PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001885-06.2024.8.05.0276
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEOLANDIA
Advogado(s): LUIS MARCOS DOS SANTOS
APELADO: ZENILDA MARIA DO NASCIMENTO
Advogado(s):VALMARIO BERNARDES DA SILVA OLIVEIRA

RC06

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA MUNICIPAL. PROFESSORA DA REDE PÚBLICA. GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE COMPLEMENTAR PREVISTA NA LEI MUNICIPAL Nº 470/2007. SUPRESSÃO DA VERBA POR PORTARIA. ILEGALIDADE CONFIGURADA. ATO ADMINISTRATIVO QUE NÃO PODE REVOGAR DIREITO INSTITUÍDO POR LEI. VIOLAÇÃO À HIERARQUIA DAS NORMAS E AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. OFENSA AO CONTRADITÓRIO, À AMPLA DEFESA E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RESTABELECIMENTO DA GRATIFICAÇÃO E DIFERENÇAS RETROATIVAS DEVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 

1 - Gratificação por Atividade Complementar instituída por lei municipal não pode ser suprimida por portaria, por se tratar de ato administrativo infralegal destituído de força normativa para revogar ou limitar direito previsto em lei formal, em respeito à hierarquia das normas e ao princípio da legalidade.

2 - A retirada unilateral de vantagem remuneratória legalmente assegurada exige prévia instauração de processo administrativo que assegure contraditório, ampla defesa e motivação adequada, sendo nulo o ato que impõe redução remuneratória sem observância do devido processo legal.

3 - Demonstrado que a servidora exercia regularmente suas funções e preenchia os requisitos legais para a percepção da gratificação, é indevida sua supressão, impondo-se o restabelecimento da verba e o pagamento das diferenças retroativas.

4 - Recurso de apelação conhecido e não provido. 

 

Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 8001885-06.2024.8.05.0276 tendo como apelante MUNICÍPIO DE TEOLÂNDIA e apelado ZENILDA MARIA DO NASCIMENTO

 

 Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso, conforme voto do Relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido - Por unanimidade.

Salvador, 13 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001885-06.2024.8.05.0276
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEOLANDIA
Advogado(s): LUIS MARCOS DOS SANTOS
APELADO: ZENILDA MARIA DO NASCIMENTO
Advogado(s): VALMARIO BERNARDES DA SILVA OLIVEIRA

RC06

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE TEOLÂNDIA contra a sentença (Id 91065085), proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Wenceslau Guimarães, que julgou procedente a ação proposta por ZENILDA MARIA DO NASCIMENTO, nos seguintes termos:


“Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: 

a) condenar o Município de Teolândia a restabelecer o pagamento da Gratificação por Atividade Complementar em favor da autora, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o vencimento básico, a partir da próxima folha de pagamento; 

b) condenar o réu ao pagamento das diferenças retroativas referentes à Gratificação por Atividade Complementar, desde abril de 2020. 

A quantia deve ser corrigida monetariamente pelo IPCA-E, desde a data em que deveria ter sido paga e os juros de mora devem incidir desde a citação, pelo índice da caderneta de poupança. A partir da vigência da EC 113/2021, a apuração do débito se dará apenas pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, sendo vedada a cumulação da taxa SELIC com juros e correção monetária.”


O apelante nas suas razões (ID. 91065096), assevera que “Alega a apelada ser professora da rede municipal de ensino e que o apelante, arbitrariamente, a partir de abril de 2020, retirou do seu pagamento a gratificação por atividade complementar – GAC, instituída pela Lei Municipal n° 470/2007 (Plano de Carreira e Remuneração dos Servidores do Magistrado Público do Município de Teolândia).”


Destaca que “O juiz de piso julgou procedente os pedidos formulados pela apelada, fundamentando a decisão da ausência de provas que justifiquem a legalidade da suspenção da gratificação.”


Afirma que “a sentença não enfrentou as justificativas postas na referida portaria, aliás a sentença nega vigência ao § 4o do art. 2o da Lei no 11.738/2008, quando o Supremo Tribunal Federal já se manifestou afirmando ser constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação as atividades extraclasse.”


Aduz que “a lei municipal que instituiu a gratificação é de 2007 e a que instituiu a obrigatoriedade da reserva de carga horária para atividade extraclasse é 2008, logo quando a Lei no 470/2007 foi editada, não existia a obrigatoriedade imposta § 4 o do art. 2o da Lei no 11.738/2008. Por este motivo o município institui a gratificação de atividade complementar para compensar o professor que tinha que fazer a atividade extraclasse no turno oposto ao do seu horário normal de trabalho.”


Afirma ainda que “com a obrigatoriedade da implantação da reserva de carga horária prevista no § 4o do art. 2o da Lei no 11.738/2008, o apelante fica obrigado a contratar um professor extra para ficar na sala de aula no momento que a apelada se desloca para fazer a atividade extraclasse, não havendo assim qualquer anormalidade no horário de trabalho da apelada que justifique o pagamento da gratificação”


Pugna pela reforma da sentença, para que seja julgada improcedente a demanda.


Sem o recolhimento de preparo, ante a isenção legal.


A apelado nas suas contrarrazões (id. 91065101), aponta o acerto da sentença recorrida e pugna pelo improvimento do recurso.


Após examinados os autos, lancei neles o presente relatório.


Com esta breve exposição, de acordo com o artigo 931 do CPC, proceda-se ao encaminhamento dos autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, respeitando a prerrogativa das partes de efetuarem sustentação oral, conforme estipulado no artigo 937, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.


Salvador, 05 de dezembro de 2025.


                                                 Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001885-06.2024.8.05.0276
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEOLANDIA
Advogado(s): LUIS MARCOS DOS SANTOS
APELADO: ZENILDA MARIA DO NASCIMENTO
Advogado(s): VALMARIO BERNARDES DA SILVA OLIVEIRA

RC06

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

 

Não merece reparo a sentença recorrida.

 

A controvérsia gira em torno da legalidade da supressão da gratificação, que vinha sendo regularmente paga até março de 2020, quando o Município editou portaria retirando a verba da remuneração da servidora, sem motivação idônea e em completa desconformidade com o regime jurídico aplicável.


A sentença, de forma precisa, concluiu que a autora preenchia integralmente os requisitos previstos na legislação municipal para percepção da gratificação, e que a Administração suprimiu a parcela de maneira unilateral, sem alteração legislativa ou demonstração de cessação das atividades que autorizam a sua concessão. A Administração Pública está sujeita ao princípio da legalidade, o que significa que somente pode agir nos limites traçados pela lei, não lhe sendo dado restringir, modificar ou extinguir direitos legalmente assegurados por atos infralegais.

 

A supressão da gratificação mediante portaria é flagrantemente ilegal. A portaria é ato administrativo de natureza inferior à lei e não possui força normativa suficiente para revogar, alterar ou restringir vantagem pecuniária criada por lei formal. O ato administrativo editado pelo Município, ao pretender afastar a incidência da gratificação prevista nos arts. 39, VI, e 41 da Lei Municipal nº 470/2007, incorreu em violação direta à hierarquia das normas e ao princípio da reserva legal, pois somente lei poderia disciplinar a criação, modificação ou extinção de vantagens remuneratórias. Qualquer portaria que tenha por finalidade suprimir direito remuneratório instituído por lei nasce viciada, carecendo de validade jurídica.


Neste sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE JEQUIÉ . MAGISTÉRIO. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA. PREVISÃO EM LEIS MUNICIPAIS. SUSPENSÃO POR DECRETO . IMPOSSIBILIDADE. HIERARQUIA DAS NORMAS. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. INOBSERVÂNCIA DE PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS . SUPRESSÃO DO BENEFÍCIO. ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO A IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. PAGAMENTO DEVIDO . PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO . Apesar do servidor público não ter direito adquirido a regime jurídico, não é possível a supressão de benefício previsto em lei por meio de decreto, ato normativo de hierarquia inferior, e sem prévia instauração de processo administrativo que oportunize o exercício do contraditório e ampla defesa. O exercício da autotutela administrativa não pode subsistir em detrimento de ofensa a princípios constitucionais e legais aos quais está submetida a Administração Pública, dentre os quais o do devido processo legal, contraditório, ampla defesa e legalidade. Caso em que a redução de subsídio promovida por força de decreto e sem a instauração de procedimento administrativo do qual integre a Autora, ora Recorrida, fere o art. 37, XV, CF . Devido é, portanto, o pagamento retroativo dos valores suprimidos no período compreendido entre a suspensão e edição de nova lei municipal que trouxe os requisitos objetivos para a concessão da gratificação. A pretensão de prequestionamento resta atendida quando examinados todos os temas trazidos pelo recorrente na peça recursal. Sentença mantida. Apelo improvido .

(TJ-BA - Apelação: 80041795320218050141, Relator.: MARCELO SILVA BRITTO, Data de Julgamento: 16/09/2021, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 01/08/2023)

 

A segunda ilegalidade decorre da completa ausência de processo administrativo prévio.

 

A Administração Pública, ao pretender restringir direito funcional já incorporado ao patrimônio jurídico da servidora, deveria instaurar procedimento formal em que se assegurasse o contraditório, a ampla defesa e a motivação adequada, nos termos dos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. No caso concreto, não houve qualquer processo administrativo, notificação, oportunidade de manifestação ou produção de provas, o que torna o ato ainda mais arbitrário e nulo de pleno direito. A supressão remuneratória sem processo administrativo prévio viola o devido processo legal substantivo e procedimental, impedindo o controle da legalidade do ato e revelando grave ofensa às garantias constitucionais dos servidores públicos.

 

Sobre o tema esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:


PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS. PROFESSORES DA REDE DE ENSINO ESTADUAL . GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE SUPRIMIDA SEM O DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DE SERGIPE DESPROVIDO. 1 . No caso, é incontroverso que a Gratificação por Regência de Classe foi suprimida da folha de pagamento dos Servidores sem a devida abertura de Processo Administrativo prévio, o que implica violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, nos termos da jurisprudência desta Corte. Precedentes: AgInt no REsp. 1.306 .697/MG, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 22.9 .2016 e AgRg no RMS 37.549/RO, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 11 .9.2013. 2. Agravo Interno do ESTADO DE SERGIPE desprovido . 

(STJ - AgInt nos EDcl no RMS: 56970 SE 2018/0065434-1, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 31/08/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/09/2020)

 

O Município, em suas razões de apelação, não apresenta fundamento capaz de afastar as ilegalidades acima descritas, limitando-se a alegações genéricas que não enfrentam os elementos essenciais analisados na sentença. Não demonstra alteração na situação funcional da servidora, tampouco justifica a edição da portaria ou a ausência de instauração de procedimento regular.

 

Desse modo, à vista do conjunto probatório e do entendimento jurisprudencial, impõe-se a manutenção integral da sentença, que determinou o restabelecimento da gratificação e o pagamento das diferenças retroativas desde abril de 2020.

 

Desse modo, à vista do conjunto probatório e da firme orientação doutrinária e jurisprudencial, impõe-se a manutenção integral da sentença, que determinou o restabelecimento da gratificação e o pagamento das diferenças retroativas desde abril de 2020.

 

Posto isso, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso.

 

Honorários majorados para R$ 3.000,00 (três mil reais), com fulcro no art. 85, § 11º do CPC.

 

É como voto.

 

Sala das Sessões,


                                                Desembargador ROLEMBERG COSTA-Relator