PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8050293-82.2021.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: ASSOCIACAO UNIVERSITARIA E CULTURAL DA BAHIA | ||
| Advogado(s): ALEX RODRIGUES DA CONCEICAO, GEORGE VIEIRA CESAR, LUDMILA SANTOS GARCIA DA SILVA | ||
| APELADO: VALORIS SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA | ||
| Advogado(s):VANESSA ALMEIDA CRUZ, RENATA SANTOS RIBEIRO, CARLOS TORRES MURTA |
| ACORDÃO |
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA COM INDENIZAÇÃO POR RESCISÃO CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO CONFESSADO. ALEGAÇÃO DE DIFICULDADES FINANCEIRAS LIGADAS À PANDEMIA DA COVID-19. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. TEORIA DA IMPREVISÃO INAPLICÁVEL. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame:
1. Apelação contra sentença que julgou procedente ação de cobrança e indenização por inadimplemento contratual. A parte ré reconheceu a dívida e alegou dificuldades financeiras decorrentes da pandemia.
II. Questão em discussão:
2. Saber se dificuldades financeiras não comprovadas, associadas à pandemia, autorizam a revisão do contrato com base na teoria da imprevisão.
III. Razões de decidir:
3. A pandemia não afasta, por si só, o dever de cumprir obrigações contratuais.
4. Não houve prova de prejuízo financeiro real nem tentativa de renegociação.
5. Faltam os requisitos para aplicar a teoria da imprevisão: fato novo, desequilíbrio e nexo causal.
IV. Dispositivo e tese:
6. Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: “A pandemia não justifica, por si só, o descumprimento contratual. É necessária a prova de prejuízo concreto e tentativa de negociação.”
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 478; CPC, art. 373, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.070.354/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 20.06.2023.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8050293-82.2021.8.05.0001, em que figuram como apelante Associação Universitária e Cultural da Bahia – AUCBA, e apelado Valoris Soluções Empresariais EIRELI – ME.
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em rejeitar a preliminar suscitada, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões, 8 de setembro de 2025.
Presidente
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG23
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8050293-82.2021.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: ASSOCIACAO UNIVERSITARIA E CULTURAL DA BAHIA | |
| Advogado(s): ALEX RODRIGUES DA CONCEICAO, GEORGE VIEIRA CESAR, LUDMILA SANTOS GARCIA DA SILVA | |
| APELADO: VALORIS SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA | |
| Advogado(s): VANESSA ALMEIDA CRUZ, RENATA SANTOS RIBEIRO, CARLOS TORRES MURTA |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Apelação Cível interposta pela Associação Universitária e Cultural da Bahia – AUCBA contra a sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança c/c Indenização por Rescisão Contratual, ajuizada por Valoris Soluções Empresariais EIRELI – ME, que julgou procedente o pedido inicial para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 99.035,18 (noventa e nove mil e trinta e cinco reais e dezoito centavos), acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação válida e correção monetária pelo INPC desde 30/04/2021.
Nos embargos de declaração opostos pela parte autora, a sentença foi complementada para condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, com exigibilidade suspensa em razão de pedido de gratuidade da justiça ainda pendente de apreciação em sede de Agravo de Instrumento, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que o inadimplemento decorreu de dificuldades financeiras agravadas pela pandemia da Covid-19, e pugna pela revisão do contrato e redução da condenação, inclusive sob o argumento da função social do contrato. Defende, ainda, a necessidade de reequilíbrio econômico da avença.
Em contrarrazões, a apelada suscita preliminar de ausência de dialeticidade recursal, por entender que a apelação não impugna, de forma específica, os fundamentos da sentença. No mérito, pugna pela rejeição do recurso e, ainda, pelo reconhecimento da litigância de má-fé da apelante, sob o argumento de que o recurso foi interposto com intuito meramente protelatório, sendo a dívida confessada.
É o relatório.
Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à r. Secretaria desta Câmara, com o relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do mesmo diploma legal.
Salvador/BA, 19 de agosto de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG23
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8050293-82.2021.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: ASSOCIACAO UNIVERSITARIA E CULTURAL DA BAHIA | ||
| Advogado(s): ALEX RODRIGUES DA CONCEICAO, GEORGE VIEIRA CESAR, LUDMILA SANTOS GARCIA DA SILVA | ||
| APELADO: VALORIS SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA | ||
| Advogado(s): VANESSA ALMEIDA CRUZ, RENATA SANTOS RIBEIRO, CARLOS TORRES MURTA |
| VOTO |
1. Requisitos de Admissibilidade do Recurso:
Tendo em vista a juntada pela apelante dos documentos comprobatórios requisitados, conforme ID 83031513 e ss., defiro o benefício da justiça gratuita, razão pela qual resta dispensado o recolhimento do preparo recursal.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação interposta.
2. Da Preliminar de ausência de dialeticidade:
A preliminar suscitada nas contrarrazões, de ausência de dialeticidade recursal, não merece prosperar.
A argumentação trazida pela parte apelante, ainda que genérica e pouco robusta, impugna o fundamento principal da sentença, qual seja, a inadimplência injustificada da obrigação contratual, apontando a pandemia como causa de desequilíbrio financeiro e postulando a revisão judicial do contrato.
Logo, rejeito a preliminar de ausência de dialeticidade.
3. Mérito:
A controvérsia posta nos autos gravita em torno do inadimplemento de valores contratuais decorrentes da segunda fase de projeto de assessoria empresarial pactuado entre as partes.
Pois bem.
A autora demonstrou satisfatoriamente a existência da relação jurídica, por meio de contrato e aditivos contratuais, além da emissão das notas fiscais relativas aos serviços efetivamente prestados.
A apelante, por sua vez, não nega a dívida, mas justifica a inadimplência com base em dificuldades financeiras agravadas pela pandemia da Covid-19. Ocorre que tais alegações não se mostraram acompanhadas de qualquer elemento probatório hábil a demonstrar a alegada impossibilidade de cumprimento da obrigação.
Além disso, não consta dos autos qualquer medida prévia da apelante no sentido de revisar judicial ou extrajudicialmente os termos do contrato antes de sua mora, o que evidencia ausência de boa-fé objetiva.
Assim, correta a sentença ao reconhecer a dívida e condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 99.035,18, devidamente atualizado e acrescido de juros legais.
Palmilham, neste sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JULGADO IMPROCEDENTE . PARA A APLICAÇÃO DA TEORIA DA IMPREVISÃO É MISTER A OCORRÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ASSINADA MAIS DE UM ANO E NOVE MESES APÓS A DECRETAÇÃO DA SITUAÇÃO DE PANDEMIA DE COVID-19. FATO CONHECIDO. DESCARACTERIZADA A OCORRÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE E IMPREVISÍVEL . INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA IMPREVISÃO AMPARADA EM ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA DECORRENTE DA PANDEMIA DE COVID-19, QUANDO DESACOMPANHADA DE PROVA CONCRETA DA REPERCUSSÃO DOS EFEITOS DA PANDEMIA NAS FINANÇAS DO DEVEDOR. PERDA DA CAPACIDADE ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. ONEROSIDADE EXCESSIVA DO CONTRATO NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO EMBARGANTE . ÔNUS DO ART. 373, I DO CPC. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA IMPREVISÃO PARA AFASTAR A RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR. AÇÃO EXECUTIVA FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA LÍQUIDA, CERTA E EXIGÍVEL . SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de apelação interpostas contra a sentença que julgou improcedente os pedidos formulados nos Embargos à Execução por considerar que a alegação genérica de crise financeira decorrente da pandemia da Covid-19 não justifica a mora do embargante, nem a aplicação da teoria da imprevisão para afastar a responsabilidade do devedor .
2. Analisando a peça recursal, verifico que a dialeticidade está presente à medida em que é possível identificar claramente os motivos da irresignação do apelante com os fundamentos da sentença, assim como seu pleito para reforma da decisão, razão pela qual rejeito a preliminar de ausência de dialeticidade recursal.
3. Nesse contexto, diante da ausência de comprovação da capacidade econômica do embargante e da inexistência de elementos nos autos que infirmem a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência deduzida exclusivamente em favor de pessoa física, nos termos do art. 99, § 3.º, do CPC, rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade judiciária.
4. O apelante justifica que sua inadimplência em razão da crise econômica decorrente da pandemia de Covid-19, alegando tratar-se de fato imprevisível que tornou excessivamente oneroso o cumprimento do contrato e requer a aplicação da teoria da imprevisão para eximir-se totalmente de pagar as prestações em atraso, com base no art. 478 do Código Civil .
5. Para a caracterização de situação que autorize a aplicação da teoria da imprevisão é mister a ocorrência de fato superveniente e que este, concretamente torne o cumprimento da obrigação excessivamente oneroso para uma das partes em benefício da outra.
6. No caso dos autos, o que se observa é que a Cédula de Crédito Bancário nº 88.2021.1378.29644, acostada às p. 136/161 dos autos do processo principal de execução (0200032-05.2023.8.06.0056), foi assinada em 23/12/2021, ao passo que a situação de pandemia de Covid-19 foi oficialmente decretada no Brasil através do Decreto Legislativo nº 6, em 20 de março de 2020, ou seja, mais de um ano e nove meses antes da celebração do contrato .
7. É possível constatar, portanto, que no momento da celebração do contrato, tanto a existência do estado de pandemia de Covid-19, declarada há mais de 21 (vinte e um) meses, era fato conhecido de todos, como já eram visíveis os efeitos econômicos decorrentes da situação de emergência, razão pela qual não há que se falar em fato superveniente que justifique a aplicação da teoria da imprevisão ao caso dos autos.
8. Além disso, verifico que o embargante ampara sua pretensão em alegações genéricas de impossibilidade financeira decorrente da crise econômica provocada pela pandemia de Covid-19, sem apresentar nos autos nenhuma prova concreta que evidencie a repercussão dos efeitos da pandemia em sua capacidade financeira, motivo pelo qual é igualmente inaplicável a teoria da imprevisão e a alegação de onerosidade excessiva da obrigação quando o devedor não demonstrar efetivamente uma considerável diminuição de sua renda ou que as condições do contrato se tornaram extremamente onerosa, em virtude de acontecimento extraordinário e imprevisível .
9. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento no sentido de que, apesar da pandemia configurar circunstância que não pode ser desprezada pelo Poder Judiciário, ela não constitui, por si só, justificativa para o inadimplemento da obrigação, motivo pelo qual é imprescindível que seja comprovada a sua interferência de forma substancial e prejudicial na relação negocial (STJ - REsp n. 2.070 .354/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023).
10. No caso, além de não ter ficado configurada a superveniência do fato extraordinário, a parte autora não logrou êxito em demonstrar a desproporção quantitativamente apreciável e pronunciada entre a prestação e a contraprestação, ou seja, que a excessiva onerosidade de uma das prestações provoque um enriquecimento do outro contratante (que não se confunde com enriquecimento sem causa) e a existência de nexo causal entre o fato superveniente e a onerosidade apresentada.
11 . Ainda que as disposições do Código de Defesa do Consumidor sejam aplicáveis às instituições financeiras, conforme estipulado na Súmula 297 do STJ, o efetivo emprego dessas normas deve estar devidamente fundamentada, ou seja, para que a inversão do ônus da prova seja imputada à parte promovida, faz-se necessário que o consumidor demonstre, no mínimo, a verossimilhança de suas alegações, através da prova mínima de existência dos fatos constitutivos de seu direito, o que não ficou evidenciado nos autos.
12. Nesse contexto, diante da inexistência de prova mínima dos fatos constitutivos do direito do embargante, quanto a efetiva demonstração da ocorrência de fato extraordinário e imprevisível, da superveniente onerosidade excessiva do contrato e do nexo causal entre ambos, nos termos do art. 373, I do Código de Processo Civil, e, verificando-se que o crédito que dá amparo à ação executiva está fundado em título executivo extrajudicial de dívida líquida, certa e exigível, não há razões para a modificação da sentença que rejeitou os embargos à execução .
13. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do Relator.
(TJ-CE - Apelação Cível: 00100668620248060056 Capistrano, Relator.: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Julgamento: 09/10/2024, 2.ª Câmara Direito Privado, Publicação: 09/10/2024).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE SEGURO - ASSERTIVAS RELACIONADAS AOS EFEITOS DA PANDEMIA DA COVID-19 - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS MÍNIMOS - INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA AOS RISCOS COBERTOS - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.
- A força vinculante dos contratos somente poderá ser mitigada pelo Judiciário em circunstâncias excepcionais que impossibilitem a previsão de excessiva onerosidade no cumprimento da prestação, ensejando a alteração do conteúdo do pacto, a fim de que se restaure o equilíbrio entre os contraentes
- A pandemia causada pelo novo coronavírus (COVID-19) constitui acontecimento extraordinário e imprevisível, capaz de ensejar, em tese, o afastamento da força vinculante do pacto, com a sua revisão
- Entretanto, na hipótese específica dos autos, tem-se que os argumentos da parte referentes aos efeitos da pandemia de COVID-19 não vieram acompanhados de suporte probatório mínimo que pudesse embasar a pretensão de indenização securitária - Se o contrato é claro em limitar os riscos cobertos, não há motivos para se proceder a interpretações extensivas
- Recurso desprovido. Sentença mantida.
(TJ-MG - Apelação Cível: 5000799-31.2021.8.13.0180 1.0000.23.327071-9/001, Relator.: Desa. Mariangela Meyer, Julgamento: 09/04/2024, 10.ª CÂMARA CÍVEL, Publicação: 15/04/2024).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ALUGUEL DE VEÍCULOS . ADVENTO DA PANDEMIA DO COVID-19. TEORIA DA IMPREVISÃO. ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO DEMONSTRADA. DESEQUILIBRIO CONTRATUAL NÃO VERIFICADO . SENTENÇA MANTIDA.
1. A pandemia causada pelo coronavírus (COVID-19) constitui evento extraordinário e imprevisível que autoriza a intervenção extraordinária do Poder Judiciário nas relações contratuais para preservar a função social do contrato, desde que demonstrada a onerosidade excessiva e o desequilíbrio entre as partes.
2 . Se não há nos autos prova de desequilíbrio contratual, não há que se falar em redução do valor dos aluguéis.
3. Recurso não provido.
(TJ-MG - Apelação Cível: 50997839620228130024, Relator.: Des. José Maurício Cantarino Villela (JD 2G), Julgamento: 18/09/2024, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Publicação: 03/10/2024).
Infere-se, assim, ser irretocável o decisum do juízo de primeiro grau.
A pretensão de condenação da parte apelante por litigância de má-fé, formulada pela apelada, também não merece acolhida.
A interposição de recurso, mesmo que sem êxito, não constitui, por si só, conduta maliciosa ou temerária. Para a caracterização da má-fé, exige-se demonstração inequívoca de dolo processual, o que não se verifica no presente caso.
Rejeito, portanto, o pedido de condenação da apelante por litigância de má-fé.
Nos termos do art. 85, § 11 do CPC, considerando o desprovimento do recurso e o trabalho adicional realizado pela parte apelada, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, mantida a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC, haja vista o pedido de justiça gratuita deferido.
Para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considero prequestionada a matéria, conforme entendimento consolidado pelo STJ, que dispensa a citação numérica de dispositivos legais, bastando que a questão tenha sido devidamente decidida (EDROMS 18205/SP, Min. Felix Fischer, DJ de 08/05/2006).
Ressalto que o presente acórdão enfrenta todas as questões essenciais para evitar futuros questionamentos desnecessários, e embargos declaratórios manifestamente protelatórios estarão sujeitos à multa prevista no art. 1.026, §§ 2.º e 3.º, do CPC.
4. Conclusão:
Diante do exposto, o voto é no sentido de rejeitar a preliminar suscitada, conhecer e negar provimento, mantendo-se na íntegra a sentença recorrida.
Nos termos do art. 85, § 11 do CPC, considerando o desprovimento do recurso e o trabalho adicional realizado pela parte apelada, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, mantida a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC, haja vista o pedido de justiça gratuita deferido.
É como voto.
Salvador/BA, 8 de setembro de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG23