE ACORDO COM A CLASSE E NÍVEL DOS SERVIDORES DO MAGISTÉRIO. LEI Nº 2.186/2021 QUE ESTABELECE NOVOS CRITÉRIOS PARA O PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO. REGULAMENTO NOVO QUE NÃO ALTERA/AFASTA O DIREITO DO SERVIDOR DE PERCEBER A GRATIFICAÇÃO NA FORMA COMO PREVISTA NA LEGISLAÇÃO ANTERIOR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA, APL: 8004188-15.2021.8.05.0141, Primeira Câmara Cível, Relator(a): PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, Publicado em: 12/07/2023) A composição dos proventos de inatividade da servidora seguiu de forma estrita o comando normativo municipal vigente no momento de sua passagem para a inatividade, inexistindo qualquer vício de legalidade ou de ofensa a direitos constitucionais que ampare a pretensão de revisão. Ultrapassada a questão principal referente à impossibilidade de incorporação do percentual histórico da vantagem nos proventos de inatividade, passo a apreciar o pedido formulado de forma subsidiária pela apelante, concernente à restituição de todas as contribuições previdenciárias que incidiram sobre a referida gratificação de regência de classe desde o ano de 1998 (ID 101889521). No que tange a esse aspecto fático-jurídico, constato que a pretensão de devolução das parcelas de natureza previdenciária de cariz tributário cobradas em face de servidor público submete-se de forma inarredável ao prazo de prescrição quinquenal, o qual fulmina a possibilidade de devolução de descontos ocorridos anteriormente aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da presente ação ordinária. Com efeito, a jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia consolidou o entendimento de que os valores descontados a título de custeio previdenciário sobre vantagens pecuniárias somente são passíveis de repetição respeitando-se o limite temporal dos cinco anos anteriores ao protocolo da petição inicial. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE PENITENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. TERÇO DE FÉRIAS. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ILEGALIDADE. TEMA 163 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CARÁTER VINCULANTE. TESE DE DISTINGUISHING. REJEIÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FORMA SIMPLES. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TEMA 905 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto pelo Estado da Bahia contra sentença que, em ação ordinária de obrigação de não fazer cumulada com repetição de indébito, determinou a cessação de descontos de contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria de servidor público ativo (Agente Penitenciário) e condenou o ente estatal à restituição dos valores indevidamente descontados, na forma simples, com correção monetária e juros de mora conforme o Tema 905 do STJ, reconhecida a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o Tema 163 do STF aplica-se aos servidores estaduais da Bahia, afastando a tese de distinguishing fundada na legislação local; (ii) estabelecer se as verbas de natureza transitória e propter laborem (terço de férias, horas extras, adicional noturno e adicional de insalubridade) podem integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária do Regime Próprio; (iii) determinar se é devida a repetição do indébito e em que forma. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tema 163 do STF possui caráter vinculante e estabelece que a contribuição previdenciária do Regime Próprio incide apenas sobre parcelas remuneratórias que se incorporam aos proventos de aposentadoria, em observância ao princípio constitucional da correlação contributiva previsto no art. 40 da CF/88. A tese de distinguishing fundada na legislação estadual (Leis n.º 6.677/94 e 11.357/09) não afasta a aplicação do precedente constitucional vinculante, pois o cerne da questão é constitucional e não infraconstitucional, envolvendo o caráter contributivo e solidário do Regime Próprio de Previdência Social. As verbas questionadas (terço de férias, horas extras, adicional noturno e adicional de insalubridade) possuem natureza transitória, propter laborem ou indenizatória, não se incorporando aos proventos de aposentadoria, conforme reconhece a própria legislação estadual em seu art. 71 da Lei n.º 11.357/09. A incidência de contribuição previdenciária sobre verbas que não repercutem no cálculo do benefício futuro viola o princípio da correlação contributiva e configura exação inconstitucional, pois quebra o binômio contribuição-benefício que fundamenta o Regime Próprio. A repetição do indébito é devida na forma simples, pois a cobrança indevida decorreu de divergência interpretativa sobre a base de cálculo contributiva. A prescrição quinquenal das parcelas anteriores a cinco anos da propositura da ação está corretamente reconhecida, nos termos do Decreto n.º 20.910/32, limitando-se o direito à repetição às parcelas posteriores a 18/09/2019. Os encargos moratórios (correção monetária pelo IPCA-E desde cada desconto e juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança a partir do trânsito em julgado) seguem o Tema 905 do STJ, aplicável às condenações contra a Fazenda Pública em matéria previdenciária. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A contribuição previdenciária do Regime Próprio dos Servidores Públicos incide apenas sobre parcelas remuneratórias que se incorporam aos proventos de aposentadoria, em observância ao princípio constitucional da correlação contributiva (art. 40, CF/88). 2. O Tema 163 do STF possui caráter vinculante e aplica-se aos servidores estaduais, não sendo afastado por legislação infraconstitucional local. 3. As verbas de natureza transitória, propter laborem ou indenizatória (terço de férias, horas extras, adicional noturno, adicional de insalubridade) não podem integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária por não se incorporarem aos proventos de aposentadoria. 4. A repetição do indébito de contribuição previdenciária indevida deve ocorrer na forma simples quando a cobrança decorrer de divergência interpretativa. Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 40; CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, e 931; Decreto n.º 20.910/32; Lei Estadual n.º 11.357/09, art. 71; CC, CTN, art. 167, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 593.068, Tema 163, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 03.04.2013; STJ, Tema 905. (TJ-BA, APL: 8132233-64.2024.8.05.0001, Segunda Câmara Cível, Relator(a): RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA, Publicado em: 26/11/2025) A incidência da regra contida no artigo 1º do Decreto nº 20.910 de 1932 atrai a extinção de qualquer direito de ação em face da Fazenda Pública municipal após o transcurso do lustro prescricional. No caso em apreço, considerando que a ação revisional ordinária foi proposta em 12 de novembro de 2024 (ID 101889521), constato que toda e qualquer pretensão de repetição de indébito referente a descontos previdenciários efetuados em período anterior a 12 de novembro de 2019 encontra-se irremediavelmente encoberta pelo manto da prescrição quinquenal, o que obsta o conhecimento e o acolhimento do pedido em relação a tais verbas históricas. Para justificar a alegada tempestividade da restituição desde a década de noventa, a recorrente sustenta a tese de que o prazo prescricional somente teria iniciado em 12 de novembro de 2019, data de promulgação da Emenda Constitucional nº 103 (ID 101889521). Alega que em período anterior inexistiria pretensão de restituição por estar a verba pendente de uma futura incorporação na inatividade, a qual só veio a ser obstada sob os parâmetros da referida reforma constitucional (ID 101889521). Contudo, tal argumento revela-se juridicamente insustentável. O fato gerador do direito à repetição de indébito tributário surge no momento exato em que é realizado cada desconto na folha de pagamento do servidor, não havendo falar em postergação ou em interrupção do termo inicial da prescrição para o momento da aposentadoria ou da edição de emenda constitucional superveniente. Admitir a tese da apelante implicaria afastar por completo a eficácia do instituto da prescrição contra a Fazenda Pública, violando-se o princípio da segurança jurídica e a estabilidade das relações administrativas. Ainda que analisados os descontos ocorridos no período não alcançado pela prescrição, ou seja, no lapso temporal posterior a 12 de novembro de 2019, constato que tampouco merece acolhimento o pleito de restituição. Isso ocorre porque, durante o período de atividade da servidora em que incidiram as contribuições previdenciárias sobre o percentual de regência, a referida vantagem possuía, sob o império da legislação municipal anterior, natureza remuneratória e nítido potencial de incorporação futura para fins de inatividade. A cobrança do custeio previdenciário sobre tais vantagens não ostentava qualquer caráter indevido à época dos descontos, uma vez que a base de contribuição correspondia ao regramento legal então vigente no âmbito do Município de Jequié. A posterior modificação promovida de forma regular pela Lei Municipal nº 2.186 de 2021, a qual alterou as regras de cálculo e fixou linearmente a vantagem no patamar de 20% para o momento da inatividade, não retroage para caracterizar como indevido o tributo legitimamente recolhido no passado. O sistema previdenciário próprio dos servidores públicos rege-se pelos princípios da solidariedade e do caráter contributivo, sendo que a tributação legítima exercida sob o império de lei anterior não gera direito à devolução de valores após a reestruturação operada de forma regular pela via legislativa local. A alteração promovida pelo legislador de Jequié obedeceu aos ditames constitucionais de legalidade e de equilíbrio atuarial, de modo que os descontos previdenciários efetuados sob as regras anteriores se revelavam hígidos e indispensáveis para o custeio geral do regime próprio, inexistindo indébito tributário a ser repetido em favor da apelante. Deve modo, deve ser mantida a sentença de improcedência recorrida. Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se integralmente a sentença. Nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais anteriormente fixados de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, a cargo da apelante vencida. Fica, todavia, suspensa a exigibilidade da cobrança em relação à parte autora, em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Salvador, data registrada em sistema. Des. Roberto Maynard Frank Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007804-90.2024.8.05.0141
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: VANUSA ASSIS FERNANDES NOBRE
Advogado(s): ELIENE FREIRE MACIEL, PAULA FREIRE MACIEL, VANESSA FREIRE MACIEL, WALBER DA SILVA MACIEL FILHO
APELADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE JEQUIE e outros
Advogado(s): ANDERSON SANTANA CARNEIRO
VOTO