PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma

 


Classe : Apelação n.º 8051406-03.2023.8.05.0001

Órgão : Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma

Relator(a) : Abelardo Paulo da Matta Neto

Apelante : ROBISON DOS SANTOS LEITE

Advogado(s) : Defensoria Pública do Estado da Bahia

Apelado : Ministério Público do Estado da Bahia

 

 

DIREITO PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INCÊNDIO. CONFIGURAÇÃO DELITIVA. CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. MOTIVOS. VALORAÇÃO. GÁS. LIBERAÇÃO. CORPO. OCULTAÇÃO. FOGO. VETORES. IDONEIDADE. RECURSO. NÃO PROVIMENTO.

1. Recorrente condenado pela prática dos crimes de homicídio qualificado e incêndio, ao ter tirado a vida de sua companheira mediante múltiplos golpes de faca, envolvendo o corpo em um tapete após o crime e ateando fogo no imóvel em que se encontravam, inclusive rompendo uma mangueira de gás, no intuito de ocultar o crime.

2. Recurso exclusivo quanto à dosimetria, buscando a redução da pena-base, alegando-se inexistirem circunstâncias judiciais desfavoráveis.

3. Havendo na sentença menção objetiva às circunstâncias judiciais (CP, art. 59) utilizadas no cálculo da pena basilar na primeira fase da dosimetria, inclusive com o descritivo das características factuais da conduta atreladas a cada uma delas, não há que se falar em hipótese de exasperação da basilar sem lastro nas preditas vetoriais.

4. A culpabilidade para fins de dosimetria penal vincula-se ao grau de reprovabilidade da conduta do agente, devendo ser negativamente computada quando o modus operandi ultrapassa o suficiente para a configuração delitiva, o que se mostra presente quando o agente, após matar a vítima com golpes de faca, rompe uma mangueira de gás e ateia fogo no imóvel, com o propósito de explodi-lo, somente não alcançando seu intento pela intervenção de vizinhos, que conseguiram conter o incêndio.

5. No delito de incêndio (CP, art. 250), ainda que majorado em face do local habitado, é lídima a valoração negativa dos motivos do crime se o propósito do agente foi o de ocultar o delito de homicídio que acabara de praticar, inclusive enrolando o corpo da vítima em um tapete, para que fosse incinerado.

6. Sendo legítima a valoração negativa das circunstâncias judiciais utilizadas para a elevação da pena-base, bem assim respeitada a razoabilidade na fração exasperadora utilizada, não há o que se modificar no julgado a este título.

7. Apelação não provida.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n.º 8051406-03.2023.8.05.0001, em que figuram, como Apelante, Robison dos Santos Leite e, como Apelado, o Ministério Público do Estado da Bahia, ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor, adiante registrado.

 

 

Des. Abelardo Paulo da Matta Neto

Relator

 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Outubro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma

 


Classe : Apelação n.º 8051406-03.2023.8.05.0001

Órgão : Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma

Relator(a) : Abelardo Paulo da Matta Neto

Apelante : ROBISON DOS SANTOS LEITE

Advogado(s) : Defensoria Pública do Estado da Bahia

Apelado : Ministério Público do Estado da Bahia

 

 

RELATÓRIO

 

Robison dos Santos Leite interpôs recurso de apelação contra a sentença penal prolatada pelo 1º Juízo da 1ª Vara do Júri da Comarca de Salvador, condenando-o pela incursão nos artigos 121, § 2º, I, IV e VI, e 250, § 1º, II, “a”, do Código Penal, sob a imputação assim sintetizada na denúncia (ID 64428225):

 

“(...) Extrai-se dos autos do procedimento apuratório em epígrafe, que no dia 27 de março de 2023, por vota de 10hs30min, no interior do apartamento da vítima, na Rua Vila São Cosme, n° 69, 2° andar, bairro do Engenho Velho de Brotas, nesta Cidade e Comarca, o denunciado, com manifesta intenção homicida e por razões da condição de sexo feminino, após uma discussão, munido de uma faca, deferiu vários golpes em sua companheira, LARISSA BONFIM RODRIGUES, provocando um hemotórax, causa eficiente da morte desta, consoante Certidão de Óbito, acostado à fl.129. Por conseguinte, no esforço de extinguir o corpo de delito, embrulhou o corpo da ofendida num tapete e ateou fogo, concomitantemente, provocou o vazamento do gás de cozinha, dando início a um incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio dos outros moradores. O ofensor ainda subtraiu bens da vítima, mediante ao abuso de sua confiança e de posse do cartão desta, supostamente realizou movimentações financeiras, por saber a senha, consoante relatado pelos familiares de Larissa.

 

Apurou-se que os envolvidos, mantinha um relacionamento conturbado, com habituais agressões físicas e que já estavam juntos por um ano. A contumácia em subjugar a vítima e submetê-la a violência doméstica, levou o denunciado, no dia e local acima mencionados, tomado por sentimento de egoístico de posse, desferir facadas na sua companheira, impossibilitando a defesa desta. Na tentativa de eliminar vestígios do crime perpetrado, envolveu o corpo desta num tapete, ateou fogo e cortou a mangueira do gás de cozinha, para provocar uma explosão, fugindo em seguida. Contudo, o incêndio não se alastrou, pois os vizinhos, que ouviram a briga entre os envolvidos e perceberam a fumaça vindo do apartamento (...)”

 

De proêmio, em prestígio aos preceitos da celeridade, da eficiência e da economia processual, e tendo em vista ali se externar suficientemente, no que relevante, a realidade da marcha processual até então desenvolvida, adota-se os relatórios da decisão de pronúncia de ID 64428954 e da sentença sob o ID 64429112, a eles acrescendo o registro dos eventos subsequentes, conforme a seguir disposto.

 

Apreciando as imputações da respectiva denúncia, o Conselho de Sentença respondeu positivamente aos quesitos relativos à materialidade e à autoria delitiva, negando a absolvição ao acusado, reconhecendo a prática dos preditos crimes.

 

Em consequência, o Julgador Presidente, observando o sistema trifásico do cálculo dosimétrico, fixou a pena definitiva do acusado em 21 (vinte e um) anos, 08 (oito) meses e 06 (seis) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, além de 129 (cento e vinte e nove) dias-multa.

 

Irresignado, o Acusado interpôs apelação, por cujos termos postula pela reforma do julgado, apenas quanto à dosimetria, buscando a redução da pena-base, tendo em vista que nenhuma das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal foi desfavorável ao apelante, especialmente a culpabilidade (ID 64429228).

 

O apelo foi contra-arrazoado, sem arguição de preliminares e com refutação integral das pretensões reformadoras (ID 64429229).

 

A Procuradoria de Justiça ofertou parecer, pelo não provimento do recurso, a fim de se reconhecer a incidência da confissão (ID 66086769).

 

Retornando-me os autos virtuais à conclusão, constatada a ausência de diligências pendentes, neles lancei a presente sinopse, submetendo-a à Eminente Revisão.

 

É o suficiente a relatar.

 

Des. Abelardo Paulo da Matta Neto

Relator

 



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma

 


Classe : Apelação n.º 8051406-03.2023.8.05.0001

Órgão : Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma

Relator(a) : Abelardo Paulo da Matta Neto

Apelante : ROBISON DOS SANTOS LEITE

Advogado(s) : Defensoria Pública do Estado da Bahia

Apelado : Ministério Público do Estado da Bahia

 

VOTO

 

Ao exame do feito, deflui-se cuidar-se de Apelação Criminal manifestada contra sentença condenatória resultante de julgamento pelo Tribunal do Júri, buscando-se sua reforma – e não anulação -, sob o fundamento de que, quanto à dosimetria, manifesta a contrariedade da sentença à lei expressa, hipótese albergada no art. 593, III, “b” do Código de Processo Penal. O recurso foi interposto no prazo legal, com observância das formalidades a ele inerentes, tornando, portanto, imperativo seu conhecimento.

 

No cerne do inconformismo recursal, constata-se que não se estabeleceu controvérsia acerca da materialidade dos crimes ou sua respectiva autoria, elementos, portanto, que escapam ao objeto recursal. A tese trazida com o apelo se identifica, exclusivamente, com a impugnação ao cálculo dosimétrico, com o propósito de abrandamento da pena-base.

 

Nesse sentido, tem-se, inicialmente, que a sentença estabeleceu as penas-base do réu em 14 (quatorze) anos e 03 (três) meses de reclusão de reclusão para o delito de homicídio e em 03 (três) anos, 09 (nove) meses e 15 (quinze) dias de reclusão para o crime de incêndio, para tanto se valendo da negativa valoração das vetoriais da culpabilidade (em ambos) e dos motivos do crime (para o incêndio).

 

Confira-se, para a hipótese, o teor da sentença a este título (com destaques da transcrição):

 

“EM RELAÇÃO AO CRIME DE HOMICÍDIO:

 

Analisando as Circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, verifica-se que o Réu agiu com culpabilidade intensa, possuindo em seu modo de agir elevada censura, tendo em vista a situação fática em que o delito ocorreu, uma vez que após matar, enrolou o corpo da vítima em um tapete e ateou fogo, evadindo-se do local, situação que demonstra uma maior reprovabilidade em sua conduta, pois evidencia o seu modo frio de reagir a um ato de extrema gravidade e que enseja a exasperação da pena base. O réu é primário, e, nos termos do art. 5º da Constituição Federal, possui bons antecedentes (ID 436193886). Os elementos coletados não autorizam a valoração negativa da conduta social do réu, assim como, também não permitem aferir a sua personalidade. O motivo e as circunstâncias do crime foram objeto de apreciação do Conselho de Sentença e servirão para qualificar e agravar o crime, evitando-se a ocorrência de bis in idem. As consequências do crime foram gravíssimas ante a perda prematura de uma vida humana, mas inerentes ao tipo penal violado, não existindo fatores extrapenais a serem valorados. A vítima não concorreu para a prática delitiva, mas por se tratar de circunstância neutra, a ausência de interferência da vítima não poderá ser sopesada para fins de exasperação da pena-base.

 

Posto isso, fixo a pena base em 14 (quatorze) anos e 03 (três) meses de reclusão, já observada a forma qualificada, aplicando-se para tanto, a qualificadora do feminicídio (art. 121, § 2º, VI, CP), que foi reconhecida pelo Conselho de Sentença.

 

(…)

 

EM RELAÇÃO AO CRIME DE INCÊNDIO:

 

Analisando as Circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, verifica-se que o modo de agir do réu evidencia intenso grau de culpabilidade, possuindo em seu modo de agir elevada censura, tendo em vista a situação fática em que o delito ocorreu, pois além de atear fogo, o réu provocou o vazamento de GLP, substância altamente inflamável, e se os vizinhos não tivessem agido, com rapidez, poderia ocorrer uma explosão de grandes proporções, situação esta que demonstra uma maior reprovação social, ensejando uma exasperação na pena base. O réu é primário, e, nos termos do art. 5º da Constituição Federal, possui bons antecedentes (ID 436193886). Poucos elementos foram coletados acerca da conduta social do agente, não sendo possível, aferi-la, assim como, também não é possível aferir a sua personalidade. O motivo foi a intenção de ocultar o crime anteriormente praticado contra a vítima Larissa, situação que demonstra um plus de reprovação social da conduta do agente a ensejar a exasperação da pena base. As circunstâncias encontram-se relatadas nos autos e compõem o próprio tipo penal violado. As consequências foram graves, mas são próprias do tipo penal transgredido, não existindo fatores extrapenais a serem valorados de forma negativa.

 

Considerando as circunstâncias judiciais valoradas de forma negativa (culpabilidade e motivo) fixo a pena base em 03 (três) anos, 09 (nove) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 97 (noventa e sete) dias-multa (...)”.

 

A partir da leitura da sentença, tem-se patente que, ao contrário do quanto sustenta o recurso, não se trata de hipótese em que “nenhuma das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal tenha sido desfavorável ao apelante”, mas de expressa alusão ao cômputo negativo de duas delas, uma comum aos dois delitos objeto da condenação (culpabilidade) e outra atinente apenas ao crime de incêndio (motivos).

 

E para ambas se apresentou inequívoca fundamentação idônea.

 

Em relação à culpabilidade, trata-se, como reconhecido no próprio recurso, de elemento vinculado à maior reprovabilidade da conduta do agente, o que, no caso concreto, efetivamente se fez presente, ante a circunstância de ter o réu ateado fogo no imóvel após ter matado a vítima, inclusive com liberação de gás no ambiente para que explodisse.

 

Cuida-se, à evidência, de elemento que projeta a reprovabilidade da conduta para muito além do que seria ínsito à mera configuração nuclear delitiva, o que, tal como bem reconhecido no julgado, justifica a exasperação da pena-base de ambos os delitos, notadamente porque praticados sob o exato mesmo contexto.

 

Sendo nítida a dística reprovabilidade social das condutas pelas quais condenado o réu, adequada se torna a majoração da reprimenda basilar, sob o manto da circunstância judicial da culpabilidade.

 

Outra, inclusive, não é a compreensão jurisprudencial temática, como se ilustra:

 

“(…) APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. MULTIPLICIDADE DE GOLPES. AVALIAÇÃO NEGATIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. MAJORAÇÃO MANTIDA. I - A culpabilidade, como circunstância judicial, deve ser entendida e concretamente fundamentada na reprovação social que o crime e o autor do fato merecem. É o grau de reprovabilidade social da conduta merece. II - No caso, a análise desfavorável da culpabilidade deve ser mantida, uma vez que se encontra fundamentada em elementos concretos dos autos, considerando a multiplicidade de golpes desferidos pelo réu, todos comprovados no laudo pericial. III - Recurso conhecido e desprovido.” (TJ-DF 20170510007339 DF 0000723-42.2017.8.07.0005, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, Data de Julgamento: 17/10/2019, 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 23/10/2019 . Pág.: 110/117)

 

"PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE. FATOS ALHEIOS À CONDUTA CRIMINOSA IMPUTADA. ARGUMENTOS INIDÔNEOS. ORDEM CONCEDIDA. 1. Assente-se, preliminarmente, que se vem firmando na jurisprudência dos Tribunais Superiores a convicção de que o habeas corpus não seria a via apropriada para a discussão da dosimetria da pena, quando há a necessidade de mergulho em dados fáticos. Assim, a correção da reprimenda penal nesta sede é extraordinária. 2. No que tange à valoração da culpabilidade, como circunstância judicial (art. 59 do CP), deve-se aferir o maior ou menor grau de reprovabilidade do agente pelo fato delituoso praticado, ou seja, a censurabilidade que se deve empregar diante da situação de fato em que se deu a indigitada prática criminosa. Assim, ‘A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade da conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu’ (HC 363.948/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 23/11/2016). 3. Não constitui fundamentação idônea para o acréscimo da pena-base do furto, portanto, considerar como desfavorável a culpabilidade do agente que, após ter sido colocado em liberdade provisória, descumpriu compromisso de comparecimento quinzenal assumido perante o Juízo. 4. Na espécie, constata-se que a fundamentação é inidônea, merecendo, portanto, reparo por este Sodalício. 5. Ordem concedida a fim de diminuir a pena relativa ao crime de furto para 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, além do pagamento de 11 dias-multa, no valor unitário do mínimo legal, mantidos os demais termos da sentença condenatória." (HC 381.921/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 17/03/2017)

 

[Destaques acrescidos]

 

Logo, nada há a se alterar acerca do citado vetor.

 

Igual conclusão se impõe em relação aos motivos do crime para o delito de incêndio, os quais igualmente se descolaram do que se poderia considerar inerente à prática delitiva, tendo em voga que, como adrede consignado, buscava o réu ocultar o cadáver da vítima que acabara de matar.

 

Acerca de tal vetorial, discorre Ricardo Augusto Schmitt:

 

“(…) Os motivos do crime são razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram o agente à prática da infração penal. Os motivos podem ser conforme ou em contraste com as exigências de urna sociedade. Não há dúvida de que, de acordo com a motivação que levou o agente a delinquir, a sua conduta poderá ser bem mais ou bem menos reprovável. O motivo constitui a fonte propulsora da vontade criminosa.

 

(...)

 

No exame dessa circunstância judicial, o juiz sentenciante deverá indagar qual a natureza e a qualidade dos motivos que levaram o agente a praticar a infração penal. Não se trata, portanto, de analisar a intensidade de dolo ou grau de culpa - que é restrito à circunstância judicial da culpabilidade - mas de descobrir se a qualidade da motivação no agir do agente merece mais ou menos reprovação.

 

(…)

 

Os motivos diversos dos normais à espécie delitiva é que poderão (e deverão) ser valorados pelo julgador. Portanto, deverá o juiz sentenciante averiguar a existência de motivo que se revele como sendo um plus a motivação integrante do próprio tipo, sob pena de restar impossibilitada a sua valoração. (…)”. (SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória – 10. ed. rev. e atual. – Salvador : Ed. JusPodivm, 2016, p. 155/156)

 

Desse modo, restando patente que a motivação para o delito de incêndio transcende o núcleo tipificador em abstrato, eis que voltada à ocultação do cadáver da vítima do crime de homicídio, não há inidoneidade em sua valoração como circunstância judicial, com a consequente elevação da pena-base.

 

Por outro lado, o quantum de exasperação de cada uma das reprimendas se situou em estrito patamar de razoabilidade, na consagrada fração de 1/8 (um oitavo) do intervalo entre as penas em abstrato para cada uma delas, em face do que também a esse título nada há a se alterar.

 

Consequentemente, nos limites de apreciação do apelo em foco, urge preservar as penas definitivas, tal como fixadas na origem.

 

As prescrições acessórias da condenação, como adrede pontuado, não foram objeto de qualquer impugnação recursal, tampouco demandam qualquer reforma de ofício, eis terem se estabelecido em estrita observância às disposições legais de regência, sobretudo quanto ao regime prisional como o fechado, haja vista que a reprimenda pessoal alcançou patamar superior a 08 (oito) anos, atraindo a incidência do disposto no art. 33, § 2º, “a”, do Código Penal.

 

Conclusão

 

À vista de todos os fundamentos aqui consignados, sopesados em cotejo com a realidade dos autos, e em alinhamento à compreensão externada pelos arestos e excertos aqui transcritos, igualmente adotados como fundamentação decisória, torna-se impositivo rejeitar as razões recursais, a fim de manter incólume o julgado.

 

Dispositivo

 

Ex positis, na exata delimitação da conclusão acima, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.

 

É o voto.

 

 

Des. Abelardo Paulo da Matta Neto

 

Relator