PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Apelação cível. Servidor público municipal. Adicional de insalubridade. Diferenças retroativas. Laudos técnicos produzidos pelo próprio município. Reconhecimento administrativo parcial. Pagamento retroativo devido. Ausência de regulamentação. Óbice afastado. Quando o próprio ente público produz laudos técnicos atestando insalubridade em grau médio e já vinha pagando o adicional em percentual inferior, não se aplica a tese de irretroatividade absoluta dos efeitos do laudo, sob pena de enriquecimento ilícito e violação aos princípios da boa-fé e da vedação ao comportamento contraditório. A ausência de regulamentação municipal não obsta o pagamento de direito constitucionalmente assegurado, aplicando-se subsidiariamente a NR-15. O adicional de insalubridade possui natureza salarial e repercute nas demais verbas remuneratórias. Recurso não provido.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000683-88.2016.8.05.0109
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE AGUA FRIA
Advogado(s):
APELADO: CARLA ALBERTA RODRIGUES SANTOS BARRETO
Advogado(s):SOSTENES LIMA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE ÁGUA FRIA em face de sentença (ID. 88875187) proferida no Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Irará, no sentido de julgar parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na ação de cobrança proposta por Carla Alberta Rodrigues Santos Barreto, condenando o Município ao pagamento de diferenças do adicional de insalubridade e seus reflexos sobre gratificação natalina, férias e terço constitucional de férias, referentes ao período compreendido entre 07/01/2014 e março/2016. Em suas razões recursais (ID. 88875190), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja julgada totalmente improcedente a pretensão autoral, sob o fundamento de que as verbas reivindicadas foram devidamente pagas nos termos devidos. Sustenta o apelante que a insalubridade não decorre automaticamente do exercício de determinada função, mas da comprovação técnica da efetiva exposição a agentes insalubres, observados os limites de tolerância, as taxas de metabolismo e respectivos tempos de exposição durante a jornada. Afirma que para caracterizar e classificar a insalubridade em consonância com as normas atuais, far-se-ia necessária perícia por profissional competente e devidamente registrado no respectivo órgão, o que não restou comprovado nos autos. Argumenta que, conforme entendimento consolidado dos tribunais pátrios, a caracterização da insalubridade depende de laudo técnico elaborado por profissional habilitado, e somente a partir de sua elaboração é que nasce o direito à percepção ou à majoração do adicional, salvo disposição legal específica em sentido contrário. Invoca julgados do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os servidores, não cabendo seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir-se insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual. Alega que o laudo pericial possui natureza constitutiva, não podendo ser utilizado para embasar pagamento retroativo, especialmente quando a própria Administração já efetuava o pagamento do adicional de forma proporcional no percentual de 20%. Defende que a apelada ingressou nos quadros do Município em 07/01/2014 e que não cabe o pagamento da insalubridade pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas e, consequentemente, a responsabilidade da Administração em pagar a suposta diferença. Ressalta que a insalubridade nunca deixou de ser paga pelo Município, inexistindo qualquer obrigação da municipalidade em realizar o pagamento da diferença supostamente devida, ademais que os efeitos da perícia, realizada unilateralmente, não retroagem. Argumenta que a parte apelada almeja direito referente a adicional não previsto em lei, de modo que sua pretensão se afigura impossível, não cabendo ao Poder Judiciário impor despesas ao Poder Executivo sem a respectiva dotação orçamentária e disponibilidade financeira, circunstâncias que teriam reflexos no índice de pessoal do gestor e em desrespeito à Lei de Responsabilidade Fiscal. Aduz que os documentos adunados aos autos possuem vigência limitada e já expirada, pelo que ficam impugnados. Afirma que os referidos documentos colacionados à inicial, bem como os denominados "LAUDO ODONTÓLOGO", "LAUDO" e "LAUDO VERA LÚCIA", sendo este último documento referente a terceiro estranho à lide, ficam igualmente impugnados porque produzidos de forma unilateral e fora de contexto, posto que reproduzidos parcialmente, o que inclusive obsta o efetivo exercício do contraditório, não retratando a verdade real dos autos. Sustenta ainda que, mesmo que a apelada alegue não ter recebido EPIs, não há nos autos comprovação robusta e contemporânea da ineficácia dos equipamentos eventualmente fornecidos, tampouco da omissão do Município nesse sentido ao longo de mais de dois anos. Ademais, argumenta que o Município já pagava o adicional de 20%, o que demonstra o reconhecimento da atividade como insalubre em grau mínimo, não havendo qualquer omissão da Administração, tampouco má-fé ou enriquecimento ilícito. Por fim, defende que o pedido de pagamento retroativo da diferença entre 20% e 40% não possui respaldo fático e jurídico, pois não há direito adquirido ao percentual mais elevado sem prévia avaliação técnica e reconhecimento administrativo. Alega que o laudo apresentado nos autos, produzido na ausência do contraditório, não possui o condão de gerar o dever de pagamento das verbas pleiteadas pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, conforme jurisprudência pátria. Argumenta que o laudo produzido na presente ação não pode retroagir seus efeitos a período em que sequer havia sido constatado formalmente o grau de insalubridade, sob pena de comprometer a segurança jurídica e subverter os critérios técnicos exigidos por lei e pelo entendimento jurisprudencial. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "a) Que seja recebido e provido o presente recurso e no mérito, lhe seja dado TOTAL PROVIMENTO PARA REFORMAR a sentença com o fito dos pedidos da parte apelada seja julgado, desde logo, TOTALMENTE IMPROCEDENTE, na medida em que o feito se encontra maduro para julgamento." Em contrarrazões (ID. 88875191), a apelada sustenta que o direito ao adicional de insalubridade está previsto no art. 70 do Estatuto dos Servidores do Município apelado e que a ação foi julgada procedente sob o fundamento do Tema 7 deste Egrégio Tribunal de Justiça. Argumenta que o laudo de ID 2561854 cita de forma expressa a NR 15, anexo 11, como fundamento para concessão do direito, mencionando que a apelada trabalha exposta ao mercúrio, o que, por si só, garantiria o adicional em grau máximo, conforme o Anexo 11 da NR 15, Quadro nº 1, que classifica o trabalho exposto ao mercúrio como de grau máximo. Defende que o apelante não trouxe aos autos qualquer prova ou elemento capaz de desconstituir o direito da apelada, razão pela qual o recurso não merece provimento. Pugna pelo desprovimento total do recurso de apelação interposto pelo apelante, com a devida condenação nos ônus da sucumbência. Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento; oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015. Salvador, 03 de novembro de 2025. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000683-88.2016.8.05.0109
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE AGUA FRIA
Advogado(s):
APELADO: CARLA ALBERTA RODRIGUES SANTOS BARRETO
Advogado(s): SOSTENES LIMA DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível A controvérsia recursal cinge-se ao exame: (i) da natureza jurídica do laudo técnico e possibilidade de pagamento retroativo; (ii) da necessidade de regulamentação municipal; (iii) da suficiência probatória; e (iv) do direito aos reflexos. O apelante invoca jurisprudência do STJ (REsp 1.400.637/RS e PUIL nº 413/RS) no sentido de que o laudo pericial possui natureza constitutiva, não autorizando pagamento retroativo. De fato, há entendimento consolidado no STJ quanto à irretroatividade dos efeitos do laudo pericial de insalubridade. Contudo, a peculiaridade do caso afasta a aplicação automática desse entendimento. Senão vejamos. Os laudos técnicos foram produzidos pelo próprio Município apelante no exercício de suas atribuições administrativas, presumindo-se sua veracidade. Aplicam-se os princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório (nemo potest venire contra factum proprium), não podendo o ente público se insurgir contra documento por ele próprio elaborado. Ademais, o Município já vinha pagando o adicional de insalubridade no percentual de 20% desde a admissão da servidora (fichas financeiras, ID 7966496), configurando reconhecimento administrativo da insalubridade. A discussão não versa sobre concessão originária do adicional, mas sobre adequação do percentual ao grau constatado. Registre-se, ainda, que o próprio Município passou a pagar o percentual de 40% a partir de março/2016, reconhecendo administrativamente que o grau sempre foi médio. Esse comportamento posterior corrobora os laudos técnicos e evidencia que as condições insalubres já existiam desde o início. A situação difere substancialmente dos precedentes invocados pelo apelante, que tratam de primeira concessão do adicional. Aqui, há reconhecimento administrativo prévio (pagamento de 20%), laudos oficiais do próprio ente público e posterior adequação do percentual pela própria Administração. Permitir que o Município retenha valores que reconhecidamente são devidos configuraria enriquecimento ilícito (CC, art. 884). O direito ao adicional de insalubridade possui assento constitucional (CF, art. 7º, XXIII c/c art. 39, § 3º) e está expressamente previsto no Estatuto dos Servidores Municipais (Lei nº 197/1990, art. 70). A própria conduta administrativa demonstra a existência de critérios, pois o Município vinha pagando o adicional desde a admissão da servidora. O art. 72 da Lei nº 197/1990 não condiciona a existência do direito à regulamentação posterior, mas apenas determina observância aos parâmetros legais. Não se pode admitir que a inércia do Poder Público em regulamentar detalhadamente um direito constitucionalmente assegurado possa obstaculizar sua efetivação. Este TJBA já decidiu que “a omissão do poder público não pode ser usada como subterfúgio para negar um direito conferido pela legislação, caso contrário estaria se permitindo que o executivo tivesse a prerrogativa de obstar a aplicação da lei, em verdadeiro exercício de poder legislativo negativo”. (TJ-BA - APL: 80027766320158050172, Relator.: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/05/2017). Possui, também, entendimento consolidado (Tema 7) de que a ausência de regulamentação municipal não obsta o pagamento quando comprovadas as condições insalubres, aplicando-se subsidiariamente as normas da legislação trabalhista, notadamente a NR-15. Os laudos citam expressamente a NR-15, Anexo 11, atestando exposição a agentes biológicos, incluindo mercúrio. O Anexo 11, Quadro nº 1, classifica o trabalho exposto ao mercúrio como de grau máximo, reforçando que o ambiente era no mínimo insalubre em grau médio. Neste sentido: APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORA PÚBLICA EFETIVA . ESTADO DA BAHIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INEQUÍVOCO RECONHECIMENTO DO DIREITO À PERCEPÇÃO DA VANTAGEM PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SUPRESSÃO DE PAGAMENTO DE MODO UNILATERAL E INJUSTIFICADO . PLEITO DE RESTABELECIMENTO E PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS. ESTADO DA BAHIA NÃO LOGROU DEMONSTRAR MODIFICAÇÃO FÁTICA NA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE LABORAL ANTERIORMENTE EXERCIDA PELO SERVIDOR, CONFORME LHE INCUMBIA. ART. 373, II, DO CPC . SUPRESSÃO DO PAGAMENTO DA VANTAGEM SEM O PRÉVIO E DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DIREITO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. SEPARAÇÃO DOS PODERES. SENTENÇA QUE SE MANTÉM . APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS PARA 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA. (TJ-BA - Apelação: 80027671120208050113, Relator.: CLAUDIO CESARE BRAGA PEREIRA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/06/2024) APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA . ESTADO DA BAHIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INEQUÍVOCO RECONHECIMENTO DO DIREITO PELA ADMINISTRAÇÃO. SUSPENSÃO DE PAGAMENTO DE FORMA UNILATERAL . PEDIDO DE RESTABELECIMENTO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE NÃO COMPROVA QUALQUER ALTERAÇÃO FÁTICA DA ATIVIDADE LABORAL ANTERIORMENTE EXERCIDA PELO SERVIDOR. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO SEM PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DIREITO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA em face da sentença proferida pelo M.M . Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de Itabuna /Ba, na Ação de restabelecimento de adicional de insalubridade cumulada com cobrança dos valores retroativos e pedido de tutela antecipada, tombada sob nº 8000092-12.2019.8.05 .0113, que julgou procedentes os pedidos de restabelecimento do adicional de insalubridade , bem como pagamento dos retroativos e das astreintes. O apelante alega que o adicional é decorrente de condição de trabalho e que necessita de perícia para comprovação do mesmo de acordo com os Decretos n. 9.967/2006, arts . 2º, 5º e 6º e 16.526/2016, arts. 2º, 5º e 7º. Ocorre que o Decreto Estadual nº 16 .529/2016 estabelece que os adicionais de insalubridade serão concedidos de acordo com a legislação estadual vigente e com as Normas Regulamentadoras nº 15 e 16, e que o servidor terá direito à percepção do adicional quando comprovado o exercício do labor em condições insalubres, de forma contínua e habitual. Por fim, majoro para 20%(vinte por centos) os honorários recursais previstos no art. 85 do NCPC. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo-se na íntegra a v . Sentença a quo. (TJ-BA - Apelação: 80000921220198050113, Relator.: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, Data de Julgamento: 08/05/2013, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/08/2023). Assim, agiu com acerto o douto Juízo de 1º grau, diante da peculiaridade do caso – laudos produzidos pelo próprio Município, reconhecimento administrativo prévio (pagamento de 20%) e posterior adequação do percentual pela própria Administração, afastando-se a aplicação da tese de irretroatividade absoluta do laudo pericial, sob pena de chancelar enriquecimento ilícito e violar os princípios da boa-fé, da vedação ao comportamento contraditório e da moralidade administrativa. Diante do exposto, nega-se provimento ao presente recurso, mantendo-se a sentença hostilizada. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2025. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000683-88.2016.8.05.0109
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE AGUA FRIA
Advogado(s):
APELADO: CARLA ALBERTA RODRIGUES SANTOS BARRETO
Advogado(s): SOSTENES LIMA DA SILVA
VOTO