PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000871-05.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: DEBORA RODRIGUES FRANCA
Advogado(s): TAIS ELIAS CORREA, PAMELA APARECIDA CAMARGO SALAZAR GODOY GONCALVES
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL. FIBROMIALGIA E DOR CRÔNICA INTRATÁVEL. TUTELA DE URGÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO TEMA 106 DO STJ E DO TEMA 1.161 DO STF. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1 - Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação de obrigação de fazer, que visava compelir o Estado da Bahia a fornecer medicamento à base de canabidiol para paciente diagnosticada com fibromialgia e dor crônica intratável.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2 - A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência, consistente no fornecimento de medicamento à base de canabidiol para tratamento de fibromialgia e dor crônica intratável, à luz dos requisitos estabelecidos no Tema 106 do STJ e no Tema 1.161 do STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3 - O fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos requisitos estabelecidos pelo STJ no Tema 106: comprovação da imprescindibilidade do medicamento e da ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS; incapacidade financeira para arcar com o custo do medicamento; e existência de registro ou autorização do medicamento na ANVISA.

4 - No caso concreto, a agravante apresentou laudo médico fundamentado e circunstanciado comprovando a ineficácia dos tratamentos convencionais disponibilizados pelo SUS (Gabapentina, Dipirona e Morfina) para o tratamento de sua patologia, bem como a imprescindibilidade do medicamento à base de canabidiol.

5 - A condição de beneficiária da justiça gratuita e o elevado custo do medicamento (R$ 800,00 por frasco, totalizando R$ 54.720,00 para o tratamento completo) evidenciam a incapacidade financeira da agravante para custear o tratamento sem comprometer sua subsistência.

6 - O medicamento CANABIDIOL NUNATURE possui autorização sanitária para comercialização no território nacional, conforme consulta realizada no site da ANVISA, atendendo ao requisito estabelecido pelo STJ.

7 - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.165.959/SP (Tema 1.161), reconheceu a possibilidade excepcional de fornecimento de medicamento que, embora não possua registro na ANVISA, tenha sua importação autorizada pela agência reguladora, desde que comprovada a incapacidade econômica do paciente, a imprescindibilidade clínica do tratamento e a impossibilidade de substituição por outro similar.

8 - Configurado o perigo de dano, uma vez que a demora no fornecimento do medicamento pode causar o agravamento do quadro clínico da paciente, comprometendo sua saúde e qualidade de vida.

9 - As limitações orçamentárias frequentemente invocadas pelo Poder Público não podem prevalecer sobre o direito à saúde constitucionalmente assegurado (arts. 6º e 196 da CF), especialmente quando comprovada a necessidade e a imprescindibilidade do tratamento para a preservação da saúde e dignidade do paciente.

IV. DISPOSITIVO

10 - Agravo de instrumento conhecido e provido.

Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 6º e 196; CPC, art. 300.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 106; STF, RE nº 1.165.959/SP (Tema 1.161); TJ-BA, AI nº 8017778-89.2024.8.05.0000, AI nº 8001035-04.2024.8.05.0000, AI nº 8055060-98.2023.8.05.0000 e AI nº 8044763-32.2023.8.05.0000.


ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da(o) AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000871-05.2025.8.05.0000, sendo parte(s) Agravante DEBORA RODRIGUES FRANCA e parte(s) Agravada ESTADO DA BAHIA,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto da Relatora.



PRESIDENTE

ANDRÉA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Junho de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000871-05.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: DEBORA RODRIGUES FRANCA
Advogado(s): TAIS ELIAS CORREA, PAMELA APARECIDA CAMARGO SALAZAR GODOY GONCALVES
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar interposto por DÉBORA RODRIGUES FRANÇA contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 8000845-38.2024.8.05.0001, que indeferiu o pedido de tutela de urgência para fornecimento de medicamento à base de canabidiol.

Alega a agravante, em síntese, que foi diagnosticada com FIBROMIALGIA (CID10: 79.7) e DOR CRÔNICA INTRATÁVEL (CID10: M52.1), apresentando sintomas graves que a debilitam física e mentalmente, como dor generalizada e crônica, fadiga persistente, distúrbios do sono, rigidez articular matinal e dificuldade de concentração e memória.

Afirma que iniciou tratamento medicamentoso com medicações analgésicas, antidepressivos, inibidores de recaptação de serotonina e noradrenalina, anticonvulsivantes e opioides, entre eles Gabapentina, Dipirona e Morfina, conforme as orientações dos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas do SUS para a Dor Crônica, sem obter melhoras em seu quadro clínico.

Assevera que, após comprovada a ineficiência de tais tratamentos, verificou-se, como última alternativa, a possibilidade de utilizar o óleo à base de CANNABIS, tendo sido prescrito o medicamento CANABIDIOL NUNATURE™ (Canabidiol Full Spectrum com: CBD 34,36mg/ml, THC 2,15mg/ml e CBG 1,9mg/ml).

Sustenta não possuir condições de arcar com o alto custo do medicamento prescrito, que custa em média R$ 800,00 cada frasco, perfazendo a quantia total de R$ 54.720,00 para o tratamento completo.

Acentua que o medicamento prescrito (CANABIDIOL NUNATURE) possui autorização sanitária para comercialização no território nacional, conforme consultas realizadas no site oficial da Anvisa, preenchendo, assim, todos os requisitos do Tema 106 do STJ.

Pugna, ao final, pela reforma da decisão agravada, a fim de que seja concedida a tutela de urgência, determinando-se que o Estado da Bahia forneça, imediatamente, o medicamento prescrito.

Em decisão monocrática (ID 75915053), o Juiz Substituto de 2º Grau, Dr. Gustavo Silva Pequeno, acolheu o pedido de efeito suspensivo ao recurso, determinando que o Estado da Bahia fornecesse à agravante, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a substância à base de canabidiol prescrita no laudo médico, ficando a agravante obrigada a apresentar, a cada 2 (dois) meses, receituário médico atualizado reiterando a prescrição.

Devidamente intimado, o Estado da Bahia não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID 80892434).

A Procuradoria de Justiça, em parecer de ID 81704474, opinou pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento.

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.


Salvador, 08 de maio de 2025.


ANDRÉA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 

 

A6

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000871-05.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: DEBORA RODRIGUES FRANCA
Advogado(s): TAIS ELIAS CORREA, PAMELA APARECIDA CAMARGO SALAZAR GODOY GONCALVES
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar interposto por DÉBORA RODRIGUES FRANÇA contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 8000845-38.2024.8.05.0001, que indeferiu o pedido de tutela de urgência para fornecimento de medicamento à base de canabidiol.

Sem preliminares.

No caso concreto, analisando detidamente os documentos coligidos aos autos, observo que a agravante demonstrou, através de laudo médico fundamentado, ser portadora de FIBROMIALGIA (CID10: 79.7) e DOR CRÔNICA INTRATÁVEL (CID10: M52.1), necessitando do medicamento à base de canabidiol para o tratamento de suas patologias, uma vez que os tratamentos convencionais disponibilizados pelo SUS não surtiram o efeito desejado, tendo inclusive causado efeitos colaterais adversos.

Destarte, a presente demanda deve ser analisada à luz do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 106 dos recursos repetitivos, que fixou a seguinte tese:

"A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência".

Examinando o primeiro requisito, verifico que a agravante apresentou laudo médico (ID. 75824334) fundamentado e circunstanciado, expedido pelo profissional que a assiste, atestando que foram utilizados diversos medicamentos disponibilizados pelo SUS, como Gabapentina, Dipirona e Morfina, sem a obtenção de melhora do quadro clínico, além de apresentar efeitos colaterais indesejados, concluindo pela imprescindibilidade do medicamento à base de canabidiol.

Quanto ao segundo requisito, constato que a agravante é beneficiária da justiça gratuita, o que indica sua incapacidade de arcar com os custos do tratamento prescrito. Ademais, o elevado valor do medicamento – aproximadamente R$ 800,00 por frasco, totalizando R$ 54.720,00 para o tratamento completo – evidencia a impossibilidade de a paciente custeá-lo sem comprometer sua subsistência.

Relativamente ao terceiro requisito, observo que o medicamento CANABIDIOL NUNATURE possui autorização sanitária para comercialização no território nacional, conforme consulta realizada no site da ANVISA, o que atende à exigência estabelecida pelo STJ.

Acerca da possibilidade de fornecimento de medicamentos à base de canabidiol, convém destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.165.959/SP, fixou a seguinte tese (Tema 1.161):

 

CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO EXCEPCIONAL DE MEDICAMENTO SEM REGISTRO NA ANVISA, MAS COM IMPORTAÇÃO AUTORIZADA PELA AGÊNCIA. POSSIBILIDADE DESDE QUE HAJA COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA ECONÔMICA. DESPROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1.Em regra, o Poder Público não pode ser obrigado, por decisão judicial, a fornecer medicamentos não registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), tendo em vista que o registro representa medida necessária para assegurar que o fármaco é seguro, eficaz e de qualidade. 2.Possibilidade, em caráter de excepcionalidade, de fornecimento gratuito do Medicamento “Hemp Oil Paste RSHO”, à base de canabidiol, sem registro na ANVISA, mas com importação autorizada por pessoa física, para uso próprio, mediante prescrição de profissional legalmente habilitado, para tratamento de saúde, desde que demonstrada a hipossuficiência econômica do requerente. 3.Excepcionalidade na assistência terapêutica gratuita pelo Poder Público, presentes os requisitos apontados pelo Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, sob a sistemática da repercussão geral: RE 566.471 (Tema 6) e RE 657.718 (Tema 500). 4. Recurso Extraordinário a que se nega provimento, com a fixação da seguinte tese de repercussão geral para o Tema 1161: "Cabe ao Estado fornecer, em termos excepcionais, medicamento que, embora não possua registro na ANVISA, tem a sua importação autorizada pela agência de vigilância sanitária, desde que comprovada a incapacidade econômica do paciente, a imprescindibilidade clínica do tratamento, e a impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos e os protocolos de intervenção terapêutica do SUS”

(RE 1165959, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 21-06-2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-210  DIVULG 21-10-2021  PUBLIC 22-10-2021)

 

 

No caso em apreço, estão devidamente preenchidos os requisitos estabelecidos tanto pelo STJ quanto pelo STF, uma vez que o medicamento pleiteado possui autorização sanitária para comercialização, tendo sido demonstrada a imprescindibilidade do tratamento e a incapacidade financeira da agravante em arcar com os custos.

O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo também se encontra configurado, pois a demora no fornecimento do medicamento pode causar o agravamento do quadro clínico da paciente, comprometendo sua saúde e qualidade de vida.

Ressalte-se que, apesar das limitações orçamentárias frequentemente invocadas pelo Poder Público, o direito à saúde, constitucionalmente assegurado (arts. 6º e 196 da CF), não pode ser negligenciado, especialmente em situações onde resta comprovada a necessidade e a imprescindibilidade do tratamento para a preservação da saúde e dignidade do paciente.

Como bem destacou o Ministro Celso de Mello no julgamento da ADPF nº 45:

"Cumpre advertir, desse modo, que a cláusula da 'reserva do possível' – ressalvada a ocorrência de justo motivo objetivamente aferível – não pode ser invocada, pelo Estado, com a finalidade de exonerar-se do cumprimento de suas obrigações constitucionais, notadamente quando, dessa conduta governamental negativa, puder resultar nulificação ou, até mesmo, aniquilação de direitos constitucionais impregnados de um sentido de essencial fundamentalidade."

Nesse sentido, diversos precedentes desta Corte têm reconhecido a obrigação do Estado em fornecer medicamentos à base de canabidiol quando comprovados os requisitos estabelecidos pela jurisprudência:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SUS . FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL. TRATAMENTO DE FIBROMIALGIA, ANSIEDADE E DORES CRÔNICAS. AGRAVO PROVIDO. 1 . No caso dos autos, o relatório do médico assistente indica expressamente a ineficácia de outros medicamentos utilizados pela Autora, atestando, ademais, a adequação do tratamento com Cannabis Medicinal ao caso. 2. Observa-se, ainda, que o Agravante litiga sob o pálio da justiça gratuita, concedido na instância primeva. Alega estar desempregada ao tempo em que apresentou relatório médico que atesta a incapacidade laborativa, circunstâncias que apontam no sentido da hipossuficiência financeira . 3. A jurisprudência deste TJBA aponta no sentido de acolhimento do pedido de fornecimento pelo Estado da Bahia de medicamento à base de Cannabis em caso de fibromialgia. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8017778-89 .2024.8.05.0000, em que figuram como apelante SERLENE RIBEIRO DOS SANTOS PAIXAO e como apelada SECRETARIA DE COMUNICACAO SOCIAL-SECOM e outros . ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Salvador,. Presidente Desa Maria da Purificação da Silva Relatora


(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80177788920248050000, Relator.: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/07/2024)


AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. CONSUMIDOR . AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TRATAMENTO MÉDICO . PLANO DE SAÚDE. REQUERIMENTO DE CUSTEIO DE MEDICAMENTO A BASE DE CANABIDIOL (Wellness Cdb Spectrum 300 Mg), PRESCRITO POR MÉDICO. DECISÃO QUE INDEFERE LIMINARMENTE O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. AUTOR/AGRAVANTE DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA SEM RESPOSTA TERAPÊUTICA SATISFATÓRIA A DIVERSOS TRATAMENTOS E TERAPIAS . RDC Nº 327/19 DA ANVISA QUE AUTORIZA A FABRICAÇÃO, IMPORTAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DO MEDICAMENTO A BASE DE CANABIDIOL, A AFASTAR A INCIDÊNCIA DO TEMA 990/STJ. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSURGÊNCIA MOTIVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . EMBARGOS DECLARATÓRIOS PREJUDICADOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8001035-04.2024.8 .05.0000, sendo agravante YAN GABRIEL SALOMÃO REIS, representado por sua genitora Srª. JOSEANE DA SILVA SALOMÃO DE SOUSA e, agravado CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em dar provimento ao recurso, restando prejudicado os embargos declaratórios, nos termos do voto do relator . Sala das Sessões, de de 2024. Presidente DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR Procurador de Justiça


(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80010350420248050000, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/05/2024)


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO CANABIDIOL . USO DOMICILIAR. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. LIMINAR DEFERIDA. RELATÓRIO MÉDICO FUNDAMENTADO SOBRE A NECESSIDADE DO FÁRMACO . AUTORIZAÇÃO DA ANVISA PARA IMPORTAÇÃO DO MEDICAMENTO ATÉ 11/07/2025 PARA USO PRÓPRIO, QUANDO PRESCRITO POR MÉDICO. PRESCRIÇÃO EM CARÁTER DE URGÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. AGRAVO PROVIDO . DECISÃO REFORMADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8055060-98.2023 .8.05.0000, em que figuram como apelante M. F . S. M. e como apelada HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator .


(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80550609820238050000, Relator.: ROLEMBERG JOSE ARAUJO COSTA, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 15/05/2024)


AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE . TRATAMENTO MÉDICO E FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PACIENTE CRIANÇA DENTRO DO TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA. FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO RISPERIDONA 1ML/ML E CANABIDIOL PRATIDONADUZZI 20MG/ML, BEM COMO 20H/ SEMANAIS DE TERAPIAS DIVERSAS. FÁRMACO À BASE DE CANADIBIOL QUE JÁ POSSUI AUTORIZAÇÃO SANITÁRIA DA ANVISA . ART. 196 DA CF/88. NECESSIDADE DO TRATAMENTO EVIDENCIADO NO RELATÓRIO DE MÉDICO. DECISÃO MANTIDA . RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Município de Caculé interpõe agravo contra decisão que deferiu a tutela de urgência para determinar ao agravante o fornecimento dos medicamentos Risperidona 1mg/ml e Canabidiol Prati-Donaduzzi 20mg/ml, além de 20 horas semanais de terapias especializadas com psicólogo, fonoaudiólogo, psicopedagogo, terapeuta ocupacional e musicalização. 2 . Restou claro nos autos que o Agravado foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista e necessita do uso contínuo dos medicamentos Risperidona 1mg/ml e Canabidiol Prati-Donaduzzi 20mg/ml, além de 20 horas semanais de terapias especializadas com psicólogo, fonoaudiólogo, psicopedagogo, terapeuta ocupacional e musicalização, conforme a prescrição médica anexada aos autos. 3. A ANVISA regulamentou, através da Resolução da Diretoria Colegiada – RDC n.º 327/2019, mantida pela RDC n .º 335/2020, o procedimento para a concessão de autorização sanitária para a fabricação, importação, comercialização, prescrição e dispensação de produtos de Cannabis para fins medicinais. 4. O médico assistente do agravado tem contato direto com o paciente e conhecimento detalhado sobre seu histórico de saúde e quadro clínico, sendo, portanto, a pessoa mais indicada para determinar a melhor conduta médica a ser adotada. Assim, deve prevalecer a sua prescrição . 5. As questões orçamentárias não podem eximir o ente estatal do dever de garantir o direito à saúde. A jurisprudência do STF e STJ é firme no sentido de que o direito à saúde deve prevalecer sobre questões financeiras e administrativas. Decisão mantida . Agravo não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n.º 8030834-97.2021 .8.05.0000, de Salvador, em que figura como Agravante o MUNICÍPIO DE CACULÉ e, como Agravado, J. H . G. D. S., representado por sua genitora ZELINDA ALMEIDA GUIMARAES, ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo, nos termos do voto da Relatora . Sala das Sessões, de de 2024. Presidente Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador (a) de Justiça JG11


(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80447633220238050000, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/07/2024)


Ante o exposto, o VOTO é no sentido de DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, confirmando a decisão liminar que determinou ao Estado da Bahia o fornecimento do medicamento CANABIDIOL NUNATURE™ (Canabidiol Full Spectrum com: CBD 34,36mg/ml, THC 2,15mg/ml e CBG 1,9mg/ml) à agravante, na quantidade prescrita pelo médico que a assiste, condicionado à apresentação de receituário médico atualizado a cada 2 (dois) meses, reiterando a prescrição.


Salvador, 08 de maio de 2025.




ANDRÉA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora


A6