PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REDE ELÉTRICA. INCORPORAÇÃO. RESSARCIMENTO. TERMO DE QUITAÇÃO. SALDO REMANESCENTE. AUSÊNCIA DE PROVAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O autor se insurge em face da sentença que julgou improcedentes seus pedidos iniciais, considerando que não foi provada a existência de saldo remanescente a ser pago pela ré no âmbito de contrato de incorporação de rede elétrica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há ou não saldo remanescente a ser pago pela apelante ao apelado, em decorrência do contrato de doação onerosa firmado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A incorporação, com ônus, de instalação de rede elétrica, é regulada pela Resolução nº 414/2010, da ANEEL, a qual prevê que o interessado pode executar as obras de responsabilidade da distribuidora, sendo restituído, por meio de depósito em conta corrente. 4. No caso dos autos, verifica-se que o autor executou obras de instalação da rede elétrica, de responsabilidade da ré, tendo sido firmado contrato de incorporação. 5. Na ocasião, houve avaliação das instalações, definindo-se a quantia correspondente, que foi paga. 6. Não há provas de que o valor a ser pago deveria ser outro, sendo certo que cabe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, ao passo que cabe ao réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Sentença mantida. 8. Recurso conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8000358-68.2022.8.05.0153, em que figuram como apelante RAIMUNDO FERREIRA E SILVA e como apelada COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA. Sala das sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Antonio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000358-68.2022.8.05.0153
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RAIMUNDO FERREIRA E SILVA
Advogado(s): GUSTAVO RODRIGO PICOLIN
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s):MILENA GILA FONTES, LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, BETANIA ROCHA RODRIGUES registrado(a) civilmente como BETANIA ROCHA RODRIGUES
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 10 Trata-se de recurso de apelação, interposto por RAIMUNDO FERREIRA E SILVA, em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Livramento de Nossa Senhora, que, nos autos da ação ajuizada em desfavor da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA, julgou improcedentes os pedidos iniciais. Na sentença (ID 106148439), o juízo de origem considerou que o valor acordado entre as partes, no bojo do instrumento de doação onerosa/incorporação de rede elétrica, foi quitado, inexistindo prova da existência de saldo remanescente. Por isso, julgou improcedentes os pedidos iniciais. Em suas razões (ID 106148442), o apelante afirmou que houve o dispêndio de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais) para fazer a rede de distribuição elétrica. Disse que não foi restituído integralmente, recebendo apenas o valor de R$ 5.357,22 (cinco mil, quinhentos e trinta e sete reais e vinte e dois centavos). Pontuou que a apelada não esclareceu como chegou à quantia paga. Requereu a reforma da sentença, com consequente procedência dos pedidos iniciais e condenação da apelada ao pagamento da diferença de R$ 16.642,78 (dezesseis mil, seiscentos e quarenta e dois reais e setenta e oito centavos). Na contraminuta (ID 106148448), a apelada alegou que o ressarcimento foi realizado nos moldes da Resolução nº 414/2010, da ANEEL. Pugnou pela manutenção da sentença. Restituo os autos à secretaria, acompanhados do presente relatório, para inclusão do feito em pauta de julgamento. Destaco, por fim, a possibilidade de sustentação oral. Salvador, data registrada em sistema. DES. ANTÔNIO MARON AGLE FILHO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000358-68.2022.8.05.0153
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RAIMUNDO FERREIRA E SILVA
Advogado(s): GUSTAVO RODRIGO PICOLIN (OAB:SP411748-A)
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MILENA GILA FONTES (OAB:BA25510-A), LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE (OAB:PE786-A), PAULO ABBEHUSEN JUNIOR (OAB:BA28568-A), BETANIA ROCHA RODRIGUES registrado(a) civilmente como BETANIA ROCHA RODRIGUES (OAB:BA15356-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 10 O recurso deve ser conhecido, uma vez que atende aos requisitos legais pertinentes. No mérito, o apelo não deve ser provido. A questão em discussão consiste em saber se há, ou não, saldo remanescente a ser pago pela apelante ao apelado, em decorrência do contrato de doação onerosa firmado. Sobre o tema, sabe-se que a incorporação, com ônus, de instalação de rede elétrica é regulada pela Resolução nº 414/2010, da ANEEL, a qual prevê, em seu artigo 37, que o interessado pode executar as obras de responsabilidade da distribuidora, sendo restituído, por meio de depósito em conta corrente: Art. 37. O interessado, individualmente ou em conjunto, e a Administração Pública Direta ou Indireta podem optar pela execução das obras de extensão de rede, reforço ou modificação da rede existente: § 1º Para as obras de responsabilidade da distribuidora executadas pelo interessado, a distribuidora deve verificar o menor valor entre: I - custo da obra comprovado pelo interessado; II - orçamento entregue pela distribuidora; e III - encargo de responsabilidade da distribuidora, nos casos de obras com participação financeira; § 2º A distribuidora deve restituir ao interessado o menor valor verificado no § 1º, por meio de depósito em conta corrente, cheque nominal, ordem de pagamento ou crédito na fatura de energia elétrica, conforme opção do consumidor, no prazo de até 3 (três) meses após a data de aprovação do comissionamento da obra e recebimento da documentação de que trata a alínea "f" do inciso II do § 3º, atualizado a partir desta data pelo IGP-M e acrescido de juros à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês pro rata die. No caso dos autos, verifica-se que o apelante executou obras de instalação da rede elétrica, de responsabilidade da apelada, tendo sido firmado contrato de incorporação (ID 106147397). Na ocasião, houve avaliação das instalações, definindo-se a quantia de R$ 5.003,88 (cinco mil, três reais e oitenta e oito centavos), que foi paga pela apelada ao apelante. Não há provas de que o valor a ser pago deveria ser de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), sendo certo que o referido montante foi indicado pelo apelante na declaração de ID 106147396. Contudo, além da unilateralidade de tal declaração, não há elementos que esclareçam a composição de tal quantia. É cediço que cabe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, ao passo que cabe ao réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, na forma do artigo 373, do Código de Processo Civil. E, na hipótese dos autos, o autor, ora apelante, não logrou êxito em comprovar fazer jus a indenização mais elevada, ao passo que a ré comprovou que o valor acordado foi devidamente quitado. Como bem salientado pelo juízo primevo: “...Ressalte-se que o autor não trouxe aos autos documentos aptos a comprovar o alegado crédito adicional, limitando-se a afirmar a existência de diferença a ser quitada, sem, contudo, apresentar elementos que corroborem suas alegações. Tal circunstância impede o reconhecimento do direito vindicado, sobretudo diante da comprovação de pagamento já realizada pela requerida. Ademais, inexistem nos autos quaisquer elementos que infirmem a regularidade do pagamento efetuado ou que indiquem eventual descumprimento contratual por parte da requerida. Dessa forma, ausente prova do fato constitutivo do direito alegado, e evidenciado que o valor ajustado foi devidamente pago, não há como acolher o pleito autoral...” Veja-se o entendimento jurisprudencial sobre a matéria: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. CONSTRUÇÃO DE REDE ELÉTRICA POR PARTICULAR . INCORPORAÇÃO DE SUBESTAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 3º, RESOLUÇÃO 229/2006 ANEEL. RESSARCIMENTO DO VALOR DESPENDIDO DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA . RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de ação pela qual pleiteia a parte autora a formalização da incorporação de subestação ao patrimônio da concessionária requerida, bem como indenização por dano material, em razão da sua construção. 2 . Deve ser incorporada a subestação de rede elétrica ao patrimônio da concessionária de energia, com a devida restituição do valor despendido para sua construção pelo particular que adiantou e fez obra de responsabilidade da concessionária (art. 14, Lei 10.438/2002). 3 . O proprietário de rede particular de energia elétrica incorporada pela concessionária de serviços públicos deve ser ressarcido pelo valor equivalente ao despendido, sendo seu o ônus da prova nesse sentido. 4. Restou configurada a responsabilidade da Energisa pela incorporação da subestação de energia elétrica, bem como pelo ressarcimento dos gastos comprovados por meio das notas fiscais apresentadas pela parte autora. 5 . Recurso a que se dá provimento. RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7002096-14.2023.822 .0020, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2º Turma Recursal, Relator (a) do Acórdão: Juiz Enio Salvador Vaz, Data de julgamento: 15/10/2024 (TJ-RO - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 70020961420238220020, Relator.: Juiz Enio Salvador Vaz, Data de Julgamento: 15/10/2024, 2ª Turma Recursal - Gabinete 01) Feitas essas considerações, tem-se que a sentença foi proferida em consonância com os fatos, as provas, a legislação e a jurisprudência, inexistindo reparo a ser feito. Majoro os honorários de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. As obrigações decorrentes da sucumbência permanecem sob condição suspensiva de exigibilidade, uma vez que o apelante é beneficiário da gratuidade da justiça. CONCLUSÃO: Ante o exposto, destarte, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos, por conseguinte. Salvador, data registrada em sistema. DES. ANTÔNIO MARON AGLE FILHO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000358-68.2022.8.05.0153
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RAIMUNDO FERREIRA E SILVA
Advogado(s): GUSTAVO RODRIGO PICOLIN (OAB:SP411748-A)
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MILENA GILA FONTES (OAB:BA25510-A), LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE (OAB:PE786-A), PAULO ABBEHUSEN JUNIOR (OAB:BA28568-A), BETANIA ROCHA RODRIGUES registrado(a) civilmente como BETANIA ROCHA RODRIGUES (OAB:BA15356-A)
VOTO