PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RESISTÊNCIA À EXIBIÇÃO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação de exibição de documento, julgou procedente o pedido exibitório e condenou a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. A apelante impugna exclusivamente o capítulo sucumbencial, sustentando ausência de resistência à exibição e invocando o princípio da causalidade para atribuir os ônus processuais à autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Cumpre definir se procede a alegação de ausência de resistência à exibição documental que autorize o afastamento da condenação em custas e honorários, com fundamento no princípio da causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - O princípio da causalidade imputa os ônus processuais a quem, pela sua conduta, tornou necessário o recurso à tutela jurisdicional. No caso, a sentença consignou que a autora tentou obter o contrato na via administrativa, sem êxito, e que a ré, mesmo após o ajuizamento da ação, não apresentou o documento requerido, limitando-se a juntar telas sistêmicas e contrato sem assinatura. A resistência à exibição operou-se tanto na esfera administrativa quanto na judicial. 4 - Os precedentes invocados pela apelante partem de premissas fáticas diversas, em que a instituição financeira apresentou voluntariamente os documentos antes da sentença, configurando ausência de litigiosidade. Tal hipótese não se verifica no caso concreto. 5 - A ação de exibição de documentos pelo procedimento comum tem natureza contenciosa e satisfativa, comportando condenação em honorários sucumbenciais quando configurada pretensão resistida. IV. DISPOSITIVO 6 - Recurso a que se nega provimento, com majoração dos honorários advocatícios recursais. Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL n. 8112423-74.2022.8.05.0001, sendo parte Apelante OMNI S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e parte Apelada SILVIA DE JESUS, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8112423-74.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): JULIANO RICARDO SCHMITT
APELADO: SILVIA DE JESUS
Advogado(s):JOSE JOAQUIM SOUSA FERREIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por OMNI S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra sentença (ID 96933420) proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, ao dar provimento a embargos de declaração opostos pela própria ré — ora apelante —, supriu omissão reconhecida na sentença originária (ID 96933260) para adequar o dispositivo ao Tema 1000 do STJ, condicionando a imposição de multa cominatória à prévia tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, mas manteve, no mais, a procedência do pedido de exibição de documento e a condenação da ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. Em suas razões recursais (ID 96933421), a apelante sustenta que a sentença deve ser reformada exclusivamente no tocante à condenação em custas processuais e honorários advocatícios, sob o fundamento de que não houve resistência à apresentação da documentação solicitada, de modo que a autora teria dado causa ao ajuizamento da demanda ao optar pela via judicial sem esgotar os canais administrativos disponibilizados pela instituição financeira. Invoca o princípio da causalidade para sustentar que, nas ações de exibição de documentos, somente se justifica a condenação em honorários quando demonstrada efetiva resistência à exibição, reportando-se ao entendimento firmado pelo STJ no AgRg nos EDcl no REsp 1518441/RS, de relatoria do Min. Marco Aurélio Bellizze, além de precedentes de outros tribunais. Ao final, pede "seja dado provimento à presente apelação, para a reforma da sentença recorrida, para que haja o reconhecimento da inexistência de honorários sucumbenciais nas ações de jurisdição voluntária, segundo as razões aduzidas". Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID 96933425). É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 21 de março de 2026. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A15
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8112423-74.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB:SC20875-A)
APELADO: SILVIA DE JESUS
Advogado(s): JOSE JOAQUIM SOUSA FERREIRA (OAB:BA84737-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, em ação de exibição de documento, julgou procedente o pedido e condenou a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. Na origem, a autora ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais em face da instituição financeira apelante, postulando a exibição do contrato que teria originado débito inscrito em seu nome, sob a alegação de que não obteve êxito na via administrativa. O Juízo a quo julgou procedente o pedido exibitório, rejeitou a pretensão indenizatória e condenou a ré em custas e honorários, ao fundamento de que houve resistência à exibição tanto na esfera administrativa quanto na judicial — uma vez que a contestação se limitou a juntar telas sistêmicas e contrato desprovido de assinatura, sem satisfazer a obrigação de exibir o documento efetivamente postulado. Em sede de embargos de declaração opostos pela própria ré, o Juízo adequou o dispositivo ao Tema 1000 do STJ, mantendo, no mais, a condenação em sucumbência. Irresignada, a apelante interpôs o presente recurso pugnando a reforma da sentença exclusivamente no tocante à condenação em custas e honorários, com base no princípio da causalidade. A controvérsia recursal cinge-se, portanto, a saber se (i) a condenação da apelante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios deve ser afastada por ausência de resistência à exibição documental. Incialmente, verifica-se que o recurso é cabível e tempestivo. O preparo está comprovado (ID 96933422). Assim, estando presentes estes e os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame de mérito. A apelante sustenta que não houve resistência à exibição documental e que a autora, ao optar pela via judicial sem esgotar os canais administrativos disponíveis, deu causa à instauração do processo, devendo arcar com as custas e honorários. O princípio da causalidade, embora não positivado de forma expressa no CPC, é reconhecido pela doutrina e pela jurisprudência como critério complementar ao da sucumbência para a atribuição dos ônus processuais, estabelecendo que responde pelas despesas do processo aquele que deu causa à sua instauração. Tal princípio, contudo, pressupõe a identificação concreta de quem, pela sua conduta — comissiva ou omissiva —, tornou necessário o recurso à tutela jurisdicional. No caso dos autos, porém, os elementos fáticos apurados pelo Juízo a quo afastam a premissa sobre a qual se assenta a tese recursal. Com efeito, a sentença (ID 96933260) consignou que a autora tentou obter o contrato na via administrativa, sem sucesso. Consignou, ainda, que mesmo após o ajuizamento da ação, a ré não apresentou o documento requerido, tendo se limitado a juntar "telas sistêmicas e contrato sem assinatura". A resistência, portanto, operou-se tanto na seara administrativa — pela frustração da tentativa extrajudicial — como na judicial — pela não satisfação da obrigação exibitória no curso do processo. Os precedentes invocados pela apelante não socorrem a sua pretensão, pois partem de premissas fáticas substancialmente diversas, segundo as quais a instituição financeira havia apresentado voluntariamente os documentos antes da sentença, configurando ausência de litigiosidade e atendimento espontâneo à pretensão exibitória. Naqueles casos, a aplicação do princípio da causalidade em desfavor do autor justificava-se precisamente porque a conduta do réu não havia tornado necessária a intervenção judicial. Aqui, diversamente, a apelante não satisfez a obrigação de exibir o contrato assinado — documento cuja apresentação constituía o próprio objeto da ação —, o que revela a existência de pretensão resistida e impõe a atribuição dos ônus sucumbenciais à parte que deu causa efetiva à necessidade da tutela jurisdicional: a própria ré. Por fim, cumpre destacar que a ação de exibição de documentos pelo procedimento comum é ação de natureza contenciosa satisfativa, com partes em polos opostos e pretensão resistida, a denotar o cabimento da condenação honorários de sucumbência. Nesse sentido: Mantém-se, assim, a condenação em custas processuais e honorários advocatícios nos termos fixados pela sentença, por se tratar de aplicação adequada do princípio da causalidade — que, no caso concreto, opera em desfavor da própria apelante. Isso posto, VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença em todos os seus termos, com majoração dos honorários advocatícios recursais para R$ 1.300,00. Salvador/BA, 21 de março de 2026. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8112423-74.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB:SC20875-A)
APELADO: SILVIA DE JESUS
Advogado(s): JOSE JOAQUIM SOUSA FERREIRA (OAB:BA84737-A)
VOTO