PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001009-88.2017.8.05.0052
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CASA NOVA
Advogado(s): 
APELADO: JOSELIA DE SOUZA ESCOBAR
Advogado(s):LUEMI CORDEIRO DE SOUZA, LEILIANE DE AMORIM SILVA


ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA SEM CONCURSO PÚBLICO. PROFESSORA E VICE-DIRETORA. ATIVIDADE PERMANENTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. NULIDADE DO CONTRATO. TEMA 916 DO STF. FGTS E CONTRAPRESTAÇÃO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

 1. Apelação cível interposta pelo Município contra sentença que, em ação de cobrança ajuizada por servidora contratada para exercer as funções de professora e vice-diretora, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade do contrato administrativo firmado sem prévia aprovação em concurso público, condenar o ente público ao pagamento da contraprestação pelos serviços efetivamente prestados e ao depósito do FGTS no período não atingido pela prescrição quinquenal, rejeitados os demais pedidos de natureza trabalhista.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação temporária da autora se enquadra validamente na hipótese do art. 37, IX, da Constituição Federal e da legislação municipal invocada pelo réu; (ii) estabelecer se, reconhecida a nulidade da contratação, são devidos apenas a contraprestação pelos serviços prestados e os depósitos de FGTS, com afastamento das demais verbas trabalhistas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 3. A investidura em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso público, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal, admitidas apenas as exceções constitucionais expressamente previstas.

4. A contratação temporária prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal exige demonstração de necessidade temporária de excepcional interesse público, interpretação restritiva e observância dos requisitos fixados pelo STF no Tema 612.

5. O exercício das funções de professora e vice-diretora revela atividade ordinária, contínua e permanente da Administração Pública, incompatível, em regra, com contratação temporária fundada em excepcional interesse público.

6. A renovação sucessiva da contratação ao longo dos anos descaracteriza a excepcionalidade alegada e evidencia utilização irregular do regime temporário para suprir necessidade permanente do serviço público.

7. O Município não comprova a existência, no caso concreto, de situação excepcional e transitória apta a justificar a contratação sem concurso, nem demonstra elemento idôneo que valide a incidência do regime especial invocado.

8. Quando a nulidade atinge a própria origem da contratação, não se aplica o Tema 551 do STF, relativo a hipóteses de contrato temporário inicialmente válido e posteriormente desvirtuado.

9. Reconhecida a nulidade originária do vínculo, incide o Tema 916 do STF, segundo o qual a contratação irregular não produz efeitos jurídicos válidos, ressalvados o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos de FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990.

10. A sentença observa corretamente esse entendimento ao limitar a condenação ao pagamento da contraprestação pelos serviços efetivamente prestados e ao depósito do FGTS, ambos restritos ao período não alcançado pela prescrição quinquenal.

11. São indevidas as verbas típicas do regime celetista, como férias, décimo terceiro salário e aviso prévio, porque incompatíveis com a nulidade reconhecida do contrato administrativo.

12. O desprovimento do recurso autoriza a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, na forma do art. 85, § 11, do CPC.

IV. DISPOSITIVO

 13. Recurso desprovido.

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II, IX e § 2º; CPC, arts. 85, § 11, 487, I, 496, I, 931 e 937; Lei 8.036/1990, arts. 15 e 19-A; EC nº 113/2021.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 658.026, Tema 612; STF, RE 1066677, Tema 551; STF, RE 765.320, Tema 916; TJ-BA, Apelação Cível nº 0000079-28.2014.8.05.0016, Rel. Adriano Augusto Gomes Borges, publ. 25.04.2024; TJ-BA, Apelação Cível nº 8002319-54.2019.8.05.0022, Rel. Geder Luiz Rocha Gomes, publ. 19.04.2022; TJ-BA, Apelação Cível nº 0301512-02.2014.8.05.0078, Rel. Jose Soares Ferreira Aras Neto, publ. 12.01.2022; TJ-BA, Apelação Cível nº 0000165-89.2012.8.05.0235, Rel. Maria de Fatima Silva Carvalho, publ. 23.11.2021.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8001009-88.2017.8.05.0052, em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE CASA NOVA e como apelado JOSELIA DE SOUZA ESCOBAR.

ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do voto do relator. 

 

Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR 

06-239

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.

Salvador, 14 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001009-88.2017.8.05.0052
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CASA NOVA
Advogado(s): 
APELADO: JOSELIA DE SOUZA ESCOBAR
Advogado(s): LUEMI CORDEIRO DE SOUZA, LEILIANE DE AMORIM SILVA


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo MUNICÍPIO DE CASA NOVA, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE CASA NOVA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, na ação de cobrança movida por JOSELIA DE SOUZA ESCOBAR, conforme a seguinte transcrição: 

“(…)

ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JOSÉLIA DE SOUZA ESCOBAR, para declarar a nulidade do contrato de trabalho firmado entre a autora e o Município de Casa Nova, por ausência de prévia aprovação em concurso público, nos termos do art. 37, II e §2º, da Constituição Federal; condenar o réu a pagar à autora os valores referentes à contraprestação pelos serviços efetivamente prestados, dentro do período não alcançado pela prescrição quinquenal; condenar o réu a efetuar o depósito dos valores correspondentes ao FGTS sobre a remuneração percebida, conforme art. 15 da Lei 8.036/90, também limitados ao período não prescrito; rejeitar os demais pedidos relativos a verbas típicas trabalhistas (férias, 13º salário, aviso prévio etc.), em razão da nulidade do vínculo.

Sobre os valores devidos incidirão correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora de 1% ao mês até 08/12/2021, passando, a partir de então, a incidir a taxa SELIC, conforme a EC nº 113/2021.

Sem custas, ante a concessão da justiça gratuita.

Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC.

Remessa necessária, nos termos do art. 496, I, do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, proceda-se à liquidação e expedição de RPV ou precatório, conforme o caso”.

Irresignada, a parte ré interpôs o presente recurso, ID 101633341, sustentando que “A apelada foi admitida pelo réu na modalidade temporária, conforme artigo 37, IX, da Constituição Federal e da Lei Municipal nº 198/2013. Nos termos do inciso IX do mesmo artigo, as contratações temporárias só podem ocorrer para atender necessidade excepcional e temporária, o que não se verifica no presente caso”. 

Segue argumentando que “a contratação da apelada, ocorreu para atender a necessidade inadiável. Logo NÃO HÁ QUALQUER INDÍCIO DE SUCESSIVAS CONTRATAÇÕES ou TENTATIVA DE BURLAR O CONCURSO PÚBLICO, mas de prorrogação, em atendimento ao interesse público da coletividade. Por consequência, sendo a contratação regida por regime jurídico-administrativo especial, não há que se falar em vínculo celetista, tampouco em direito automático às verbas típicas do regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, tais como Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), décimo terceiro salário ou férias acrescidas de um terço, na ausência de expressa previsão legal ou contratual”. 

Defende que “não se está diante de prorrogações sucessivas ou de vínculos renovados de maneira fragmentada com o intuito de perpetuar o contrato por prazo indeterminado. Houve uma única prorrogação, dentro do lapso temporal autorizado pela legislação municipal vigente, o que afasta qualquer alegação de nulidade ou desvirtuamento contratual”.

Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para reformar a sentença e julgar improcedente os pedidos autorais.

O apelado apresentou contrarrazões ao ID 101633348, requerendo o improvimento do recurso.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I, do art. 937, do CPC, c/c inciso I, do art. 187, do Regimento Interno deste Tribunal.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD 

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001009-88.2017.8.05.0052
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CASA NOVA
Advogado(s): 
APELADO: JOSELIA DE SOUZA ESCOBAR
Advogado(s): LUEMI CORDEIRO DE SOUZA, LEILIANE DE AMORIM SILVA


VOTO


Como visto no relatório, trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE CASA NOVA, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE CASA NOVA/BAHIA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, na ação de cobrança movida por JOSELIA DE SOUZA ESCOBAR. 

Cinge-se a controvérsia dos autos em reforma a sentença que condenou o ente público a pagar à autora os valores referentes à contraprestação pelos serviços efetivamente prestados, dentro do período não alcançado pela prescrição quinquenal, bem como condenar o réu a efetuar o depósito dos valores correspondentes ao FGTS sobre a remuneração percebida, também limitados ao período não prescrito.

Pois bem. 

De logo, importante registrar que a parte Autora foi contratada de forma temporária sucessivamente ao longo dos anos (2013 a 2015) pelo Ente Demandado para exercer a função de professora e de vice-diretora.

Nesse contexto, é importante destacar, conforme descreve o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso.

Existem, entretanto, exceções a tal exigência. Trata-se das hipóteses de livre nomeação e exoneração para exercício das funções de confiança e cargos em comissão, destinados às atribuições de direção, chefia e assessoramento, bem como na hipótese de REDA – Regime Especial de Direito Administrativo, para os casos de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, conforme estatuído no inciso IX do mesmo artigo.

A norma citada, assim dispõe:

“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

(...)

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

(...)

IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;”

Com efeito, a questão jurídica foi apreciada em sede de Repercussão Geral (RE 658.026 - Tema 612), momento em que restou decidido que, para que se considere a validade da contratação temporária, devem estar presentes os seguintes requisitos: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração.

Na ocasião, entendeu a Suprema Corte que, como exceção à regra do concurso público obrigatório, o inciso IX do art. 37 da CF deveria ser interpretado de forma restritiva.

Na ocasião, afirmou-se a inconstitucionalidade da lei que, ao regulamentar a matéria, previsse hipóteses genéricas, ou mesmo dispusesse sobre a contratação temporária para serviços de necessidade permanente do Estado.

No caso em comento, a própria natureza da função desempenhada pela parte Autora (professora e de vice-diretora), por si só, parece suficiente para concluir pela impossibilidade da utilização do instituto da contratação temporária, visto que se trata de serviço ordinário de necessidade permanente.

Verifica-se, que, a despeito de realizado por tempo determinado, o contrato firmado entre as partes se renovou sucessivamente ao longo dos anos (2013 a 2016) e não demonstrava situação de excepcionalidade, mas verdadeira admissão de mão de obra para o exercício de função ordinária e de caráter permanente nos quadros do ente público, configurando assim uma contratação irregular.

Da leitura dos incisos constitucionais do art. 37, extrai-se a excepcionalidade das contratações para atendimento de necessidade temporária, de forma que situações comuns não podem ensejar a contratação dos servidores sob o regime especial, como se verifica na espécie.

Não houve, assim, demonstração alguma de necessidade de atendimento a interesse público excepcional para a contratação da parte Autora, cuja necessidade, como dito, é de natureza permanente e rotineira em qualquer Município.

Nesse ponto, importante trazer à baila que, analisando os parâmetros da contratação temporária por excepcional interesse público, o STF firmou duas teses sobre os efeitos da invalidade, sendo estes os temas 551 e 916, ambos julgados sob o regime de Repercussão Geral.

A conclusão alcançada no tema 551, cujo leading case foi o RE 1066677, dispõe: “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”.

Já o tema 916, que tem por leading case o RE 765.320, fixou a seguinte tese: “A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS”.

Com efeito, aplica-se a tese firmada no tema 551 do STF às hipóteses em que a contratação temporária se constitui validamente, sofrendo um posterior desvirtuamento, em razão de sucessivas prorrogações.

Diversamente, quando o contrato é nulo na sua formação e essência, não há de se cogitar a aplicação do entendimento do tema 551, mas sim a tese fixada no tema 916/STF.

Nesse sentido é a jurisprudência deste Tribunal de Justiça:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Terceira Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000079-28.2014.8.05.0016 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE BAIANOPOLIS Advogado(s): ARLINDO VIEIRA DE SOUZA APELADO: KATIANE MENDES DAMACENO Advogado(s):VELANIA SUSI GOMES DE ANDRADE   ACORDÃO   APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. MÉRITO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO DE CARÁTER TEMPORÁRIO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. IMPROCEDÊNCIA. CONTRATO NULO. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DE FGTS. PRECEDENTES DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DO TEMA 916/STF. TEMA 551/STF AFASTADO. APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.  - A contratação de servidor sem prévio concurso público, sem comprovação dos requisitos de excepcionalidade e temporariedade que justifiquem o interesse da Administração e sem legislação local a regulamentar a matéria viola o art. 37, II, c/c § 2º, da Constituição Federal. Precedentes STF.  - O STF dá tratamentos distintos às hipóteses em que a contratação surge validamente, sofrendo posterior desvirtuamento, ou quando a nulidade atinge a essência da contratação. Temas 551 e 916.  - Aos consectários da condenação devem ser aplicados só precedentes vinculantes do STJ e STF, bem como a Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua entrada em vigor, razão da reforma parcial da sentença de ofício nesse ponto.  - Ilíquida a condenação, a definição do percentual de honorários sucumbenciais ocorrerá nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, razão da reforma parcial da sentença de ofício também nesse aspecto.    A C Ó R D Ã O                       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000079-28.2014.805.0016 de Baianópolis, sendo Apelante o MUNICÍPIO DE BAIANÓPOLIS e Apelado KATIANE DOS SANTOS DAMACENO.                        ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer PARCIALMENTE DO RECURSO, NEGAR PROVIMENTO E REFORMAR PARCIALMENTE A SENTENÇA DE OFÍCIO, nos demais termos do relatório.   Sala das Sessões,      de                        de 2024. PRESIDENTE ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES Juiz Substituto de 2º Grau – Relator (Classe: Apelação, Número do Processo: 0000079-28.2014.8.05.0016, Relator(a): ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, Publicado em: 25/04/2024)

 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002319-54.2019.8.05.0022 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE BARREIRAS Advogado (s): APELADO: JOAO LUCAS BATISTA DE ALMEIDA Advogado (s):GUSTAVO LADEIA DE ALMEIDA LESSA, GEORGIA LILIAN ALENCAR DE OLIVEIRA MOUTINHO ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO DE CARÁTER TEMPORÁRIO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. IMPROCEDÊNCIA. CONTRATO NULO. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DO FGTS E SALDO DE SALÁRIO, SE HOUVER. PRECEDENTES DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DO TEMA 916/STF. TEMA 551/STF AFASTADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Contratação de servidor sem prévio concurso público, sem comprovação dos requisitos de excepcionalidade e temporariedade que justifiquem o interesse da Administração e que não segue os requisitos formais estabelecidos na Lei local, viola a literalidade do art. 37, II, c/c § 2º, da Constituição Federal. Precedentes STF. 2. Constata-se que incorreu em equívoco a sentença recorrida ao reconhecer a aplicação do tema 551, fixado pelo STF ao julgar o RE 1066677. Da análise do caso concreto que embasou o referido julgamento, denota-se que a excepcionalidade da incidência de tais verbas (férias e décimo terceiro salário) decorre da ocorrência do desvirtuamento, e não da nulidade da contratação, situação distinta da tratada no tema 916/STF, quando o contrato temporário é declarado nulo. 3. Observa-se ter sido dado tratamento diferenciado ao contrato temporário válido, que, em sua origem, atendeu aos requisitos legais, entretanto passou a sofrer um desvirtuamento ao longo dos anos. 4. Afastada esta hipótese e constatada a nulidade da contratação, são devidos ao contratado saldos de salário, se houver, e o levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, este nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990. No presente caso, não houve postulação destas verbas. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8002319-54.2019.8.05.0022, tendo como Apelante MUNICIPIO DE BARREIRAS e Apelado JOAO LUCAS BATISTA DE ALMEIDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, de 2022. Presidente Geder Luiz Rocha Gomes Relator Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - APL: 80023195420198050022 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS, Relator: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/04/2022) (g.n.)

No caso concreto, não houve realização de concurso público para contratação da parte Autora, não obstante sua função (professora e de vice-diretora) não se revestisse das incumbências atribuídas aos cargos em comissão ou às funções de confiança ou se prestasse a atender à necessidade temporária de excepcional interesse público.

Transpondo as teses fixadas pela Corte Suprema para situação em concreto, tem-se que o mais correto é a aplicação do Tema 916, considerando-se existir vício na origem do contrato.

É incontroverso que houve uma contratação temporária, sem prévia aprovação em concurso público, para os cargos de professora e de vice-diretora. Porém, não há nenhum elemento comprobatório acerca da validade desta contratação, tais como a existência de lei local estipulando a possibilidade de contratação temporária para essa função, e nem justificativa da excepcionalidade da contratação.

O reconhecimento de nulidade do contrato de trabalho implica em afastamento do Regime Especial de Direito Administrativo e das normas estatutárias municipais.

Portanto, a declaração de nulidade do contrato no presente ensejou o julgamento parcialmente procedente da ação, para reconhecer o direito da parte autora ao recebimento de saldo de salário, bem como ao determinar que a municipalidade efetue o depósito dos valores correspondentes ao FGTS, observada a prescrição quinquenal.

Nesse sentido, veja-se a jurisprudência desta Corte de Justiça:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Segunda Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0301512-02.2014.8.05.0078 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: BERNADETE DANTAS DE ALMEIDA e outros Advogado(s): SOLANIELE CALDAS VARJAO APELADO: MUNICIPIO DE EUCLIDES DA CUNHA e outros Advogado(s):SOLANIELE CALDAS VARJAO   ACORDÃO RECURSOS DE APELAÇÃO SIMULTÂNEOS. DIREITO CONSTITUCIONAL. SERVIDOR CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE SAUDE.  ADEQUAÇÃO DOS AUTOS PARA AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS E INDENIZATÓRIAS. FGTS DEVIDO. PRECEDENTES DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DE JULGAMENTO DO RECURSO IMPROVIDO. I – Recursos de apelação simultâneos visando a reforma de sentença que deu procedência em parte aos pedidos do autor, determinando o pagamento do FGTS ao servidor, respeitando o prazo prescricionais quinquenal; II – Contrato considerado nulo mas reconhecido o direito ao recebimento do FGTS. Precedente do STF em Repercussão Geral; III – Prescrição quinquenal diante da regra oriunda do julgamento do ARE 709.212/DF, em repercussão geral; IV – Recursos improvidos. Sentença mantida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recursos de Apelação Simultâneos nº 0301512-02.2014.8.05.0078, em que figuram como apelante/apelado BERNADETE DANTAS DE ALMEIDA, e como apelado/apelante MUNICÍPIO DE EUCLIDES DA CUNHA. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, nos termos do voto do relator. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0301512-02.2014.8.05.0078, Relator(a): JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, Publicado em: 12/01/2022) (g.n.)

 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Segunda Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000165-89.2012.8.05.0235 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: SIMONE DE FREITAS COSTA Advogado(s): MARIO AUGUSTO SANTOS SILVA APELADO: MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO CONDE Advogado(s):    ACORDÃO   PROCESSO CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA MUNICIPAL SEM VÍNCULO ESTATUTÁRIO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONTRATO NULO. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. PAGAMENTO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. CABIMENTO. APELO IMPROVIDO.   1. Trata-se de Apelação Cível interposta por SIMONE DÈ FREITAS COSTA em face da sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da Vara dos Feitos das Relações de Consumidor, Cíveis e Comerciais da Comarca de São Francisco do Conde – BA, que nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA, tombada sob nº 0000165-89.2012.8.05.0235. 2. O cerne da questão versa sobre a possibilidade recebimento das verbas rescisórias referentes a férias e adicional de insalubridade. 3. A Administração Pública, em regra, está sujeita a princípios próprios, que regem os órgãos, os agentes e suas atividades, determinando a observância de normas eminentemente públicas, consubstanciadas na legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, conforme artigo 37, caput, da Constituição Federal. 4. In casu, observa-se que houve a indevida contratação da autora/apelante para a função de auxiliar de serviços gerais sem a devida realização do concurso público ou previsão legal para realização de contratação temporária e posterior  contratação irregular como fisioterapeuta, conforme documentação acostadas aos autos (ID's 14174603, 25757734, 30287217). Todavia, não restam dúvidas da nulidade da relação entabulada entre as partes, pois nos termos do artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso.   5. Recurso improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n. 0000165-89.2012.8.05.0235, apelante SIMONE DE FREITAS COSTA e apelado MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO CONDE.  ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NÃO CONHECER A REMESSA NECESSÁRIA E CONHECER E NEGAR PROVIMENTO  AO APELO, pelas razões alinhadas no voto da Relatora.       Salvador, . (Classe: Apelação,Número do Processo: 0000165-89.2012.8.05.0235,Relator(a): MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO,Publicado em: 23/11/2021) (g.n.)

Ante todo o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença em todos os seus termos.

Diante do improvimento do recurso, os honorários advocatícios devem ser majorados para atingir o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11 do CPC.


Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD 

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)

06-239