PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8112423-74.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): JULIANO RICARDO SCHMITT
APELADO: SILVIA DE JESUS
Advogado(s):JOSE JOAQUIM SOUSA FERREIRA

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RESISTÊNCIA À EXIBIÇÃO. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1 - Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação de exibição de documento, julgou procedente o pedido exibitório e condenou a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. A apelante impugna exclusivamente o capítulo sucumbencial, sustentando ausência de resistência à exibição e invocando o princípio da causalidade para atribuir os ônus processuais à autora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2 - Cumpre definir se procede a alegação de ausência de resistência à exibição documental que autorize o afastamento da condenação em custas e honorários, com fundamento no princípio da causalidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3 - O princípio da causalidade imputa os ônus processuais a quem, pela sua conduta, tornou necessário o recurso à tutela jurisdicional. No caso, a sentença consignou que a autora tentou obter o contrato na via administrativa, sem êxito, e que a ré, mesmo após o ajuizamento da ação, não apresentou o documento requerido, limitando-se a juntar telas sistêmicas e contrato sem assinatura. A resistência à exibição operou-se tanto na esfera administrativa quanto na judicial.

4 - Os precedentes invocados pela apelante partem de premissas fáticas diversas, em que a instituição financeira apresentou voluntariamente os documentos antes da sentença, configurando ausência de litigiosidade. Tal hipótese não se verifica no caso concreto.

5 - A ação de exibição de documentos pelo procedimento comum tem natureza contenciosa e satisfativa, comportando condenação em honorários sucumbenciais quando configurada pretensão resistida.

IV. DISPOSITIVO

6 - Recurso a que se nega provimento, com majoração dos honorários advocatícios recursais.

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL n. 8112423-74.2022.8.05.0001, sendo parte Apelante OMNI S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e parte Apelada SILVIA DE JESUS,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Abril de 2026.

 


 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por OMNI S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra sentença (ID 96933420) proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, ao dar provimento a embargos de declaração opostos pela própria ré — ora apelante —, supriu omissão reconhecida na sentença originária (ID 96933260) para adequar o dispositivo ao Tema 1000 do STJ, condicionando a imposição de multa cominatória à prévia tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, mas manteve, no mais, a procedência do pedido de exibição de documento e a condenação da ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC.

Em suas razões recursais (ID 96933421), a apelante sustenta que a sentença deve ser reformada exclusivamente no tocante à condenação em custas processuais e honorários advocatícios, sob o fundamento de que não houve resistência à apresentação da documentação solicitada, de modo que a autora teria dado causa ao ajuizamento da demanda ao optar pela via judicial sem esgotar os canais administrativos disponibilizados pela instituição financeira. Invoca o princípio da causalidade para sustentar que, nas ações de exibição de documentos, somente se justifica a condenação em honorários quando demonstrada efetiva resistência à exibição, reportando-se ao entendimento firmado pelo STJ no AgRg nos EDcl no REsp 1518441/RS, de relatoria do Min. Marco Aurélio Bellizze, além de precedentes de outros tribunais.

Ao final, pede "seja dado provimento à presente apelação, para a reforma da sentença recorrida, para que haja o reconhecimento da inexistência de honorários sucumbenciais nas ações de jurisdição voluntária, segundo as razões aduzidas".

Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID 96933425).

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

 

Salvador/BA, 21 de março de 2026.


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator

A15



Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, em ação de exibição de documento, julgou procedente o pedido e condenou a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC.

Na origem, a autora ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais em face da instituição financeira apelante, postulando a exibição do contrato que teria originado débito inscrito em seu nome, sob a alegação de que não obteve êxito na via administrativa. O Juízo a quo julgou procedente o pedido exibitório, rejeitou a pretensão indenizatória e condenou a ré em custas e honorários, ao fundamento de que houve resistência à exibição tanto na esfera administrativa quanto na judicial — uma vez que a contestação se limitou a juntar telas sistêmicas e contrato desprovido de assinatura, sem satisfazer a obrigação de exibir o documento efetivamente postulado. Em sede de embargos de declaração opostos pela própria ré, o Juízo adequou o dispositivo ao Tema 1000 do STJ, mantendo, no mais, a condenação em sucumbência.

Irresignada, a apelante interpôs o presente recurso pugnando a reforma da sentença exclusivamente no tocante à condenação em custas e honorários, com base no princípio da causalidade.

A controvérsia recursal cinge-se, portanto, a saber se (i) a condenação da apelante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios deve ser afastada por ausência de resistência à exibição documental.

Incialmente, verifica-se que o recurso é cabível e tempestivo. O preparo está comprovado (ID 96933422). Assim, estando presentes estes e os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame de mérito.

A apelante sustenta que não houve resistência à exibição documental e que a autora, ao optar pela via judicial sem esgotar os canais administrativos disponíveis, deu causa à instauração do processo, devendo arcar com as custas e honorários.

O princípio da causalidade, embora não positivado de forma expressa no CPC, é reconhecido pela doutrina e pela jurisprudência como critério complementar ao da sucumbência para a atribuição dos ônus processuais, estabelecendo que responde pelas despesas do processo aquele que deu causa à sua instauração. Tal princípio, contudo, pressupõe a identificação concreta de quem, pela sua conduta — comissiva ou omissiva —, tornou necessário o recurso à tutela jurisdicional.

No caso dos autos, porém, os elementos fáticos apurados pelo Juízo a quo afastam a premissa sobre a qual se assenta a tese recursal. Com efeito, a sentença (ID 96933260) consignou que a autora tentou obter o contrato na via administrativa, sem sucesso. Consignou, ainda, que mesmo após o ajuizamento da ação, a ré não apresentou o documento requerido, tendo se limitado a juntar "telas sistêmicas e contrato sem assinatura".

A resistência, portanto, operou-se tanto na seara administrativa — pela frustração da tentativa extrajudicial — como na judicial — pela não satisfação da obrigação exibitória no curso do processo.

Os precedentes invocados pela apelante não socorrem a sua pretensão, pois partem de premissas fáticas substancialmente diversas, segundo as quais a instituição financeira havia apresentado voluntariamente os documentos antes da sentença, configurando ausência de litigiosidade e atendimento espontâneo à pretensão exibitória. Naqueles casos, a aplicação do princípio da causalidade em desfavor do autor justificava-se precisamente porque a conduta do réu não havia tornado necessária a intervenção judicial.

Aqui, diversamente, a apelante não satisfez a obrigação de exibir o contrato assinado — documento cuja apresentação constituía o próprio objeto da ação —, o que revela a existência de pretensão resistida e impõe a atribuição dos ônus sucumbenciais à parte que deu causa efetiva à necessidade da tutela jurisdicional: a própria ré.

Por fim, cumpre destacar que a ação de exibição de documentos pelo procedimento comum é ação de natureza contenciosa satisfativa, com partes em polos opostos e pretensão resistida, a denotar o cabimento da condenação honorários de sucumbência. Nesse sentido:

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RESISTÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONDENAÇÃO DEVIDA. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. ART. 85, § 2º, DO CPC. TEMA 1.076/STJ. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA QUANDO O VALOR DA CAUSA NÃO FOR IRRISÓRIO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Cuida-se de recurso especial interposto contra acórdão que, em ação de exibição de documentos, manteve a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa, afastando expressamente a aplicação da tese firmada no Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O objetivo recursal consiste em definir se os honorários advocatícios sucumbenciais, devidos em razão da resistência da instituição financeira que deu causa ao ajuizamento da demanda, devem ser fixados com base nos percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC, incidentes sobre o valor da causa, em observância à regra vinculante estabelecida no Tema 1.076/STJ. 3. É imperativa a aplicação do Tema 1.076/STJ, que veda a fixação de honorários por apreciação equitativa quando o valor da causa, o proveito econômico ou o valor da condenação não forem irrisórios, sendo obrigatória a observância dos percentuais estabelecidos no art. 85, § 2º, do CPC. 4. Recurso especial provido."
(REsp n. 2.154.941, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, Julgado em 09/12/2025)

Mantém-se, assim, a condenação em custas processuais e honorários advocatícios nos termos fixados pela sentença, por se tratar de aplicação adequada do princípio da causalidade — que, no caso concreto, opera em desfavor da própria apelante.

Isso posto, VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença em todos os seus termos, com majoração dos honorários advocatícios recursais para R$ 1.300,00.

 


Salvador/BA, 21 de março de 2026.


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator