PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público RC06 DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSIONISTA DE POLICIAL MILITAR. GAP V. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE AFASTADA. PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E DECADÊNCIA. REJEITADAS. MÉRITO. REVISÃO DA COMPOSIÇÃO DA PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. ELEVAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL PARA REFERÊNCIA V.POSSIBILIDADE. GRATIFICAÇÃO DE CARÁTER GENÉRICO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS ASSEGURADA PELO TEXTO CONSTITUCIONAL. PASSAGEM PARA RESERVA REMUNERADA ANTES DE 31/12/2003. INCIDÊNCIA DO ART. 7º DA EC 41/2003. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS A PARTIR DA DATA DA IMPETRAÇÃO. DEDUÇÃO DE EVENTUAIS PARCELAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE. TAXA SELIC EC 113/2021. DIREITO LÍQUIDO E CERTO VERIFICADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.Impugnação à gratuidade rejeitada, pois, o indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita reclama o afastamento da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira feita pela parte, e isso impõe ao magistrado indicar, fundamentadamente, os elementos que, presentes nos autos, infirmam aquela declaração. 2. Preliminar de inadequação da via eleita (mandado de segurança contra lei em tese) rejeitada, pois a impetração objetiva afastar ato concreto da Administração de calcular os proventos do Impetrante sem a incidência de percentual referente a elevação da Gratificação de Atividade Policial em todos os seus níveis nos mesmos moldes concedidos aos profissionais da ativa em razão da regra da paridade constitucional. 3.Preliminar de decadência rejeitada, pois o pagamento da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho, verba de caráter alimentar, configura relação jurídica de trato sucessivo que se renova mensalmente, conforme entendimento firmado nesta Seção Cível de Direito Público. 4. A posição deste Tribunal de Justiça se firmou no sentido de reconhecer o caráter genérico da GAP paga aos profissionais da Polícia Militar em atividade (TJ-BA, TRIBUNAL PLENO. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE nº 0000738-61.2009.8.05.0000, Rel. Desa. Maria do Socorro Barreto Santiago, data de Julgamento: 23/04/2014). 5. Tratando-se de vantagem de caráter genérico, a GAP deve ser observada a regra paridade remuneratória assegurada na Emenda Constitucional n. 41/2003, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (TEMA 139). 6.Inexistência de violação à Súmula Vinculante 37, pois a segurança almejada não implica concessão de aumento salarial, sem previsão normativa própria, apenas assegura a concretização de direito constitucionalmente adquirido, aplicando-o ao caso concreto. 7.Inaplicabilidade da Súmula 339 do STF, pois ordem almejada é alteração da referência de uma gratificação ( GAP) que já percebida pelo servidor aposentado, em razão do princípio da paridade. 8.Assegurado a Impetrante a revisão da pensão com a inclusão da Gratificação de Atividade Policial, seguindo o cronograma da Lei Estadual 7.145/1997 c/c Lei 12.566/2012, até o nível V, conforme concedida aos ativos. 9.O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que as despesas decorrentes de decisões judiciais não estão alcançadas pelas limitações impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal. 10. Juros moratórios conforme o índice oficial atribuído aos juros aplicados à caderneta de poupança e, quanto à correção monetária, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) acumulado mensalmente."(EC 113/2021). 11.Parcelas devidas desde a impetração, abatidas eventuais parcelas pagas administrativamente. 12. Eventuais cobranças ordinárias devem respeitar a prescrição quinquenal. 13. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, de acordo com o art. 25 da Lei nº 12.016/2009. 14. Preliminares rejeitadas Direito líquido e certo verificado. Segurança concedida. Vistos, relatados e discutidos os autos do Mandado de Segurança nº 8041678-67.2025.8.05.0000 em que figura como impetrante JOANA COSTA ALMEIDA e como impetrado o Secretário de Administração do Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em rejeitar as preliminares e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do Relator.
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8041678-67.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOANA COSTA ALMEIDA
Advogado(s): ROSIMARIO CARVALHO DA SILVA, CRISTIANE SANTANA MATOS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público RC06 Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por JOANA COSTA ALMEIDA, contra ato cuja prática é atribuída ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, autoridade vinculada ao ESTADO DA BAHIA. Colho da petição inicial que “a Impetrante que é pensionistas de servidores público estadual (policial militar da reserva remunerada), conforme documentos em anexo, vinculados ao órgão responsável pela Segurança Pública, sendo transferidos para reserva remunerada, devendo perceber também a Gratificação de Atividade Policial Militar nas referências IV e V em época certa.[...] A GAPM IV e V são desdobramentos de uma gratificação que já integrava os proventos da Impetrante, porém, sem os ajustes necessários para garantir aos servidores aposentados (inativos), o direito de paridade de perceber essa gratificação nos mesmos níveis dos servidores da ativa, como é o caso dos autos [...] O Estado da Bahia não paga à Impetrante a GAPM, mesmo a lei conferindo o direito a todos os policiais militares da ativa, inativos e pensionistas de perceberem a GAPM em sua V, configurando, neste caso, violação ao Princípio da Paridade de proventos e vencimentos entre ativos e inativos, razão pela qual deve ser interpretada conforme o quanto estabelecido no §8º do artigo 40 da Constituição Federal e artigo 121 do Estatuto da Polícia Militar da Bahia.[...] mostra-se irregular o NÃO recebimento da GAPM na sua referência V, vez que, viola o quanto estabelecido em norma estadual, bem como a Constituição Federal, pelo que requer conclama ao nobre Relator determinar os ajustes do direito líquido e certo vindicados, conforme adiante demonstrado. Requer a concessão do benefício da justiça gratuita e a concessão de liminar “para que, o SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA promova a alteração de referência da GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR – GAPM para referência V, a incidir sobre os seus proventos da inatividade/pensionista, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 para a Impetrante (SMJ)” O pedido final é a confirmação da liminar. Liminar e gratuidade de justiça deferidas conforme decisão id 86934059. Em sua intervenção no feito (id 88261519), o Estado da Bahia impugnou o benefício da gratuidade e suscitou preliminares de inadequação da via eleita por se tratar de mandado de segurança contra lei em tese e decadência. No mérito, diz que “A parte autora teve os critérios de cálculos de seus proventos fixados segundo a égide da legislação vigente no ato de aposentação, levando em consideração as parcelas percebidas em atividade e que compunham a base das suas contribuições previdenciária, em consonância com as normas dos §§2º e 3º do art. 40 da Constituição Federal.” Sustenta que “O ato de aposentação e concessão de pensão constitui ato jurídico perfeito, produzindo seus jurídicos efeitos desde que editado. A edição de lei estadual posterior trazendo vantagem remuneratória para servidores em atividade, e de acordo com o exercício de suas atribuições, não tem o condão de alcançar, revisar ou desconstituir o ato de aposentação e instituição de benefício previdenciário que lhe é anterior (cf. §1º do art. 6º do Decreto-Lei nº 4.657/1942).” Diz que “o cálculo dos proventos levará em consideração a média dos valores pagos ao miliciano nos 12 meses anteriores à aquisição do direito à aposentadoria ou ao pedido desta, e sempre contempla as parcelas integrantes da remuneração efetivamente percebida. É bem de ver que são justamente os valores que compõem a remuneração do servidor policial militar em atividade que servirão de base de cálculo para as suas contribuições ao regime previdenciário do Estado da Bahia, que arcará com os seus proventos quando em inatividade.” Alega que “A pretensão revisional da parte acionante contraria ao princípio da irretroatividade das leis (cf. Decreto-Lei 4.657/1942), às normas constitucionais insculpidas nos §§ 2º e 3º do art. 40 e ao princípio da isonomia (cf. art. 5º, caput), as referências IV e V da GAP não pode integrar os proventos do militar transferido para a inatividade sem que tais referências integrassem à remuneração (em atividade) e às correspondentes contribuições para o regime previdenciário do qual é beneficiário.” Alega que já foi assentado no “Tribunal Pleno do E. Tribunal a questão de não existir inconstitucionalidade na restrição da Lei Estadual nº 12.566/2012, bem como de não existir direito de extensão das referências IV e V da GAP aos Policiais Militares inativos.” Sustenta que “O princípio da paridade remuneratória entre servidores públicos ativos e inativos, outrora contemplado no art. 40, § 8º, da Constituição Federal (revogado pela Emenda Constitucional nº 41/2003), já teve sua interpretação esclarecida pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que “somente é imperiosa a extensão aos inativos daquelas gratificações genéricas, excluindo-se aquelas com natureza propter laborem, que decorram do efetivo exercício e demandem avaliação do servidor” (RE nº 636.578/DF).” Aduz que “o art. 8º da Lei Estadual nº 12.566/2012 prevê expressamente os requisitos que deverão ser considerados nos processos revisionais para acesso às referências IV e V, os quais só podem ser aferidos em relação ao Policial Militar que estiver em efetivo exercício da atividade.” Sustenta que “a GAP consubstancia-se em gratificação condicional, que demanda a análise da situação individual e funcional de cada servidor no exercício de suas atividades; de modo que, possuindo a natureza jurídica de gratificação propter personam, a concessão e o aumento da GAP não se encontram vinculados, apenas, aos singelos requisitos da jornada semanal de 40 horas e do interstício mínimo na referência anterior, como pretende a parte Impetrante. ” Diz que “a pretensão da parte Impetrante se enquadra como de “concessão de vantagem ou aumento de remuneração”, para o que a Constituição Federal impõe a existência de prévia dotação orçamentária, bem como de autorização específica na LDO, requisitos estes que não se encontram cumpridos..” Pontua que conforme estabelecido na Súmula 339/STF: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia.” Sustenta que “a. A jurisprudência é firme ao pontuar o descabimento na interferência de um outro Poder nos destinos do outro. Especificamente quanto à reserva legal para o aumento da remuneração dos servidores públicos, é consolidado o entendimento do Supremo Tribunal Federal, Súmula Vinculante nº 37: Súmula Vinculante nº 37: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia.” Alega que “o art. 169, §1º, I e II, da Constituição Federal, configura intransponível obstáculo à concessão dos pleitos deduzidos na exordial.” Pontua a “impossibilidade de cumulação da GAP com a gratificação de Função, pois vantagens sob o mesmo título (bis in idem), sob pena de violar do art. 37, XIV, da CF/88, ou, alternativamente, determinar a substituição de uma por outra, oportunidade em que deverá ser decidido acerca da compensação e abatimento dos valores já recebidos a título de gratificação de função com aqueles a serem percebidos de GAP” Pede que seja ressalvado “que, caso seja o Estado condenado ao pagamento das verbas pleiteadas, admitida apenas por argumentação, que seja incluída na decisão a ressalva quanto à compensação de eventuais valores pagos já recebidos pela parte Impetrante, a serem apurados na fase de liquidação/cumprimento de sentença.” Por fim, ressalta que, conforme emenda constitucional nº 113/2021, “em todas as condenações judiciais que envolvam a fazenda pública deve ser utilizado a título de correção monetária e juros de mora o índice referencial da taxa Selic.” Pugna pela denegação da segurança. O Secretário de Administração prestou suas informações (id 88250861) e disse que “o princípio da legalidade, insculpido no art.37 da Constituição Federal, estabelece que o agente público, no exercício de suas funções, apenas pode agir quando autorizado pela ordem jurídica”. Acrescenta que a conduta impugnada encontra respaldo na legislação de regência e que “inexistiu qualquer violação a direito líquido e certo apta a justificar a impetração”. Finaliza afirmando que “a denegação da segurança é medida que se impõe”. Réplica id 88274253. O Representante do Ministério Público pronunciou-se pela concessão da segurança (id. 88738711). À Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VI do CPC. Salvador, 10 de setembro de 2025 Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8041678-67.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOANA COSTA ALMEIDA
Advogado(s): ROSIMARIO CARVALHO DA SILVA, CRISTIANE SANTANA MATOS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público RC06 No id. 86733900 restou comprovado que a impetrante é pensionista de um policial militar, falecido em 1982, e que não recebia a Gratificação de Atividade Policial (GAP) na referência, nem outro tipo de gratificação de função policial que possa acarretar acúmulo indevido de vantagens. O art. 121 da Lei Estadual nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia), em sua forma vigente à data de concessão da aposentadoria do Militar (2015), no que regulamentava os proventos de inatividade de seus servidores, editado com a seguinte redação: Art. 121 - Os proventos da inatividade serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos policiais militares em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos policiais militares em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da Lei." Parágrafo único - Os proventos da inatividade não poderão exceder à remuneração percebida pelo militar estadual da ativa no posto ou graduação correspondente aos seus proventos (Redação original, anterior a modificação implementada pela Lei nº 14.186 de 15 de janeiro de 2020) – fonte: http://www.legislabahia.ba.gov.br/documentos/lei-no-7990-de-27-de-dezembro-de-2001). Em que pese o texto legal regulamentador da GAP (lei 7.145/1997) ter previsto critérios objetivos para a elevação da referência concedidas aos Policiais Militares àquela época (quais sejam, cumprimento de carga horária de 30 horas semanais para GAP II; cumprimento de jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, por absoluta necessidade do serviço para GAP III – art. 13, §§ 1º e 2º da Lei nº 7.145/1997), a posição deste Tribunal de Justiça se firmou no sentido de reconhecer o caráter genérico com que vem sendo paga pelo Estado da Bahia a GAPM, inclusive após a edição da Lei Estadual nº 12.566/2012, que regulamentou a gratificação em suas referências IV e V, conforme é possível extrair dos seguintes precedentes: MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. INATIVO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR - GAPM. PLEITO DE ASCENSÃO AO NÍVEL V. PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADA. PREJUDICIAIS DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO REJEITADAS. ATO OMISSIVO CONCRETO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MÉRITO. LEI Nº 12.566/2012. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 8º DA LEI 12.556/12 JÁ DECRETADA PELO TRIBUNAL PLENO. PERCEPÇÃO DE VANTAGEM A TODOS OS POLICIAIS MILITARES NA ATIVA. SEM PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE DEMONSTRE A ANÁLISE INDIVIDUAL SE PREENCHE OS REQUISITOS DA LEI. NATUREZA JURÍDICA DE CARÁTER GERAL. VANTAGEM QUE IMPORTA NA ELEVAÇÃO DO NÍVEL DA GAP AOS INATIVOS. PRINCÍPIO DA PARIDADE DE VENCIMENTOS E PROVENTOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE 37. PRECEDENTES DO STF. EFEITOS PATRIMONIAIS LIMITADOS À DATA DA IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS. SÚMULAS NºS 269 E 271 DO STF. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA QUE DEVEM SER APLICADOS DE ACORDO COM O JULGAMENTO DO RE Nº 870.947/SE (TEMA 810) E COM A EC 113/2021. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. A suposta inadequação da via eleita pelo não cabimento do mandado de segurança contra lei em tese merece ser afastada. Com efeito, a impetração não ataca a Lei Estadual nº 12.566/2012 em abstrato, mas, sim, o ato concreto de falta de elevação da referência da GAP nos proventos do impetrante. Preliminar rejeitada. As verbas pretendidas constituem prestações de trato sucessivo, não havendo que se falar contagem dos prazos decadencial e prescricional a partir da edição do art. 8º da Lei 12.566/12 ou mesmo do ato de aposentação do Impetrante. O seu direito está sendo violado mês a mês, se renovando o prazo a cada mês. Prejudiciais de mérito rejeitadas. Tratando-se de vantagem de caráter geral, concedida a toda a Corporação Militar que labora por 40 horas semanais, que está percebendo a GAP III há mais de 12 meses e que observou conduta pessoal ilibada, quedando-se aos rigores da hierarquia e disciplina, a simples omissão literal de sua expressão não tem o condão de excluir o inativo do seu alcance, sob pena de malferimento ao que consta do artigo 7º da Emenda Constitucional nº 41, que, consabidamente, deve ter os seus proventos revistos sempre na mesma data e no mesmo índice, e estendidas todas vantagens outorgadas aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo em que se deu a aposentadoria ou serviu de baliza para a concessão da pensão. Neste sentido, constituindo-se a GAP em vantagem pecuniária de caráter geral concedida aos policiais militares da ativa, como reconhecido à exaustão pelo Judiciário, qualquer alteração que venha incidir sobre a indigitada vantagem, por força do disposto no art. 40, § 8º da CF, com o texto dado pela EC 20/98, deve ser estendida aos policiais militares inativos. Não se tem notícia de que houve processo administrativo, individualizado, para se aferir se os policiais militares em atividade atendem aos requisitos referentes a GAP, no nível IV ou V. O Supremo Tribunal Federal, tem afastado a aplicação do disposto na Súmula Vinculantes 37 nos casos de paridade de vencimentos fundada no art.40, §4º (§8º na redação dada a partir da EC 20/98 e cujo conteúdo equivalente ao art.7º da EC 41/03), da Constituição Federal, por desnecessidade de edição de lei para se estender a inativo benefício a vantagem que fora outorgado a servidor em atividade. Cuidando-se de Mandado de Segurança, as parcelas que antecedem à data da impetração, não poderão, neste momento, serem percebidas, nos termos das Súmulas nº s 269 e 271 do STF. Quanto ao regime legal de atualização monetária e juros incidentes sobre as condenações judiciais da Fazenda Pública, aplica-se a tese reconhecida pelo STF no RE 870.947 (tema 810 do STF) até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, data da publicação de EC 113/2021, para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, consoante art. 3º da referida emenda constitucional. (Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8031212-53.2021.8.05.0000, Relator(a): LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, Publicado em: 29/07/2022 – grifos aditados). MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONHECIMENTO. PREFACIAIS DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E DE DECADÊNCIA. REJEITADAS. MÉRITO. POLICIAL MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. GAPM NA REFERÊNCIA V. VANTAGEM DA CARÁTER GERAL. PARIDADE CONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO DO ART. 40, §8º, DA CF/88, COM SUA REDAÇÃO ORIGINAL, C/C OS ARTS. 7º, CAPUT, DA EC 41/2003 E 2º, CAPUT, DA EC 47/2005. PRECEDENTES DESTA CORTE. LEGÍTIMA ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. NÃO INFRINGÊNCIA DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. I- O pleito formulado pelo impetrante busca o reconhecimento da ilegalidade do ato da Administração que não implementou, em seu favor, a GAP V em seus proventos. Não se atacou o artigo 8º da Lei 12.566/12, insurgindo-se ele contra a omissão acima mencionada. Não há, portanto, que se falar em mandado se segurança contra lei em tese. Jurisprudência deste Tribunal de Justiça. Preliminar de inadequação da via eleita, rejeitada. II- É firme o entendimento jurisprudencial desta Corte, no sentido de que o direito de perseguir a implementação da GAP IV e V nos proventos de aposentadoria dos policiais militares, insere-se numa relação de trato sucesso, a renovar, mês a mês, o direito de impetrar mandado de segurança, somente prescrevendo as parcelas vencidas há mais de 05 (cinco) anos da data da propositura da ação, nos termos do verbete n. 85 da Súmula do STJ. Rejeita-se tanto a preliminar de decadência, não havendo que se falar, também, em prescrição. III- Este Tribunal de Justiça já assentou o entendimento de que a Gratificação de Atividade Policial Militar, prevista na Lei Estadual nº 7.145/97, não possui natureza pro labore faciendo, por se constituir em vantagem de caráter geral, tanto que contempla todos os policiais militares, indistintamente. IV- A extensão da vantagem aos inativos decorre de expressa previsão constitucional, pois a paridade remuneratória entre servidores em atividade e aposentados, a despeito de suprimida do texto constitucional a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003, permanece devida àqueles que ingressaram na administração pública antes de 31/12/2003, segundo inteligência do artigo 7º, caput, da EC 41/2003, c/c o artigo 2º, caput, da EC 47/2005. V- Sendo a GAP, nas referências V, extensível aos militares aposentados, a eles também se aplica a Lei n. 12.566/2012 para efeito do direito à implantação da mencionada vantagem nos seus proventos, não havendo que se falar em retroação irregular, mas sim em aplicação imediata da norma ao fato, consubstanciado na circunstância fundamental de ser servidor público militar. VI- A implantação da GAP V nos proventos do impetrante não inova na ordem jurídica no que diz respeito a questão “salarial” dos militares inativos, conferindo-lhes, originariamente, novo padrão remuneratório. O Poder Judiciário, portanto, assegura-lhes os direitos já positivados legitimamente, sem atuar na condição anômala de legislador positivo (MS 27931, Relator Ministro Celso de Mello, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-172 DIVULG 07-07-2020 PUBLIC 08-07-2020 REPUBLICAÇÃO: DJe-259 DIVULG 27-10-2020 PUBLIC 28-10-2020 e RE 200844 AgR, Relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 25/06/2002, DJ 16-08-2002 PP-00092 EMENT VOL-02078-02 PP-00234 RTJ VOL-00195-02 PP-00635). VII- O art. 19 da Lei de Responsabilidade Fiscal exclui, dos limites nela previstos, os valores decorrentes de decisões judiciais, não havendo que se falar em sua violação, conforme entendimento sedimentado no STJ (AgInt no AREsp 1186584/DF, Rel. Ministro OG Fernandes, Segunda Turma, julgado em 12/06/2018, DJe 18/06/2018). VIII- SEGURANÇA CONCEDIDA. (Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8041828-87.2021.8.05.0000, Relator(a): MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO, Publicado em: 29/07/2022 – grifos aditados). DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. REAJUSTE DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL (GAP) PARA OS NÍVEIS IV E V. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PREJUDICIAIS DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. REJEITADAS. NATUREZA GENÉRICA DA GAP. PARIDADE DE TRATAMENTO ENTRE ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Tratando-se de ação mandamental contra ato omissivo da Administração Pública em promover a ascensão de nível da Gratificação de Atividade Policial, não há falar-se em inadequação da via eleita por afronta ao enunciado de Súmula 266, do Supremo Tribunal Federal. Precedente desta Corte. 2. Na hipótese em que se está diante de relação de trato sucessivo, o prazo decadencial para o ajuizamento da ação mandamental renova-se periodicamente e a prescrição, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, atinge apenas as prestações vencidas, observando-se o prazo quinquenal, nos termos do enunciado de Súmula 85 do STJ. Precedentes do STJ e desta Corte. 3. A Gratificação de Atividade Policial possui natureza jurídica genérica, independentemente da sua referência, devendo, por isso mesmo, ser estendida aos inativos que ingressaram no serviço público antes do advento da Emenda Constitucional n. 41/2003 e aos pensionistas que adquiriram essa qualidade antes da reforma constitucional. 4. Não viola o enunciado de Súmula Vinculante 37 a extensão do aumento de gratificação de caráter geral, concedida por lei apenas aos ativos, em favor dos inativos e pensionistas. Precedente desta Corte. 5. Em consonância com o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, as despesas decorrentes de decisões judiciais não estão alcançadas pelas limitações impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal. 6. Preliminar processual e prejudiciais de mérito rejeitadas. Segurança parcialmente concedida. (Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8030978-08.2020.8.05.0000, Relator(a): FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, Publicado em: 10/06/2021 – grifos aditados). Assim, a GAP passou a ser concedida de forma indistinta aos profissionais em atividade, sendo irrelevante a apuração de atendimento de qualquer requisito eventualmente exigido para a sua implementação. A GAP (em todas as suas referências) é extensível aos inativos e pensionistas com base no princípio da paridade de tratamento entre militares ativos e inativos. Não apenas por essa razão, mas também porque o policial militar, do qual a impetrante é pensionista, preenche os requisitos estabelecidos com a edição da EC nº 41/2003, que reafirmou, em seu art. 7º, o entendimento anteriormente previsto no art. 40, § 8º, da Constituição Federal, aplicável a todos os servidores públicos que tenham ingressado no serviço público antes de 31/12/2003, independentemente de já estarem aposentados ou não. Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal (TEMA 139), que julgou questão simular referente a inativos do serviço público em sede de repercussão geral, veja-se: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO, INSTITUÍDA PELA LEI COMPLEMENTAR 977/2005, DO ESTADO DE SÃO PAULO. DIREITO INTERTEMPORAL. PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS QUE INGRESSARAM NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA EC 41/2003 E SE APOSENTARAM APÓS A REFERIDA EMENDA. POSSIBILIDADE. ARTS. 6º E 7º DA EC 41/2003, E ARTS. 2º E 3º DA EC 47/2005. REGRAS DE TRANSIÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Estende-se aos servidores inativos a gratificação extensiva, em caráter genérico, a todos os servidores em atividade, independentemente da natureza da função exercida ou do local onde o serviço é prestado (art. 40, § 8º, da Constituição). II - Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005. III - Recurso extraordinário parcialmente provido. (STF, TRIBUNAL PLENO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE N. 590260, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, data de julgamento: 24/06/2009 – grifos aditados). No que refere à alegação de violação à súmula 359 do STF, inexiste atuação do Judiciário na condição anômala de legislador positivo, mas apenas apreciação da aplicação de garantias constitucionalmente asseguradas, inexistindo pedido de extensão de vantagem ou aumento salarial. Assim, considerando que os proventos da inatividade permanecem regidos pela lei vigente ao tempo em que o militar reuniu os requisitos necessários, cabe à Administração tão somente a alteração da referência da gratificação já percebida pelo servidor aposentado, com vistas a garantir a efetividade do princípio da paridade. Não há que se falar em violação ao Princípio da Separação de Poderes, pois a segurança almejada não implica concessão de aumento salarial, sem previsão normativa própria, apenas assegura a aplicação da Constituição Federal e das normas legais que regem a matéria, para concretização de direito constitucionalmente adquirido, aplicando-o ao caso concreto. Igualmente inexiste qualquer violação às normas do art. 169, § 1º, incisos I e II da CF (que vedam a criação, majoração ou extensão de novos benefícios sem a existência de fonte de custeio anterior), vez que o impetrante apenas visa a implementação da garantia do direito à paridade de vencimento, outorgado pela própria Constituição Federal. No tocante a alegação de ausência de prévia dotação orçamentária e autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, observe-se que a Lei de responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) estabelece: Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados: I - União: 50% (cinqüenta por cento); II - Estados: 60% (sessenta por cento); III - Municípios: 60% (sessenta por cento). § 1o Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas: [...] IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2o do art. 18; Acrescente-se, ainda, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que se firmou no sentido de que “os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor, sobretudo na hipótese de despesas provenientes de decisão judicial.” (AgInt no AREsp 1186584/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, 2ª Turma, julgado em 12/06/2018). Assentado que os Impetrantes fazem jus a revisão da pensão com a inclusão da gratificação no patamar almejado, registro que a ordem judicial aqui proferida não alcança pagamentos referentes a parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, "os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria" (Súmulas n. 269 e 271 do STF). [MS 26.740, rel. min. Ayres Britto, 2ª T, j. 7-2-2012, DJE 36 de 22-2-2012.] ,pois que "o mandado de segurança não se presta aos fins de ação de cobrança, de forma que a concessão da segurança não produz efeitos patrimoniais em relação ao período anterior à impetração. " [MS 27.565, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª T, j. 18-10-2011]. Registre-se que devem ser abatidas eventuais parcelas já pagas na via administrativa a esse título antecipadamente e que eventuais cobranças na via ordinária ou administrativas devem respeitar a prescrição quinquenal. Posto isso, voto no sentido de rejeitar as preliminares e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA para determinar que o Impetrado promova a revisão da pensão da impetrante, incluindo na composição do benefício a Gratificação de Atividade Policial (GAP) na sua referência V, seguindo o cronograma da Lei Estadual n. 12.566/2012, com retroação dos efeitos patrimoniais à data do ajuizamento desta ação mandamental, na mesma forma e percentual contemplados aos policiais em atividade. Tendo em vista a data em que a presente ação foi ajuizada, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) acumulado mensalmente."(EC 113/2021). Sem custas Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, de acordo com o art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Sala das Sessões da Seção Cível de Direito Público, Desembargador ROLEMBERG COSTA-Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8041678-67.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOANA COSTA ALMEIDA
Advogado(s): ROSIMARIO CARVALHO DA SILVA, CRISTIANE SANTANA MATOS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO