PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ACIDENTÁRIO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA ATIVIDADE HABITUAL. NECESSIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. FALECIMENTO DA SEGURADA NO CURSO DA DEMANDA. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM OBRIGAÇÃO DE PAGAR. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente ação acidentária para restabelecer o benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentário (B-91) desde 12/08/2016, determinando sua manutenção até a reabilitação profissional e posterior concessão de auxílio-acidente (B-94). No curso do feito, sobreveio o falecimento da segurada, com habilitação de sucessor para recebimento de valores de natureza patrimonial. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se, diante da incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual, é cabível a concessão imediata de auxílio-acidente ou a manutenção do auxílio por incapacidade temporária até a reabilitação profissional; e (ii) saber quais os efeitos do falecimento da segurada no curso da demanda sobre a obrigação imposta ao INSS. III. Razões de decidir O laudo pericial constatou incapacidade definitiva parcial, com possibilidade de reabilitação para atividade diversa, enquadrando-se na hipótese do art. 62 da Lei nº 8.213/1991, que impõe a manutenção do benefício até a reabilitação. O auxílio-acidente possui natureza indenizatória e somente é devido após a cessação do auxílio por incapacidade temporária, não sendo possível sua concessão imediata. A reabilitação profissional constitui dever legal do INSS, não sendo afastada por eventual readaptação informal do segurado. É vedada a cessação automática do benefício sem prévia perícia médica, conforme jurisprudência do STJ sobre a ilegalidade da “alta programada”. O falecimento da segurada torna impossível o cumprimento da obrigação de fazer, impondo sua conversão em obrigação de pagar, limitada às parcelas vencidas até a data do óbito, transmissíveis aos sucessores (art. 112 da Lei nº 8.213/1991). IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para converter a obrigação de fazer em obrigação de pagar, mantendo-se, no mais, a sentença. Tese de julgamento: “1. O segurado com incapacidade permanente para a atividade habitual, mas com possibilidade de reabilitação, tem direito à manutenção do auxílio por incapacidade temporária até a efetiva reabilitação. 2. O falecimento do segurado no curso da demanda converte a obrigação de fazer em obrigação de pagar, limitada às parcelas vencidas até a data do óbito, transmissíveis aos sucessores.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 59, 62, 86 e 112; Decreto nº 3.048/1999, art. 71; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.935.704/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 05.10.2021; STJ, AREsp 1.734.777/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 01.12.2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8006265-05.2016.8.05.0001, oriundos da Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca de Salvador/BA, em que figura como Apelante o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e como Apelado o ESPÓLIO DE MARGARIDA CARMO LEITE. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, __ de ______ de 2026. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006265-05.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
APELADO: VALTER DANTAS LEITE
Advogado(s):CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA registrado(a) civilmente como CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA, EDDIE PARISH SILVA registrado(a) civilmente como EDDIE PARISH SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 28 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra a sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da Ação Acidentária nº 8006265-05.2016.8.05.0001, ajuizada por MARGARIDA CARMO LEITE, julgou procedente a pretensão autoral para confirmar a tutela antecipada anteriormente deferida e condenar o INSS a conceder, em favor da Apelada, o benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentário (B-91), a partir do dia 12/08/2016, e até que a segurada seja considerada apta para o desempenho de outra atividade laborativa com a sua reabilitação profissional, compensando-se parcelas eventualmente concedidas na titularidade de qualquer outro benefício não acumulável no mesmo período. Em virtude de refletir satisfatoriamente a realidade dos atos processuais até então realizados em primeiro grau, adota-se o relatório da sentença, sob ID 99914779, destacando-se os termos do dispositivo sentencial: “Ante o exposto, com base nos artigos 10, 19, 42, 59 e 86 da Lei 8.213/91 julgo PROCEDENTE o pedido, confirmando, nos seus limites, a antecipação de tutela concedida, condenando o INSS a restabelecer em favor da Autora o benefício auxílio-doença acidentário (B-91), a partir do dia seguinte a 11/08/2016, observando-se, em sendo o caso, a prescrição quinquenal, até que seja considerada apta para o desempenho de outra atividade laborativa com a sua reabilitação profissional, e, após esta, e considerando que houve redução da capacidade laborativa, a implantação do auxílio-acidente (B-94), compensando-se valores por ela recebidos, não cumulativos, independentemente da motivação. Condeno ainda o ente previdenciário demandado a efetuar o pagamento da verba apurada, de forma retroativa, compreendendo todos os valores devidos e não pagos, a partir do dia seguinte a 11/08/2016, compensando-se parcelas recebidas pelo Autor na titularidade de qualquer outro benefício não acumulável no mesmo período, acrescidas de correção monetária e juros de 0,5% (meio por cento) ao mês, e, a partir dessa data, com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1ª-F, da Lei nº. 9.494, de 10 de setembro de 1997, modificado pela Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009”. (Excerto extraído da sentença de ID 99914779). Irresignado, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS interpôs o presente Recurso de Apelação (ID. 99914784) sustentando, em síntese: (i) a inexistência dos requisitos para concessão do auxílio-doença, sob o argumento de que a segurada apresenta incapacidade parcial e permanente, e não temporária, circunstância que inviabilizaria a manutenção do benefício; (ii) que a segurada já teria sido readaptada para função compatível com suas limitações, conforme registros funcionais e dados constantes do CNIS, exercendo atividades administrativas sem esforço físico relevante; (iii) que, segundo a perícia judicial, a Apelada apresenta sequelas definitivas, com redução da capacidade laboral, mas não incapacidade total, sendo possível o exercício de atividades compatíveis; e (iv) que, em tais hipóteses, o benefício cabível seria o auxílio-acidente, nos termos dos arts. 59, 62 e 86 da Lei nº 8.213/91. Concluiu pugnando pela reforma da sentença para fixar como devido o auxílio-acidente, em substituição ao auxílio-doença, bem como para determinar a devolução dos valores pagos a maior em razão da antecipação de tutela. Subsidiariamente, sustentou a impossibilidade de o Poder Judiciário determinar a reabilitação profissional, por se tratar de ato discricionário e técnico da Autarquia Previdenciária, conforme entendimento firmado pela TNU (Tema 177), requerendo a exclusão dessa obrigação da condenação. No ID 99914820, o ESPÓLIO DE MARGARIDA CARMO LEITE apresentou contrarrazões, refutando todos os fundamentos do recurso e pugnando por seu desprovimento. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, 08 de abril de 2026. DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006265-05.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
APELADO: VALTER DANTAS LEITE
Advogado(s): CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA registrado(a) civilmente como CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA, EDDIE PARISH SILVA registrado(a) civilmente como EDDIE PARISH SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE CONHEÇO do recurso, tendo em vista que encontram-se presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II – AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ACIDENTÁRIO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA ATIVIDADE HABITUAL. NECESSIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. FALECIMENTO DA SEGURADA NO CURSO DA DEMANDA. A presente demanda foi ajuizada em 25 de agosto de 2016, por Margarida Carmo Leite em face do INSS (ID 99913651). A autora/apelada, costureira de profissão, alegou ter desenvolvido diversas patologias de natureza ortopédica em decorrência de sua atividade laboral, como Síndrome do Túnel do Carpo, Síndrome do Manguito Rotador, dentre outras, que a tornaram permanentemente incapaz para o trabalho. Postulou, assim, o restabelecimento de benefício por incapacidade que havia sido suspenso pela autarquia em 11 de agosto de 2016. O Juízo a quo determinou a realização de perícia médica judicial, que foi conduzida pelo Dr. Humberto de Lima Costa Júnior (CRM 14663). O laudo pericial (ID 99913664), peça de fundamental importância para a solução da lide, concluiu que a Apelada era portadora de múltiplas lesões osteomusculares, com nexo de causalidade com a atividade laboral, e atestou a existência de uma "incapacidade definitiva parcial". O perito ainda especificou que a segurada poderia "ser reabilitada para outra atividade que lhe garanta a subsistência", desde que mantivesse postura ergonômica, evitasse movimentos repetitivos e não elevasse peso. Por fim, afirmou que as lesões resultaram em sequelas definitivas que reduziram a capacidade da segurada para o trabalho habitual, como se infere da conclusão do Laudo Pericial de ID 99913664. Vejamos: “Conclusão: A Autora e portadora de lesões osteo-musculares envolvendo na maior parte os punhos, mãos, cotovelos e ombros e coluna cervical, sendo reconhecido nexo com a atividade habitual de trabalho. Os fatores de risco inerentes a atividade laboral atua como fator desencadeante ou contributivo da doença. Apresentou exames complementares identificando as lesões com leve a moderado grau de extensão nas citadas localizações, com sinais de maior complexidade ao nível das mãos e punhos (síndrome do túnel do carpo de grau moderado à direita e de grau leve a moderado à esquerda) passível de tratamento conservador e ou cirúrgico. Habitualmente o tratamento não reverte o quadro, mas evita a progressão. As demais patologias citadas são passíveis de tratamento conservador na maior parte fisioterápica e de boa evolução. Nota-se que os sintomas e a limitação física relatada na história clínica são compatíveis com o grau das lesões identificadas nos exames complementares apresentados ou com o exame físico realizado. Diante do exposto a parte Autora possui incapacidade definitiva parcial. Podendo ser o autor reabilitado para outra atividade que lhe garanta a subsistência devendo para tanto manter postura ergonomica e evitar movimentos repetitivos com as mãos e punhos e não elevar peso. CID – M65.9 / G56.0 / M77.1 / M77.0 / M54.2 / M65.3 / M54.5”. (Excerto extraído do Laudo Pericial de ID 99913664 – destacamos). Diante das conclusões expostas no Laudo Pericial, o magistrado a quo julgou a pretensão autoral procedente para condenar o INSS a restabelecer o auxílio por incapacidade temporária acidentário (B-91), a partir de 12 de agosto de 2016, mantendo o benefício ativo até a conclusão do programa de reabilitação profissional, quando passaria a ser devido o benefício auxílio-acidente (B-94). O INSS interpôs recurso de apelação (ID 99914784), defendendo que, diante da incapacidade parcial e permanente, o único benefício cabível seria o auxílio-acidente, desde o início, e que a ordem de reabilitação seria imprópria. Contudo, no curso da demanda, foi noticiado que a autora originária, Sra. Margarida Carmo Leite, veio a falecer em 09 de julho de 2020 (ID 99914790, p. 6), tendo sido devidamente habilitado nos autos o seu cônjuge e sucessor, Sr. Valter Dantas Leite, para prosseguir no feito em relação aos direitos patrimoniais transmissíveis (ID 99914818). Acerca do benefício auxílio-doença, concedido à segurada pelo juízo a quo, dispõe a Lei 8.213/91: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. §1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)." Assim, verifica-se a exigência dos seguintes requisitos para fazer jus ao auxílio-doença da modalidade acidentária: incapacidade temporária, qualidade de segurado, nexo causal entre as doenças ou lesões diagnosticadas e o acidente sofrido ou o trabalho desenvolvido pelo Segurado, bem como “ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, conforme definido em avaliação médico-pericial” (art. 71, do Decreto Federal n.º 3.048/1999). Importa, ainda, registrar importante alteração na nomenclatura do “auxílio-doença”, que passou a chamar-se de “auxílio por incapacidade temporária”, nos termos do art. 71 do Decreto Federal n.º 3.048/1999, alterado pelo Decreto Federal n.º 10.410/2020, a seguir transcrito: “Art. 71. O auxílio por incapacidade temporária será devido ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, conforme definido em avaliação médico-pericial. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) §1º Não será devido auxílio por incapacidade temporária ao segurado que se filiar ao RGPS já portador de doença ou lesão invocada como causa para a concessão do benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)” Em 09/11/2016, a segurada foi submetida a perícia médica judicial, a fim de verificar o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado. Na referida ocasião, o profissional médico nomeado pelo Juízo (Dr. Humberto de Lima Costa Júnior – CRM 14663) foi preciso ao diagnosticar uma incapacidade definitiva e parcial, concluindo que a segurada não poderia mais exercer sua função habitual de costureira, mas que possuía potencial para ser reabilitada para outra atividade. Este é exatamente o cenário descrito no artigo 62, §1º, da Lei nº 8.213/91: uma incapacidade permanente para a função habitual, mas não para toda e qualquer atividade, abrindo a porta para a reabilitação. Vejamos: Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. § 1º. O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez. A lei, de forma expressa, determina que, nesta situação, o auxílio-doença não deve ser cessado, uma vez que visa garantir a subsistência do segurado durante todo o período em que ele se submete ao programa de reabilitação profissional. Somente após a conclusão desse processo, duas saídas são possíveis: ou o segurado é considerado habilitado para uma nova função, ou é considerado não recuperável e, então, aposentado por invalidez. O auxílio-acidente, por sua vez, tem natureza indenizatória e é regulado pelo artigo 86. Seu § 2º estabelece que "O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença (...)". Fica evidente, portanto, a sucessividade dos benefícios. O auxílio-doença precede o auxílio-acidente, servindo como amparo financeiro enquanto perdura a incapacidade temporária ou enquanto o segurado está em processo de reabilitação. Dessa forma, a sentença aplicou devidamente a lei ao determinar o restabelecimento do auxílio-doença (B-91) e sua manutenção até a conclusão da reabilitação para, somente então, com a consolidação das sequelas e a definição da nova capacidade laboral, ser implantado o auxílio-acidente (B-94). A tese do INSS, de suprimir a fase de reabilitação e passar diretamente para o auxílio-acidente, deixaria a segurada desamparada financeiramente durante o período crucial de transição e capacitação para uma nova atividade, o que contraria a finalidade protetiva do sistema previdenciário. Quanto ao argumento de que a segurada já teria sido readaptada pela empresa, o que tornaria desnecessária a reabilitação pelo INSS, este também não prospera. A reabilitação profissional a cargo do INSS é um serviço público previsto em lei (artigos 89 e seguintes da Lei 8.213/91), de caráter multidisciplinar, que visa não apenas a recolocação no mercado, mas a avaliação completa das potencialidades do segurado e o fornecimento dos meios para o exercício de uma atividade compatível. Uma readaptação interna e informal, conduzida pelo empregador, não possui a mesma abrangência nem a mesma segurança jurídica, e não exime a autarquia de sua obrigação legal. A decisão judicial que determinou a inclusão em programa de reabilitação visou, precisamente, dar efetividade a esse direito da segurada. Portanto, a fundamentação da sentença recorrida, no que diz respeito à sequência de benefícios e à necessidade de reabilitação, estava juridicamente correta no momento em que foi proferida. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o benefício previdenciário não pode ser interrompido sem que o segurado seja submetido a uma nova perícia médica em que se averígue a recuperação da capacidade laboral e a possibilidade de retornar as suas atividades habituais. Nesse diapasão, a Corte Superior declarou a ilegalidade da denominada “alta programada”. Ou seja, primeiro deve ser feita a perícia e, posteriormente, constatando-se a recuperação do segurado, o benefício poderá ser suspenso e/ou cancelado. É o que se infere dos seguintes precedentes do STJ: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CANCELAMENTO. PERÍCIA MÉDICA. NECESSIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o INSS objetivando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Na sentença, julgou procedente o pedido. No Tribunala quo, a sentença foi reformada para julgar improcedente o pedido. Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial para manter o auxílio-doença até que seja realizada nova perícia médica. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não é possível, a partir da alta médica programada, cancelar automaticamente o benefício previdenciário de auxílio-doença, sem que haja prévia perícia médica que ateste a capacidade do segurado para o desempenho de atividade laborativa que lhe garanta a subsistência, sob pena de ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte, in verbis: (AREsp 1.734.777/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1º/12/2020, DJe 18/12/2020 e AgInt no AREsp 1.631.392/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/9/2020, DJe 30/9/2020.) III - O acórdão recorrido, objeto do recurso especial, ao estabelecer o termo final do benefício de auxílio-doença, destoa do entendimento consolidado nesta Corte Superior. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.935.704/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 11/10/2021.) PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO. COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. FIXAÇÃO DE DATA DE CESSAÇÃO. CRIAÇÃO DA DENOMINADA "ALTA PROGRAMADA". ILEGALIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação previdenciária de restabelecimento de auxílio-doença, com conversão em aposentadoria por invalidez. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada em parte. II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. III - No que tange à suposta violação do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, a irresignação do recorrente vai de encontro às convicções da Corte Julgadora originária que, com lastro no conjunto probatório acostado aos autos, concluiu que os novos embargos de declaração opostos tiveram intuito meramente protelatório. IV - Nesse diapasão, a revisão do entendimento acima mencionado, por meio da reinterpretação do dispositivo legal federal reputado violado (art. 1.026, § 2º, do CPC/2015), importaria, necessariamente, o revolvimento dos elementos fático-probatórios dos autos, providência vedada no âmbito estreito do recurso especial, em virtude da incidência do óbice constante da Súmula n. 7 do STJ, segundo a qual (in verbis): "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." V - Por meio do Decreto n. 5.844/06, houve a alteração do Regulamento da Previdência Social (RPS - Decreto n. 3.048/99) para acrescentar os parágrafos 1º a 3º do art. 78, estabelecendo regra para o cancelamento do auxílio-doença, em que, após determinado período de tempo definido em perícia, o benefício é cancelado automaticamente. Tal regra passou a ser denominada "alta programada". VI - O referido decreto possibilita ainda ao segurado o pedido de prorrogação, quando não se sentir capacitado para o trabalho ao fim do prazo estipulado. VII - Entretanto a referida alteração no RPS foi considerada pela jurisprudência desta Corte como contrária ao disposto no art. 62 da Lei n. 8.213/1991, artigo que determina que o benefício seja mantido até que o segurado esteja considerado reabilitado para o exercício de atividade laboral, o que deverá ocorrer mediante procedimento administrativo com contraditório. Nesse sentido: AREsp n. 1.734.777/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1º/12/2020, DJe 18/12/2020 e AgInt no REsp n. 1.604.876/MT, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/8/2018, DJe 20/8/2018. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.934.352/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 7/10/2021.) PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. FIXAÇÃO DE DATA DE CESSAÇÃO. CRIAÇÃO DA DENOMINADA "ALTA PROGRAMADA". ILEGALIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Cinge-se a controvérsia a determinar se é possível fixar termo final do pagamento do benefício de auxílio-doença, sem que a Autarquia realize nova perícia médica antes do cancelamento do benefício a fim de verificar o restabelecimento do segurado. 2. O acórdão recorrido está no mesmo sentido da compreensão do STJ de que não é possível o cancelamento automático do benefício auxílio-doença por intermédio do mecanismo da alta programada, sem que haja prévio e devido procedimento administrativo perante o INSS. Nesse sentido: REsp 1.597.725/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º/7/2019; AgInt no AREsp 968.191/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/10/2017; AgInt no REsp 1.601.741/MT, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 26/10/2017. 3. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial. (AREsp n. 1.734.777/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/12/2020, DJe de 18/12/2020.) A Jurisprudência desta Corte de Justiça encontra-se no mesmo sentido da adotada pelo E. STJ, conforme demonstram os seguintes arestos colacionados: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA. DEVIDO. PRELIMINAR. AFASTAMENTO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA VERIFICADA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DIA IMEDIATO AO DA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO ATÉ SUA RECUPERAÇÃO. AVERIGUAÇÃO POR PERÍCIA FEITA PELO INSS OU REABILITAÇÃO. ENCAMINHAMENTO DA AUTORA À REABILITAÇÃO. POSSIBILIDADE. TENTATIVA DE HABILITÁ-LA PARA ATIVIDADE DIVERSA. APELO NÃO PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 905 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS. FIXAÇÃO EM FACE DA AUTARQUIA. CABIMENTO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. Rejeita-se a preliminar de inovação recursal, pois o recorrente instruiu o presente apelo com documentos sem força desconstitutiva do quanto evidenciado pelo Julgador a quo, não merecendo considerar como argumento novo a alegação de que a doença apresentada pela autora diverge daquela que justificou o deferimento de benefício anterior, pois apresentada como forma de rebater juízo de valor manifestado na sentença fustigada. O auxílio-doença acidentário é regulado na Lei 8.213/91 ( Lei de Benefícios da Previdência Social) e concedido àquele que se encontra incapacitado para o trabalho ou atividade por mais de 15 dias. Presente o conjunto probatório no sentido de evidenciar as limitações impostas à autora, em razão da atividade laborativa por ela desempenhada, imperiosa a determinação de restabelecimento do benefício auxílio-doença pela entidade autárquica. No que tange à data de início do benefício, imperioso ressaltar que deve ser o dia imediatamente posterior ao da cessação administrativa. Descabe a fixação do termo final, pois o benefício deve ser concedido até a reabilitação da beneficiária ou sua recuperação, a ser averiguada em momento futuro por perícia realizada pela própria autarquia. Mostra-se necessário o encaminhamento da requerente ao processo de reabilitação porque, verificada a inviabilidade em se recuperar para desempenhar sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de labor diverso. Em sede de remessa necessária, imperioso destacar que o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça acerca do assunto, manifestado no julgamento do REsp nº. 1.495.146/MG, Tema 905, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, é no sentido de que as condenações judiciais de natureza previdenciária impostas à Fazenda Pública sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que tange ao período posterior à Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A, na Lei 8.213/91. Os juros moratórios deverão incidir segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. Ratifica-se a sentença no que tange aos honorários advocatícios estabelecidos na base de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas porque em conformidade com os critérios da proporcionalidade e razoabilidade. Mantém-se a determinação de que o INSS arque com os honorários periciais, uma vez que, nas ações acidentárias, o regime é de absoluta exclusão dos encargos, tocando os honorários periciais, por norma especial, ao INSS. (TJ-BA - APL: 80100094120198050150, Relator: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/03/2021) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DO TRABALHO. AUXÍLIO-DOENÇA. TESE DE CANCELAMENTO AUTOMÁTICO DO BENEFÍCIO APÓS O PRAZO ESTIPULADO NA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DA ALTA PROGRAMADA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. ART. 85, § 11, DO CPC. (TJ-BA - APL: 05027424920168050103, Relator: ADRIANA SALES BRAGA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/07/2021) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS PARA DEFERIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE APONTA PARA INCAPACIDADE PARCIAL DA SEGURADA. NÃO FIXAÇÃO DE DATA PARA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO – DCB. ALTA PROGRAMADA. INVALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REMUNERAÇÃO RECEBIDA NO PERÍODO DE INCAPACIDADE. POSSIBILIDADE. TEMA 1013. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I – Sabe-se que os Embargos Declaratórios são uma espécie de recurso de fundamentação vinculada, somente admitidos nas hipóteses previstas no art. 1022, incisos I, II e III, do CPC/15, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão ou acórdão. II – O conjunto probatório dos autos, lastreado por diversos relatórios médicos de diferentes especialidades, demonstra a incapacidade da Embargada para exercer função habitual que lhe garanta a subsistência, motivo pelo qual foi deferido o auxilio-doença. III – Não há omissão em relação a não fixação da Data de Cessação do Benefício – DCB, também conhecida como “alta programada”, uma vez que, segundo o STJ, o auxílio-doença não pode ser interrompido sem que o segurado seja submetido a uma nova perícia médica para que se averigue a possibilidade de retornar às atividades laborais. IV – Outrossim, acerca da compensação de valores, o STJ decidiu que o exercício de labor pela Segurada nos períodos de incapacidade não desfigura sua situação de inaptidão, tratando-se de sobre-esforço visando sua própria subsistência e de sua família. V - Destarte, não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, restando claro que o Recurso aviado tem o nítido propósito de rediscutir o mérito da Apelação, o que não se admite em sede de Aclaratórios. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. (Classe: Embargos de Declaração, Número do Processo: 8006278-67.2017.8.05.0001 ,Relator (a): CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, Publicado em: 10/12/2020) DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO AUXÍLIO DOENÇA COM BASE NA LEGISLAÇÃO QUE REGULA A MATÉRIA (LEI Nº 8.213/91 E REGULAMENTO GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL). BENEFÍCIO DEVIDO CONTADO DA DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DO TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. IMPROPRIEDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. STJ. REsp 1492221/PR . ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA NESTE ASPECTO. Ação acidentária julgada procedente, para condenar o INSS a conceder à autora o auxílio-doença, de forma retroativa, de todos os valores devidos e não pagos, a partir da cessação indevida Preenchidos os requisitos, necessária a concessão do benefício, bem como o pagamento retroativo. É inadmissível em juízo o procedimento da alta programada, assim entendida a fixação de termo final para o benefício com base em estimativa de tempo para a recuperação da parte autora. Incumbe, pois, ao próprio INSS, administrativamente, depois do trânsito em julgado, realizar os exames periódicos para verificar se persiste a incapacidade laboral do segurado. No tocante aos juros incidentes sobre as parcelas vencidas, correta a incidência correspondente aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade, neste aspecto, foi reconhecida pelo STF no julgamento do RE 870947 . 5. Por fim, sobre a correção monetária, há de ser modificado o pronunciamento de origem tão somente para especificar o índice a ser adotado - o INPC - nos termos definidos pelo STJ no REsp 1492221/PR . É razoável a fixação dos honorários advocatícios, pois seu arbitramento atende às exigências positivadas no CPC e se encontra em consonância com a jurisprudência pátria. Apelo parcialmente provido. Sentença mantida nos demais termos em sede de reexame necessário. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0501025-07.2013.8.05.0103 ,Relator (a): MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Publicado em: 10/02/2021) III - DOS EFEITOS DO FALECIMENTO DA SEGURADA NO CURSO DA DEMANDA O falecimento da Sra. Margarida Carmo Leite, em 09 de julho de 2020 (ID 99914790, p. 6), constitui fato superveniente que altera drasticamente os efeitos práticos da condenação. A obrigação de fazer imposta ao INSS – de restabelecer o benefício de auxílio-doença e de incluir a segurada em programa de reabilitação profissional – tornou-se de impossível cumprimento. Consequentemente, a parte da condenação que previa a futura conversão do benefício em auxílio-acidente também perdeu seu objeto, pois estava condicionada à conclusão da reabilitação. Contudo, o direito ao recebimento das parcelas pecuniárias vencidas e não pagas em vida pela segurada é um direito patrimonial que se integra à sua herança e é transmitido aos seus sucessores, conforme dispõe o artigo 112 da Lei nº 8.213/91: Art. 112. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. Tendo a sentença reconhecido o direito da segurada ao restabelecimento do auxílio-doença, a partir de 12 de agosto de 2016, e estando este Colegiado a confirmar o acerto dessa fundamentação, o sucessor habilitado, Sr. Valter Dantas Leite, bem como os demais herdeiros da Apelada (indicados na declaração de ID 99914810) fazem jus ao recebimento de todos os valores que seriam devidos a título de auxílio-doença acidentário (B-91) no período compreendido entre a data da cessação indevida (12/08/2016) e a data do óbito da segurada (09/07/2020). Nesse cenário, o recurso do INSS deve ser parcialmente provido, não pelos motivos originalmente alegados (que foram rejeitados), mas unicamente para ajustar o dispositivo da sentença à nova realidade fática, convertendo a obrigação de fazer em obrigação de pagar em favor dos sucessores. A condenação em honorários de sucumbência deve ser mantida, pois o INSS restou vencido na questão principal, que era o reconhecimento do direito ao benefício por incapacidade desde a sua cessação. A Súmula 111 do STJ, que limita a base de cálculo dos honorários às parcelas vencidas até a prolação da sentença, permanece aplicável ao caso. III – CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL apenas para, em razão do falecimento da autora originária, converter a obrigação de fazer em obrigação de pagar, condenando o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a adimplir, em favor dos sucessores da segurada, as parcelas vencidas do benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentário (B-91), devidas no período de 12 de agosto de 2016 até 09 de julho de 2020 (data do óbito), compensando-se eventuais valores recebidos a título de benefícios inacumuláveis ou já pagos em virtude de tutela antecipada. Mantém-se a sentença em seus demais termos. Sala das Sessões, __ de _____ de 2026. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006265-05.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
APELADO: VALTER DANTAS LEITE
Advogado(s): CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA registrado(a) civilmente como CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA, EDDIE PARISH SILVA registrado(a) civilmente como EDDIE PARISH SILVA
VOTO