PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO. RECURSO. VALOR INFERIOR A DEZ MIL REAIS. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO E DE BENS PENHORÁVEIS. TEMA 1184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA JURISDICIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Município de Teixeira de Freitas contra decisão monocrática que negou seguimento à apelação, mantendo a extinção da execução fiscal ajuizada para cobrança de créditos de IPTU, cujo valor da causa é de R$ 1.707,01. O recorrente alega a supremacia do interesse público e a necessidade de arrecadação para manutenção dos serviços municipais, insurgindo-se contra a aplicação dos critérios de corte do CNJ. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se a verificar a legalidade da extinção da execução fiscal com base no valor da causa (inferior a R$ 10.000,00) e na ausência de movimentação útil (falta de citação por ausência de dados cadastrais do devedor), à luz da Resolução CNJ nº 547/2024 e do Tema 1.184 do STF, confrontando o interesse arrecadatório municipal com o princípio da eficiência jurisdicional. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1184 sob a sistemática da Repercussão Geral, fixou a tese de que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, em observância ao princípio da eficiência administrativa e judiciária. 4. A Resolução CNJ nº 547/2024 estabeleceu critérios objetivos para a aplicação do referido entendimento, determinando a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando não houver movimentação útil há mais de um ano sem citação ou, ainda que citado o devedor, não tenham sido localizados bens penhoráveis. 5. No caso concreto, a execução foi proposta em 2021 e não houve a citação do executado ELSON NUNES SOUZA. A extinção na origem decorreu da inércia do Município em sanear o polo passivo. O valor do débito é significativamente inferior ao patamar de racionalização. A existência de eventual legislação local não afasta a competência do Judiciário em gerir seu acervo de forma eficiente, extinguindo processos sem utilidade prática comprovada. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Decisão monocrática mantida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno na Apelação n. 8021385-26.2021.8.05.0256, em que figuram como Agravante MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS e como Agravado ELSON NUNES SOUZA. Salvador, . 3/SO
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8021385-26.2021.8.05.0256
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s): DAMILLE GABRIELLI ALMEIDA, MICHEL SOARES REIS
APELADO: ELSON NUNES SOUZA
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto, nos termos do voto da Relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS em face da decisão monocrática (ID: 97803433) nos autos da Execução Fiscal (8021385-26.2021.8.05.0256), que negou provimento ao recurso municipal por si interposto em desfavor de ELSON NUNES SOUZA. Irresignado, o Município de Teixeira de Freitas, por meio de Agravo Interno (ID: 99569226), sustenta que a decisão monocrática deve ser reformada pois a manutenção da extinção da ação pode representar danos ao erário público e negar vigência à supremacia do interesse público. Defende a importância da execução fiscal como instrumento essencial para a garantia da arrecadação de recursos destinados à manutenção da infraestrutura urbana e oferta de serviços públicos. Argumenta, com base em doutrina, que o interesse da coletividade deve prevalecer sobre os interesses individuais, justificando a necessidade de reforma do decisum para resguardar a eficiência das atividades públicas e o patrimônio municipal. Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do agravo para reconsiderar a decisão monocrática. Sem contrarrazões, ante a ausência de triangularização no primeiro grau. Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015. Salvador/BA, 13 de março de 2026. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 3/SO
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8021385-26.2021.8.05.0256
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s): DAMILLE GABRIELLI ALMEIDA, MICHEL SOARES REIS
APELADO: ELSON NUNES SOUZA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como exposto no relatório, trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS em face da decisão monocrática (ID: 97803433) nos autos da Execução Fiscal (8021385-26.2021.8.05.0256), que negou provimento ao recurso municipal por si interposto em desfavor de ELSON NUNES SOUZA. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, notadamente a tempestividade, o cabimento e a legitimidade, conheço o Agravo Interno interposto. O cerne da controvérsia submetida a esta Egrégia Câmara Cível consiste em analisar a correção da decisão monocrática que, aplicando as disposições da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça e a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184, negou provimento ao recurso de apelação e manteve a extinção da execução fiscal movida pelo Município de Teixeira de Freitas em razão do baixo valor do crédito exequendo e da ausência de efetividade da medida constritiva. No mérito, a decisão agravada não merece reparos. A análise dos autos revela que a presente Execução Fiscal foi ajuizada em maio de 2021, visando a cobrança de débito tributário, com valor da causa de R$ 1.707,01 (mil setecentos e sete reais e um centavo). Embora o Município sustente a necessidade de prosseguimento em defesa do erário, observa-se que, desde o ajuizamento, não houve êxito na citação da parte executada, tendo o feito sido extinto na origem justamente pela inércia da municipalidade em fornecer dados essenciais para a angularização processual. O longo decursa temporal sem qualquer satisfação do débito reforça a baixa probabilidade de recuperação do crédito pela via judicial. Ademais, o valor atualizado do débito encontra-se manifestamente abaixo do patamar de R$10.000,00 (dez mil reais), estabelecido nacionalmente pela Resolução nº 547/2024 do CNJ como critério de racionalidade para o processamento de execuções fiscais estagnadas ou de baixa resolutividade. O Conselho Nacional de Justiça, no exercício de sua competência constitucional de controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário, editou a Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, que instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes. O artigo 1º, § 1º, do referido ato normativo é cristalino ao determinar: "Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis." A norma não usurpa a competência legislativa do Município de Teixeira de Freitas, mas estabelece critérios de gestão processual. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 1.184 da Repercussão Geral, chancelou essa diretriz, permitindo a extinção quando constatada a ineficiência da cobrança judicial frente aos custos do processo. A falta de utilidade do provimento jurisdicional — caracterizada pela ausência de movimentação útil e a inexistência de bens penhoráveis capazes de satisfazer o crédito — retira do exequente o interesse de agir na modalidade utilidade/necessidade, autorizando a extinção do feito com base no art. 485, VI, do CPC. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 1184 da Repercussão Geral (RE 1.355.208/SC), chancelou essa diretriz de racionalização, fixando a seguinte tese: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis." Embora a tese do STF faça menção ao respeito à competência de cada ente federado, tal ressalva deve ser interpretada em harmonia com o princípio da eficiência (art. 37, caput, da CF/88) e com o poder de gestão do acervo processual conferido ao Poder Judiciário. Não pode a legislação local de alçada (piso de cobrança) sobrepor-se aos critérios de racionalidade e eficiência estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça na Resolução nº 547/2024, sob pena de inviabilizar a própria prestação jurisdicional. Não se pode admitir que a legislação local imponha ao Judiciário o processamento ad aeternum de execuções fiscais infrutíferas, sob o pálio de um piso de alçada municipal, quando o órgão de cúpula administrativa da Justiça brasileira definiu objetivamente o valor de R$ 10.000,00 como parâmetro de racionalidade para os casos paralisados ou sem bens. A competência do Município para legislar sobre a inscrição em dívida ativa não se confunde com a gestão do acervo processual a cargo do Judiciário. O interesse de agir deve ser analisado sob o binômio necessidade-utilidade; inexistindo utilidade prática na movimentação da máquina pública para créditos de baixa recuperabilidade, a extinção é medida que se impõe. No caso em tela, a situação fática amolda-se perfeitamente à hipótese de incidência da Resolução nº 547/2024. Conforme se extrai dos autos, a execução foi ajuizada em 2021, o valor da causa é de R$ 1.707,01 (inferior, portanto, ao patamar de dez mil reais) e, crucialmente, não houve a citação válida do executado ELSON NUNES SOUZA, tampouco a localização de bens penhoráveis, tendo o processo sido extinto na origem por abandono ante a não apresentação de dados básicos (CPF/CNPJ) pelo exequente. A insistência do Município no prosseguimento da execução, sem apontar concretamente bens passíveis de constrição ou mesmo dados mínimos do devedor, configura comportamento que atenta contra a razoável duração do processo e a eficiência do serviço público. Ressalte-se que a extinção do feito com base na Resolução nº 547/2024 não implica remissão da dívida ou prejuízo irreparável ao erário, porquanto o § 3º do artigo 1º da mesma norma assegura que “o disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição”. Ou seja, o Município poderá, administrativamente, buscar a localização de patrimônio do devedor e, obtendo êxito, ajuizar nova demanda, o que se mostra muito mais consentâneo com a ordem jurídica do que manter “zumbis processuais” congestionando as Varas de Fazenda Pública. Ademais, a existência de normas locais não impede a atuação jurisdicional no caso concreto. O controle de constitucionalidade das normas de gestão judiciária, como a Resolução 547/2024 do CNJ, impõe ao magistrado o poder-dever de extinguir processos que não preenchem as condições da ação. O juiz é o gestor do processo e destinatário da norma que impõe a eficiência, não estando sua atuação jurisdicional vinculada a critérios restritos de conveniência das partes quando as resoluções vinculantes do Conselho Nacional de Justiça determinam a extinção. Portanto, agiu com acerto esta Relatoria ao aplicar os ditames da Resolução nº 547/2024 do CNJ e do Tema 1184 do STF. A execução fiscal, nas circunstâncias apresentadas — valor baixo e ineficácia prolongada da expropriação —, carece de utilidade prática, justificando sua extinção sem resolução de mérito. Por todo o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo-se integralmente a decisão monocrática vergastada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Salvador/BA, Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 3/SO
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8021385-26.2021.8.05.0256
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s): DAMILLE GABRIELLI ALMEIDA, MICHEL SOARES REIS
APELADO: ELSON NUNES SOUZA
Advogado(s):
VOTO