PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO SEM EFEITO SUSPENSIVO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE DEVEDOR PRINCIPAL. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA AVALISTA. TEMA 885 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por devedora principal e sua avalista contra decisão que recebeu os Embargos à Execução sem efeito suspensivo. A execução de origem, promovida por instituição financeira, visa à cobrança de crédito fundado em Cédula de Crédito Bancário com valor superior a R$ 900.000,00. As Agravantes alegam que a empresa encontra-se em recuperação judicial com suspensão legal das execuções (stay period), o que atrairia a suspensão da execução também em relação à avalista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a concessão da recuperação judicial à empresa devedora atrai a suspensão da execução em relação à sua avalista. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, dispõe que os credores mantêm seus direitos contra coobrigados, fiadores e avalistas, não se lhes aplicando a suspensão das ações prevista nos artigos 6º e 52 da mesma lei. O plano de recuperação judicial opera a novação das dívidas do devedor principal, mas não extingue as garantias fidejussórias prestadas por terceiros, conforme reiterada jurisprudência do STJ. A Súmula 581 do STJ e o Tema Repetitivo nº 885 firmam o entendimento de que a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções contra devedores solidários, fiadores ou avalistas. Diante da inequívoca sujeição do crédito à recuperação judicial e considerando a plausibilidade do direito invocado, é cabível a concessão parcial de efeito suspensivo aos Embargos à Execução apenas em relação à empresa em recuperação, não se estendendo tal efeito à avalista. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, arts. 49, § 1º, 50, § 1º e 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.333.349/SP, Tema Repetitivo nº 885, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 27.04.2016; STJ, Súmula 581; TJGO, ApCív 0326126-15.2012.8.09.0051, Rel. Des. Maurício Porfírio Rosa, j. 29.04.2024; TJSP, AI 2175268-97.2024.8.26.0000, Rel. Des. Celso Alves de Rezende, j. 06.09.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8073325-17.2024.8.05.0000, em que figuram como agravantes PWS BRASIL COMERCIAL LTDA e SANDRA REGINA DE PAULA FERRAZ, e, como agravado, ITAU UNIBANCO S.A.. Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 10-238
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073325-17.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: PWS BRASIL COMERCIAL LTDA e outros
Advogado(s): GUSTAVO BISMARCHI MOTTA, ANA CLARA BORBA TAVARES
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s):GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 12 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por PWS BRASIL COMERCIAL LTDA e SANDRA REGINA DE PAULA FERRAZ em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível e Comercial da comarca de Salvador, que recebeu os Embargos à Execução de nº 8163640-25.2023.8.05.0001, opostos pelos ora Agravantes, sem efeito suspensivo. Em suas razões recursais, os Agravantes historiam que “trata-se, na origem, de Embargos à Execução com pedido de efeito suspensivo, manejados pelas AGRAVANTES em relação à Execução de Título Extrajudicial de n.º 8163640-25.2023.8.05.0001, ajuizada pelo AGRAVANTE para o recebimento da quantia de R$ 988.207,82 (novecentos e oitenta e oito mil duzentos e sete reais e oitenta e dois centavos), decorrente da Cédula de Cédula de Crédito Bancário - Abertura de Crédito em Conta Corrente LIS PJ de nº 000151000627266, emitida em 31/08/2022 pela AGRAVANTE PWS e avalizada pela AGRAVANTE SANDRA”. Sustentam que, “em que pese a incontestável sujeição do crédito e a vigência do benefício legal do stay perid à época da oposição dos Embargos de origem, o D. Juízo a quo houve por bem REJEITAR o pedido de efeito suspensivo aos Embargos à Execução”. Afirmam que “o D. Juízo da C. 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Acidente de Trabalho de Camaçari/BA houve por bem DEFERIR O PROCESSAMENTO da Recuperação Judicial e, consequentemente, determinar a suspensão das ações e execuções movidas em desfavor da AGRAVANTE PWS e de seus sócios solidários, como a AGRAVANTE SANDRA, pelo prazo de 138 (cento e trinta e oito) dias, nos termos do art. 6º, inciso II, da Lei n.º 11.101/2005”. Entendem que “o benefício da suspensão das execuções concedido ALCANÇOU não apenas a empresa AGRAVANTE, mas também os coobrigados, como sócios avalistas, preservando, assim, o tratamento isonômico entre os credores e o objetivo fundamental da Recuperação Judicial de viabilizar a superação da crise econômico -financeira da empresa”, pois, “conforme estabelecido no art. 6º, II, da Lei 11.101/2005, durante o período de suspensão das ações e execuções fica VEDADO o prosseguimento de qualquer ação ou execução ajuizada em face d a AGRAVANTE PWS e de seus sócios coobrigados, como a AGRAVANTE SANDRA”. Sustentam que “o AGRAVADO encontra-se devidamente relacionado na Relação de Credores apresentada pela AGRAVANTE PWS nos autos da sua Recuperação Judicial”, e que, “diante a sujeição dos supostos valores devidos ao Plano de Recuperação Judicial, o AGRAVADO encontra-se obrigado às condições de pagamento estipuladas no Plano, não sendo possível, CONCOMITANTEMENTE, exigir a cobrança de seu crédito por via diversa, SOB PENA DE CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE IRREGULAR E ABUSIVA DE BIS IN IDEM EM RELAÇÃO AO DEVEDOR”. Ponderam, ainda, que, “embora as AGRAVANTES tenham deixado de garantir o juízo, tal fato não tem o condão de afastar a concessão do efeito suspensivo pleiteado nos Embargos à Execução de origem. Nos termos do artigo 919, §1º do CPC, verificados os requisitos para a concessão do efeito suspensivo, a jurisprudência sustenta que, em casos excepcionais, será possível a concessão dispensando a garantia do juízo, quando a INVIABILIDADE DA EXECUÇÃO FOR DEMONSTRÁVEL DE PLANO”. Defendendo a presença dos requisitos autorizadores, pleiteiam “a atribuição de EFEITO ATIVO ao Agravo de Instrumento ora interposto, nos termos dos arts. 1.019, inciso I, e 955, ambos do CPC, para que seja CONCEDIDO EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO DE ORIGEM E, POR CONSECTÁRIO LÓGICO, DETERMINADA A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DE Nº 8097310-46.2023.8.05.0001, EM TRÂMITE PERANTE A 5ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR/BA”, e, ao final, pugna pelo provimento do recurso, com a confirmação da tutela recursal. Em decisão de ID 75194691, foi parcialmente deferida a tutela recursal requerida pela Agravante. Contra a referida decisão, foram opostos Embargos de Declaração pelo Agravado (ID 76364979), os quais não foram conhecidos, conforme se depreende do ID 77764748. Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 10
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073325-17.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: PWS BRASIL COMERCIAL LTDA e outros
Advogado(s): GUSTAVO BISMARCHI MOTTA, ANA CLARA BORBA TAVARES
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS
RELATÓRIO
A parte Agravada, embora intimada, não apresentou contrarrazões (ID 82550759).
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível para inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, salientando a impossibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal c/c art. 187, ª 2º, do Regimento Interno do TJBA.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Impende salientar, de plano, que o Agravo de Instrumento é um recurso que deve se ater à decisão atacada, sendo vedada, ainda, a interferência no mérito da demanda ou o julgamento de matérias estranhas ao ato judicial recorrido, sob pena de supressão de instância. Trata-se, na origem, de Embargos à Execução opostos pelos ora Agravantes (processo nº 8163640-25.2023.8.05.0001) em face da Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo Banco Agravado, tombada sob o nº 8097310-46.2023.8.05.0001, lastreada em Cédula de Crédito Bancário - Abertura de Crédito em Conta Corrente LIS PJ sob o nº 000151000627266, com o limite de crédito de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Conforme mencionado na decisão desta relatoria de ID 75194691, analisando os autos dos processos acima apontados, observa-se, de logo, que o Banco Agravado, desde o ajuizamento da Execução de Título Extrajudicial, tem ciência do deferimento da recuperação judicial da empresa Agravante, inclusive requerendo, expressamente, a suspensão da ação em relação à empresa recuperanda e o regular prosseguimento do feito em face da devedora solidária (ID 402153120 - Pág. 2, processo nº 8097310-46.2023.8.05.0001). Sobre o tema, a Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial e Falência), dispõe em seus artigos 59, 50, § 1º, e 49, § 1º: “Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei.” “Art. 50. [...] § 1º Na alienação de bem objeto de garantia real, a supressão da garantia ou sua substituição somente serão admitidas mediante aprovação expressa do credor titular da respectiva garantia.” “Art. 49. [...] § 1º Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.” Nos termos da legislação supra, conclui-se ser plenamente viável que o plano de recuperação judicial acarrete a novação das obrigações, preservando-se, via de regra, as garantias originalmente pactuadas pelos credores. Assim, não obstante o plano de recuperação judicial opere novação das dívidas a ele submetidas, as garantias reais ou fidejussórias são preservadas, circunstância que possibilita ao credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores e impõe a manutenção das ações e execuções aforadas em face de fiadores, avalistas ou coobrigados em geral. Esse entendimento, inclusive, encontra respaldo consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o plano de recuperação judicial promove a novação das dívidas abrangidas, sem, contudo, extinguir as garantias reais ou fidejussórias, que, como regra, permanecem válidas. Assim, é assegurado ao credor o direito de acionar terceiros garantidores, devendo ser mantidas as ações e execuções em curso contra fiadores, avalistas ou demais coobrigados. Em reforço, destaca-se o Tema Repetitivo nº 885 do Superior Tribunal de Justiça, fixado no julgamento do Recurso Especial nº 1.333.349/SP. Na referida decisão, a Corte examinou a controvérsia acerca da possibilidade de continuidade de ações de cobrança ou execuções propostas contra devedores solidários ou coobrigados em geral, mesmo após o deferimento da recuperação judicial ou a homologação do plano de recuperação do devedor principal, firmando a seguinte tese: “A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005.” Desse julgado, foi editada a Súmula 581 da Corte Suprema de Justiça, com o seguinte teor: “A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória”. Por essa razão, através de decisão de ID 75194691, entendi por acolher parcialmente a tutela recursal pretendida no presente recurso, para conceder efeito suspensivo aos Embargos à Execução em relação à empresa recuperanda Agravante. Veja-se, ainda, a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUPRESSÃO DE GARANTIAS. INEFICÁCIA DA CLÁUSULA DO PLANO EM RELAÇÃO AOS CREDORES QUE COM ELA NÃO ANUÍRAM EXPRESSAMENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA CASSADA. 1. Sabe-se que o plano de recuperação judicial opera a novação das dívidas a ele submetidas, mas as garantias reais ou fidejussórias, em regra, são preservadas, podendo o credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores, impondo, ainda, a manutenção das ações e execuções aforadas contra fiadores, avalistas ou coobrigados em geral. (...) APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (TJGO, Apelação Cível 0326126-15.2012.8.09.0051, Rel. Des (a). DESEMBARGADOR MAURICIO PORFIRIO ROSA, 5a Câmara Cível, DJe de 29/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FIRMADA POR SOCIEDADE EMPRESÁRIA, COM AVAL DOS SÓCIOS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA PRINCIPAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. PROSSEGUIMENTO EM RELAÇÃO AOS AVALISTAS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 49, § 1.º, da Lei n.º 11.101/05. TEMA REPETITIVO 885 e SÚMULA 581, AMBOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. 1. Os credores do devedor, embora sujeitos aos efeitos da decisão proferida na ação de recuperação judicial (Lei n 11.101/05, artigo 59), manterão intocados os direitos e privilégios que possuam contra: a) os coobrigados ou codevedores solidários, dentre eles: avalistas e endossantes de títulos de créditos emitidos pelo devedor; b) os fiadores; e c) os obrigados de regresso (art. 49, § 1º), podendo deles cobrar, no juízo competente, o que lhes for devido e abater dos créditos habilitados e julgados o que houverem recebido dos coobrigados. 2. Aplicabilidade do tema 885, STJ à espécie: "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005 ." E da Súmula 581 do E. Superior Tribunal de Justiça: "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória." 3. Por força da cláusula 2.º da Cédula de Crédito Bancário n.º 0114422 e do item VII da qualificação dos avalistas, os agravados assumiram solidariamente a responsabilidade pele integral liquidação da dívida, de modo que a eles não se aproveita a suspensão legal da execução prevista em favor da sociedade empresária em recuperação judicial. 4. RECURSO PROVIDO para determinar o prosseguimento da execução em relação aos avalistas, ora agravados. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21752689720248260000 São Paulo, Relator.: Celso Alves de Rezende, Data de Julgamento: 06/09/2024, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/09/2024) Ante todo o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO a este recurso de Agravo de Instrumento, somente para conceder efeito suspensivo aos Embargos à Execução de nº 8163640-25.2023.8.05.0001 em relação à empresa recuperanda Agravante, mantendo inalterados os seus demais termos. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 10-238
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073325-17.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: PWS BRASIL COMERCIAL LTDA e outros
Advogado(s): GUSTAVO BISMARCHI MOTTA, ANA CLARA BORBA TAVARES
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS
VOTO
Assim, em sede de Agravo de Instrumento, a apreciação se limita a um juízo breve, superficial, no qual será aferido o acerto da decisão proferida nar pelo magistrado de origem, com base nos elementos disponíveis nos autos naquele momento.
Salvador, data registrada no sistema.