PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001565-40.2021.8.05.0088
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s): DANIELA ASSIS PONCIANO, LOUISE SA SOLEDADE, LILIAN QUEIROZ RODRIGUES MESSIAS registrado(a) civilmente como LILIAN QUEIROZ RODRIGUES MESSIAS
APELADO: ILIDIA MARTINS DOS SANTOS
Advogado(s):DANIELA MAGALHAES PRADO


ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DO CONSUMIDOR – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO – ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR – ART. 373, II, DO CPC – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS – RECURSO DESPROVIDO.

 

É objetiva a responsabilidade da instituição financeira por danos decorrentes de contratação fraudulenta de empréstimo consignado, especialmente quando não comprovada, de forma inequívoca, a anuência da parte autora, nos termos do art. 14 do CDC.

 

Nesta senda, a simples disponibilização de valores em conta não é suficiente para demonstrar a regularidade da contratação, sobretudo quando ausente prova da manifestação de vontade do consumidor por meio idôneo (assinatura, biometria ou registro audiovisual).

 

Nesse ínterim, resta configurado o desconto indevido em benefício previdenciário de idoso, impõe-se a condenação à restituição em dobro dos valores e à indenização por danos morais, cuja fixação no valor de R$ 5.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.


Honorários recursais majorados para 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC.


Recurso conhecido e desprovido.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001565-40.2021.8.05.0088, da comarca de Salvador em que figura como Apelante – BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, e como Apelado – ILIDIA MARTINS DOS SANTOS.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, em negar provimento ao apelo e manter íntegra a sentença, pelas razões constantes no voto da Relatora.

 

Salvador, .

5/A

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001565-40.2021.8.05.0088
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s): DANIELA ASSIS PONCIANO, LOUISE SA SOLEDADE, LILIAN QUEIROZ RODRIGUES MESSIAS registrado(a) civilmente como LILIAN QUEIROZ RODRIGUES MESSIAS
APELADO: ILIDIA MARTINS DOS SANTOS
Advogado(s): DANIELA MAGALHAES PRADO


RELATÓRIO


Cuida-se de recurso de apelação cível interposta por BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA contra proferida pela 1ª Vara dos Feitos Relativos as Relações de Consumo da Comarca de Guanambi/BA, que, nos autos da Ação Declaratória De Inexistência De Relação Contratual C/C Pedido De Indenização por Danos Morais e Materiais tombada sob o nº 8001565-40.2021.8.05.0088, por si ajuizada em face de ILIDIA MARTINS DOS SANTOS.

 

Adota-se, como próprio, o relatório da sentença impugnada (Id.: 84280767), julgou procedentes os pedidos da parte autora, em razão do contrato de empréstimo, declarou nulidade, condenou a requerida a restituir os valores descontados, devendo restituir-lhe em dobro os ocorridos após 30/03/2021, condenou a requerida a compensação por danos morais no quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), autorizou o levantamento do depósito judicial realizado devendo a quantia depositada ser liberada em favor do banco réu, condenou a requerida ao pagamento das custas processuais, arbitrando os honorários advocatícios em 10% (dez pct.) sobre o valor atualizado da causa, com arrimo no art. 85, § 2º, do CPC, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC.

 

Inconformado, apelou a parte autora – Id: 81597274.

 

O apelante, em suas razões recursais, sustenta, em síntese, que a sentença que reconheceu a legalidade do contrato de empréstimo celebrado com a autora foi equivocada, pois a mesma teria contraído o empréstimo por sua livre e espontânea vontade, não havendo nenhum indício de fraude ou vício no consentimento.

 

Aduz que a condenação a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00, é exagerada e desproporcional, e requer a reforma da sentença, com a improcedência dos pedidos de indenização.

 

Salienta que à autora, por sua vez, sustentou na inicial que desconhecia a contratação do empréstimo, afirmando que os valores foram indevidamente descontados de sua aposentadoria e conta bancária.

 

Assevera que a parte, requereu, além da restituição em dobro, a inversão do ônus da prova, e o pagamento de danos morais, considerando o constrangimento causado pelos descontos indevidos.

 

Requer seja o presente recurso conhecido e a ele atribuído total provimento para reformar a sentença do juízo a quo, julgando improcedentes os pedidos na inicial, e consequentemente a condenação por danos morais. E por fim, caos não seja acolhido totalmente, pleiteia que seja minorado para um quantum que seja justo e adequado ao caso em comento.


A parte Apelada apresentou contrarrazões conforme petição de Id:84280773.


               Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos a Segunda Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relatora.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015.

 

 


Salvador/BA, 29 de julho de 2025.


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora

5/A


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001565-40.2021.8.05.0088
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s): DANIELA ASSIS PONCIANO, LOUISE SA SOLEDADE, LILIAN QUEIROZ RODRIGUES MESSIAS registrado(a) civilmente como LILIAN QUEIROZ RODRIGUES MESSIAS
APELADO: ILIDIA MARTINS DOS SANTOS
Advogado(s): DANIELA MAGALHAES PRADO


VOTO

 

Como exposto no relatório, cuida-se de recurso de apelação cível interposta por BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA contra proferida pela 1ª Vara dos Feitos Relativos as Relações de Consumo da Comarca de Guanambi/BA, que, nos autos da Ação Declaratória De Inexistência De Relação Contratual C/C Pedido De Indenização por Danos Morais e Materiais tombada sob o nº 8001565-40.2021.8.05.0088, por si ajuizada em face de ILIDIA MARTINS DOS SANTOS.

 

Adota-se, como próprio, o relatório da sentença impugnada (Id.: 84280767), julgou procedentes os pedidos da parte autora, em razão do contrato de empréstimo, declarou nulidade, condenou a requerida a restituir os valores descontados, devendo restituir-lhe em dobro os ocorridos após 30/03/2021, condenou a requerida a compensação por danos morais no quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), autorizou o levantamento do depósito judicial realizado devendo a quantia depositada ser liberada em favor do banco réu, condenou a requerida ao pagamento das custas processuais, arbitrando os honorários advocatícios em 10% (dez pct.) sobre o valor atualizado da causa, com arrimo no art. 85, § 2º, do CPC, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC.

 

Conheço dos recursos, por estarem presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

Da análise dos autos percebe-se que a parte Apelante alega que a contratação foi legítima, com a disponibilização do valor contratado na conta da autora, razão pela qual não haveria que se falar em vício de consentimento, tampouco em ato ilícito.

 

Aduz, que não se encontram presentes os requisitos para a configuração do dano moral, e que o valor arbitrado na sentença seria excessivo, pleiteando, ao final, a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a minoração do valor fixado

 

Razão não assiste, há que se negar provimento à apelação cível interposta.


Pois bem. De início, deve-se ressaltar que a relação jurídica travada nos autos submete-se às regras do Código de Defesa do Consumidor, pois a parte Recorrida é fornecedora de serviços, na forma do artigo 3º, do CDC.

 

In casu, a parte autora alega desconhecer a contratação de empréstimo consignado em seu benefício previdenciário, negando ter solicitado ou autorizado a operação.

 

Nesta senda, apesar das alegações da parte ré, no sentido de que houve a efetiva celebração do contrato, os documentos acostados aos autos não se mostram suficientes para comprovar de forma inequívoca que a autora anuiu com a contratação do mútuo.

 

Nesse prisma, calha explicitar, segundo norma que se extrai do art. 373, II, do CPC:

 

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

 

Nesse ínterim, cabia à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, especialmente diante da negativa expressa da parte autora quanto à sua existência.

 

Tendo em vista que, o mero depósito em conta bancária, desacompanhado de comprovação da assinatura da autora, ou de outro meio seguro de autenticação, como o reconhecimento biométrico ou audiovisual, não se presta a comprovar a legalidade do contrato, sobretudo tratando-se de contratação ocorrida supostamente por meio remoto.

 

Dessa forma, resta configurada a responsabilidade objetiva da instituição financeira, prevista na relação de consumo, impondo-se a reparação integral pelos danos sofridos pela Autora, nos termos do art. 6º do CDC.

 

Cumpre esclarecer que o afastamento da responsabilidade somente seria possível nas hipóteses de: (i) inexistência do defeito no serviço; ou (ii) culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme disposto no art. 14, §3º, do CDC.

 

Vejamos:


Processo nº: 0804514-77.2022.8.15 .0331 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Empréstimo consignado] APELANTE: BANCO PANAMERICANO SAREPRESENTANTE: BANCO PAN S.A. - Advogado do (a) APELANTE: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A APELADO: JOSE PEDRO CANDIDOREPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA PARAIBA

EMENTA: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ILEGALIDADE . MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. ART. 14, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO .

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.

Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo interno.

(TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0804514-77.2022 .8.15.0331, Relator.: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível)

 

Outrossim, vislumbra-se a ocorrência de descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, o que, por si só, configura violação à sua esfera existencial, atingindo sua dignidade e tranquilidade financeira, especialmente considerando a condição de hipervulnerabilidade do consumidor idoso, presumivelmente aposentado, que teve seu benefício reduzido por descontos de origem desconhecida.

 

A colenda jurisprudência tem reconhecido que a simples negativação indevida ou descontos em benefício previdenciário decorrentes de contrato não reconhecido são aptos a ensejar a indenização por danos morais, independentemente de comprovação do efetivo abalo, dada a presunção de afetação à honra e à tranquilidade do consumidor:

 

SEGURO E SERVIÇOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PLEITO INDENIZATÓRIO. Sentença de parcial procedência dos pedidos, para declarar a inexistência da relação jurídica e condenar a ré na restituição dos valores indicados na inicial. Recurso de apelação do autor . Danos morais configurados. Configura danos morais a prática abusiva do fornecedor de prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor idoso, tendo em vista sua idade, para impingir-lhe seus produtos ou serviços (art. 39, IV, do Código de Defesa do Consumidor), por violação à cláusula geral de tutela da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal), bem como à boa-fé objetiva e de seus deveres anexos de proteção, cuidado e vigilância . Hipervulnerabilidade do idoso nas relações de consumo. Violação à proteção integral da pessoa idosa, bem como ao direito ao respeito e à dignidade, consistentes, respectivamente, na inviolabilidade de sua integridade psicofísica, com preservação de sua autonomia, colocando-o a salvo de qualquer tratamento constrangedor. Inteligência do art. 1º e do art . 10, ambos da lei nº 10.741/03 ( Estatuto do Idoso). Indenização fixada em R$5.000,00 . Verbas sucumbenciais. Readequação. RECURSO PROVIDO.

(TJ-SP - AC: 10001691320198260128 SP 1000169-13 .2019.8.26.0128, Relator.: Alfredo Attié, Data de Julgamento: 08/04/2020, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/04/2020)


Nesse sentido:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - FRAUDE - VAZAMENTO DE DADOS PESSOAIS DA DEMANDANTE - UTILIZAÇÃO DE BIOMETRIA FACIAL PARA FINALIDADE DIVERSA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE DAS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS POR FRAUDES PRATICADAS POR TERCEIROS - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - DANO MORAL - "QUANTUM" INDENIZATÓRIO. I - Conforme pacificado pela Súmula 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. II - Presente falha na prestação de serviços das instituições financeiras demandadas, devem essas responderem pelos danos causados à autora, decorrentes não só da ação de falsários, como também da negativação indevida realizada. III - A indenização por danos morais deve ser fixada em valor suficiente e adequada para compensação dos prejuízos experimentados pelo ofendido e para desestimular a prática reiterada da conduta lesiva do ofensor .

(TJ-MG - Apelação Cível: 50014334720228130647, Relator.: Des.(a) João Cancio, Data de Julgamento: 27/08/2024, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/08/2024)

 

Contudo, quanto ao valor da indenização arbitrado, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), este se mostra compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a gravidade do dano, o caráter pedagógico da medida e os parâmetros adotados por esta Corte em casos análogos.

 

Nessa seara, não há que se olvidar, portanto, em enriquecimento sem causa da parte autora, tampouco em valor excessivo.

 

Ainda com relação aos honorários recursais, resta por imperativo legal, em razão da improcedência deste recurso, majorá-los, para 15% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro nos termos do art. 85, §§ 2º e 11º do CPC.

 

Por estas razões, nega-se provimento ao apelo, mantendo-se a sentença por estes e seus próprios fundamentos.




Salvador/BA, .


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora

5/A