PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES E RESISTÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. DEPOIMENTO POLICIAL. VALIDADE. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE FUNDAMENTADA NOS MAUS ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA. PENA DE MULTA. OBRIGATORIEDADE. - Materialidade e autoria dos delitos de roubo e resistência devidamente comprovadas pelo conjunto probatório, com ênfase no depoimento da vítima, corroborado pelo testemunho do policial e documentos acostados aos autos. - Nos crimes contra o patrimônio, normalmente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, especialmente quando coerente com as demais provas produzidas. - O depoimento do policial militar constitui meio de prova idôneo, com presunção de legitimidade, principalmente quando em consonância com o restante do conjunto probatório. - A exasperação da pena-base acima do mínimo legal está devidamente fundamentada na existência de maus antecedentes, circunstância judicial expressamente prevista no art. 59 do Código Penal. - A pena de multa constitui sanção penal de aplicação obrigatória quando prevista no preceito secundário do tipo, não podendo ser afastada por razões de hipossuficiência econômica, cuja análise compete ao juízo da execução. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8002182-71.2022.8.05.0150, oriundos da 1ª Vara Criminal da Comarca de Lauro de Freitas, em que figuram como Apelante DIEGO PEREIRA COSTA e como Apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal - Primeira Turma do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER PARCIALMENTE o recurso, afastando a análise do pedido de gratuidade de justiça, cuja apreciação compete ao juízo da execução, e, na parte conhecida, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença condenatória, nos termos do voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8002182-71.2022.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: DIEGO PEREIRA COSTA
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de Recurso de Apelação Criminal interposto por DIEGO PEREIRA COSTA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Lauro de Freitas, que julgou procedente a pretensão acusatória, condenando-o como incurso nas penas do artigo 157, caput, e do artigo 329, caput, ambos do Código Penal, à pena de 06 (seis) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de prisão, sendo 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do evento. Segundo a denúncia, no dia 24/02/2022, o réu adentrou o salão de beleza Alê Perfumaria, situado na Av. Fortaleza, Itinga, Lauro de Freitas/BA e, apontando um simulacro de arma de fogo contra a Sra. Juscely Sales da Cruz Pires, que ali se encontrava fazendo as unhas, ordenou que ela lhe passasse o seu aparelho celular Samsung J4, de cor prata, senão ele iria "estourar a sua cabeça". Diante da grave ameaça, a Sra. Juscely Sales da Cruz Pires jogou o seu celular no chão, o denunciado apanhou o aparelho e saiu correndo. Consta ainda que, quando os policiais abriram a porta da viatura, o acusado agarrou-se ao SD/PM Edenilton Silva dos Santos, passou a agredi-lo e a tentar tomar à força a sua arma, tendo sido necessário que o outro policial, SGT PM José Augusto da Silva Santos, para contê-lo, realizasse um disparo de arma de fogo o qual atingiu o acusado nas nádegas. Em suas razões recursais, o apelante pleiteia sua absolvição do crime de roubo e resistência, argumentando insuficiência probatória, especialmente no caso do segundo crime, alegando ausência de testemunhas idôneas. Subsidiariamente, pugna pela readequação da dosimetria da pena, de modo a fixar a pena-base no mínimo legal. Por último, almeja o afastamento da pena de multa e das custas processuais, indicando sua hipossuficiência econômica. O Ministério Público apresentou contrarrazões, manifestando-se pelo improvimento do recurso. A Procuradoria de Justiça emitiu parecer pelo conhecimento parcial do apelo, afastando a análise do pedido de gratuidade de justiça, e, na parte conhecida, pelo improvimento. Tudo visto e bem examinado, elaborei o presente Relatório que ora submeto à apreciação do douto Desembargador Revisor. É o relatório. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Aliomar Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8002182-71.2022.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: DIEGO PEREIRA COSTA
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APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
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RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Conheço parcialmente do recurso, pois tempestivo e adequado à espécie, ressalvando apenas a impossibilidade de conhecimento do pleito de gratuidade da justiça, por se tratar de matéria afeta ao juízo da execução, conforme bem pontuado pela Procuradoria de Justiça: "Quanto ao pleito da gratuidade de justiça, cumpre dizer que o pagamento das custas processuais constitui consequência da condenação, a teor do que estabelece o art. 804 da lei adjetiva penal, sendo certo que, independentemente da condição econômico-financeira do réu, não há como isentá-lo, a princípio, de tal obrigação legal. A bem da verdade, a isenção somente poderá ser procedida pelo juízo da execução penal, a quem deve ser remetida a matéria em comento." No mérito, o recurso não merece provimento. A materialidade do crime está comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante e pelo auto de exibição e apreensão constantes dos autos, como bem registrou a sentença: "A materialidade do delito patrimonial encontra-se documentada no auto de exibição e apreensão ID 186628279, fls.08 e no Termo de entrega/restituição de objeto acostados ao ID 186628279, fls.10." (Sentença ID. N. 81020163) Quanto à autoria, o conjunto probatório é igualmente robusto. Conforme bem destacado na sentença, a vítima, Juscely Sales da Cruz Pires, quando ouvida em juízo, confirmou com riqueza de detalhes o ocorrido: "Que estava fazendo as unhas no Salão de Beleza, e adentrou o acusado mandando a declarante 'passar' celular e, caso não lhe entregasse, ia 'estourar sua cabeça'. Que a declarante achou um desaforo mas jogou o celular no chão, enquanto o indivíduo apontava arma de fogo para sua cabeça, que o indivíduo pegou o celular e saiu correndo; Que o populares informaram o fato a uma guarnição policial que passava no local, que de imediato perseguiu o assaltante conseguindo detê-lo e recuperar o celular, afirmando tratar-se da mesma pessoa que tinha assaltado, e que o acusado tentou segurar os policiais e tentado fugir, nesta tentativa de fuga foi ferido e encaminhado para o hospital. Não sabendo mais o que aconteceu." Como bem destacado nas contrarrazões ministeriais: "Ao contrário do que alega o Apelante, as provas produzidas indicam que, no local, dia e horário mencionados na denúncia, ele, mediante grave ameaça, com utilização de simulacro de arma de fogo, subtraiu um aparelho celular da Sra. Juscely Sales da Cruz Pires. Também restou comprovado que, nestas mesmas circunstâncias, foi o Recorrente flagrado por policiais militares na posse do bem subtraído e do citado simulacro." No que tange à valoração do depoimento da vítima, mostra-se adequada a linha jurisprudencial seguida pelo juízo sentenciante: "De se ressaltar que, em sede de crimes patrimoniais, normalmente cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima é de extrema relevância probatória à demonstração das circunstâncias em que ocorreu a subtração do bem, mormente como no caso concreto, em que tal prova está em harmonia com outros elementos probatórios colhidos, e onde não se vislumbram motivos para inculpação de inocentes, inexistindo igualmente qualquer registro de animosidade prévia entre acusado e vitima." Como bem pontuado pela Procuradoria de Justiça: "A palavra da vítima empenhada em juízo assume relevante valor probatório, tendo em vista sua interação direta com o autor do crime, ao vivenciar os fatos, e, sendo assim, a jurisprudência pátria confere especial credibilidade, notadamente quando outros elementos de prova a corroboram." Quanto ao crime de resistência, o depoimento do SGT PM José Augusto da Silva Santos ratifica sua ocorrência: "(...) lembro do ocorrido (...) ele resistiu no momento de adentrar na delegacia (..) houve a tentativa de na fuga entrar em vias de fato com o colega, por isso necessitou ser contido (...) quando olhei para trás já vi o lance (...) ele entrou em vias de fato com o SD Edenilton (...) ele estava em posse dos bens da vítima (...) celular da vítima." (Parecer da Procuradoria de Justiça, p. 5) Em relação ao argumento de ausência de testemunha idônea, a Procuradoria de Justiça bem esclarece: "Em que pese a alegação de inexistência de testemunha idônea para embasar a condenação por esse crime, cumpre consignar que não há impeditivo de que o agente de segurança pública seja testemunha do crime, mesmo que esse delito tenha sido perpetrado em desfavor do companheiro de farda." No que concerne ao pleito de readequação da pena ao mínimo legal, igualmente não merece acolhimento, tendo em vista que a exasperação da pena-base decorreu da análise fundamentada das circunstâncias judiciais, com destaque para os antecedentes criminais negativos do apelante, como bem fundamentou o juízo sentenciante: "O acusado tem contra si sentença condenatória definitiva com efeito de reincidência proferida na AÇÃO PENAL 0580569-88.2015.805.0001 - ROUBO MAJORADO- DATA DOS FATOS: 18/09/2015 TRANSITO EM JULGADO: 19/10/2018 além da sentença condenatória definitiva sem efeito de reincidência proferida na AÇÃO PENAL 0510905-03.2018.805.0150 - artigo 14 Lei 10.826 e artigo 33 Lei 11.343 FATOS: 07/05/2018 TRÂNSITO EM JULGADO: 26/07/2024 - a configurar maus antecedentes." Como bem apontado pela Procuradoria de Justiça: "É sabido que, para fixação da pena básica no mínimo legal, faz-se necessário que as oito circunstâncias constantes no art.59, do CP não sejam desfavoráveis ao réu." Por fim, quanto ao pedido de afastamento da pena de multa, igualmente improcede, uma vez que, como explica a Procuradoria de Justiça: "Ora, a pena de multa é prevista no preceito secundário do tipo penal violado e sua aplicação caracteriza-se como decorrência da responsabilização criminal do agente. Sendo assim, tem-se que a exclusão perseguida representaria verdadeira violação ao princípio da legalidade. De semelhante, compreende-se que aplicar sanção pecuniária em parâmetro aquém daquele previsto em lei configuraria indevida usurpação de competência do Poder Legislativo." . Nesse sentido, as contrarrazões do Ministério Público: "Cabe asseverar que, a par de, no caso concreto, estarem consonantes com o teor das demais provas e elementos de convicção, os depoimentos dos policiais são instrumentos hábeis e válidos, no ordenamento jurídico vigente, ao convencimento do julgador, conforme abalizado entendimento jurisprudencial." . Portanto, o conjunto probatório coligido aos autos é robusto e contundente, demonstrando com segurança a autoria e materialidade dos crimes de roubo e resistência imputados ao réu, bem como o acerto da dosimetria penal realizada pelo juízo sentenciante, não havendo que se falar em readequação da pena-base ao mínimo legal ou em afastamento da pena de multa. Isto Posto, meu voto é no sentido de CONHECER PARCIALMENTE O RECURSO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença proferida nos autos em todos os seus termos. Sala de sessões, de de 2025. PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8002182-71.2022.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: DIEGO PEREIRA COSTA
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APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
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VOTO