PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0399563-22.2013.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MARIA DE LOURDES PEREIRA | ||
| Advogado(s): TEODOMIRA COSTA MENEZES | ||
| APELADO: Antonio Costa | ||
| Advogado(s):CELIA MARIA GONCALVES DE SOUZA, LIVIA FERREIRA MARTINS |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA FUNDADA EM LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO. ALEGAÇÃO DE FATOS NOVOS EM SEDE RECURSAL. NOVAS CONSTRUÇÕES E AMPLIAÇÃO DO ESBULHO APÓS A PERÍCIA JUDICIAL. JUNTADA DE LAUDO PARTICULAR E FOTOGRAFIAS. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ARTIGO 493 DO CPC. BUSCA DA VERDADE REAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVA PERÍCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame:
Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou improcedente Ação de Reintegração de Posse, com base em laudo pericial que, apesar de constatar diferença na metragem do imóvel da autora, considerou-a dentro da margem de erro técnico, sendo inconclusivo quanto ao esbulho.
II. Questão em discussão:
A questão consiste em definir se a alegação de fatos novos, consistentes na realização de novas e significativas construções na área litigiosa após a perícia judicial, justifica a anulação da sentença para complementação da instrução probatória, a fim de verificar a veracidade e a extensão do novo esbulho alegado.
III. Razões de decidir:
A alegação de fatos novos supervenientes à instrução probatória, mas anteriores à sentença, com potencial para influir no resultado do julgamento, deve ser considerada pelo julgador, nos termos do art. 493 do CPC. A notícia de que o suposto esbulho foi ampliado com a construção de um prédio e um estacionamento, corroborada por indícios documentais, torna imperiosa a complementação da instrução para a busca da verdade real. A anulação da sentença para a realização de nova perícia de constatação in loco é medida que assegura o contraditório, a ampla defesa e uma prestação jurisdicional justa e efetiva, permitindo que a decisão final se baseie em um quadro fático completo e atualizado.
IV. Dispositivo e tese:
Recurso conhecido e parcialmente provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para a produção de nova prova pericial.
Tese de julgamento: A alegação de fato novo relevante, consistente na ampliação do esbulho possessório com novas edificações após a realização da perícia judicial, justifica a anulação da sentença para complementação da instrução processual, em homenagem aos princípios da ampla defesa e da busca da verdade real, permitindo a correta apuração da situação fática litigiosa.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 370, 493 e 561.
Vistos, relatados e discutidos estes autos nº 0399563-22.2013.8.05.0001, em que figura como Apelante MARIA DE LOURDES PEREIRA e como Apelado ANTONIO COSTA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões, 14 de abril de 2026.
PRESIDENTE
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
RELATORA
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
JG27
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento parcial. Por unanimidade. Acompanhou o julgamento Dra. Teodomira Costa Menezes.
Salvador, 14 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0399563-22.2013.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: MARIA DE LOURDES PEREIRA | |
| Advogado(s): TEODOMIRA COSTA MENEZES | |
| APELADO: Antonio Costa | |
| Advogado(s): CELIA MARIA GONCALVES DE SOUZA, LIVIA FERREIRA MARTINS |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE LOURDES PEREIRA em face da r. Sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1.ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação de Reintegração de Posse n.º 0399563-22.2013.8.05.0001, que julgou improcedentes os pedidos formulados em desfavor de ANTONIO COSTA.
A Autora, ora Apelante, ajuizou a demanda alegando ser proprietária e possuidora de um terreno situado no Loteamento Jardim Lobato, com área total de 160,00m², conforme escritura pública. Sustentou que, em 04 de abril de 2013, o Réu, seu vizinho confrontante, teria esbulhado parte de sua propriedade ao construir um muro e realizar edificações que avançaram sobre o seu imóvel, inicialmente em uma área de 8m² de frente e 14m de comprimento. Pugnou pela reintegração da posse e condenação do réu ao desfazimento das obras e indenização por danos morais.
O Réu apresentou contestação negando o esbulho, afirmando que as construções foram realizadas, estritamente, dentro dos limites de sua propriedade e que a variação de metragem alegada pela autora não decorre de invasão, mas de inconsistências nas medições históricas dos lotes.
Após anulação de sentença anterior por este Egrégio Tribunal para garantir a ampla defesa e a produção de prova técnica, foi realizado Laudo Pericial (ID 411519627). O Perito Judicial concluiu que a área real ocupada pela autora é de 151,16m², enquanto a do réu é de 209,24m². Ressaltou, contudo, que as variações encontradas situam-se dentro da margem de erro técnica aceitável para levantamentos topográficos e que não foi possível delimitar objetivamente qualquer área de invasão.
Sobreveio a r. Sentença (ID 87669826) que julgou improcedente a ação. A magistrada de piso fundamentou que a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar o esbulho (art. 561, CPC), destacando que a perícia judicial foi inconclusiva quanto à existência de invasão, tratando a diferença de metragem como variação técnica tolerável.
Irresignada, a Apelante interpôs recurso (ID 87669827), sustentando que o próprio laudo pericial confirmou a diminuição do seu terreno em relação à escritura. Alega que houve confissão do réu em proposta de acordo e apresenta novo laudo de geolocalização particular (ID 87669828) datado de 2025, afirmando a existência de novos esbulhos, como a construção de um prédio de três andares e um estacionamento. Pugna pela reforma total ou anulação da sentença para nova instrução.
O Apelado apresentou contrarrazões (ID 87669830), refutando as alegações de novos fatos e defendendo a manutenção do julgado com base na prova pericial produzida sob o crivo do contraditório.
É o relatório.
Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à r. Secretaria desta Câmara, ao tempo em que solicito dia para julgamento deste recurso, salientando se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do mesmo diploma legal.
Salvador, 1.º de março de 2026.
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG27
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0399563-22.2013.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MARIA DE LOURDES PEREIRA | ||
| Advogado(s): TEODOMIRA COSTA MENEZES | ||
| APELADO: Antonio Costa | ||
| Advogado(s): CELIA MARIA GONCALVES DE SOUZA, LIVIA FERREIRA MARTINS |
| VOTO |
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. A Apelante litiga sob o pálio da gratuidade da justiça, deferida no primeiro grau (ID 87669825), o que justifica a ausência do recolhimento do preparo, nos termos do art. 1.007, § 1º, do CPC.
A controvérsia central deste recurso reside, dentre outras questões, na análise da necessidade de anulação da sentença para complementação da instrução processual, em razão da alegação de fatos novos supostamente ocorridos após a realização da perícia judicial e antes do julgamento da lide.
A Apelante sustenta que, mesmo após a vistoria do perito judicial, o Apelado continuou a realizar obras que avançaram sobre sua propriedade, culminando na construção de um prédio de três andares e um estacionamento. Para fundamentar tal alegação, apresentou, junto à sua apelação, um laudo técnico particular de geolocalização (ID 87669828) e fotografias (ID 87669791), que, segundo ela, demonstram a nova e ampliada invasão.
Em seu apelo, a recorrente formula um pedido subsidiário de anulação da sentença, argumentando que o juízo de primeiro grau não se manifestou sobre esses novos fatos, embora noticiados em petição anterior à sentença (ID 87669784), e que a verificação in loco seria indispensável para o correto deslinde da causa.
A análise dos autos revela que a sentença de improcedência (ID 87669826) se baseou, fundamentalmente, na conclusão do laudo pericial judicial (ID 411519627), que, embora tenha constatado uma diferença a menor na área do terreno da Apelante, considerou-a dentro de uma margem de erro técnica, sem afirmar, categoricamente, a ocorrência de esbulho. A juíza sentenciante entendeu que, com base nessa prova, a Autora não cumpriu os requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil, que impõe ao autor da ação de reintegração de posse o ônus de provar, dentre outros, o esbulho praticado pelo réu.
Ocorre que a questão trazida no recurso de apelação, especificamente no pedido subsidiário, introduz um elemento crucial que não foi objeto de análise aprofundada na instância de origem: a alegação de fatos novos e a necessidade de sua apuração.
A Apelante afirma ter protocolado petições (IDs 427632874 e 87669784) noticiando a continuidade e a expansão do esbulho, com a construção de novas e significativas edificações, após a realização da perícia judicial. Juntou, para tanto, um laudo de geolocalização (ID 87669828) que conclui pela existência de uma invasão de 23,77 m², área substancialmente maior que a diferença inicial de aproximadamente 8 m² que era objeto da controvérsia até então.
O artigo 493 do Código de Processo Civil estabelece que, se depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
No caso em tela, a alegação de um novo esbulho, de uma nova invasão que teria se desdobrado em construções de grande porte (prédio e estacionamento), constitui um fato com potencial para alterar significativamente o panorama fático-probatório da demanda. A sentença, ao se ater unicamente às conclusões do laudo pericial produzido antes desses supostos novos eventos, pode ter deixado de apreciar uma dimensão relevante do conflito possessório.
Embora o laudo particular apresentado pela Apelante (ID 87669828) seja um documento unilateral e, como bem apontado pelo Apelado, tenha sido juntado de forma extemporânea com o recurso, a notícia da ocorrência de fatos novos e relevantes para a solução da lide, somada ao pedido expresso de nova verificação pericial, não pode ser simplesmente ignorada, sob pena de violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da busca da verdade real.
A finalidade do processo é a justa composição do litígio, e o juiz, como destinatário da prova, tem o poder-dever de determinar a produção das provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme o artigo 370 do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, a alegação de que novas e substanciais edificações foram erguidas na área litigiosa, após a primeira perícia, é uma questão fática de extrema relevância que, se confirmada, poderia alterar a conclusão sobre a existência e a extensão do esbulho. A simples análise de documentos e fotografias, especialmente em um cenário de divergências técnicas sobre metragens, pode não ser suficiente para elucidar a controvérsia de forma definitiva e segura.
A prudência e a necessidade de uma prestação jurisdicional justa e efetiva recomendam que, diante de uma alegação tão grave e da apresentação de indícios (ainda que unilaterais) de sua ocorrência, seja oportunizada a complementação da instrução para verificar a veracidade dos fatos novos. A anulação da sentença para esse fim não representa um prejulgamento do mérito, mas sim uma medida de saneamento processual destinada a assegurar que a decisão final seja proferida com base em um quadro probatório completo e atualizado.
Portanto, acolher o pedido subsidiário da Apelante para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para a realização de uma nova perícia de constatação in loco é a medida que melhor se alinha aos princípios da ampla defesa e da busca da verdade processual. Essa nova diligência terá o objetivo específico de verificar a existência das novas construções alegadas (prédio e estacionamento), apurar se elas de fato invadem a área da Apelante e, em caso positivo, delimitar a extensão exata do novo esbulho.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para, acolhendo o pedido subsidiário, anular a sentença (ID 87669826) e determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, a fim de que seja reaberta a instrução processual com a realização de nova perícia técnica, com o objetivo específico de constatar a existência das novas edificações alegadas pela Apelante em suas razões recursais e petições anteriores, bem como apurar eventual avanço sobre a propriedade da autora, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores termos até novo julgamento de mérito.
Ficam prejudicadas as demais teses recursais. Sem condenação em honorários recursais, em razão do provimento parcial do apelo com anulação da sentença.
Salvador, 14 de abril de 2026.
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG27