PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006862-59.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ALEX SILVEIRA LEDO
Advogado(s): RENATA RAISSA RODRIGUES
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e outros
Advogado(s):OSWALDO CORREIA VIANA, CARLOS RONY DE OLIVEIRA E SILVA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO JUDICIAL. CANCELAMENTO DE CARTA DE ARREMATAÇÃO APÓS 16 ANOS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ARREMATANTE. INSEGURANÇA JURÍDICA. ARREMATAÇÃO CONSIDERADA PERFEITA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.


I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto por ALEX SILVEIRA LEDO contra decisão proferida nos autos da Execução nº 0000001-58.2003.8.05.0068 que determinou o cancelamento da carta de arrematação emitida em 04/11/2009, sob alegação de ausência de comprovação do pagamento do valor ofertado em hasta pública. O Agravante sustenta a validade do ato de arrematação e a impossibilidade de anulação após 16 anos, defendendo que o auto foi regularmente assinado pelo juiz, advogado e leiloeiro. O Agravado, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., apresentou contrarrazões arguindo a inadmissibilidade do recurso e a inexistência de pagamento, além da má-fé processual do agravante.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível agravo de instrumento contra a decisão que cancela carta de arrematação, à luz da tese da taxatividade mitigada (Tema 988/STJ); e (ii) estabelecer se a arrematação judicial pode ser anulada 16 anos após sua realização, diante da ausência de intimação do arrematante e da existência de suposto vício no pagamento.


III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Tema 988 do STJ admite a interposição de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias não previstas expressamente no art. 1.015 do CPC, quando houver risco de inutilidade do julgamento apenas em apelação.

4. A arrematação judicial realizada em 2009 foi consolidada pela expedição da carta de arrematação, com transmissão da propriedade, configurando ato jurídico perfeito e acabado, nos termos do art. 903 do CPC.

5. A decisão de anulação, proferida 16 anos após a arrematação, sem prévia intimação do arrematante, afronta o contraditório e o devido processo legal, além de comprometer a segurança jurídica.

6. A presunção de legalidade do auto de arrematação, assinado por juiz, leiloeiro e arrematante, impõe que a eventual ausência de pagamento do cheque seja apurada em procedimento autônomo, com ampla defesa, não sendo suficiente para nulidade direta e imediata da arrematação.

7. A jurisprudência do STJ reconhece que, após a assinatura do auto e a expedição da carta, a arrematação só pode ser invalidada no prazo de 10 dias ou por meio de ação autônoma com litisconsórcio necessário do arrematante.

8. A longa inércia do exequente (de 2009 a 2017) e a consolidação da posse e propriedade do imóvel pelo arrematante ou terceiros evidenciam o perigo de dano irreversível e o risco de litigiosidade futura.

9. A ausência de prova técnica sobre a não compensação do cheque não é suficiente, por si só, para desconstituir o ato sem a devida apuração processual.

10. Presentes os requisitos da tutela de urgência, justifica-se a manutenção do efeito suspensivo anteriormente concedido e a reforma da decisão agravada.


IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso provido.


Tese de julgamento:

1. É cabível agravo de instrumento contra decisão que cancela carta de arrematação judicial, quando houver risco de inutilidade da apelação, nos termos do Tema 988/STJ.

2. A arrematação judicial consolidada com expedição de carta e transmissão de propriedade somente pode ser anulada por decisão fundamentada e com observância do contraditório.

3. O decurso de mais de uma década entre a arrematação e sua anulação compromete a segurança jurídica e impõe o reconhecimento da validade do ato, salvo prova cabal de vício insanável.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 903 e 1.015; CF, art. 5º, incisos LIV e LV.


Jurisprudência relevante citada:

STJ, REsp 1704520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 19.12.2018, DJe 19.12.2018 (Tema 988).

STJ, AgInt no REsp 1825351/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, T1, j. 03.05.2021, DJe 05.05.2021.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos,  identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, para DAR PROVIMENTO ao recurso, na forma do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.

Sala de Sessões, de de 2025.

PRESIDENTE


            DESEMBARGADOR EDUARDO CARICCHIO
                                    RELATOR

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA







06

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento ao Agravo de Instrumento, à unanimidade.

Salvador, 3 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006862-59.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ALEX SILVEIRA LEDO
Advogado(s): RENATA RAISSA RODRIGUES
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e outros
Advogado(s): OSWALDO CORREIA VIANA, CARLOS RONY DE OLIVEIRA E SILVA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por ALEX SILVEIRA LEDO contra decisão proferida nos autos da Execução n. 0000001-58.2003.8.05.0068 (processo de referência), que determinou o cancelamento da carta de arrematação emitida em 04/11/2009, sob o fundamento de ausência de comprovação do pagamento do preço ofertado em hasta (cheque n. 000476/Bradesco).

Irresignado, o AGRAVANTE sustenta a validade da arrematação e a impossibilidade de desfazimento anos após a expedição da carta, aduzindo que o auto teria sido regularmente subscrito pelo leiloeiro, pelo advogado e pelo magistrado, ato que pressuporia a quitação do preço. Requer, em limine, a suspensão dos efeitos da decisão que cancelou a carta e, no mérito, a reforma do decisum. ID 77253430.

O Agravado, em suas contrarrazões, impugnou a admissibilidade do agravo de instrumento, sustentando que a decisão agravada não se enquadra nas hipóteses do art. 1.015 do CPC e não está presente a urgência necessária à aplicação da tese da taxatividade mitigada.

No mérito, alegou que o Agravante não comprovou o pagamento do bem arrematado e teria agido de má-fé ao não juntar peças essenciais do processo de execução. Argumentou que a arrematação foi viciada desde o início, uma vez que não houve a quitação do cheque supostamente utilizado como forma de pagamento, e que a carta de arrematação foi expedida de forma precipitada. (ID 80498204).

O sr. ROBERTO CARLOS CORTES GOMES apresentou as contrarrazões no ID 79034959.

Em decisão de ID 78522769, foi deferido o pedido de efeito suspensivo, suspendendo os efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo do recurso.

Foi proferido despacho pelo Relator determinando a intimação do Agravante para manifestação quanto à preliminar de inadmissibilidade do recurso (ausência de previsão legal e inaplicabilidade da tese da taxatividade mitigada), sob pena de preclusão. O Agravante, então, apresentou manifestação defendendo a admissibilidade com base na jurisprudência do STJ (Tema 988) e reiterando a urgência da análise imediata.

Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 931, do CPC c/c art. 173, § 1º, do RITJBA, salientando que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno.

Documento assinado de forma eletrônica, 

Desembargador EDUARDO CARICCHIO

                                           RELATOR

06


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006862-59.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ALEX SILVEIRA LEDO
Advogado(s): RENATA RAISSA RODRIGUES
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e outros
Advogado(s): OSWALDO CORREIA VIANA, CARLOS RONY DE OLIVEIRA E SILVA

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

 Pois bem. O ponto central da controvérsia reside na possibilidade de manutenção da arrematação judicial após 16 anos de sua realização e expedição da carta respectiva, sob alegação de ausência de pagamento e vício no procedimento.

A jurisprudência pátria vem reconhecendo a possibilidade de interposição de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias não previstas no art. 1.015 do CPC, quando configurada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento apenas em apelação. Essa compreensão está consolidada no Tema 988 do STJ:

“O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.” (REsp 1704520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 19/12/2018, DJe 19/12/2018).

A liminar exige probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil, consoante art. 300 do CPC. A questão posta nos autos exige a análise imediata da legalidade do ato de anulação da arrematação. A plausibilidade do direito do Agravante e o perigo de dano irreparável estão evidenciados. A arrematação, realizada em 2009, foi consolidada com a expedição da carta de arrematação e transmissão da propriedade, tendo se passado mais de 16 anos até a prolação da decisão que a tornou sem efeito.

Nesse contexto, o risco de dano irreparável é evidente. A decisão de anulação da arrematação somente foi proferida 16 anos após o ato, sem que tenha havido intimação do arrematante para se manifestar previamente. A ausência de contraditório e o decurso do tempo fragilizam o ato decisório. A presunção de legalidade do ato jurídico, sobretudo quando já aperfeiçoado por sentença judicial e transmissão da propriedade, não pode ser desconstituída sem que se assegure o devido processo legal ao arrematante.

O perigo na demora em não conceder a suspensão da decisão agravada consubstancia-se no fato de que o Juízo a quo, ao tornar sem efeito a arrematação realizada há quase 16 anos, altera uma situação jurídica consolidada no tempo, acarretando sérios impactos patrimoniais e sociais.

A longa duração da controvérsia, com a arrematação ocorrida em 2009 e a impugnação do exequente somente em 2017, evidencia a consolidação da propriedade do imóvel, que já integra o patrimônio do arrematante. 

O recorrente destaca que o imóvel já é ocupado por terceiros, o que reforça o risco de eventuais desdobramentos judiciais e extrajudiciais, como ações  possessórias e pedidos de indenização contra o Estado. 

A anulação da arrematação sem apuração detalhada acerca do paradeiro do cheque pode representar grave insegurança jurídica, punindo de forma indevida o arrematante por um eventual extravio documental cometido pelo próprio Judiciário.

Ademais, o valor da arrematação consta como recebido nos autos, conforme termo assinado pelas partes (ID 77253438), e eventual discussão sobre a ausência de compensação do cheque não pode, isoladamente, autorizar a nulidade do ato sem apuração mais aprofundada em sede própria.

Outrossim, conforme jurisprudência do STJ, após a assinatura do auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. AVALIAÇÃO REALIZADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA . IMPUGNAÇÃO. LEILÃO REALIZADO E BEM ARREMATADO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. 1 . A teor do art. 903 do CPC/2015, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos, bem como a invalidação da arrematação quando realizada por preço vil ou com outro vício. 2. Ainda a teor do artigo 903, após a expedição da carta de arrematação ou da ordem de entrega, a invalidação da arrematação poderá ser pleiteada ao próprio juízo no prazo de 10 dias ou por ação autônoma, em cujo processo o arrematante figurará como litisconsorte necessário . 3. Agravo interno não provido.


(STJ - AgInt no REsp: 1825351 SC 2019/0198188-9, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 03/05/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2021)

Assim, presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência e diante da plausibilidade jurídica das alegações recursais, impõe-se a manutenção do efeito suspensivo concedido e a reforma da decisão agravada, para restabelecer os efeitos da arrematação.

Ante o exposto, ratifico a Decisão de ID 78522769 e  VOTO no sentido de  DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, reformando-se a decisão agravada.

Documento assinado de forma eletrônica, 

Desembargador EDUARDO CARICCHIO

                                           RELATOR

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