PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ALEGAÇÃO DE SAQUES E COMPRAS FRAUDULENTAS APÓS EXTRAVIO DE CARTÃO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS. ÔNUS DO CONSUMIDOR. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. 1. Não há nos autos qualquer elemento de prova que ampare a narrativa do autor de ter sido vítima de fraude bancária. Inexistência sequer de extratos demonstrando as movimentações questionadas. 2. Ainda que incidente o CDC e invertido o ônus probatório, compete ao consumidor comprovar minimamente o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC). 3. Tratando-se de cartão com chip, é responsabilidade do consumidor a guarda da senha, cabendo a este demonstrar, com elementos próprios, a efetiva ocorrência da fraude (STJ, AgInt no AREsp 1311876/SP). 4. Ausente prova da falha na prestação do serviço, deve ser reconhecida a culpa exclusiva de terceiro e afastada a responsabilidade do banco pelos prejuízos suportados pelo consumidor. 5. Não subsiste o pleito indenizatório por danos morais, porquanto a mera alegação do consumidor, desacompanhada de provas, não permite concluir pela ocorrência de falha a ensejar reparação extrapatrimonial. 6. Apelo do autor desprovido. Recurso do banco provido para julgar improcedente a ação. Inversão dos ônus sucumbenciais. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos das Apelações Cíveis nº 8049496-04.2024.8.05.0001, em que figuram como parte recorrente/recorrida JOSENILTON BRANDAO SANTOS e parte recorrida/recorrente BANCO BRADESCO S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo de JOSENILTON BRANDAO SANTOS e DAR PROVIMENTO ao recurso do BANCO BRADESCO S.A., nos termos do voto da eminente Relatora. Sala das sessões, data registrada no sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501804-69.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOSENILTON BRANDAO SANTOS e outros
Advogado(s): RAIMUNDO NONATO LIMA DOS REIS, FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s):FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO, RAIMUNDO NONATO LIMA DOS REIS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Adoto o relatório constante na sentença acostada ao ID. 492833158, acrescentando tratar-se de Apelações Cíveis (ID. 497504888 e ID. 498112411) interpostas por JOSENILTON BRANDAO SANTOS e BANCO BRADESCO S.A. em face da decisão proferida pelo juízo da 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por dano moral, cujo dispositivo abaixo transcreve-se: "Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DETERMINAR o desentranhamento da contestação intempestiva apresentada pelo réu (ID 293125263); b) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre autor e réu, no que concerne à compra realizada em 10/08/2015, no valor de R$ 2.000,00 (documento bancário nº 0559732), e aos saques realizados nos dias 10/08 e 11/08/2015, nos valores de R$ 1.000,00 cada (documentos bancários nº 1008816, 10081207 e 0227295); c) CONDENAR o réu à restituição em dobro dos valores indevidamente debitados, totalizando R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do CC); d) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do CC). Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC." O apelante JOSENILTON BRANDAO SANTOS em suas razões recursais, sustenta que o valor arbitrado a título de indenização por danos morais no patamar de R$ 3.000,00 é manifestamente inexpressivo diante da gravidade da conduta omissiva do banco apelado e dos prejuízos por ele vivenciados, postulando sua majoração para o importe de R$ 10.000,00. Argumenta que o caso trata de fraude bancária decorrente de furto de documentos pessoais, situação que comunicou imediatamente ao banco e às autoridades policiais, mas mesmo assim, viu-se surpreendido com sucessivas compras e saques indevidos, realizados em sequência, em locais distintos e distantes de sua residência, com valores expressivos (R$ 2.000,00 e R$ 1.000,00), sem qualquer atuação preventiva ou diligente da instituição financeira. Pugna, ainda, pela majoração dos honorários sucumbenciais para o máximo legal de 20%, bem como pela fixação de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. Preparo dispensado ante a concessão da gratuidade judiciária. Contrarrazões apresentadas (ID. 498167879). Por seu turno, o BANCO BRADESCO S.A. em seu apelo, alega preliminarmente a impugnação da assistência judiciária gratuita concedida ao autor, argumentando que este não comprovou a situação de hipossuficiência econômica. No mérito, sustenta culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros na ocorrência da fraude, sob o argumento de que o banco apelante não participou do suposto golpe em nenhuma de suas etapas, não contribuindo para a relação estabelecida entre o apelado e terceiros estelionatários. Argumenta inexistir prova nos autos de que as transações tenham sido realizadas por terceiros, cabendo ao consumidor o ônus de demonstrar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Aduz, ainda, ausência de responsabilidade, por se tratar de fortuito externo decorrente de culpa exclusiva da vítima e fato de terceiro. Sustenta, também, a inexistência do alegado dano moral indenizável, por se tratar de mero aborrecimento. Subsidiariamente, em caso de manutenção da condenação, pleiteia a redução do quantum fixado. Alega ausência de má-fé a justificar a repetição do indébito, nos termos do art. 42, p.u., do CDC, devendo ser afastada a condenação neste ponto, ou, subsidiariamente, a devolução de forma simples. Por fim, pugna pelo afastamento da condenação por danos morais, sob pena de enriquecimento ilícito, e pela observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Preparo devidamente comprovado, conforme se observa do ID. 497505172 e ID. 497505173 Contrarrazões apresentadas (ID. 498167880). Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno. Salvador, data registrada em sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501804-69.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOSENILTON BRANDAO SANTOS e outros
Advogado(s): RAIMUNDO NONATO LIMA DOS REIS, FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO, RAIMUNDO NONATO LIMA DOS REIS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Inicialmente, no que tange ao apelo do banco réu, não merece acolhida a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça concedida ao autor. A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à pessoa natural prescinde de maiores formalidades, sendo suficiente para tanto a mera declaração de hipossuficiência, conforme interpretação conjunta dos arts. 98 e 99, § 3º, do CPC. Ademais, a alegação de insuficiência de recursos feita pelo autor goza de presunção legal de veracidade, que somente pode ser elidida por prova em contrário, inexistente nos autos, ônus que compete à parte impugnante, a teor do art. 373, II, do CPC. Superada a questão preliminar, passo à análise do mérito dos recursos. Alega o banco apelante, em síntese, que não há comprovação nos autos de que os saques e compras tenham sido efetivamente realizados por terceiros, insurgindo-se contra a atribuição de responsabilidade pela fraude ocorrida na conta do autor. De fato, compulsando os autos, não se vislumbra qualquer elemento probatório que dê suporte fático à narrativa autoral. O autor JOSENILTON, limitou-se a afirmar, de forma genérica, que teria sido vítima de saques e compras fraudulentas após o extravio de seus cartões, mas não trouxe aos autos sequer os extratos bancários que comprovariam tais movimentações suspeitas. Ora, se o consumidor alega ter sofrido fraude em sua conta corrente, o mínimo que se espera é que ele apresente os extratos demonstrando as transações questionadas. Ocorre que o apelado não se desincumbiu minimamente de seu ônus probatório, não havendo nos autos qualquer prova da efetiva ocorrência dos fatos narrados na inicial. Ainda que se considere a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova determinada em primeiro grau, isso não exime totalmente o consumidor de comprovar, ainda que de forma mínima, o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Cabe destacar, por oportuno, que o entendimento mais recente do Superior Tribunal de Justiça tem sido no sentido de que, tratando-se de cartão com chip, é responsabilidade do consumidor a guarda da senha, competindo a este demonstrar, com elementos próprios, a ocorrência real da fraude. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO INDENIZATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. Violação ao artigo 1.022 do CPC/15 não configurada. Acórdão estadual que enfrentou os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissões. Precedentes. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, o uso do cartão magnético com chip e senha de exclusivo do correntista somente geram responsabilidade para o Banco se provado ter agido com negligência, imperícia ou imprudência na entrega do numerário, o que não ocorreu na espécie. Incidência dos enunciados contidos nas Súmulas 7 e 83/STJ. 3. A incidência dos referidos óbices impede o exame do dissídio jurisprudencial na medida em que, além da falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos que embasaram o acórdão recorrido, se a jurisprudência do STJ já se firmou no mesmo sentido do julgado hostilizado, não há conceber tenha ela contrariado o dispositivo de lei federal ou lhe negado vigência. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.383.273/AM, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.) RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. SAQUES. COMPRAS A CRÉDITO. CONTRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. CONTESTAÇÃO. USO DO CARTÃO ORIGINAL E DA SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEFEITO. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE AFASTADA. 1. Recurso especial julgado com base no Código de Processo Civil de 1973 (cf. Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Controvérsia limitada a definir se a instituição financeira deve responder por danos decorrentes de operações bancárias que, embora contestadas pelo correntista, foram realizadas com o uso de cartão magnético com "chip" e da senha pessoal. 3. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 4. Hipótese em que as conclusões da perícia oficial atestaram a inexistência de indícios de ter sido o cartão do autor alvo de fraude ou ação criminosa, bem como que todas as transações contestadas foram realizadas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 5. O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles. 6. Demonstrado na perícia que as transações contestadas foram feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros. Precedentes. 7. Recurso especial provido. (REsp n. 1.633.785/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 30/10/2017.) Portanto, no caso em exame, diante da ausência de qualquer elemento probatório da alegada fraude, não há como atribuir responsabilidade ao banco apelante pelos prejuízos suportados pelo consumidor, devendo ser reconhecida a ocorrência de culpa exclusiva de terceiro e afastada a condenação imposta na sentença. Diante disso, deve a r. sentença ser reformada, in totum, para julgar improcedente o pedido constante na inicial. Em face do acolhimento à integralidade do entendimento trazido no Apelo do Réu, que resultou na improcedência da demanda, resta prejudicada a análise do mérito do Recurso Apelatório trazido pelo autor, já que sua matéria versa, exclusivamente, sobre a majoração dos danos morais, o que fora afastado quando da improcedência da demanda. Ex positis, DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso do BANCO BRADESCO S.A. para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais, invertendo-se os ônus sucumbenciais. Condeno o autor/apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida (art. 98, § 3º, CPC). Majoro os honorários recursais para o percentual de 12% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Ademais, DECLARA-SE PREJUDICADO o apelo de JOSENILTON BRANDAO SANTOS. É o voto. Salvador, data registrada no sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501804-69.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOSENILTON BRANDAO SANTOS e outros
Advogado(s): RAIMUNDO NONATO LIMA DOS REIS, FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO, RAIMUNDO NONATO LIMA DOS REIS
VOTO
Relatora