PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LITISPENDÊNCIA INEXISTENTE. AÇÕES FUNDADAS NO MESMO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PARCELAS DISTINTAS. OBJETOS AUTÔNOMOS. BOA-FÉ CONTRATUAL E DIREITO DE PROPRIEDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.8031580-57.2024.8.05.0000, em que figura como agravante NILSON SANTOS TEIXEIRA e como agravada BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031580-57.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: NILSON SANTOS TEIXEIRA
Advogado(s): PERICLES NOVAIS FILHO
AGRAVADO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado(s):AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, MARIA LUCILIA GOMES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Dezembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto por NILSON SANTOS TEIXEIRA , com pedido de antecipação da tutela recursal, contra decisão interlocutória do Juízo da 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA, que deferiu a busca e apreensão do veículo, proferida nos autos da ação originária nº 8000641-27.2022.8.05.0239. Em suas razões o agravante sustenta que, a agravada, ciente de ação previamente distribuída, propôs nova ação idêntica, omitindo a existência do processo anterior, e solicitou a desistência do primeiro sem aguardar sua homologação judicial. O agravante alega que a decisão de primeira instância foi injusta e prejudicial, violando direitos fundamentais, inclusive o direito à defesa e à tutela efetiva, bem como enfrenta risco de prejuízo irreparável ou de difícil reparação caso a decisão seja mantida, e contraria elementos fáticos e legais que justificariam a revisão por meio do presente agravo. Por fim, o agravante requer o deferimento da antecipação da tutela recursal com o objetivo de suspender os efeitos da decisão que deferiu a busca e apreensão do veículo, argumentando que a segunda ação proposta pela agravada é idêntica a uma já existente. Com isso, busca o reconhecimento de litispendência entre as ações e, ao final, a extinção do processo mais recente. Pedido de efeito suspensivo indeferido, ID 62172537. Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões, pugnando pelo improvimento do recurso mantendo-se incólume a decisão interlocutória recorrida, com amparo na legislação aplicável e na busca da mais lídima justiça. Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora. Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, em conjunto com o agravo interno apenso, nos termos dos artigos 931, e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado Desª. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031580-57.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: NILSON SANTOS TEIXEIRA
Advogado(s): PERICLES NOVAIS FILHO
AGRAVADO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, MARIA LUCILIA GOMES
RELATÓRIO
[ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. 2. DOS FATOS E MÉRITO RECURSAL O agravante, Nilson Santos Teixeira, interpôs agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal contra decisão que deferiu a busca e apreensão de veículo nos autos da ação originária nº 8000641-27.2022.8.05.0239. O agravante argumenta que a agravada já havia proposto uma ação idêntica anteriormente e, ciente disso, apresentou nova demanda, omitindo informações relevantes sobre a primeira ação e solicitando sua desistência sem aguardar homologação judicial. Além disso, sustenta que a decisão de primeira instância violou seus direitos fundamentais, como o contraditório, a ampla defesa e a tutela efetiva, gerando risco de prejuízo irreparável caso a decisão seja mantida. Por fim, o agravante requer, como tutela provisória, a suspensão dos efeitos da decisão que deferiu a busca e apreensão do veículo, alegando que há litispendência entre as ações. Como pedido final, busca o reconhecimento da duplicidade processual e a extinção do processo mais recente. No presente caso, a análise da litispendência é regida pelo art. 337, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil (CPC), que define: "Uma ação é idêntica à outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido." No caso em tela, embora ambas as ações se refiram ao mesmo contrato de alienação fiduciária, os objetos são distintos, pois: A primeira ação nº 8000196-09.2022.8.05.0239, refere-se à cobrança de parcelas vencidas até um determinado momento, cujo valor total perfaz R$ 213.769,68. A segunda ação nº 8000641-27.2022.8.05.0239, ajuizada posteriormente, refere-se a outro conjunto de parcelas vencidas, com valor de R$ 91.859,92. Portanto, essas diferenças configuram distinção entre os objetos das ações, o que afasta a identidade exigida para a configuração da litispendência. Ademais, o ajuizamento de uma nova ação é justificado pela continuidade da mora do devedor e pelo inadimplemento de novas parcelas, situações que se renovam no tempo. Logo, embora a questão da litispendência possa ser reconhecida de ofício pelo juízo, neste caso não há como considerá-la configurada. Isso porque, apesar de ambas as ações estarem vinculadas ao mesmo contrato de alienação fiduciária, os objetos das ações são distintos. Cada uma busca a cobrança de parcelas vencidas em momentos diferentes, resultando em pedidos independentes, com valores e períodos específicos. No contexto jurídico, a litispendência, conforme o art. 337, § 3º, do CPC, exige identidade entre partes, causa de pedir e pedido. No entanto, a diferença nos períodos das parcelas cobradas impede essa identidade. Assim, o que se verifica são dois fatos geradores distintos, ainda que oriundos do mesmo contrato, tornando as ações juridicamente autônomas. Além disso, a distinção dos objetos é reforçada pela dinâmica do contrato de alienação fiduciária, que estabelece a cobrança periódica de valores. Como novos inadimplementos ocorreram após a propositura da primeira ação, é juridicamente admissível o ajuizamento de uma nova demanda para tratar das parcelas subsequentes, sem que isso configure duplicidade processual. Em vista disso, não há litispendência no caso, uma vez que o prosseguimento das ações atende ao princípio da eficiência do processo judicial, previsto no art. 8º do CPC, que orienta a atuação do juiz em prol da proporcionalidade e da efetividade da tutela jurisdicional. Nesta senda, para a concessão de uma tutela provisória, o artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC) exige a presença de dois elementos fundamentais: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito refere-se à plausibilidade da tese apresentada pelo agravante, que deve demonstrar, de forma clara e objetiva, que existe litispendência entre as ações em trâmite. Contudo, conforme analisado, não há identidade total entre as ações. O segundo requisito exige que o agravante demonstre como o prosseguimento da segunda ação pode causar um prejuízo irreparável ou comprometer o resultado útil do processo. No entanto, o agravante não trouxe elementos concretos que comprovem esse risco. Desta forma, a ausência dos requisitos de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo impede o deferimento da tutela recursal solicitada pelo agravante. Ademais, o caso em questão, por envolver uma relação de consumo, é regido pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), cuja principal finalidade é equilibrar as relações contratuais, proteger o consumidor contra práticas abusivas e assegurar a boa-fé entre as partes envolvidas. No entanto, essa proteção não exime o consumidor de suas obrigações contratuais, e o comportamento do credor no caso analisado encontra respaldo na legislação consumerista. O art. 6º, inciso III, do CDC, estabelece que é direito básico do consumidor obter informações claras e precisas sobre os produtos ou serviços adquiridos, incluindo detalhes sobre valores, vencimentos e encargos, tal como o art. 4º, inciso III, do CDC, estabelece que as relações de consumo devem observar a boa-fé objetiva, que impõe um dever de comportamento leal e colaborativo a ambas as partes. Desta forma, ao celebrar o contrato de alienação fiduciária, o consumidor assumiu a obrigação de quitar as parcelas do financiamento. A continuidade do inadimplemento, mesmo após o pagamento parcial de algumas parcelas, legitima o credor a propor nova ação judicial para assegurar seu direito de cobrança. Tal conduta do credor não caracteriza prática abusiva, mas representa o exercício legítimo de seu direito de buscar o cumprimento das obrigações contratuais. Nesse sentido, a relação de consumo é pautada pelo equilíbrio entre direitos e deveres das partes, protegendo o consumidor em situações de vulnerabilidade. Contudo, essa proteção não é absoluta e deve ser compatível com o princípio da boa-fé objetiva, que rege todas as relações contratuais. Com isso o consumidor deve honrar as obrigações que voluntariamente assumiu ao firmar o contrato de alienação fiduciária, inclusive o pagamento das parcelas do financiamento. O inadimplemento reiterado, mesmo que parcial, configura descumprimento contratual e autoriza o credor a buscar medidas judiciais para proteger seu crédito. Essa conduta é respaldada pelo princípio da força obrigatória dos contratos, amplamente reconhecido no ordenamento jurídico brasileiro. O artigo 422 do Código Civil estabelece a boa-fé como princípio norteador na formação e execução dos contratos, impondo às partes o dever de agir com lealdade e honestidade em todas as fases da relação contratual. Esse artigo reforça que tanto o credor quanto o devedor devem cumprir de maneira ética e responsável os compromissos livremente assumidos. Para o credor, isso implica o dever de agir de forma transparente e respeitosa na cobrança de seus direitos, enquanto, para o devedor, traduz-se na obrigação de adimplir pontualmente as prestações contratadas. A boa-fé objetiva, prevista no dispositivo, vai além do simples cumprimento literal das cláusulas contratuais, exigindo condutas que respeitem a confiança e as legítimas expectativas de ambas as partes. No caso em questão, a continuidade do inadimplemento por parte do consumidor justifica a atuação do credor em buscar judicialmente as parcelas vencidas, sendo essa uma conduta que respeita o princípio da boa-fé e o equilíbrio contratual. Por fim, o artigo 5º, inciso XXII, da Constituição Federal, estabelece que "é garantido o direito de propriedade", assegurando proteção tanto aos bens tangíveis quanto aos créditos decorrentes de obrigações contratuais. Esse direito permite que o credor busque judicialmente a satisfação de créditos legítimos, como no caso de parcelas vencidas e não quitadas em um contrato de alienação fiduciária. Ao recorrer às vias judiciais para cobrar o inadimplemento, o credor exerce seu direito constitucional de forma legítima e dentro dos limites da lei. Essa conduta não viola os direitos do consumidor, mas sim preserva a segurança jurídica da relação contratual. A atuação do credor é fundamentada no respeito às cláusulas contratuais e no princípio do equilíbrio das relações contratuais, garantindo que ambas as partes sejam responsabilizadas por suas obrigações, em conformidade com o ordenamento jurídico brasileiro. Portanto, a atuação do credor, ao buscar judicialmente o cumprimento das obrigações contratuais, não apenas respeita os direitos do consumidor, mas também fortalece a observância dos deveres pactuados, promovendo o equilíbrio e a boa-fé nas relações de consumo. Tal conduta está alinhada aos princípios do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e ao ordenamento jurídico brasileiro, assegurando que ambas as partes sejam tratadas com justiça e equidade. Essa postura preserva tanto os direitos do credor, como o direito à cobrança de valores devidos, quanto os deveres do consumidor, como a necessidade de honrar as obrigações contratuais, mantendo a harmonia contratual e promovendo a segurança jurídica indispensável nas relações de consumo. Nesse sentido a jurisprudência, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. LITISPENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A configuração da litispendência reclama a constatação de identidade das partes, da causa de pedir e do pedido ("tríplice identidade") das ações em curso (artigo 301, § 1º, do CPC). 2. O Tribunal de origem afastou a alegada litispendência porque, analisando a causa de pedir e os pedidos das ações, concluiu inexistir identidade entre eles. 3. A constatação acerca da existência ou não de litispendência, no caso, exige minuciosa análise de seus elementos configuradores - identidade de partes, da causa de pedir e do pedido -, esbarrando a pretensão recursal no óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1821015 SP 2021/0010208-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 09/08/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2021) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA - CONTINÊNCIA COM AÇÃO REVISIONAL - DIVERGÊNCIA ENTRE OS PEDIDOS DAS DEMANDAS - NÃO CONFIGURAÇÃO - LITISPENDÊNCIA - AUSÊNCIA - Ainda que coincidentes as causas de pedir de duas ações, se constatada a dissonância entre os pedidos formulados, não há que se falar em continência, porquanto não caracterizados os pressupostos estatuídos no artigo 56 do Diploma Processual Civil - A litispendência somente resta configurada quando a parte repete ação que está em curso, havendo identidade de demandas quando ambas as ações possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (inteligência do artigo 337, §§ 2º e 3º do CPC). (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 16435016120248130000 1.0000.24.164349-3/001, Relator: Des.(a) Fernando Lins, Data de Julgamento: 08/07/2024, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/07/2024) Em conclusão, não há litispendência no caso, pois as ações tratam de objetos distintos, decorrentes de parcelas vencidas em períodos diferentes, conforme o art. 337, § 3º, do CPC. A ausência de requisitos para a tutela provisória, como a probabilidade do direito e o perigo de dano, impede o deferimento do agravo. A relação de consumo deve respeitar a boa-fé objetiva, conforme os arts. 4º e 6º do CDC, exigindo que o consumidor cumpra suas obrigações contratuais. O inadimplemento reiterado justifica o direito do credor de propor nova ação, conduta legítima e amparada pelo art. 422 do Código Civil e pelo art. 5º, XXII, da Constituição Federal. Assim, a atuação do credor reforça o equilíbrio nas relações contratuais e a segurança jurídica, sem violar os direitos do consumidor, mas promovendo justiça e harmonia nas relações de consumo. Ante o exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031580-57.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: NILSON SANTOS TEIXEIRA
Advogado(s): PERICLES NOVAIS FILHO
AGRAVADO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, MARIA LUCILIA GOMES
VOTO