PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073304-41.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A
Advogado(s): LEONARDO MENDES CRUZ
AGRAVADO: MAIRA RIBEIRO SA e outros
Advogado(s):LEANDRO NEVES DE OLIVEIRA

 

ACORDÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. NOVA REDAÇÃO DO ART. 63, §§ 1º E 5º DO CPC/2015. LEI Nº 14.879/2024. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA COM O DOMICÍLIO DAS PARTES OU LOCAL DA OBRIGAÇÃO. ESCOLHA ALEATÓRIA. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.

1. A Lei nº 14.879/2024 conferiu nova redação ao §1º e inseriu o §5º no art. 63 do CPC/2015, exigindo pertinência objetiva entre o foro eleito e o domicílio das partes ou o local da obrigação contratual.

2. O ajuizamento de ação em juízo aleatório, dissociado de tais critérios, caracteriza prática abusiva, que autoriza o reconhecimento ex officio da incompetência.

3. Inexistindo relação objetiva entre o foro de Salvador/BA e o domicílio das partes ou o local da obrigação, correta a decisão que declina da competência para o foro do réu, situado no Rio de Janeiro/RJ.

Agravo de instrumento improvido.

 

ACÓRDÃO:

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n° 8073304-41.2024.8.05.0000 em que é agravante PETROBRAS DISTRIBUIDORA SA e agravado MAIRA RIBEIRO SA.

 

Acordam os M.M. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, e o fazem de acordo com o voto de sua relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073304-41.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A
Advogado(s): LEONARDO MENDES CRUZ
AGRAVADO: MAIRA RIBEIRO SA e outros
Advogado(s): LEANDRO NEVES DE OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por PETROBRAS DISTRIBUIDORA SA, contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Salvador que, nos autos da ação monitória proposta em face de MAIRA RIBEIRO SA, declarou a abusividade da cláusula de eleição de foro, declinando da competência para uma das Varas Especializadas da Comarca do Rio de Janeiro/RJ.

 

Em suas razões, afirma que “o contrato objeto da ação monitória refere-se ao Contrato de Franquia de Lojas de Conveniência BR Mania, plenamente assinados pelas partes, havendo ampla ciência das cláusulas expressas e acordadas para tentativa de satisfação do crédito.”

 

Alega que “o Contrato de Franquia de Lojas de Conveniência BR Mania (Id. 185837201), que lastreia a emissão do título, prevê expressamente que o foro competente para dirimir quaisquer disputas relativas à relação negocial avençada é o da comarca de Salvador, Bahia.”

 

Aduz que “Ao contrário do que suscitado na decisão de Id. 472298294, o contrato objeto da lide é lícito, uma vez que tal ato jurídico, de acordo com art. 1043 do Código Civil, possui agentes capazes, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, forma prescrita ou não defesa em lei.”

 

Pontua que “O STJ e os Tribunais Pátrios, em casos análogos, já se manifestaram acerca da temática, reconhecendo que a incompetência relativa não poderá ser declarada de ofício, cabendo alegação pela parte contrária.”

 

Requer que “Caso não seja do entendimento de Vossas Excelências pela manutenção da ação principal na comarca de Salvador/BA, requer a Agravante pela redistribuição do foro da ação para a comarca de Caetité/BA, considerando a localização do posto de combustíveis, guardando pertinência com o local da obrigação, em atenção à nova redação do art. 63, §1º 4 do CPC.”

 

Com tais fundamentos, requereu a antecipação da tutela recursal e, no mérito, o provimento do recurso, para reconhecer a competência da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Salvador para processar e julgar o feito ou, subsidiariamente, pela redistribuição do foro da ação para a comarca de Caetité/BA.

 

Em decisão de id. 74470844, indeferi o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

 

Ausentes contrarrazões (id. 77017772).

 

Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a impossibilidade de sustentação oral, por não se tratar da hipótese prevista no art. 937, VIII, do mesmo diploma legal.

 

Salvador, 26 de maio de 2025.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073304-41.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A
Advogado(s): LEONARDO MENDES CRUZ
AGRAVADO: MAIRA RIBEIRO SA e outros
Advogado(s): LEANDRO NEVES DE OLIVEIRA

 

VOTO

Trata-se de insurgência contra a decisão que, nos autos de ação monitória proposta pela agravante, reconheceu de ofício a abusividade da cláusula de eleição de foro prevista no contrato, e declinou da competência para uma das Varas Especializadas da Comarca do Rio de Janeiro/RJ.

 

Em suas razões, a agravante sustenta que a cláusula de eleição de foro foi firmada livremente pelas partes em contrato lícito, com anuência expressa de ambas, e que o foro da Comarca de Salvador/BA foi pactuado de forma válida.

 

Aduz, ainda, que é assegurado às partes a liberdade de eleger o foro contratual, não podendo o juízo declinar de ofício da competência relativa.

 

Contudo, a entrada em vigor da Lei nº 14.879/2024 modificou substancialmente o regime jurídico da cláusula de eleição de foro, conferindo nova redação ao §1º e incluindo o §5º no art. 63 do CPC/2015, os quais passaram a exigir que a cláusula guarde pertinência com o domicílio de uma das partes ou com o local da obrigação, autorizando expressamente o reconhecimento ex officio da abusividade, quando ausente essa conexão objetiva.

 

Veja-se:

 

Art. 63. (...)

 

§ 1º. A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor.


§ 5º. O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.

 

No caso dos autos, o contrato foi firmado entre partes com sede e domicílio no Rio de Janeiro/RJ, sendo o cumprimento da obrigação  situado na cidade de Caetité/BA.

 

O ajuizamento da ação na Comarca de Salvador/BA, portanto, não guarda qualquer pertinência objetiva com os critérios legais, configurando prática abusiva, situação que autoriza o reconhecimento de ofício da incompetência.

 

Nesse sentido, os tribunais pátrios:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. INEFICÁCIA. ALTERAÇÕES DECORRENTES DA LEI Nº 14.879/24. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA OU JUSTIFICATIVA PARA PROPOSITURA DA AÇÃO NO FORO DA COMARCA DA CAPITAL . POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que entendeu ser nula a cláusula de eleição de foro e determinou a redistribuição do feito. Inteligência do art. 63, §§ 1º e 5º do CPC, com as modificações decorrentes da Lei nº 14.879/24. A operação bancária (que originou o título executivo) realizada em Brasília, sendo que os executados possuíam sede ou domicílio em Planaltina (GO). Ineficácia da cláusula de eleição de foro. Reconhecimento de ofício. Possibilidade. Ausência de pertinência entre o foro de eleição e o negócio jurídico, seja pelo local da negociação, seja pelo domicílio dos devedores. Não fazia sentido a propositura da ação em São Paulo, ainda mais em tempos de processo eletrônico e sem qualquer dificuldade para acesso ou acompanhamento, mormente para grandes instituições financeiras. Inovação da lei processual que permite uma equalização da distribuição do serviço judiciário nacional, adequando-se as discussões processuais aos negócios praticados. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22086897820248260000 São Paulo, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 19/07/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/07/2024)

 

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. ABUSIVIDADE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. ESCOLHA ALEATÓRIA. CARACTERIZADA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. PARÁGRAFOS 1º E 5º DO ARTIGO 63 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. É possível o reconhecimento de ofício da abusividade da cláusula de eleição de foro, conforme redação dada pelos §§ 1º e 5º do artigo 63 do Código de Processo Civil. 2. No caso dos autos, resta caracterizada a escolha aleatória de foro, conforme os novos contornos dados pelo CPC, pois o domicílio da autora é em outro estado da federação e o domicílio da ré em outra Circunscrição Judiciária, ao passo que o foro eleito foi a Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, que não guarda qualquer pertinência com o domicílio, a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda 3. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida. (TJ-DF 07174613520248070000 1890279, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 10/07/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 26/07/2024)


Ademais, o pedido subsidiário da agravante de transferência do processo para a comarca de Caetité/BA também não encontra amparo legal, uma vez que, tratando-se de ação monitória fundada em relação obrigacional, aplica-se a regra geral do art. 46 do CPC, segundo a qual é competente o foro do domicílio do réu — no caso, o Rio de Janeiro/RJ.


Nesse sentido:


Ementa: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA. CDC. INAPLICABILIDADE. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. CABIMENTO. LEI Nº 14.879/2024. CPC/15, ART. 63, § 5º. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. A ação monitória na qual se originou o conflito de competência trata de negócio jurídico realizado entre empresas, inexistindo relação de consumo, sendo, portanto, inaplicável a tese firmada por este eg. TJDFT no IRDR nº 0702383-40.2020.8.07.0000 - Tema 17, qual seja: 1. Nas ações propostas contra o consumidor é cabível a declinação de competência de ofício. 2. O foro competente para a Ação Monitória é, em regra, o do domicílio do réu (CPC/15, artigo 46 c/c CC, art. 327). E, sendo a ré pessoa jurídica, é competente o domicílio onde está sediada (CPC/15, art. 53, III, a). 3. No caso concreto, a Autora está sediada em Manaus/AM e a Ré possui sede em Taguatinga/DF. No entanto, a Ação Monitória foi ajuizada na Circunscrição Judiciária de Brasília. 4. Instada a manifestar o motivo da distribuição do feito em localidade diversa do domicílio de ambas as partes, a Autora afirmou a existência de equívoco e requereu a redistribuição do processo ao juízo competente. 5. Nesse contexto, ainda que se trate de competência territorial que, em regra, não pode ser declinada de ofício ( CPC/15, art. 64 e Súmula 33 do STJ), no caso concreto, mostra-se cabível a declinação da competência, de ofício, diante da constatação da escolha aleatória do foro, nos termos do art. 63, § 5º, do CPC/15, com a redação dada pela recente Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024. 6. Conflito negativo conhecido para declarar a competência do d. Juízo da 2ª Vara Cível de Taguatinga, o Suscitante. (TJ-DF 07156045120248070000 1912985, Relator: Robson Teixeira de Freitas, Data de Julgamento: 26/08/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/09/2024)

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA.FORO COMPETENTE. DOMICÍLIO DO DEVEDOR. LOCAL ONDE FUNCIONAM AS RESPECTIVAS DIRETORIAS E ADMINISTRAÇÕES. ARTIGOS 46 DO CPC E 75 DO CÓDIGO CIVIL. NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO. É cediço que, em se tratando de Ação Monitória, ante a ausência de norma especial, o seu procedimento observará a regra geral de competência para o processo de conhecimento e, assim sendo, aplica-se a regra prevista no art. 46 do CPC, que assim dispõe: "Art. 46. A ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real sobre bens móveis serão propostas, em regra, no foro do domicílio do réu". Importa é observar o que dispõe o Código Civil a respeito do domicílio da pessoa jurídica. Art. 75. Quanto às pessoas jurídicas, o domicilio é: V - das demais pessoas jurídicas, o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações, ou onde elegerem domicilio especial no seu estatuto ou atos constitutivos". ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, unanimemente, negar provimento ao agravo de instrumento. Recife, data e assinatura digital. DES. FERNANDO MARTINS (TJ-PE - AI: 00038436120188179000, Relator: ALBERTO NOGUEIRA VIRGINIO, Data de Julgamento: 18/11/2022, Gabinete do Des. Antônio Fernando Araújo Martins)


Dessa forma, revela-se acertada a decisão que reconheceu a abusividade da cláusula de eleição de foro e declinou da competência para o foro onde se encontra o domicílio da parte ré, com fundamento nos arts. 63, §§ 1º e 5º, e 46, do CPC. 


Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.

  

Sala de Sessões, de  de  2025

 

Presidente

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora