PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000325-06.2025.8.05.0274 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | ||
| AGRAVANTE: VANGIVALDO BRITO SILVA | ||
| Advogado(s): ESTER ALMEIDA NOLASCO XAVIER | ||
| AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. FALTAS GRAVES. ENVOLVIMENTO COM FACÇÃO CRIMINOSA. EXAME CRIMINOLÓGICO QUE NÃO VINCULA O JULGADOR. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. AGRAVO DESPROVIDO, COM ESTEIO NO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Execução Penal interposto por apenado condenado a 14 anos de reclusão em regime fechado, irresignado com decisão que indeferiu pedido de progressão ao regime semiaberto por ausência do requisito subjetivo, fundamentada na prática de faltas graves consistentes na posse de aparelho celular e indícios de envolvimento com organização criminosa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravante preenche o requisito subjetivo exigido para a progressão ao regime semiaberto, diante da existência de faltas graves durante a execução da pena e indícios de envolvimento com facção criminosa, não obstante exame criminológico favorável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A análise do requisito subjetivo para progressão de regime deve considerar o comportamento do apenado durante toda a execução da pena, não sendo suficiente o mero transcurso de tempo ou exame criminológico favorável quando há condutas que evidenciem ausência de autodisciplina e comprometimento com a ressocialização.
4. A prática de faltas graves consistentes na posse de aparelho celular no interior da cela compromete sobremaneira a disciplina e segurança no ambiente prisional, demonstrando comportamento incompatível com os objetivos ressocializadores da execução penal.
5. O envolvimento com organização criminosa e a autodeclaração como faccionado constituem elementos de extrema gravidade que evidenciam a manutenção de vínculos com atividades ilícitas, sendo incompatíveis com a finalidade ressocializadora da pena.
6. O magistrado não está vinculado ao resultado do exame criminológico, devendo formar sua convicção com base no conjunto de elementos dos autos e nas peculiaridades do caso concreto.
7. A execução penal é regida pelo princípio do in dubio pro societate, segundo o qual a dúvida plausível acerca do mérito do condenado deve ser resolvida em favor da sociedade, especialmente quando há elementos concretos que indicam risco à segurança pública.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo desprovido, com esteio no parecer da Procuradoria de Justiça Criminal.
Tese de julgamento: 1. A análise do requisito subjetivo para progressão de regime deve abranger todo o período de execução da pena, considerando faltas graves e envolvimento com organizações criminosas como elementos incompatíveis com a ressocialização. 2. O exame criminológico favorável não vincula o julgador, que deve formar sua convicção com base no conjunto probatório e nas peculiaridades do caso concreto. 3. Na execução penal, aplica-se o princípio in dubio pro societate quando há dúvida sobre o mérito do condenado para obtenção de benefícios.
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112; CP, arts. 157, §2º e 157, §2º-A, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 778067/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13.03.2023; STJ, AgRg no HC nº 889191/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 10.06.2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e distribuídos estes autos de AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n° 2000325-06.2025.8.05.0274, sendo agravante VANGIVALDO BRITO SILVA e agravado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.
Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DESPROVER o AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL interposto pela Defesa, na forma do Relatório e do Voto constantes dos autos, que integram o julgado.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000325-06.2025.8.05.0274 | |
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | |
| AGRAVANTE: VANGIVALDO BRITO SILVA | |
| Advogado(s): ESTER ALMEIDA NOLASCO XAVIER | |
| AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto por VANGIVALDO BRITO SILVA contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Vitória da Conquista/BA, que indeferiu o pedido de progressão ao regime semiaberto, por ausência do requisito subjetivo.
A Juíza fundamentou a decisão no fato de o sentenciado ter cometido duas faltas graves durante a execução da pena (eventos 241 e 395 do SEEU), consistentes na posse de aparelho celular no interior da cela, conduta que compromete a disciplina e segurança no ambiente prisional. Ademais, consignou a existência de indícios de envolvimento do apenado com facções criminosas atuantes no município de Feira de Santana/BA, conforme documentação do evento 452 do SEEU, o que reforçaria o juízo negativo quanto ao seu comportamento e grau de ressocialização.
Em suas razões recursais (id. 85287265), a Defesa sustenta, em síntese, que o agravante preenche tanto o requisito objetivo quanto o subjetivo para a progressão de regime, tendo em vista o exame criminológico favorável e o atestado de boa conduta carcerária. Argumenta que as faltas graves mencionadas na decisão são antigas, tendo ocorrido em 28.02.2022 e 11.04.2023, não podendo repercutir negativamente para fins de progressão de regime, sob pena de afronta ao princípio da individualização da pena e à finalidade ressocializadora da execução penal. Alega, ainda, que não houve nenhuma nova falta grave nos últimos 12 meses, evidenciando evolução positiva no comportamento do reeducando. Por fim, sustenta haver tratamento desigual em relação a caso similar julgado pela mesma magistrada, no qual foi deferida progressão de regime mesmo com histórico de falta grave. Pugna pelo provimento do recurso para reforma da decisão que indeferiu a progressão de regime.
O Ministério Público apresentou contrarrazões (id. 85287267) pleiteando o desprovimento do agravo. Sustenta que a decisão agravada baseou-se em argumentação idônea, destacando que o apenado se autodeclara faccionado da organização criminosa "Bonde do Maluco" e é considerado liderança negativa e alvo sensível, tendo sido deferida sua transferência de estabelecimento penal em razão de sua alta periculosidade. Ressalta, ainda, o histórico penal negativo do agravante, marcado por diversas ações penais e pela prática de faltas graves no curso da execução penal, concluindo pela ausência do requisito subjetivo para concessão da progressão de regime.
Em juízo de retratação, a Magistrada manteve a decisão combatida (id. 85287318).
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça, no parecer da lavra da Procuradora SÔNIA MARIA DA SILVA BRITO, opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo (id. 86709981).
É o relatório.
Salvador/BA, 12 de setembro de 2025.
Desa. Nágila Maria Sales Brito
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000325-06.2025.8.05.0274 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | ||
| AGRAVANTE: VANGIVALDO BRITO SILVA | ||
| Advogado(s): ESTER ALMEIDA NOLASCO XAVIER | ||
| AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
I– PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
Verifica-se dos autos que o Defensor do Agravante foi intimado da decisão em 17/05/2025 (evento 505.1 do SEEU), tendo interposto o Recurso de Agravo em 24/05/2025 (evento 516.1 do SEEU).
Ante o preenchimento dos pressupostos recursais exigidos, impõe-se o conhecimento do Agravo interposto.
II – MÉRITO
Conforme se extrai dos autos, Vangivaldo Brito Silva cumpre pena de 14 (quatorze) anos de reclusão, em regime fechado, por condenação nos crimes tipificados nos arts. 157, §2º e 157, §2º-A, I, ambos do Código Penal.
A progressão foi requerida sob o fundamento de que o reeducando teria atingido o lapso temporal necessário e apresentaria boa conduta, apontando o exame criminológico favorável e o atestado de conduta carcerária.
Como se sabe, a progressão de regime, prevista no art. 112 da Lei de Execução Penal, condiciona-se ao preenchimento de requisitos objetivos (lapso temporal) e subjetivos (mérito do condenado).
No caso dos autos, embora reconhecido o preenchimento do requisito objetivo, o requisito subjetivo não restou demonstrado.
Isto porque, compulsando cuidadosamente os fólios, observa-se que o agravante cometeu duas faltas graves durante a execução da pena (eventos 241 e 395 do SEEU), consistentes na posse de aparelho celular no interior da cela, condutas que comprometem sobremaneira a disciplina e segurança no ambiente prisional.
Ademais, extrai-se dos autos que há indícios concretos de envolvimento do apenado com facções criminosas atuantes no município de Feira de Santana/BA.
Sobre a questão, a documentação constante do evento 452 do SEEU e as informações das contrarrazões do Ministério Público, demonstram que o agravante se autodeclara faccionado da organização criminosa "Bonde do Maluco" e é considerado liderança negativa e alvo sensível dentro da unidade prisional, tendo sido deferida sua transferência de estabelecimento penal em razão de sua alta periculosidade, configurando risco à segurança dos internos e da unidade.
Nesse contexto, é cediço que a análise do mérito do condenado deve considerar o comportamento durante toda a execução da pena, não sendo suficiente o mero transcurso de tempo ou a produção de exame criminológico favorável quando houver condutas que evidenciem ausência de autodisciplina e comprometimento com a ressocialização.
Nesse sentido, colaciona-se julgado do Superior Tribunal de Justiça:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. PRÁTICA DE FALTA GRAVE NO CURSO DA EXECUÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. AGRAVO DESPROVIDO. (...) De acordo jurisprudência pacificada neste Superior Tribunal de Justiça, 'ainda que haja atestado de boa conduta carcerária, a análise desfavorável do mérito do condenado feita pelo Juízo das Execuções, com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos ocorridos durante a execução penal, justifica o indeferimento do pleito de progressão de regime prisional pelo inadimplemento do requisito subjetivo' e, ainda, 'não se aplica limite temporal à análise do requisito subjetivo, devendo ser analisado todo o período de execução da pena, a fim de se averiguar o mérito do apenado'" (STJ - AgRg no HC: 778067 SC 2022/0329075-5, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 13/03/2023, T5 - QUINTA TURMA).
Dessa forma, não prospera a alegação de que o exame criminológico favorável seria suficiente para demonstrar o preenchimento do requisito subjetivo.
Como se sabe, o Magistrado não está vinculado ao resultado do exame criminológico, devendo formar sua convicção com base no conjunto de elementos dos autos e nas peculiaridades do caso concreto.
Sobre o tema, colaciona-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o laudo favorável não vincula o julgador, cabendo a este valorar o conjunto probatório à luz do livre convencimento motivado:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME . REQUISITO SUBJETIVO. EXAME CRIMINOLÓGICO QUE NÃO VINCULA O JULGADOR. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO . 1. O Tribunal a quo reformou a decisão concessiva de progressão de regime de forma fundamentada, por entender que não estava preenchido o requisito subjetivo para obtenção do benefício. Na oportunidade, foram destacados trechos do exame criminológico realizado que, apesar de ter conclusão favorável ao benefício, apontou a falta de assimilação da terapêutica penal pela paciente. 2 . O exame criminológico não vincula o julgador, mas serve de baliza para aferir o requisito subjetivo do sentenciado para a progressão de regime, sendo método idôneo a fornecer subsídios ao Magistrado sobre a adequação ou não de regime menos severo. 3. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça - STJ possui entendimento reiterado no sentido da impossibilidade de, na via estreita do habeas corpus, desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias sobre o não preenchimento de requisito subjetivo necessário à concessão de benefícios da execução, como a progressão de regime e o livramento condicional, uma vez que tal providência implica no reexame do conjunto fático-probatório. 4 . Por fim, esta Corte Superior já havia afirmado a correção do acórdão impugnado no julgamento do HC 857.173/SP, o que reforça a impossibilidade de conhecimento e processamento do presente writ. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 889191 SP 2024/0034847-2, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 10/06/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/06/2024).
Nesse contexto, importante salientar que o envolvimento com organização criminosa e a autodeclaração como faccionado constituem elementos de extrema gravidade que evidenciam a manutenção de vínculos com atividades ilícitas, sendo incompatíveis com os objetivos ressocializadores da execução penal.
Cumpre destacar que a execução penal é regida pelo princípio do in dubio pro societate, segundo o qual a dúvida plausível acerca do mérito do condenado em obter o benefício deve ser resolvida em favor da sociedade, especialmente quando há elementos concretos que indicam risco à segurança pública.
No presente caso, o conjunto de elementos - faltas graves, envolvimento com facção criminosa e histórico de alta periculosidade - demonstra claramente a ausência do requisito subjetivo necessário à progressão de regime.
Dessa forma, mostra-se legítima a decisão que indeferiu a progressão de regime do agravante.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao AGRAVO DE EXECUÇÃO interposto pela Defesa, com esteio no parecer do Ministério Público.
Salvador/BA, 12 de setembro de 2025.
Desa. Nágila Maria Sales Brito
Relatora