PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0005462-04.2006.8.05.0004 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: SAMPAIO E BARRETTO LTDA | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO (TFF). SENTENÇA EXTINTIVA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RESOLUÇÃO N.º 547/2024 CNJ. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. ART. 485, INC. VI DO CPC. INÉRCIA DO ENTE PÚBLICO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Caso em Exame:
1. Cuida-se de apelação interposta pelo Ente Público exequente em face da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito por falta de interesse de agir (art. 485, inc. VI, CPC) e com base na Resolução n.º 547/2024 CNJ.
II. Questão em Discussão:
2. A questão em discussão consiste em: (i) aferir a aplicabilidade da Resolução 1.184 CNJ ao caso em tela; (ii) verificar se houve a intimação pessoal do Ente Público apelante para manifestar-se acerca do prosseguimento do feito; (iii) avaliar o cabimento recursal para a consequente reforma da sentença primeva.
III. Razões de Decidir:
3. Da análise dos autos, resta demonstrado que trata-se de execução fiscal com valor superior a 50 ORTN à época da exordial, não havendo, portanto, de se o presente feito como de pequena monta.
4. Para a extinção do processo, sem resolução de mérito, por abandono da causa, a lei processual impõe a prévia intimação pessoal do autor da ação, conforme disposição do § 1.º do art. 485 do Código de Processo Civil.
4. Da análise dos autos, verifica-se que houve a intimação pessoal do Ente Público apelante para manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito, tendo o exequente restado silente.
5. Desse modo, a ausência de manifestação do município, mesmo após regular intimação, configura desídia processual e perda superveniente da utilidade da tutela executiva.
6. Sentença mantida. Recurso não provido.
IV. Dispositivo e Tese:
Recurso do Ente Público exequente conhecido e não provido. Sentença mantida.
Tese de julgamento: 1. verificada intimação pessoal do exequente, que restou silente quanto prosseguimento do feito. 2. reconhecida a perda superveniente do interesse processual diante da inércia do ente público. 3. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 0005462-04.2006.8.05.0004, tendo como apelante, MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS, e apelado, SAMPAIO E BARRETO LTDA.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação conforme voto da Relatora.
Sala de Sessões, 11 de dezembro de 2025.
Presidente
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG22E
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0005462-04.2006.8.05.0004 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS | |
| Advogado(s): | |
| APELADO: SAMPAIO E BARRETTO LTDA | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS em face da sentença (ID 92520226) que, nos autos da execução fiscal ajuizada contra SAMPAIO E BARRETO LTDA extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual, com fulcro no art. 485, inc. VI do CPC e na Resolução n.º 547/2024 do CNJ.
Em suas razões (ID 92520228), o Ente Público apelante asseverou que embora o valor do feito seja inferior às determinações do Tema 1.184 CNJ, a ausência de manifestação do exequente não denota falta de interesse processual ou escassez de tentativas de cobrança.
Nesse sentido, defendeu que a ausente manifestação acerca do comando judicial se deu em virtude de questões administrativas inerentes ao próprio Ente, e que a extinção do feito implica prejuízo na defesa do interesse público, devendo, por conseguinte, ser oportunizado ao município esclarecer suas razões quanto ao prosseguimento da execução fiscal.
Assim, encerrou requerendo provimento do recurso para que seja reformada a sentença recorrida, e não sendo esse o entendimento, que sejam legitimadas as providências alternativas à execução.
Sem contrarrazões, eis que não angularizada a relação processual.
É o relatório.
Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).
Salvador/BA, 13 de novembro de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG22E
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0005462-04.2006.8.05.0004 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: SAMPAIO E BARRETTO LTDA | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
1. Dos requisitos de admissibilidade:
Dispensado o recolhimento de preparo recursal em face do Ente Público apelante e presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. Do mérito:
Cuida-se, na origem, de execução fiscal ajuizada em 23/05/2017, na qual o Ente Público exequente busca a exigibilidade do pagamento da Taxa de Fiscalização de Funcionamento (TFF) referente aos exercícios de 2000 e 2004, no valor de R$ 3.621,22 (três mil seiscentos e vinte e um reais e vinte e dois centavos), conforme as certidões da dívida ativa aos ID 92518109 e ID 92518110.
Conforme se depreende da sentença de ID 92520226, o Magistrado primevo extinguiu o feito sem resolução do mérito por falta de interesse processual, com fulcro no art. 485, inc. VI do CPC e na Resolução n.º 547/2024 do CNJ.
Pois bem.
A discussão entabulada nos autos envolve a possibilidade de extinção do feito sem resolução do mérito, por ausente interesse de agir quanto ao andamento processual regular, com fulcro no inc. VI do art. 485 do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(…)
VI - Verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
No caso em tela, verifica-se que o juízo primevo observou a ocorrência de tal hipótese sob o fundamento de que a execução fiscal ajuizada pelo município apelante seria inferior ao valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais com base na Resolução 547/2024. Vejamos:
Art. 1.º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
§ 1.º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
Contudo, em consonância com as diretrizes de cálculo explicadas no recurso especial repetitivo, bem assim se utilizando a ferramenta “Calculadora do cidadão”, para correção de valores, existente no site do Banco Central do Brasil (www.bcb.gov.br) verifica-se que no momento do ajuizamento do feito executivo originário (maio de 2017) 50 (cinquenta) ORTN equivaliam a R$ 944,59 (novecentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e nove centavos).
Dessa forma, tem-se que o valor de alçada da presente execução mostra-se superior ao que se considera uma execução fiscal como de baixo valor, conforme parâmetros já adotados por este Tribunal de Justiça, vez que no momento do ajuizamento do feito superava 50 ORTN.
Não obstante, conforme salientado pelo juízo primevo, o Ente exequente foi instado a manifestar-se sobre o prosseguimento do feito por meio do Despacho de ID 92518116, bem como do Ato Ordinatório de ID 92518117.
Com efeito, da análise dos autos na origem, verifica-se que o Município de Alagoinhas apesar de cientificado acerca do referido comando judicial, quedou-se silente (ID 92520220).
Nessa seara, o Ente Municipal foi intimado em 17/12/2021 (ID 92518117), via portal eletrônico, com prazo de 10 (dez) dias para informar o interesse no prosseguimento da execução, sendo a intimação por meio do portal eletrônico válida e equivalente à intimação pessoal, consoante o art. 5.º, da Lei n.º 11.419/2006, em seus termos:
Art. 5.º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2.º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.
Dessa forma, não tendo sido arguida qualquer nulidade ou vício no tocante ao comando judicial supramencionado, a ausente manifestação do ente público, mesmo após regular intimação, configura desídia processual e perda superveniente da utilidade da tutela executiva.
À vista disso, considerando o princípio da duração razoável do processo (art. 5.º, n.º LXXVIII, CF), a jurisprudência tem admitido a extinção de execuções fiscais por perda do interesse de agir quando o Ente Federado se omite, injustificadamente, mesmo advertido, quanto à continuidade do feito, como demonstrado no caso em tela. Vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA NOS MOLDES DO ART . 485, III, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL EXISTENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, § 5º, DA LEI 11 .419/2006 C/C ART. 183, 1º, E ART. 485, § 1º, AMBOS DO CPC. ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Insatisfeita, a parte Apelante recorre no id 70581890 aduzindo ser indevida a extinção sem julgamento do mérito, sustentando a vedação da decisão surpresa, bem como a ausência de imputação da pena de extinção.
2. In casu, a magistrada singular extinguiu a ação nos moldes do art. 485, VI do CPC – VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual.
3. O art. 25 da Lei de Execuções Fiscais, estabelece que “na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente”.
4 . De igual sorte o art. 183 do CPC preleciona que “A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico”.
6. Da detida análise dos autos, constata-se que a parte Exequente foi devidamente intimada, via Portal Eletrônico, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, consoante registro extraído do sistema abaixo transcrito: Intimação (37196804) MUNICIPIO DE PAULO AFONSO Representante: Procuradoria do Municipio de Paulo Afonso Expedição eletrônica (21/03/2024 09:12:44) O sistema registrou ciência em 01/04/2024 23:59:59 Prazo: 30 dias 21/05/2024 23:59:59 (para manifestação).
7. Sendo assim, registrando ciência em 01/04/2024, o termo final para manifestação se encerrou em em 21/05/2024, já contado em dobro, e, mesmo assim, o Exequente se quedou inerte.
8. Em que pese a argumentação da municipalidade, mister se faz ressaltar que, de fato, houve inércia do Ente Público ensejando no abandono da causa, e, por consequência, na sentença extintiva prolatada em 05/06/2024 .
9. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA.
(TJ-BA - Apelação: 80084034420228050191, Relatora: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Publicação: 09/11/2024).
Não merece guarida, pois, a insurgência recursal, pelo que há de se concluir pela manutenção da sentença vergastada em todos os seus termos.
3. Conclusão:
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença do 1.º grau.
Sem custas e honorários advocatícios.
Salvador/BA, 11 de dezembro de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG22E