PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. MÁ ADMINISTRAÇÃO SOCIETÁRIA. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO TRIENAL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. MÉRITO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos contra Acórdão que negou provimento à Apelação, mantendo o reconhecimento da prescrição trienal da pretensão indenizatória decorrente de suposta má administração societária. 2. Embargante alega a existência de erro, omissão e obscuridade no julgado. Embargado argui, preliminarmente, a intempestividade do recurso. II. Questão em discussão 3. As questões em discussão são: (i) a tempestividade dos Embargos de Declaração; e (ii) a existência dos vícios apontados (erro, omissão, obscuridade) no Acórdão embargado. III. Razões de decidir 4. Tempestividade: Considerada a data de disponibilização da intimação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (10/02/2025) e o prazo legal de 5 dias úteis, o termo final para interposição ocorreu em 18/02/2025. O protocolo inicial (ID 77626950), ainda que como petição simples, ocorreu tempestivamente nesta data. Preliminar de intempestividade afastada. Dialeticidade recursal observada. Recurso conhecido. 5. Mérito: Os Embargos de Declaração são cabíveis apenas nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC. O Acórdão embargado analisou devidamente a questão da prescrição, concluindo pela incidência do prazo trienal (art. 206, § 3º, V, CC) e pela ocorrência de uma única interrupção (art. 202, CC) em 2005, com o despacho inicial na medida cautelar. Inexistência de erro, omissão, contradição ou obscuridade. 6. A argumentação do Embargante revela mero inconformismo e intenção de rediscutir matéria já decidida, finalidade para a qual não se prestam os Embargos de Declaração. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0500583-67.2015.8.05.0201, ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e AFASTAR as preliminares e REJEITAR o recurso, nos termos do voto do relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500583-67.2015.8.05.0201
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: FRANCO TARANA
Advogado(s): CAROLINE YURI KUBONIWA RODRIGUES
APELADO: MAURO ROSSI
Advogado(s):MARCELO SOUZA DE OLIVEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 26 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 77960209) opostos por FRANCO TARANA em face do Acórdão (ID 76834938) proferido por esta Egrégia Quinta Câmara Cível que, nos autos da Apelação Cível nº 0500583-67.2015.8.05.0201, negou provimento ao recurso do ora Embargante, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau que reconheceu a ocorrência da prescrição trienal da sua pretensão indenizatória por suposta má administração societária por parte do Embargado, MAURO ROSSI. Em suas razões recursais (ID 77960209), o Embargante sustenta, em síntese, a existência de vícios no Acórdão embargado, consistentes em omissão quanto à análise do argumento de interrupção do prazo prescricional em virtude de protesto judicial e quanto à manifestação sobre o pedido de inversão dos ônus sucumbenciais formulado na apelação. Aponta a ocorrência de obscuridade, quanto ao exato momento em que o prazo prescricional teria voltado a correr após a interrupção inicial ocorrida em 2005, decorrente do despacho na medida cautelar nº 0003980-46.2005.8.05.0201. Adicionalmente, reitera argumentos de mérito já veiculados na Apelação. Regularmente intimado, o Embargado apresentou contrarrazões (ID 78584412), arguindo, preliminarmente, a intempestividade dos Embargos de Declaração e a violação ao princípio da dialeticidade recursal. No mérito, refuta a existência dos vícios apontados, afirmando que o acórdão não padece de omissão, contradição ou obscuridade, e que o recurso teria cunho meramente protelatório. É o relatório. Solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 7
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500583-67.2015.8.05.0201
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: FRANCO TARANA
Advogado(s): CAROLINE YURI KUBONIWA RODRIGUES
APELADO: MAURO ROSSI
Advogado(s): MARCELO SOUZA DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Inicialmente, analiso a preliminar de intempestividade arguida pelo Embargado em contrarrazões (ID 78584412). O Embargado sustenta que o acórdão foi publicado em 07/02/2025, encerrando-se o prazo recursal de 5 (cinco) dias em 14/02/2025. Afirma que os Embargos foram apresentados apenas em 21/02/2025 (referindo-se ao ID 77960209), sendo, portanto, intempestivos. Contudo, a análise dos autos revela que, a intimação para apresentação de embargos foi disponibilizada em 10/02/2025 no Diário de Justiça Eletrônico Nacional, sendo que o encerramento do prazo deu-se em 18/02/2025, sendo que os embargos de declaração inicialmente apresentados como petição simples, no id. 77626950, tempestivos, portando, os aclaratórios. Lado outro, vê-se que o recorrente impugna satisfatoriamente os termos do acórdão combatido, inexistindo violação à dialeticidade recursal. Preenchidos os pressupostos recursais intrínsecos, quais sejam cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer, assim como os pressupostos extrínsecos, quais sejam, regularidade formal e tempestividade, o presente recurso merece ser conhecido. O presente recurso não merece, contudo, ser acolhido. O art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, erro, obscuridade, contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Sendo assim, são cabíveis os embargos declaratórios somente para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente no acórdão. Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTEMPESTIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MERA IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE. EMBARGOS REJEITADOS. I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado. II - Na espécie, à conta de supostos vícios no v. acórdão, pretende o embargante a discussão de matéria que encontrou óbice à sua apreciação. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1808891/SP, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 09/03/2022). Na espécie, tem-se que as situações trazidas pela embargante não caracterizam nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, inexistindo quaisquer vícios a serem sanados. O acórdão não conheceu da apelação, baseando-se em farto arcabouço probatório constantes nos autos. Da leitura do acórdão ora embargado, verifica-se que o tema foi amplamente discutido, não se vislumbrando qualquer erro, contradição, omissão ou obscuridade, sendo válido transcrever trecho do voto: “Do acurado exame dos autos, vê-se que a pretensão em exame refere-se a ressarcimento de dano material decorrente de suposta má administração de sociedade empresária. A esse respeito, vê-se que o prazo prescricional ora aplicável à hipótese é de 03 anos, nos termos do art. 206, § 3º, do Código Civil: “Art. 206. Prescreve: […] § 3 o Em três anos: […] V - a pretensão de reparação civil; Outrossim, verifica-se que a ação cautelar de nº 0003980-46.2005.8.05.0201 foi extinta sem julgamento do mérito, diante da inobservância do art. 806 do CPC/73, ao passo que a ação principal, ora em exame, foi protocolizada somente em 27 de julho de 2015. Sendo assim, constata-se que a pretensão ora em exame encontra-se prescrita, já que entre o despacho inicial da medida cautelar proposta em 2005, e o ajuizamento da presente ação passaram-se 09 anos. Registre-se, ainda, que a interrupção da prescrição opera-se uma única vez, nos termos do art. 202 do Código Civil, o que no presente caso se deu com o despacho inicial exarado na medida cautelar, em 2005. Ante o exposto, voto no sentido do CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso de apelação apresentado, mantendo a sentença impugnada”. Verifica-se, portanto, que o acórdão embargado não incorreu em erro, omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Na realidade, o embargante demonstra a pretensão única de reexame da matéria já decidida, com a consequente alteração do acórdão para lhe favorecer, o que é inadmissível em embargos de declaração. Nesse sentido, eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. FORNECIMENTO DE ÁGUA. DIREITO DO CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULA 7/STJ. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE NÃO ATACADOS. SÚMULA 182/STJ. 1. O acórdão embargado decidiu a controvérsia sob os seguintes fundamentos: a) "Na hipótese dos autos, no que se refere à tese de ilegitimidade passiva, extrai-se dos autos que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, especialmente de Termo de Contrato de Obras e de Termo de Concessão, o que não se admite ante o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ". b)"Outrossim, a decisão de inadmissibilidade do Agravo em Recurso Especial teve como fundamento o disposto no art. 932, III, do CPC. Contra tal fundamento não houve manifestação da parte recorrente, incidindo, por analogia, o disposto na Súmula 182/STJ". 2. O recurso foi desprovido com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. 3. Os argumentos da parte embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.969.458/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 24/6/2022.) Por fim, ressalte-se que a Defesa da embargante foi devidamente intimada acerca da realização do julgamento, consoante certificado no id. 79559437, constando na publicação o nome de três advogados, inclusive o subscritor dos embargos em exame, em prazo superior a 5 dias, nos termos do art. 935 do CPC. Não há, pois, qualquer nulidade a ser reconhecida. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER, AFASTAR AS PRELIMINARES ARGUIDAS e REJEITAR aos embargos de declaração, mantendo-se o acórdão recorrido em todos os seus termos. Salvador, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 7
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500583-67.2015.8.05.0201
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: FRANCO TARANA
Advogado(s): CAROLINE YURI KUBONIWA RODRIGUES
APELADO: MAURO ROSSI
Advogado(s): MARCELO SOUZA DE OLIVEIRA
VOTO