PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0038703-80.2003.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A | ||
| Advogado(s): POTIGUARA PEREIRA CATÃO DE SOUZA | ||
| APELADO: VARADERO COMÉRCIO E SERVIÇOS DE ALIMENTOS LTDA e outros (3) | ||
| Advogado(s): RUBENS MOUTINHO DOS SANTOS FILHO |
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. PRESCRIÇÃO. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. INEFICÁCIA PARA SUSPENDER OU INTERROMPER A PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação cível interposta em face da sentença proferida nos autos de execução de título extrajudicial, que extinguiu o feito com resolução de mérito, com fundamento no art. 924, V, do CPC, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente. O apelante alega que não houve inércia, pois teria adotado diligências para impulsionar a execução e que não foi previamente intimado para manifestação. Pleiteia a reforma da sentença a fim de afastar a prescrição e determinar o regular prosseguimento da execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Discute-se se houve inércia do exequente, suficiente para configuração da prescrição intercorrente, considerando a ausência de citação dos executados, a não realização de atos efetivos de constrição e a paralisação do feito por período superior ao prazo prescricional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o prazo de suspensão de 1 (um) ano previsto no art. 921, § 1º, do CPC/2015 inicia-se automaticamente na data da ciência da diligência frustrada, findo o qual se inicia a contagem do prazo prescricional material aplicável.
4. A ciência inequívoca da tentativa frustrada de citação ocorreu em 01.08.2006, ensejando início da suspensão automática, encerrada em 01.08.2007.
5. A partir de 01.08.2007, iniciou-se o prazo trienal prescricional, findando-se em 01.08.2010, sem a prática de atos eficazes por parte do exequente.
6. O pagamento das custas para citação por edital foi realizado apenas em 13.09.2010, após o decurso do prazo prescricional.
7. A simples formulação de requerimentos genéricos não interrompe a prescrição, sendo necessária a prática de atos efetivos, como a citação válida ou constrição patrimonial.
8. Mantém-se a sentença que extinguiu a execução com resolução de mérito, nos termos do art. 924, V, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
"1. A prescrição intercorrente inicia-se automaticamente após um ano da frustração da tentativa de citação ou localização de bens, independentemente de decisão judicial. 2. A ausência de atos efetivos por mais de três anos após a suspensão autoriza a extinção da execução com fundamento no art. 924, V, do CPC."
Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 921, §4º, e 924, V; Lei Uniforme de Genebra, art. 70.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS; Tema Repetitivo 566/STJ; TJBA, Apelações nºs 8124885-63.2022.8.05.0001, 0010176-92.2011.8.05.0113, 0000305-44.1988.8.05.0113, 8067026-89.2022.8.05.0001, 0503928-74.2019.8.05.0080.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO nº 0038703-80.2003.8.05.0001, em que figuram como parte recorrente o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A e parte recorrida VARADERO COMÉRCIO E SERVIÇOS DE ALIMENTOS LTDA e outros.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da eminente Relatora.
Sala das sessões,
Presidente
Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda
Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Procurador(a) de Justiça
A2
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0038703-80.2003.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A | |
| Advogado(s): POTIGUARA PEREIRA CATÃO DE SOUZA | |
| APELADO: VARADERO COMERCIO E SERVIÇOS DE ALIMENTOS LTDA e outros (3) | |
| Advogado(s): RUBENS MOUTINHO DOS SANTOS FILHO |
| RELATÓRIO |
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face da sentença (ID. 80587440) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que julgou extinta a execução de título extrajudicial proposta pelo apelante, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, V, do CPC, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente.
Em suas razões recursais (ID. 80587455), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja afastado o reconhecimento da prescrição intercorrente e determinado o regular prosseguimento da execução.
Inicialmente, sustenta a tempestividade do recurso, alegando que a publicação da sentença se deu em 04/10/2024 e que o recurso foi interposto dentro do prazo legal de 15 dias. No mérito, insurge-se contra a sentença que extinguiu a execução sob o fundamento de paralisação do feito e inércia da parte exequente. Alega que não se configura a desídia necessária à configuração da prescrição intercorrente, porquanto teria adotado diligências aptas ao prosseguimento do feito.
Afirma que a sentença hostilizada atribuiu equivocadamente à parte apelante a responsabilidade pela paralisação do processo, sem que tenha havido sua devida intimação para dar andamento ao feito. Alega que diligenciou por diversas vezes na tentativa de localizar bens penhoráveis dos executados, demonstrando interesse na satisfação do crédito exequendo.
Pontua que o reconhecimento da prescrição intercorrente, conforme o art. 921, §4º, do CPC, pressupõe a suspensão do processo por um ano e, somente após esse prazo e na ausência de manifestação do exequente, pode-se iniciar o cômputo do prazo prescricional. Aduz que não restou comprovada a sua inércia após o transcurso de referido prazo.
Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso para ser reformada a sentença vergastada, afastando o reconhecimento da prescrição intercorrente, a fim de que se determine o regular prosseguimento da execução.
Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID. 80587461).
É o relatório.
Encontrando-se o recurso apto para julgamento, devolvo os autos à Secretaria da Câmara e solicito sua inclusão em pauta.
Salvador, data registrada no sistema.
ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA
Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
A2
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0038703-80.2003.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA | ||
| Advogado(s): POTIGUARA PEREIRA CATAO DE SOUZA | ||
| APELADO: VARADERO COMERCIO E SERVICOS DE ALIMENTOS LTDA e outros (3) | ||
| Advogado(s): RUBENS MOUTINHO DOS SANTOS FILHO |
| VOTO |
Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade, tratando-se de apelação própria, tempestiva, com regularidade formal e comprovado o preparo regular.
Na origem, a parte autora propôs ação de execução de título extrajudicial. O Juízo a quo, entendendo haver inércia do credor, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito com resolução de mérito.
Irresignado, o apelante sustenta que sempre demonstrou interesse no prosseguimento do feito, diligenciando reiteradamente na tentativa de localizar bens dos devedores. Aduz que não foi intimado para se manifestar antes do reconhecimento da prescrição e que o Juízo deveria, previamente, ter suspendido o feito por um ano, nos termos do art. 921, §1º, do CPC, o que não ocorreu. Alega, por fim, que não se pode falar em desídia quando comprovadas as sucessivas iniciativas voltadas à efetividade da execução.
Sem razão o apelante.
O exequente teve ciência inequívoca da frustração da citação pessoal com a certidão negativa do Oficial de Justiça em 01.08.2006, quando requereu a citação por edital (ID 80587027).
Com base na jurisprudência vinculante, tem-se que a contagem do prazo da prescrição intercorrente inicia-se automaticamente após o prazo de 1 ano de suspensão decorrente da primeira tentativa infrutífera de citação ou de localização de bens, independentemente de decisão judicial declaratória.
Logo, o prazo de suspensão automática teve início em 01.08.2006 e findou-se em 01.08.2007.
Após o término do prazo de suspensão (01.08.2007), iniciou-se o prazo trienal da prescrição intercorrente, considerando que o título é uma cédula de crédito comercial, submetida ao prazo prescricional de 3 anos (art. 70 da Lei Uniforme de Genebra).
Entre 01.08.2007 e 13.09.2010, quando foi efetivado o pagamento das custas para citação por edital, transcorreu in albis todo o prazo de 3 anos, sem que tenha havido efetiva citação; constrição patrimonial; ou outro ato efetivo de constrição/interrupção útil da execução.
O que se verificou foi a inércia do exequente, inclusive diante de intimações judiciais para pagamento das custas e cumprimento de determinações, conforme despachos de 15.08.2006, 25.01.2010 e 30.04.2010, sem qualquer diligência útil por parte do credor.
É importante frisar que o exequente foi intimado por meio de despacho datado de 15/08/2006, para proceder ao recolhimento das custas processuais, conforme se extrai do ID 80587028, quedando-se, entretanto, inerte.
Houve novo despacho proferido em 25.01.2010 para que o exequente impulsionasse o feito sob pena de extinção (ID 80587028). O réu se manifestou em 22.03.2010 e se limitou a requerer o cumprimento do pedido anterior.
Adveio o despacho de ID 80587031, determinando o pagamento das custas, em cinco dias, sob pena de arquivamento. Somente em 13.09.2010 o exequente pagou as custas quando já havia decorrido o prazo prescricional, não se podendo falar em inércia do Poder Judiciário no caso concreto.
Seguindo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça fixado no julgamento do Recurso Especial (REsp) 1.340.553/RS e aplicando, por analogia o Tema Repetitivo 566, o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional tem início automaticamente na data da ciência da parte exequente a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo.
Vale ressaltar que a interrupção da prescrição intercorrente exige a prática de atos efetivos, como a citação válida (inclusive por edital) ou a constrição patrimonial eficaz, não bastando requerimentos genéricos ou meramente formais.
Na espécie, os executados somente foram citados em 2021. Desta forma, restou configurada a prescrição, pois houve o transcurso integral do prazo sem a prática de atos efetivos de citação ou constrição. Registre-se que a prescrição é matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição.
Vejamos a jurisprudência sobre o tema:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO . AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 83/STJ . AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Não configura ofensa ao art . 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Conforme entendimento da Segunda Seção do STJ, consolidado no IAC 1, "incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art . 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002". E, ainda, "o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)" . 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, tornando a dívida imprescritível. Precedentes" (AgInt no REsp 1.986 .517/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 9/9/2022). 4. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 5 . Agravo interno provido. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
(STJ - AgInt no AREsp: 2641457 PR 2024/0175072-9, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2024)
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INÚTEIS À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE SUSPENDER OU INTERROMPER O PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cuidam os autos de recurso de apelação interposto em face de sentença em sede de Embargos à Execução reconheceu a prescrição intercorrente da pretensão executória da cédula de crédito comercial objeto de Execução de Título Extrajudicial. 2. No presente caso, os autos da execução de título extrajudicial, ajuizada em 27/05/2002, na qual a apelante persegue o pagamento de “cédula de crédito comercial”, portanto, a ação executiva tramita há mais de 22 anos. 3. Transcorrido o prazo de suspensão do processo, nos termos do art. 921, inc. III e §§ 1 .º, e 4.º, do CPC, sem que o exequente tenha promovido diligência apta a obter a satisfação da pretensão executiva, inicia-se a contagem do prazo prescricional intercorrente. 4. Verifica-se, no caso dos autos, que a primeira tentativa infrutífera de citação dos executados se deu no dia 04/11/2003 . O Exequente foi intimada para se manifestar acerca do não cumprimento da citação no dia 07/02/2002. Assim, a prescrição intercorrente da pretensão executória teve como termo inicial o dia 17/02/2003. Considerando que o prazo prescricional é de 3 (três) anos, por força do art. 206, § 3 .º, inc. VIII, do CC c/c art. 44 da Lei n.º 10.931/2004 c/c art. 70 da Lei Uniforme de Genébra, tem-se que a pretensão executiva para o recebimento do título não pago foi fulminada pela prescrição intercorrente no dia 17/02/2006. Recurso conhecido e não provido. (TJ-BA - Apelação: 81248856320228050001, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARÃES DE JESUS, Data de Julgamento: 26/03/2024, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 04/04/2024).
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. DECURSO DE MAIS DE 03 (TRÊS) ANOS SEM OCORRÊNCIA DE CAUSAS INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. TESES FIRMADAS NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA N .º 1. ART. 921 DO CPC/2015. APELO IMPROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 00101769220118050113, Relator.: ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/04/2024).
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL . EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO . TESE FIRMADA NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STJ N. 1.604.412. EXECUÇÃO PARALISADA POR PERÍODO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O entendimento atual da jurisprudência é no sentido de que para o reconhecimento da prescrição intercorrente não se faz necessária a prévia intimação do credor para dar andamento ao processo, bastando que seja respeitado o contraditório. 2. Resta configurada a prescrição intercorrente considerando que a ação executória permaneceu paralisada por período superior ao prazo prescricional que, no caso, é de 03 anos, por se tratar de Duplicata. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 00003054419888050113, Relator.: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/08/2024).
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. TESE DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO AFASTADA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM APELO ANTERIOR NO BOJO DA EXECUÇÃO 0071588-16.2004 .8.05.0001 QUE SE LIMITOU A AFASTAR A EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO. COISA JULGADA NÃO VERIFICADA . MÉRITO. SOLUÇÃO JURÍDICA QUE DEVE GUARDAR RELAÇÃO COM ÀQUELA JÁ PROFERIDA POR ESTE COLEGIADO NOS AUTOS DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 8028489-95.2020 .8.05.000.1. PRESCRIÇÃO DIRETA IMPLEMENTADA. DEMORA NA CITAÇÃO QUE DECORREU DO NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS CITATÓRIAS INICIAIS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PREJUDICADA. SENTENÇA MODIFICADA PARA SE DECLARAR A PRESCRIÇÃO DIRETA DO DÉBITO. RECURSO PROVIDO. 1 . Inicialmente, afasto o pleito de não conhecimento do recurso agitado na petição incidental de ID 51023912 por força da coisa julgada, haja vista que o Acórdão de ID 317370648 prolatado nos autos da execução n. 0071588-16.2004.8 .05.0001 se limitou tão só a afastar a extinção do feito por abandono, nada tratando sobre as teses de prescrição. 2. No mérito, por dever de lealdade processual e em atenção ao primado da segurança jurídica, entendo que a solução jurídica dada ao caso concreto deve guardar relação com àquela já proferida por este colegiado nos Embargos de Declaração n . 8028489-95.2020.8.05 .0000.1, já que tanto àquele recurso, como este, buscam refutar a dívida debatida nos autos da mesma execução, como base nas mesmas teses jurídicas de prescrição. 3. Nesse sentido, anoto que se implementou, na hipótese, a prescrição direta do débito, pois entre a data de vencimento da cédula de crédito industrial, indicada às fls . 07/25 dos autos primevos (ID 317370067 e seguintes), como o dia 15/01/2002, até o momento de citação válida da ora executada, em 26/04/2022, e aperfeiçoamento do ato (art. 214, do CPC/73 e art. 239, do CPC/15) em relação a esta, transcorreram-se mais de vinte anos. 4. Com efeito, configurada a inércia do exequente na promoção da citação dos executados, pois recolheu tão somente custas de citação de 1 (um) deles, quando a ação tinha 3 demandados no polo passivo, é forçoso reconhecer que não se perfectibilizou o marco interruptivo do prazo prescricional, na forma do art. 219, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do Código de Ritos de 1973, incidindo, na hipótese, a prescrição direta do título de crédito industrial. 5. Vale gizar, por importante, que o próprio recorrido demonstra que não havia recolhido as custas citatórias de ingresso em relação à JOSEFA SIRLEIDE DE ARAUJO MAZZAFERA, uma vez que o Banco, sponte propria, compareceu aos autos da execução em setembro de 2021 (ID (s) 317372106 e 317372107) requerendo a citação da executada em novo endereço e juntando, somente nesta ocasião, as custas respectivas . 6. Como obiter dictum, ressalto que a pretensão do Exequente/Apelado já estaria prescrita mesmo se aplicados os prazos legais mais benéficos ao credor, a teor do art. arts. 206, § 5º, inciso I, do CC/03, caso em que a prescrição da dívida teria sido fulminada 16/01/2007, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo . 7. Ademais, diante do acolhimento da tese de prescrição direta, julgo prejudicada à análise da tese de prescrição intercorrente. 8. Recurso provido para, reformando a sentença primeva, declarar a prescrição direta do débito executado. (TJ-BA - Apelação: 80670268920228050001, Relator.: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Data de Julgamento: 04/12/2023, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/01/2024).
APELAÇÃO CÍVEL. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE ACOLHEU PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA CONCEDIDA À EXECUTADA/APELADA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. PARTE APELANTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DESCONSTITUIR A PRESUNÇÃO, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR, PORTANTO, EM REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE CONCEDIDO À EXECUTADA/APELADA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE CITAÇÃO OCORRIDA EM 2013 . EXEQUENTE/APELANTE APENAS REQUEREU DILIGÊNCIA PARA VIABILIZAR A CITAÇÃO DA EXECUTADA/APELADA APÓS O DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA EXECUTADA/APELADA NO PROCESSO QUANDO JÁ CONSUMADA PRESCRIÇÃO. NÃO OBSTANTE O COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO TENHA O CONDÃO DE SUPRIR A CITAÇÃO, SE O COMPARECIMENTO OCORRER DEPOIS DE JÁ CONSUMADA A PRESCRIÇÃO NÃO INTERROMPE O PRAZO PRESCRICIONAL. JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. IN CASU NÃO SE PODE APLICAR A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO EM RAZÃO DO DESPACHO DO JUIZ QUE ORDENA A CITAÇÃO, RETROAGINDO À DATA DE PROPOSITURA DA DEMANDA, PORQUE O EXEQUENTE/APELANTE NÃO PROMOVEU REGULARMENTE O ATO CITATÓRIO. INOCORRÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PARTE FINAL ART. 240, § 2º, DO CPC. APESAR DO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA EXECUTADA/APELADA, QUANDO TAL OCORREU JÁ HAVIA SIDO CONSUMADA A PRESCRIÇÃO. NÃO VERIFICADA DEMORA DO SERVIÇO JUDICIÁRIO. APELANTE REQUEREU DILIGÊNCIA PARA VIABILIZAR A CITAÇÃO DA EXECUTADA APÓS MAIS DE CINCO ANOS DA CIÊNCIA DA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO VERIFICADA. SEM REPAROS O DECISUM. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NA INTEGRALIDADE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PARA 12% (DOZE POR CENTO) DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. ART . 85, § 11, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 05039287420198050080, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/08/2024).
Dessa forma, deve ser mantida a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente.
Voto, pois, no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a extinção da execução com resolução de mérito, nos termos do art. 924, V, do CPC. Em face da ausência da condenação do apelante em honorários advocatícios sucumbenciais, incabível a aplicação do disposto no art. 85, § 11, do CPC.
Sala das Sessões, data registrada em sistema.
ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA
Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
A2