PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE COM REDE ELÉTRICA. ELETROCUSSÃO COM RESULTADO MORTE. RESPONSABILIDADE CIVIL DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. EXCLUDENTES DO NEXO CAUSAL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO. OBRA IRREGULAR ERGUIDA EM DESRESPEITO À FAIXA DE SEGURANÇA DA REDE ELÉTRICA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INDENIZATÓRIOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais formulados em razão do falecimento do companheiro e genitor dos autores, vítima de descarga elétrica ocorrida durante a execução de atividade laboral em obra particular situada em imóvel vizinho à rede de distribuição de energia elétrica. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em definir se o acidente decorreu de falha na prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica, apta a ensejar a responsabilidade objetiva da concessionária, ou se o nexo causal restou rompido em razão da culpa exclusiva da vítima e do fato exclusivo de terceiro. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade civil das concessionárias de serviço público possui natureza objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, não se submetendo, contudo, à teoria do risco integral, admitindo-se a incidência das excludentes de responsabilidade previstas no art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. 4. O conjunto probatório constante dos autos evidencia que o acidente ocorreu durante a realização de atividade em altura e em proximidade com rede energizada, sem demonstração de defeito, rompimento ou irregularidade da rede de distribuição. 5. Restou igualmente demonstrado que a edificação onde se desenvolvia a obra foi construída em desacordo com as normas de segurança e em invasão da faixa de afastamento da rede elétrica preexistente, circunstância apta a caracterizar fato exclusivo de terceiro e a romper o nexo causal necessário à responsabilização da concessionária. 6. Ausente prova de falha na prestação do serviço público e caracterizadas as excludentes de responsabilidade, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de Julgamento: “A responsabilidade objetiva da concessionária de energia elétrica é afastada quando demonstrado que o evento danoso decorreu exclusivamente de conduta da vítima e de fato exclusivo de terceiro, inexistindo defeito ou falha na prestação do serviço aptos a estabelecer o nexo causal com o dano.” A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0155097-05.2005.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figuram como apelantes Maria Cleuza da Cruz, José Cruz dos Santos, Deise Pereira dos Santos, Geisa Pereira dos Santos e Débora Nogueira dos Santos, e como apelada a Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia COELBA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida, nos termos do voto da Relatora Salvador, datado e assinado eletronicamente. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0155097-05.2005.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIA CLEUZA DA CRUZ e outros (4)
Advogado(s): CRISTIANO AUGUSTO RODRIGUES POSSIDIO, JEAN CARLOS SANTOS OLIVEIRA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s):PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.
Salvador, 1 de Setembro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Maria Cleuza da Cruz, em nome próprio e na qualidade de representante legal do menor José Cruz dos Santos, bem como por Débora Nogueira dos Santos, representando as menores Deise Pereira dos Santos e Geisa Pereira dos Santos, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara de origem que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em face da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA, julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Narram os autores que José Pereira dos Santos, companheiro da primeira autora e genitor dos demais demandantes, faleceu em decorrência de descarga elétrica sofrida em 24 de março de 2005, enquanto executava atividade laboral em obra particular localizada em imóvel vizinho à rede de distribuição de energia elétrica administrada pela concessionária ré. Sustentam que o proprietário do imóvel onde era realizada a construção havia solicitado previamente à concessionária o afastamento da rede elétrica existente no local, providência que não teria sido adotada pela empresa demandada, circunstância que, segundo alegam, configuraria falha na prestação do serviço e ensejaria a responsabilização objetiva da concessionária pelos danos suportados pelos familiares da vítima. Com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal e no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, pleitearam a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, lucros cessantes, pensionamento mensal, danos morais e ressarcimento das despesas funerárias. Regularmente citada, a concessionária apresentou contestação, sustentando a inexistência de defeito na prestação do serviço e defendendo a ocorrência de excludentes de responsabilidade, consubstanciadas na culpa exclusiva da vítima e no fato exclusivo de terceiro. Alegou, em síntese, que a obra foi executada em desacordo com as normas técnicas e em área de afastamento da rede elétrica preexistente, bem como que inexistiu qualquer irregularidade ou defeito na rede de distribuição de energia. Após regular instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedentes os pedidos autorais, ao fundamento de que o conjunto probatório evidenciou a ocorrência de causas excludentes do nexo causal, aptas a afastar a responsabilidade civil da concessionária. Inconformados, os autores interpuseram recurso de apelação, sustentando, em síntese, a incidência da responsabilidade objetiva da concessionária e a existência de nexo causal entre a conduta da ré e o evento danoso, requerendo a reforma integral da sentença ou, subsidiariamente, o reconhecimento da culpa concorrente. Apresentadas contrarrazões, a apelada pugnou pela manutenção integral do decisum. É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187,I, do RITJBA. Salvador, datado e assinado eletronicamente. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0155097-05.2005.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIA CLEUZA DA CRUZ e outros (4)
Advogado(s): CRISTIANO AUGUSTO RODRIGUES POSSIDIO, JEAN CARLOS SANTOS OLIVEIRA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA
R E L A T Ó R I O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Cuida-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos indenizatórios formulados pelos autores em razão do falecimento de José Pereira dos Santos, ocorrido em decorrência de descarga elétrica sofrida durante a execução de atividade laboral em obra particular localizada em imóvel vizinho à rede de distribuição de energia elétrica operada pela concessionária ré. A controvérsia recursal cinge-se à verificação da existência de responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica pelo evento danoso, notadamente quanto à configuração do nexo causal entre a prestação do serviço público e o acidente que vitimou o de cujus. É cediço que as concessionárias de serviço público submetem-se ao regime da responsabilidade objetiva previsto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, bem como às disposições do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo pelos danos causados aos usuários e terceiros independentemente da demonstração de culpa. Todavia, a responsabilidade objetiva das concessionárias não se confunde com responsabilidade integral, admitindo a incidência das causas excludentes aptas a romper o nexo causal, dentre elas a culpa exclusiva da vítima e o fato exclusivo de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a responsabilidade objetiva das prestadoras de serviço público não afasta a necessidade de demonstração do nexo causal entre a atuação estatal ou a prestação do serviço e o dano experimentado, sendo plenamente admissível a exclusão do dever de indenizar quando comprovada a ocorrência de causa estranha apta a romper o referido liame causal. No caso concreto, o conjunto probatório constante dos autos não evidencia a existência de defeito, irregularidade técnica ou falha na prestação do serviço de distribuição de energia elétrica prestado pela concessionária demandada. Conforme se extrai dos elementos documentais produzidos ao longo da instrução processual, a rede elétrica existente no local era preexistente à edificação na qual se desenvolviam as atividades laborais, inexistindo prova de rompimento, deficiência de manutenção, exposição indevida da fiação ou qualquer circunstância apta a caracterizar prestação defeituosa do serviço público. Por outro lado, os autos revelam que a construção realizada no imóvel avançou sobre a faixa de segurança da rede elétrica, circunstância que motivou, inclusive, requerimento administrativo dirigido à concessionária visando ao eventual deslocamento da rede de distribuição. Todavia, verifica-se que o procedimento administrativo não foi concluído em razão da ausência de apresentação da documentação técnica exigida para a análise da viabilidade da intervenção pretendida, não sendo possível imputar à concessionária omissão injustificada na adoção das providências necessárias ao deslocamento da rede. A propósito, a concessionária de energia elétrica não detém competência para fiscalizar, embargar ou impedir a realização de construções particulares eventualmente executadas em desconformidade com as normas urbanísticas e edilícias, atribuição inserida no âmbito do poder de polícia administrativa municipal. Desse modo, a execução de obra em área de aproximação incompatível com a rede elétrica preexistente configura circunstância apta a caracterizar fato exclusivo de terceiro, rompendo o nexo causal indispensável à responsabilização da prestadora do serviço público. Igualmente, os elementos constantes dos autos indicam que a dinâmica do acidente decorreu da atividade desempenhada pela própria vítima em ambiente de risco acentuado e em proximidade imediata com rede energizada, circunstância que contribuiu decisivamente para a ocorrência do evento danoso. Ainda que se reconheça a gravidade do resultado suportado pelos autores, não se verifica, no caso concreto, demonstração de conduta omissiva ou comissiva imputável à concessionária apta a ensejar o dever de indenizar. Nessas circunstâncias, caracterizadas as excludentes previstas no art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Nesse sentido, a jurisprudência pátria tem reconhecido que a responsabilidade das concessionárias de energia elétrica resta afastada quando demonstrado que o evento danoso decorreu de circunstâncias estranhas à prestação do serviço, especialmente em hipóteses envolvendo construções irregulares realizadas em desconformidade com as distâncias mínimas de segurança exigidas pelas normas técnicas aplicáveis. Por conseguinte, deve ser integralmente mantida a sentença recorrida. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida, majorando os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Salvador, assinado digitalmente. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de Segundo Grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0155097-05.2005.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIA CLEUZA DA CRUZ e outros (4)
Advogado(s): CRISTIANO AUGUSTO RODRIGUES POSSIDIO, JEAN CARLOS SANTOS OLIVEIRA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA
V O T O