PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Apelação Cível. Ação de Cobrança. Servidor Público. Município De Ribeirao do Largo. Mérito. Apelação cível interposta por servidora pública municipal contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de pagamento de diferenças de décimo terceiro salário e terço constitucional de férias, calculados sobre a remuneração integral, referentes ao período de 2010 a 2014, bem como de indenização por danos morais. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias dos servidores públicos municipais devem ser calculados com base na remuneração integral ou apenas sobre o vencimento básico; e (ii) se a conduta do Município em calcular tais verbas apenas sobre o vencimento básico configura dano moral indenizável. A Constituição Federal, em seu art. 7º, incisos VIII e XVII, assegura aos trabalhadores o décimo terceiro salário com base na remuneração integral e o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, sendo tais direitos estendidos aos servidores públicos por força do art. 39, § 3º, da Carta Magna. As expressões "remuneração integral" e "salário normal", contidas nos dispositivos constitucionais, referem-se à totalidade das verbas de natureza remuneratória percebidas pelo servidor, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal e deste Tribunal de Justiça. O reconhecimento do direito à diferença nas verbas remuneratórias não configura, por si só, dano moral indenizável, sendo necessária a demonstração de ofensa a direito da personalidade, o que não ocorreu no caso concreto. Inversão e majoração dos honorários. Apelação parcialmente provida.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000485-32.2015.8.05.0075
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DORIANE BORGES PORTO
Advogado(s): TADEU CINCURA DE ANDRADE SILVA SAMPAIO
APELADO: MUNICIPIO DE RIBEIRAO DO LARGO
Advogado(s):JACKELINE CARVALHO BONFIM SOUTO, LEANDRO ALMEIDA DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 9 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível A presente Apelação Cível foi interposta pelo DORIANE BORGES PORTO em face da Sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais da Comarca de Encruzilhada, que, nos autos da Ação de Cobrança n° 0002278-31.2009.8.05.0264, ajuizada por JUCELENE MARIA LIMA DE OLIVEIRA, proferiu sentença julgando improcedente o pedido formulado na vestibular, nos seguintes termos: “[...] Ante o exposto, após analisados todos os argumentos trazidos pelas partes, tratados na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, consoante art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ao tempo em que EXTINGO o feito com resolução do mérito. Destaco que o julgamento antecipado da lide pela improcedência não se trata de cerceamento de defesa tendo em vista que as partes foram devidamente intimadas para manifestarem o interesse de produção de provas, sendo devidamente intimadas através de despacho saneador exarado em ID 27221123. Deixo de condenar a parte Autora ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, tendo em vista a concessão do benefício em ID 27221111- fl. 10. Isento o demandado do pagamento das custas processuais.” ( ID. 82102883) Em suas razões recursais (ID. 82102887), o apelante sustenta que a controvérsia se refere ao direito da parte autora, enquanto servidora pública do Município de Ribeirão do Largo à percepção do pagamento da diferença remuneratória de férias acrescidas de 1/3 e gratificação natalina, do período correspondente aos anos de 2010 a 2014, por ter havido o pagamento calculado sobre o salário-base do servidor, quando deveria ter sido sobre a remuneração integral, bem como, determinar que o réu cumpra a obrigação constitucional e legal de pagar as referidas verbas com base na remuneração integral da servidora. Pontua que o direito pretendido pela apelada, assegurado pela sentença ora atacada, é garantido constitucionalmente aos servidores públicos no art. 7º e art. 39, § 3º [7] da Constituição da República e possui nítida característica alimentar. Alega que “Conforme se depreende da leitura dos dispositivos constitucionais supracitados, tanto o décimo terceiro salário quanto o adicional de 1/3 de férias devem ser calculados sobre a remuneração integral do servidor público, e não apenas sobre o vencimento básico.” Afirma que o plenário do Tribunal de Justiça da Bahia reconheceu a inconstitucionalidade de norma municipal que considera o vencimento básico do servidor como base de cálculo para pagamento do décimo terceiro salário, excluindo as vantagens percebidas, por violação ao art. 7º, inciso VIII, da Constituição Federal. Aduz que, no tocante às férias, a Constituição Federal, em seu art. 7º, inciso XVII, assegura o gozo de férias anuais com, pelo menos, um terço a mais do salário normal a todo trabalhador, garantia esta estendida aos servidores públicos. Sustenta que, de acordo com entendimento manifestado pelo Ministro Carlos Ayres Britto, no Recurso Extraordinário 350525/SP, a expressão "salário normal" significa o salário habitualmente recebido pelo trabalhador, o que compreende o salário básico mais as parcelas de natureza salarial normalmente recebidas. Afirma que a sentença recorrida desconsiderou o pleito de indenização por danos morais sob o argumento de que não haveria ilicitude na conduta do recorrido, mas que a privação injusta e reiterada de direitos fundamentais causa abalo moral significativo, considerando a natureza alimentar de tais verbas. Ao final, requer: “a) O pagamento das diferenças de décimo terceiro salário e 1/3 de férias, calculadas sobre a remuneração integral, referentes ao período de 2010 a 2014; b) Determinar que o réu cumpra a obrigação constitucional e legal de pagar as referidas verbas com base na remuneração integral da servidora. c) O pagamento das diferenças de décimo terceiro salário e 1/3 de férias, calculadas sobre a remuneração integral, referentes ao período do ajuizamento da ação até o momento da sentença definitiva determinado o pagamento na forma da regra constitucional; d) A condenação do Recorrido ao pagamento de indenização por danos morais; e) Requer a condenação do réu ao pagamento dos honorários advocatícios e custas processuais." Em contrarrazões (ID. 82102890), o apelado contrapõe as alegações da recorrente, sustentando a inexistência de direito ao recebimento de diferenças do décimo terceiro salário e terço constitucional de férias, uma vez que os valores foram pagos conforme a legislação municipal aplicável ao caso. Argumenta que os termos vencimentos e remuneração são distintos, sendo que somente os vencimentos e vantagens fixas são irredutíveis. Defende que, diante da Lei Municipal nº 13/9, de junho de 1990, a gratificação de Natal deve ser calculada somente sobre o vencimento do servidor, nele não incluídas as vantagens, exceto no caso de cargos em comissão. Argumenta que quanto ao adicional de férias, sustenta que deve ser observado o disposto na legislação local, destacando que é vedado ao Poder Judiciário determinar a substituição de base de cálculo de tais gratificações, conforme preconiza a Súmula Vinculante 37 do STF. Por fim, argumenta que não há dano moral indenizável, uma vez que não houve qualquer ato ilícito praticado pelo recorrido. Ao final, pugna pelo improvimento da apelação. Desta feita, com fulcro no artigo 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento. Salvador, 19 de maio de 2025. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000485-32.2015.8.05.0075
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DORIANE BORGES PORTO
Advogado(s): TADEU CINCURA DE ANDRADE SILVA SAMPAIO
APELADO: MUNICIPIO DE RIBEIRAO DO LARGO
Advogado(s): JACKELINE CARVALHO BONFIM SOUTO, LEANDRO ALMEIDA DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes se encontram os pressupostos de admissibilidade do recurso em questão. Conforme relatado acima, tem-se que a controvérsia recursal cinge-se ao exame (i) da adequação da base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias dos servidores públicos municipais; e (ii) da existência de dano moral indenizável. A matéria em análise diz respeito à base de cálculo para o pagamento do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias, direitos sociais dos trabalhadores, previstos no art. 7º, incisos VIII e XVII, da Constituição Federal de 1988: "Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; [...] XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;" Tais direitos foram estendidos aos servidores públicos por força do art. 39, § 3º, da Constituição Federal: "Art. 39. [...] § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir." Com efeito, resta incontroverso o direito do servidor público ao recebimento de décimo terceiro e de férias remuneradas, incluindo o terço constitucional, calculados de acordo com a remuneração integral percebida. Importante ressaltar que a expressão "remuneração integral", insculpida no art. 7º, VIII, da CF/88, deve ser interpretada de modo a abranger todas as verbas de caráter remuneratório percebidas pelo servidor, e não apenas o vencimento básico. Nessa linha, a Súmula Vinculante nº 16 do STF estabelece que "Os artigos 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público." Quanto ao terço constitucional de férias, a mesma conclusão se impõe. A expressão "salário normal", contida no art. 7º, XVII, da CF/88, refere-se à remuneração habitualmente percebida pelo servidor, e não apenas ao vencimento básico. Outrossim, não se sustenta o argumento de que o Poder Judiciário estaria vedado de proceder à interpretação da legislação municipal à luz da Constituição Federal, em razão da Súmula Vinculante nº 37 do STF ("Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia"). Analisando aos autos, nota-se que a que os documentos acostados aos autos (ID. 82102459) corroboram com a assertiva de que o Município realizou o pagamento do décimo terceiro e das férias em valor inferior à remuneração integral devida e percebida pela servidora à época, fato, inclusive, que não é controvertido pelo Município que defendeu, em sede de contrarrazões, a legalidade do pagamento das referidas verbas de acordo com o vencimento básico do servidor. Outrossim, é cediço o entendimento do próprio Tribunal de Justiça da Bahia que o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias dos servidores públicos municipais devem ser calculados com base na remuneração integral, compreendida como a soma do vencimento básico e das demais verbas de natureza remuneratória, ou seja, em consonância à remuneração integral percebida pelo servidor. Não é outro o entendimento: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PARCELAS DO 13º SALÁRIO. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO INTEGRAL NÃO OBSERVADA PELA NORMA LOCAL. DESCONFORMIDADE COM OS DITAMES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. QUESTÃO DECIDIDA PELO TRIBUNAL PLENO. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE MODULAR OS EFEITOS. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA, EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO, PARA ADEQUAR OS PARÂMETROS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A INCIDIR SOBRE A VERBA DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A questão da base de cálculo do pagamento do 13º salário dos servidores municipais foi submetida ao Tribunal Pleno do TJBA, restando decidido, à unanimidade, pela inconstitucionalidade da norma municipal que estabelece a incidência do cálculo da gratificação natalina somente sobre o vencimento do servidor, nele não incluindo as vantagens, exceto no caso de cargo de comissão, quando a gratificação de natal será paga tomando-se por base o vencimento desse cargo. 2. Evidenciada a inconstitucionalidade do art. 67, § 3º da Lei Municipal 87/92, por violação ao art. 7º, inciso VIII, da Constituição Federal. 3. Haja vista que os órgãos fracionários desta Corte encontram-se vinculados às decisões do Plenário, em sede de controle difuso de constitucionalidade (art. 229, RITJBA), outra opção não resta, senão a manutenção da sentença que afastou a norma acima citada. 4. Ressalte-se que os efeitos da decisão vergastada são retroativos à vigência da norma, motivo pelo qual não há necessidade da restrição dos seus efeitos. 5. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJ-BA - APL: 00005749020148050204, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/12/2019)” (grifo acrescido) "REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO A MENOR DO 13º SALÁRIO. PRESCRIÇÃO BIENAL. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS ANTERIORES À PROPOSITURA DA AÇÃO. GRATIFICAÇÃO NATALINA. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO SERVIDOR. DECLARAÇÃO INCIDENTER TANTUM, POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DA INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 56, § 2º, DA LEI MUNICIPAL Nº 905/2003. 1. A prescrição bienal, prevista no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, aplica-se apenas a relações trabalhistas, não incidindo em vínculos estatutários. 2. Quando se observa relação de trato sucessivo, a prescrição quinquenal atinge tão somente as prestações vencidas a partir dos 5 (cinco) anos anteriores à propositura da demanda. Enunciado 85 da súmula do STJ. 3. O Tribunal Pleno do TJBA julgou procedente a arguição de inconstitucionalidade do art. 56, § 2º, da Lei Municipal 905/2003, tendo constatado o desacordo desta em relação à Constituição Federal. Assim, reconheceu-se que o 13º salário dos servidores públicos deve ser calculado sobre a remuneração total, e não apenas em relação ao salário-base, em atendimento ao que preceituam os arts. 7º, VIII, e 39, § 3º da Carta Política. 4. Sentença confirmada em reexame. (TJ-BA - Remessa Necessária: 00022176520118050244, Relator: José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 27/07/2016)” (grifo acrescido) Com efeito, como a parte apelada, servidora pública municipal ocupante do cargo de serviços gerais, recebeu o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias calculados apenas sobre o vencimento básico, no período de 2010 a 2014, fazendo jus, portanto, às diferenças pleiteadas. Quanto ao pedido de condenação por danos morais, entendo que não merece acolhimento. Isso porque, embora reconhecida a irregularidade no pagamento das verbas em questão, não há elementos nos autos que indiquem abalo moral significativo sofrido pela apelante, capaz de ensejar reparação. Isto porque o mero inadimplemento contratual, por si só, não gera dano moral indenizável, sendo necessária a demonstração de ofensa a direito da personalidade, o que não restou evidenciado no caso concreto. No mesmo sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ITORORÓ. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS SALARIAIS INADIMPLIDAS. VÍNCULO ESTATUTÁRIO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. RETIFICAÇÃO DA TAXA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 870.947. INCIDÊNCIA DO IPCA-E. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Não deve ser acolhida a alegada impossibilidade do pagamento do débito ora discutido, por falta de previsão orçamentária, porquanto desacompanhada de qualquer elemento que lhes dê sustentabilidade jurídica. Ademais, questões afetas à atividade interna da Administração, como a alegada inexistência de recursos para arcar com o ônus das verbas condenatórias, não têm o condão de justificar a não quitação das parcelas devidas ao Autor, sob pena de enriquecimento ilícito. A análise dos autos demonstra que o atraso nos pagamentos pelo município não configura prática reiterada, mas apenas pontual com relação ao salário do mês de dezembro e décimo terceiro salário do ano de 2012, o que por si só não se mostra apto a gerar um desconforto tamanho ao homem médio, capaz de se fazer presumir a ocorrência de lesão à sua honra e reputar caracterizado o dano moral. O capítulo da sentença atinente aos juros moratórios e correção monetária merece reforma, ex officio, na esteira da jurisprudência do STJ, que tem se firmado no sentido de que os consectários legais podem ser revistos de ofício pelo Órgão Julgador recursal (Nesse sentido: AgRg no REsp 1394554/SC, j. 15/09/2015; AgRg no AREsp 576.125/MS, j. 18/11/2014). Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870-947 “quanto aos juros moratórios incidentes sobre condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, devem ser observados os critérios fixados pela legislação infraconstitucional, notadamente os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09”.” (TJ-BA - APL: 80007276420188050133, Relator: MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/06/2020) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA EM FACE DO MUNICÍPIO DE ITORORÓ. "REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE 13º SALÁRIO E DE 1/3 DAS FÉRIAS DOS ANOS DE 2009 A 2014. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL OBSERVADA . SÚMULA 85 STJ. PAGAMENTO A MENOR DA PARCELA DO 13º SALÁRIO E DO TERÇO CONSTITUCIONAL. ÔNUS DA PROVA DO MUNICÍPIO. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO COM BASE NA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DA SERVIDORA . DANO MORAL INDENIZÁVEL. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. I – A prescrição da cobrança de diferenças de 13º salário é quinquenal, consoante Decreto n .º 20.910/32, incidente tão-somente sobre as parcelas mensais vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Súmula n.º 85, do STJ . Prescrição afastada. II – Mérito - No caso em análise, cabe ao empregador provar que efetuou o pagamento do 13º salário e do 1/3 constitucional de férias com base na remuneração integral da servidora. haja vista que, quando ele – o devedor – efetua pagamento, surge o direito de exigir recibo do seu credor. Em sendo assim, como o município não comprovou nenhum fato modificativo, extintivo ou modificativo do direito da acionante (art . 373, II, do CPC), deve, portanto, prevalecer a tese autoral, sob pena de enriquecimento indevido do ente municipal. III – Inexistem nos autos elementos que corroborem a alegação da autora de que sofreu dano moral indenizável. REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDA. Vistos, relatados e discutidos os autos da REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000058-35 .2015.8.05.0075, em que é remente o JUÍZO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE ENCRUZILHADA, figurando como interessados o MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO DO LARGO e CLEUDIMAR DE ABREU PEREIRA . ” (TJ-BA - REEX: 00000583520158050075 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/04/2022) Em face do provimento parcial do recurso, impõe-se a inversão do ônus de sucumbência, devendo, entretanto, diante da iliquidez parcial da condenação, a fixação dos honorários advocatícios ser realizada em sede de liquidação de sentença conforme prescreve o artigo 85, §4º, do Código de Ritos. Considera-se como prequestionados todos os dispositivos legais e súmulas mencionadas, a fim de possibilitar a interposição de Recurso nos Tribunais Superiores. Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao apelo interposto, para reconhecer o direito da autora à percepção de férias, incluindo o terço constitucional, e décimo terceiro calculados sobre a sua remuneração integral e, por consequência, condenar o Município de Ribeirão do Largo ao pagamento das diferenças pretéritas, referentes ao período de 2010 a 2014, com a atualização monetária e os juros de mora calculados pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC 113/202. Em face do provimento parcial do recurso, impõe-se a inversão do ônus de sucumbência, devendo, entretanto, diante da iliquidez parcial da condenação, a fixação dos honorários advocatícios ser realizada em sede de liquidação de sentença conforme prescreve o artigo 85, §4º, do CPC/2015. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2025. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000485-32.2015.8.05.0075
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DORIANE BORGES PORTO
Advogado(s): TADEU CINCURA DE ANDRADE SILVA SAMPAIO
APELADO: MUNICIPIO DE RIBEIRAO DO LARGO
Advogado(s): JACKELINE CARVALHO BONFIM SOUTO, LEANDRO ALMEIDA DE OLIVEIRA
VOTO