PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8181239-74.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: BRUNO OLIVEIRA DOS SANTOS e outros (2)
Advogado(s): CARLOS HENRIQUE DE ANDRADE SILVA, CLEBER NUNES ANDRADE, MILLENA MACHADO OLIVEIRA ROCHA, DANIEL RIBEIRO PITA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 




DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO E RESTRITO. ALEGAÇÕES DE NULIDADE. RECONHECIMENTO PESSOAL. ENTRADA POLICIAL EM DOMICÍLIO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. BIS IN IDEM. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. PARCIAL CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DOS RECURSOS.


I. CASO EM EXAME

  1. Apelações interpostas por BRUNO OLIVEIRA DOS SANTOS, GERSON DOS SANTOS NETO e RAQUEL SANTOS FRANÇA contra sentença penal condenatória que reconheceu sua responsabilidade pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006), em concurso material (art. 69 do CP), tendo BRUNO também sido condenado pelos crimes de posse ilegal de munição de uso permitido e restrito (arts. 14 e 16 da Lei 10.826/2003), em concurso formal (art. 70 do CP). Alegam nulidades e pleiteiam absolvição, reconhecimento do tráfico privilegiado, revisão das penas e aplicação de medidas alternativas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há sete questões em discussão:
    (i) definir se há nulidade por litispendência e bis in idem em razão da existência de ação penal paralela contra BRUNO;
    (ii) verificar a existência de nulidade por reconhecimento pessoal irregular;
    (iii) apurar a legalidade das provas decorrentes de ingresso policial em domicílio sem mandado judicial;
    (iv) determinar se houve quebra da cadeia de custódia das provas;
    (v) avaliar a suficiência do conjunto probatório para embasar a condenação;
    (vi) estabelecer se os réus fazem jus à aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado;
    (vii) revisar a dosimetria das penas e os pedidos de substituição por restritivas de direitos.


III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A apresentação de razões complementares à apelação, fora das hipóteses de fato superveniente, encontra óbice na preclusão consumativa, não sendo admitida conforme o art. 593 do CPP e jurisprudência dominante.

  2. A alegação de bis in idem e litispendência é afastada, pois os fatos apurados nos autos nº 8181239-74.2023.8.05.0001 são distintos e posteriores aos do processo nº 8162192-17.2023.8.05.0001, ainda que conexos, não se configurando duplicidade de persecução penal.

  3. A nulidade do reconhecimento pessoal é afastada, pois o reconhecimento não constituiu único elemento de prova da autoria delitiva, estando corroborado por outras provas robustas colhidas sob contraditório judicial.

  4. A alegação de ilegalidade na entrada dos policiais nos imóveis não procede, por se tratar de crime permanente, situação de flagrância e ingresso amparado por fundadas razões, nos termos do Tema 280/STF e consentimento.

  5. Inexiste comprovação de quebra da cadeia de custódia das provas, sendo a alegação da defesa meramente genérica, sem demonstração concreta de adulteração ou prejuízo, em descompasso com os arts. 158-A e seguintes do CPP.

  6. A condenação encontra-se amparada em conjunto probatório coerente e convergente, composto por autos de apreensão, laudos periciais e depoimentos de agentes públicos prestados em juízo, que confirmam a dinâmica delitiva, a função de cada réu e o vínculo estável entre os agentes.

  7. A configuração do crime de associação para o tráfico foi corretamente reconhecida, pois demonstrada a estabilidade e permanência da atuação conjunta dos réus em estrutura organizada, com divisão de tarefas, inclusive com uso reiterado de imóveis alugados para armazenamento de drogas.

  8. Não é possível a concessão da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, pois a condenação concomitante por associação para o tráfico demonstra dedicação a atividades criminosas, o que inviabiliza o benefício, conforme jurisprudência consolidada.

  9. A dosimetria da pena foi adequadamente fundamentada, com exasperação da pena-base com fundamento na vultosa quantidade de drogas apreendidas, nos termos do art. 42 da Lei de Drogas. A pena de multa foi aplicada dentro dos parâmetros legais, não sendo possível sua exclusão ou redução com base em mera alegação de hipossuficiência.

  10. A pena privativa de liberdade imposta aos apelantes supera 4 anos, razão pela qual é inviável a substituição por penas restritivas de direitos, conforme art. 44, I, do Código Penal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recursos parcialmente conhecidos e improvidos.

Tese de julgamento:

  1. O oferecimento de razões complementares à apelação criminal somente é admitido em caso de fato superveniente relevante, sob pena de preclusão consumativa.

  2. Não há litispendência nem bis in idem quando os fatos objeto de ação penal paralela são distintos e ocorridos em momento posterior, ainda que relacionados.

  3. O reconhecimento pessoal irregular não gera nulidade da condenação quando a autoria estiver amparada em provas autônomas e suficientes.

  4. É legítima a entrada policial em domicílio, sem mandado judicial, quando houver fundada razão da ocorrência de crime permanente, conforme jurisprudência do STF (Tema 280).

  5. A alegação de quebra da cadeia de custódia exige demonstração concreta de adulteração ou prejuízo, sendo inviável sua declaração com base em alegações genéricas.

  6. A condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico, quando embasada em provas convergentes e robustas, é válida mesmo que baseada em depoimentos de policiais colhidos sob contraditório.

  7. A simultânea condenação por associação para o tráfico impede a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado, nos termos do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CP, arts. 29, 69, 70, 180, 311; CPP, arts. 226, 563, 616; Lei 11.343/2006, arts. 33, § 4º, 35 e 42; Lei 10.826/2003, arts. 14 e 16.

Jurisprudência relevante citada:
STF, RE 603.616, Tema 280, Plenário, j. 30.09.2022;
STJ, AgRg no HC 749.589/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 02.08.2022;
STJ, AgRg no HC 858.508/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 10.06.2024;
STJ, AgRg no HC 665.948/MS, Rel. Min. Olindo Menezes, 6ª Turma, j. 24.08.2021;
TJ-BA, HC 8002663-96.2022.8.05.0000, Rel. Des. Inez Miranda, 2ª Câmara Criminal, pub. 19.04.2022;
TJ-BA, APL 8000994-80.2021.8.05.0149, Rel. Des. Luiz Fernando Lima, pub. 05.07.2022.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 8181239-74.2023.8.05.0001, em que figuram como apelantes, BRUNO OLIVEIRA DOS SANTOS, GERSON DOS SANTOS NETO e RAQUEL SANTOS FRANÇA, e, como apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER PARCIALMENTE E JULGAR IMPROVIDOS os recursos interpostos, pelas razões adiante alinhadas.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improvido. Unânime.

Salvador, 9 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8181239-74.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: BRUNO OLIVEIRA DOS SANTOS e outros (2)
Advogado(s): CARLOS HENRIQUE DE ANDRADE SILVA, CLEBER NUNES ANDRADE, MILLENA MACHADO OLIVEIRA ROCHA, DANIEL RIBEIRO PITA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

O ilustre Representante do Ministério Público ofereceu a denúncia de Id 76991952, contra BRUNO OLIVEIRA DOS SANTOS, GERSON DOS SANTOS NETO e RAQUEL SANTOS FRANÇA e ROBERTH BRITO VASCONCELOS como incursos no art. 33 e art. 35, ambos da Lei 11.343/2006, c/c art. 29 e art. 69, do CPB (todos os denunciados), bem como BRUNO OLIVEIRA DOS SANTOS, GERSON DOS SANTOS como incurso no art. 14 e art. 16, ambos da Lei 10.826/2003, e art. 311, c/c o art. 69, ambos do CPB.

 

Foi determinado o desmembramento dos autos em relação ao denunciado ROBERTH, em razão da instauração de incidente de insanidade deste acusado, prosseguindo-se o processo em relação aos demais acusados.

Transcorrida a instrução, o d. Juiz Julgou julgou parcialmente procedente a denúncia para condenar os réus BRUNO, GERSON e RAQUEL como incursos nas sanções dos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006, em concurso material (art. 69 do CP). Além disso, BRUNO foi também condenado pelos arts. 14 e 16 da Lei nº 10.826/2003, na forma do art. 70, primeira parte, do Código Penal, sendo absolvido da imputação do art. 311 do CP.

 

Inconformados, os réus apelaram.

 

Nas razões de Id 76992773, Bruno Oliveira dos Santos requereu: “a absolvição do Apelante de todas as imputações, com fundamento na ausência de provas suficientes e na nulidade das provas obtidas. Subsidiariamente, pleiteia a aplicação do tráfico privilegiado e a revisão da pena, com a adoção de regime mais brando ou de medidas alternativas.”

 

No Id 82392280, apresentou razões complementares de apelação requerendo: “a) O conhecimento da presente peça como razões complementares de apelação, com a devida juntada da sentença proferida no processo nº 8162192-17.2023.8.05.0001; b) O reconhecimento da ocorrência de bis in idem, com a consequente desconstituição da condenação imposta ao Apelante pelo crime de receptação, constante na sentença ora atacada; c) Alternativamente, a remessa dos autos à instância de origem para supressão da omissão sobre a alegada conexão e duplicidade persecutória, com base no art. 616 do CPP; d) A absolvição do Apelante, nos termos do art. 386, inciso III ou VII, do CPP, considerando a insuficiência probatória e a existência de sentença absolutória anterior sobre os mesmos fatos.”

 

Nas razões de Id 81420576, Gerson dos Santos Neto requereu: “1 – Acolher a preliminar anteriormente aventada para ABSOLVER o Apelante em face da Quebra da Cadeia de Custódia; 2 – Reformar a sentença para ABSOLVER o ora Apelante dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico pelos quais restou condenado, com fundamento no art. 386 do CPP; 3 – Subsidiariamente, acaso diverso seja o entendimento desse Egrégio Tribunal, para reformar a sentença quanto ao crime capitulado no art. 33 caput, da lei 11.343/06, redimensionando-a ao patamar mínimo, em razão de terem sido todas as circunstâncias judiciais favoráveis ao Apelante, inclusive reconhecer a flagrante ocorrência do Bis In Idem, aplicando-se o redutor previsto no § 4º do art. 33, da Lei de Drogas, no seu grau máximo, até porque o Apelante é primário, possui bons antecedentes, nunca se dedicou a atividades criminosas nem integra qualquer organização criminosa, bem como converter a pena privativa de liberdade em restritiva de direitos nos termos do art 44, do CPP; 4 - Reformar a sentença combatida no sentido de ABSOLVER o Apelante do crime insculpido no art. 35 da Lei 11.343/06, associação para o tráfico, nos termos do art. 386, inciso II do CPP, por não ficar provado a existência do crime de associação para o tráfico; 5 – Seja promovida a detração penal que anunciará novo regime de cumprimento da reprimenda, nos termos da Lei 12.736/12; 6 – Seja reformada a sentença condenatória no que pertine à pena de multa, antes as parcas condições financeiras afetas ao senhor Gerson dos Santos Neto, a fim de que guarde consonância com a pena privativa de liberdade aplicada em definitivo ao Apelante, devendo ser apurada a precariedade da situação financeira, com mais acuidade, no Juízo das Execuções Penais.”

 

Nas razões de Id 89900582, Raquel Santos França requereu; “a reforma a sentença para absolver a Apelante dos delitos previstos no artigo 33, caput, e 35, ambos da Lei 11.343/06, com espeque no art. 386, incisos II e VII, do CPP. Na remota hipótese de ser afastada a tese retro, o que desacredita, roga pela fixação de pena-base no mínimo, ante impossibilidade de valoração negativa do art. 42 da Lei de Drogas no presente caso. Em seguida, pelo reconhecimento da benesse do tráfico privilegiado e aplicação de fração máxima de redução da pena (2/3), além de fixação de regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos.”

 

Nos Ids: 76992779; 90184531 e 89900585, O Ministério Público contra-arrazoou os recursos interpostos pugnando por seu improvimento.

 

A d. Procuradoria de Justiça, nos pareceres de Id 76992773 e 92251048, opinou pelo conhecimento e improvimento das apelações.

 

Eis o relatório.

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8181239-74.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: BRUNO OLIVEIRA DOS SANTOS e outros (2)
Advogado(s): CARLOS HENRIQUE DE ANDRADE SILVA, CLEBER NUNES ANDRADE, MILLENA MACHADO OLIVEIRA ROCHA, DANIEL RIBEIRO PITA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Conheço do recurso, ante o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade.


Conforme consta da denúncia:


“Consta do incluso caderno inquisitorial que as equipes do AI/NO do DEIC (Departamento Especializado de Investigações Criminais) executaram investigações acerca de um grupo criminoso que atua no tráfico de drogas da Capital baiana e região metropolitana. Depreende-se dos autos que no dia 18 de outubro de 2023, no Hotel Astron, Nesta, ocorreu a prisão em flagrante das pessoas identificadas como Roberth Brito, Gabriel Brito e Henrique Teixeira, tendo em vista a apreensão de vasta quantidade de estupefacientes em diversos locais, inclusive no referido hotel; além disso, os Prepostos do Estado possuíam informações de um quarto indivíduo, sendo identificado como Bruno, “piloto do grupo”, o qual era responsável pela distribuição dos estupefacientes para outros traficantes, todavia no referido dia e local não fora localizado. Em continuidade as investigações, no dia 20/10/2023, os Agentes Públicos descobriram o local onde Bruno estaria homiziado, bem como o local que guardava as drogas; diante das informações, Aqueles realizaram uma incursão no local e, durante a ação policial, o referido indivíduo evadiu, sendo encontrada dentro da residência, outra expressiva quantidade de drogas e um veículo GM Prisma, o qual era utilizado no transporte de entorpecentes. A Equipe do DEIC prosseguiu nas investigações do grupo criminoso e na dinâmica da súcia, até que, no dia 21 de novembro de 2023, receberam informações de que o Primeiro Denunciado (Bruno) estaria realizando o transporte de entorpecentes utilizando um veículo JAC, modelo J3, cor Cinza, placa policial NZK 6815; oportunidade em que os Policiais Civis iniciaram monitoramento pelo sistema da Secretaria de Segurança Pública, quando visualizaram o indiciado Bruno adentrando, com o automóvel, em uma casa no bairro de Stella Mares, permanecendo no local por algumas horas, após saiu com carregamento de material com embalagens metálicas e guardadas em caixas de papelão; e, ao trafegar na Av. Luís Viana Filho, nas imediações da concessionária Grande Bahia, os Agentes Públicos resolveram abordá-lo, sendo encontrado, no interior do automóvel, 04 (quatro) embalagens metálicas contendo cannabis sativa. O transgressor Bruno informou a Equipe Policial que seria responsável pelo transporte de drogas para um grupo criminoso com atuação em vários bairros de Salvador, informando, ainda, que se deslocava para o bairro da Barra, visando perceber o valor de R$3.000,00 (três mil reais), a título de pagamento pelos serviços da semana; motivo pelo qual os Agentes Públicos resolveram acompanhá-lo e, ao chegarem nas cercanias do Shopping Victória Center, no bairro alhures mencionado, visualizaram o momento em que o segundo Denunciado (Gerson) entregou um valor em dinheiro e 23 (vinte e três) doses de cocaína ao primeiro acusado (Bruno). Posteriormente, tendo em vista as informações prestadas pelo denunciado Bruno, de que o imóvel de Stella Mares, onde esteve naquela manhã, seria um depósito utilizado para guarda de entorpecentes, os Agentes Públicos se deslocaram para o citado imóvel sendo encontrada farta quantidade de drogas, petrechos relacionados ao tráfico e diversas munições. Com o fito de colaborar nas investigações, o acusado Bruno declarou que o grupo criminoso detinha um apartamento situado no Condomínio Luggo, Torre 2, número de porta 802, Lauro de Freitas/BA; em seguida, a Equipe Policial se deslocou até o endereço indicado, explicaram a situação à administração do condomínio, sendo franqueado o ingresso ao domicílio, e, de logo, constatado que o terceiro acusado Roberth e sua companheira Emilly residiam no local, o qual era alugado pela pessoa identificada como Raquel, quarta denunciada, esta última também responsável pelo aluguel do apartamento no Hotel Astron, onde ocorreu a prisão em flagrante de Roberth, Gabriel e Henrique, no dia 18/10/2023. Emergem também dos autos que a administração do condomínio forneceu uma chave reserva do mencionado apartamento aos Policiais, no entanto, não foi possível acessar a residência utilizando a chave, vez que trocado o segredo da fechadura, motivo pelo qual, se fez necessário o arrombamento da porta (sendo tudo acompanhado e autorizado pela administração do condomínio) e, no interior do imóvel, os Agentes Públicos encontraram mais três embalagens metálicas contendo expressiva quantidade de entorpecentes, além de uma balança de precisão e dois simulacros de arma de fogo, uma tipo fuzil e outra tipo pistola, bem como uma decisão judicial, tendo como condenado o terceiro Denunciado (Roberth). Do laudo de exame pericial de veículos, colacionado aos autos, realizado no automóvel JAC, modelo J3, utilizado pelo acusado Bruno, o Perito consignou “...placa de identificação: NZK-6l15, licença de Aracaju/SE divergente da licença da placa instalada no veículo (BA – IBOTIRAMA)...” Ao final foram apreendidos 99.060.00g (noventa e nove mil e sessenta gramas) de cannabis sativa, vulgarmente conhecida como maconha, distribuídas em 187 (cento e oitenta e sete) porções, sendo 160 (cento e sessenta) acondicionadas em sacos plásticos na cor prata e lacrado, 26 (vinte e seis) porções em sacos plásticos na cor preta e lacrado, e 01 (uma) porção em bacia plástica na cor azul; 46.760.00g (quarenta e seis mil e setecentos e sessenta gramas) também de cannabis sativa, vulgarmente conhecida como maconha, distribuídas em 48 (quarenta e oito) porções, sob a forma de tabletes, sendo 10 (dez) porções embaladas em fita adesiva na cor preta e 38 (trinta e oito) embaladas em fita adesiva na cor marrom; e 7,76g (sete gramas e setenta e seis centigramas) de cocaína, substância de alto poder deletério, distribuídas em 23 (vinte e três) porções acondicionadas em microtubos de plástico incolor; para fins de comércio, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar; além de várias munições de diversos calibres, sendo 300 (trezentas) de calibre .380, 550 (quinhentos e cinquenta) de 0.40, 67 (sessenta e sete) de 5.56 e 50 (cinquenta) de 9mm, também sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar; 02 (dois) aparelhos de telefone celular, sendo 01 (um) da marca Xiaomi e outro da marca Samsung, 02 (duas) armas de Airsoft, e a quantia de R$2.999,00 (dois mil reais e novecentos e noventa e nove reais); à luz da certidão de ocorrência, auto de exibição e apreensão e laudo toxicológico de constatação, todos jungidos aos autos. Perante a Autoridade Policial, o ofensor Bruno, assistido por advogado, reservou-se ao direito de ficar em silêncio; o irrogado Gerson, negou a prática delitiva, afirmando que a cocaína apreendida seria destinada a uso próprio; o transgressor Roberth, também reservou-se ao direito de ficar em silêncio; e a denunciada Raquel, assistida por advogado, por sua vez, alega não ter envolvimento com os entorpecentes, tampouco com as pessoas que foram conduzidas. Registre-se que há ação penal tramitando junto a 3ª Vara de Tóxicos e Entorpecentes de Salvador, em desfavor dos denunciados Bruno e Roberth, por ocasião do fato ocorrido em 18/10/2023 (proc. Nº 8162192- 17.2023.8.05.0001). Insta salientar que o transgressor Bruno registra ação penal, tramitando perante a 3ª Vara de Tóxicos e Entorpecentes de Salvador (proc. Nº 8162192-17.2023.8.05.0001); o acusado Gerson responde a ação penal junto a 1ª Vara de Tóxicos e Entorpecentes (proc. Nº 8166310- 36.2023.8.05.0001); o irrogado Roberth, registra ação penal tramitando perante a 1ª Vara de Tóxicos e Entorpecentes (proc. Nº 8114018- 11.2022.8.05.0001) e junto a 3ª Vara de Tóxicos e Entorpecentes (proc. Nº 8162192-17.2023.8.05.0001); conforme consulta ao e-SAJ/TJBA, demonstrando, com clareza solar, periculosidade em concreto e dedicação a atividades ilícitas. Outrossim, o tipo, a natureza, a quantidade e a forma de acondicionamento dos estupefacientes, aliado as demais circunstâncias da prisão em flagrante, comprovam que as substâncias proscritas apreendidas se destinavam à mercancia ilícita. Desse modo, os Inculpados perpetraram os crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas em concurso de pessoas e material; inclusive o acusado Bruno incorreu também nos delitos de porte ilegal de arma de fogo e munição, ambas de uso permitido e de uso restrito, além de adulteração de sinal identificador de veículo.(…)”


DA ALEGADA LITISPENDÊNCIA/CONTINÊNCIA


Sustenta o apelante Bruno, em razões complementares, a existência de litispendência e bis in idem, sob o argumento de que o apelante responde, paralelamente, a outro processo na 3ª Vara de Tóxicos da mesma comarca, envolvendo os mesmos fatos e partes.


Consoante corretamente destacado pela Procuradoria de Justiça, a apelação criminal possui estrutura una, não se admitindo a apresentação posterior de razões complementares ou aditivas, salvo na hipótese de fato superveniente relevante, o que não se verifica no caso concreto. Sendo assim, inexistindo inovação apta a afastar a preclusão consumativa, deve esta ser reconhecida.


Desta forma, não conheço das razões complementares.


De todo modo, cumpre esclarecer que os autos nº 8162192-17.2023.8.05.0001 versam sobre o IP tombado sob o nº 54873, relativo ao fato ocorrido em 18.10.2023, que culminou na denúncia contra: Henrique Sousa Teixeira, Roberth Brito Vasconcelos, Gabriel Brito da Silva e Bruno Oliveira dos Santos.


Os presentes autos (nº 8181239-74.2023.8.05.0001) versam sobre o IP tombado sob o nº 61315/2023, relativo aos fatos ocorridos a partir de 21.11.2023, que culminaram na denúncia contra: Bruno Oliveira dos Santos, Gerson dos Santos Neto, Roberth Brito Vasconcelos e Raquel Santos França.


Segundo consta da denúncia dos autos nº 8162192-17.2023.8.05.0001, os policiais receberam informações de que Henrique estava traficando drogas a bordo de um veículo HB20, vindo a monitorá-lo e abordá-lo após ter despachado encomendas em transportadoras e tentado fugir a pé. Dentro do veículo foram encontradas drogas, que também foram resgatadas das transportadoras antes de serem remetidas ao destinatário. Foram então com Henrique ao local onde este se encontrava hospedado (Hotel Aston) e encontraram Roberth e Gabriel, além de farta quantidade de substância semelhante a maconha, farta quantidade de, cocaína, ecstasy, lança perfume, maconha, diversos objetos utilizados para refinar cocaína e vender maconha. iversas munições calibre 9 milímetros, .38. Realizada a prisão dos flagranteados, o trabalho investigativo continuou no intuito de identificar o fornecedor de drogas do grupo, haja vista o próprio denunciado Henrique ter mencionado em seu interrogatório que havia adquirido a droga no dia anterior, no Outlet Premium. Por meio de investigação, equipes do DEIC conseguiram imagens das câmeras de segurança do estacionamento do Outlet Premium, flagrando Henrique e um outro indivíduo, posteriormente identificado como sendo Bruno Oliveira dos Santos, transportando caixas e sacolas de um veículo de marca Chevrolet Prisma de cor preta para o então HB20 de Henrique. O veículo Prisma foi encontrado na residência de Bruno, assim como mais drogas, tendo este se evadido do local. A ação penal nº 8162192-17.2023.8.05.0001 exaure-se na apreensão ocorrida na residência de Bruno.


Após a referida apreensão, os agentes de segurança continuaram investigando o grupo criminoso e a dinâmica de sua atuação e os fatos apurados a partir daí foram objeto da ação penal nº 8181239-74.2023.8.05.0001, referente ao presente recurso de apelação.


Desse modo, embora os delitos apurados na ação penal originária do presente recurso tenham relação com os delitos apurados na ação penal nº 8162192-17.2023.8.05.0001, tratam-se de fatos diversos, ocorridos posteriormente, não havendo que se falar em e bis in idem em razão de litispendência ou continência.


DA ALEGADA NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL


Alega a defesa de Bruno ser nulo o reconhecimento pessoal, afirmando ter sido realizado em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal, sem a presença de pessoas de aparência semelhante, o que comprometeria a credibilidade do ato.


Acerca do reconhecimento fotográfico, no julgamento do Habeas Corpus nº 598.886/SC e nº 652.284/SC, o Superior Tribunal de Justiça anotou que o reconhecimento fotográfico ou presencial feito pela vítima na fase do inquérito policial, sem a observância dos procedimentos descritos no art. 226 do CPP não é evidência segura da autoria do delito sem corroboração do restante do conjunto probatório, produzido na fase judicial.


O precedente expõe que o reconhecimento irregular não deverá ser utilizado como único fundamento da sentença penal condenatória. Em seu próprio bojo, expõe a possibilidade de distinguishing, quando aponta que “se declarada a irregularidade do ato, eventual condenação já proferida poderá ser mantida, se fundamentada em provas independentes”.


Ou seja, o mero ato de reconhecimento irregular não poderá, automaticamente, resultar na absolvição. Os demais elementos de prova, como as declarações das vítimas, depoimentos de testemunhas de acusação e, de forma suplementar, elementos informativos do Inquérito Policial, deverão ser examinados para a demonstração da autoria delitiva, como ocorreu, no caso concreto.


No mesmo sentido o recente julgado do Tribunal da Cidadania:


STJ - PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO. ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ÓBICE AO REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PRESENÇA DE OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO HÍGIDOS PARA FUNDAMENTAR A SENTENÇA CONDENATÓRIA. AGRAVO DESPROVIDO. (...) 3. Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõe a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC 652.284/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/4/2021, DJe 3/5/2021). 4. Dos elementos probatórios que instruem o feito, verifica-se que a autoria delitiva do crime de roubo não tem como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial. No caso, além do referido reconhecimento da vítima, as instâncias ordinárias valoraram a confissão extrajudicial do ora agravante e do correú, bem como o fato de alguns bens pertencentes à vítima terem sido localizados dentro do veículo Gol de sua propriedade, não tendo sido olvidado, ainda, o teor do depoimento dos policiais responsáveis pelo flagrante, o que produz cognição com profundidade suficiente para o juízo condenatório. 5. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 749.589/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022) (grifos nossos).


In casu, a materialidade e autoria dos delitos restaram comprovadas através do auto de prisão em flagrante, do auto de exibição e apreensão e depoimentos das testemunhas de acusação, como se verá adiante.


Desse modo, afasto a preliminar suscitada.


DA ALEGADA ILEGALIDADE NA OBTENÇÃO DAS PROVAS DECORRENTE DE AFIRMADA INVASÃO DE DOMICÍLIO


O crime de tráfico de drogas possui natureza permanente, prolongando-se no tempo a sua consumação. Assim sendo, enquanto durar a ação delitiva, perdura o estado de flagrância, fato este que autoriza a violação do domicílio, vez que o ingresso de terceiro na casa de qualquer pessoa, mesmo que sem mandado, é plenamente legal, desde que ali esteja ocorrendo a prática da infração penal.


No caso em análise, a apreensão ocorrida na residência de Bruno foi apurada na ação penal nº 8162192-17.2023.8.05.0001. A ação penal objeto do presente recurso envolveu os fatos ocorridos após a referida apreensão. Desse modo, não é sequer pertinente a discussão acerca de eventual violação de domicílio do réu Bruno.


Quanto ao ingresso nos demais imóveis, a abordagem inicial ocorreu em via pública. Em seguida, os policiais se dirigiram aos imóveis indicados por Bruno como locais utilizados como depósito de drogas e petrechos, não se tratando de domicílio dos apelantes, que, inclusive, consentiram com a entrada.


De todo modo, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, a entrada de policiais em residências é admitida quando houver fundado receio de que no local há prática de crime, mormente em caso de crime permanente. Com efeito, assim como todos os cidadãos têm assegurado o direito à inviolabilidade de domicílio, também é assegurado às forças policiais procederem à entrada em residências em que esteja ocorrendo crime.


Vejamos:


“EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. PROVA DOCUMENTAL PRÉ-CONSTITUÍDA E EXAMINADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ENUNCIADO N. 279 DA SÚMULA DO SUPREMO. ANÁLISE DA INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL CONFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM AO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL SUPOSTAMENTE VIOLADO (ART. 5º, XI). POSSIBILIDADE. TEMA N. 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. PRESENÇA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM A JUSTA CAUSA PARA O INGRESSO DOS AGENTES PÚBLICOS NO DOMICÍLIO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM O DECIDIDO NO RE 603.616. 1. Embora em sede de recurso extraordinário seja inadmissível a discussão de matéria fático-probatória, os fatos cuja ocorrência foi afirmada no julgamento impugnado se encontram demonstrados, de plano, mediante prova documental pré-constituída juntada aos autos e examinada no acórdão recorrido, o que afasta o óbice ao conhecimento do recurso previsto no enunciado n. 279 da Súmula do Supremo. 2. Nos crimes de natureza permanente – tráfico de entorpecentes, na espécie –, cuja situação de flagrância se protrai no tempo, é dispensável a apresentação de mandado judicial para o ingresso forçado na residência do acusado, desde que a medida esteja amparada em fundadas razões (Tema n. 280/RG). 3. Considerando que as informações colhidas pelos setores de inteligência das Polícias Federal e Civil do Rio de Janeiro foram corroboradas pelas circunstâncias atípicas identificadas nas proximidades do galpão em que se deu a apreensão de aproximadamente 700 kg (setecentos quilos) de cocaína na iminência de remessa ao exterior, o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região divergiu do entendimento fixado no Tema n. 280 da repercussão geral. 4. Agravo interno provido para, em consequência, dar-se provimento ao recurso extraordinário. Decisão provimento ao recurso extraordinário para reconhecer a validade do ingresso policial no domicílio, considerando lícita a prova obtida com a apreensão da droga ali apreendida, bem como as demais provas dela derivadas, no âmbito da Ação Penal n. 5110372-24.2021.4.02.5101, em trâmite na 7ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária Federal do Rio de Janeiro, nos termos do voto do Ministro Nunes Marques, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Edson Fachin (Relator) e Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 23.9.2022 a 30.9.2022. Observação - Acórdão(s) citado(s): (DISPENSABILIDADE, MANDADO JUDICIAL, VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, FLAGRANTE DELITO, CRIME PERMANENTE) RE 603616 (TP). (VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, CONSTATAÇÃO, FLAGRANTE DELITO, MOMENTO POSTERIOR, ENTRADA) RE 1317063 AgR (2ªT). (RE, REEXAME, FATO, PROVA, INVIOLABILIDADE, DOMICÍLIO) ARE 1175278 AgR-segundo (1ªT), ARE 1281760 AgR (2ªT), RE 1346806 AgR (2ªT). Número de páginas: 27. Análise: 09/05/2023.”


Verifica-se que, diante da situação de flagrância de crime permanente, os policiais tiveram acesso aos imóveis, nos quais foi apreendida relevante quantidade de drogas e material balístico. Logo, sido foi realizada de maneira justificada, em razão da presença de elementos anteriores que justificaram o acesso, tais como a existência de investigações que indicavam a ação do grupo criminoso atuante no tráfico de drogas, bem como a confissão do corréu Bruno, que contribuiu com as investigações, indicando o imóvel no qual o material ilícito estava armazenado.


Por conseguinte, mostra-se inviável o acolhimento da preliminar suscitada.


DA ALEGADA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA


O instituto da quebra da cadeia de custódia diz respeito à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, sendo certo que qualquer interferência durante o trâmite processual pode resultar na sua imprestabilidade. Tem como objetivo garantir a todos os acusados o devido processo legal e os recursos a ele inerentes, como a ampla defesa, o contraditório e principalmente o direito à prova lícita. (AgRg no RHC n. 147.885/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), SEXTA TURMA, julgado em 7/12/2021, DJe 13/12/2021).


Entretanto, não houve comprovação por parte da defesa de qualquer adulteração no iter probatório. Ademais, não foi trazido nenhum elemento que demonstre que houve adulteração. Assim, não se verifica a alegada 'quebra da cadeia de custódia', pois nenhum elemento veio aos autos a demonstrar que houve adulteração da prova ou mesmo interferência de quem quer que seja, a ponto de invalidar a prova, tratando-se de alegação genérica.


Nesse sentido:


PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADES. SENTENÇA CARENTE DE MOTIVAÇÃO. TESE NÃO ANALISADA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FLAGRANTE FORJADO. NÃO OCORRÊNCIA. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA. LAUDO DEFINITIVO FEITO POR AMOSTRAGEM. LEGALIDADE. PENA-BASE. AUMENTO PROPORCIONAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A tese de invalidade da sentença proferida oralmente - sem a devida fundamentação - não foi objeto de exame no acórdão impugnado, o que impede o enfrentamento do tema diretamente por esta Corte de Justiça, sob pena de indevida supressão de um grau de jurisdição. 2. Não houve qualquer agente indutor ou provocador da prática do tráfico de drogas. O delito já estava consumado quando foram localizadas as drogas escondidas no colchão do réu pelos cães farejadores - a conduta do paciente se enquadra nos núcleos verbais de "guarda ou armazenamento de entorpecentes", para fins de mercancia. Logo, inexistiu flagrante forjado ou preparado pela polícia. 3. A defesa não se desincumbiu do ônus de indicar qualquer circunstância concreta - manipulação indevida; interferência dos agentes policiais etc - apta a configurar a quebra da cadeia de custódia, limitando-se em sustentar, de forma especulativa, de que "não houve a especificação do trajeto cronológico da cadeia de custódia". Por sua vez, a confecção do laudo definitivo por amostragem, diante da incineração do restante da droga, é suficiente para a comprovação da materialidade delitiva. 4. Não há ilegalidade no aumento da pena-base em 2 anos e 10 meses tendo como fundamento a multireincidência do réu e a quantidade de droga apreendida, constante autoriza o art. 42 da Lei n. 11.434/2006.5. Recurso não provido. (STJ - AgRg no HC: 858508 GO 2023/0358302-3, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 10/06/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/06/2024)


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. O instituto da quebra da cadeia de custódia refere-se à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, e, uma vez ocorrida qualquer interferência durante o trâmite processual, esta pode resultar na sua imprestabilidade. 2. Não se trata, portanto, de nulidade processual, senão de uma questão relacionada à eficácia da prova, a ser vista em cada caso. Não é o que se tem no caso dos autos, em que não houve comprovação por parte da defesa acerca de qualquer adulteração no iter probatório. 3. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 665948 MS 2021/0143812-4, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 24/08/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2021)


No mesmo sentido é o entendimento adotado por este Egrégio TJBA ao considerar que a nulidade de provas decorrente de suposta violação da cadeia de custódia não ocorre automaticamente. Para que a alegação seja acolhida, é necessário que a defesa demonstre concretamente que houve adulteração ou contaminação capaz de comprometer a validade probatória. Vejamos:


HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. VÍCIOS NO FLAGRANTE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA. CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA. NOVO TÍTULO GARANTIDOR DA CUSTÓDIA CAUTELAR. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. NÃO COMPROVADA. PREJUÍZO À PARTE NÃO DEMONSTRADO. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. IMPRESCINDIBILIDADE. AUSENTES ELEMENTOS CONCRETOS QUE DEMONSTREM A NECESSIDADE DE ENCARCERAMENTO PROVISÓRIO DOA PACIENTES. PERTINENTE A APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA. INCIDÊNCIA DAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, I E IV, DO CPP. Eventuais irregularidades ou ilegalidades no flagrante não têm o condão de macular o decreto de prisão preventiva, principalmente quando não comprovadas de plano. Na via estreita do habeas corpus, a alegação de quebra na cadeia de custódia da prova exige demonstração inequívoca e, para ensejar nulidade, não pode prescindir da efetiva demonstração de prejuízo às partes. (...)

(TJ-BA - HC: 80026639620228050000, Relator: INEZ MARIA BRITO SANTOS MIRANDA, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 19/04/2022)


APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PISO. VIOLAÇÃO DA REGRA DE PREVENÇÃO. ARGUIÇÃO EM MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO E PELA VIA ADEQUADA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRÉVIA. RITO ESPECIAL ESTABELECIDO PELA LEI DE DROGAS. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. INDÍCIOS MÍNIMOS DE IRREGULARIDADES NO TRÂMITE DA APREENSÃO. NÃO VERIFICADOS. NULIDADES AFASTADAS. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. DECLARAÇÕES POLICIAIS. APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS E PETRECHO CARACTERÍSTICO DA MERCANCIA. PRECEDENTES DO STJ. RÉU QUE RESPONDE A OUTRA AÇÃO PENAL EM CURSO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

(…) 4. Por fim, acerca da nulidade pela quebra da cadeia de custódia da prova, não se verificam, na hipótese, elementos aptos a demonstrar de maneira cabal que a conduta policial viciou a prova coletada e, assim, promover o deferimento do pleito defensivo. Como bem anotou a douta Procuradoria de Justiça em seu parecer, inexiste indício mínimo de irregularidade no trâmite da apreensão das substâncias entorpecentes. Ademais,“ainda que comprovada a ausência de lacre - conforme sustentado pela defesa -, seria indispensável a demonstração de que eventual interferência tornaria imprestável a prova.” (…) Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, pelas razões alinhadas no voto do relator. (TJ-BA - APL: 80009948020218050149 VARA CRIMINAL DE LAPÃO, Relator: LUIZ FERNANDO LIMA, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 05/07/2022)


Eventual quebra da cadeia de custódia deve ser analisada sob o prisma da proporcionalidade e razoabilidade, afigurando-se indevido o acolhimento à tese de nulidade, quando não demonstrado prejuízo concreto, mesmo porque as nulidades processuais só devem ser reconhecidas se tiverem influído diretamente na apuração da verdade ou na decisão final do caso, tudo isso, conforme os artigos 156, 563 e 566, do Código de Processo Penal. A sentença descreveu de forma pormenorizada os autos de apreensão, o acondicionamento, os lacres e a perícia, inexistindo demonstração concreta de adulteração ou prejuízo. Incide, portanto, o princípio do pas de nullité sans grief.


DO MÉRITO


Não procede a tese de insuficiência probatória nem a alegação de condenação baseada exclusivamente em depoimentos dos policiais. A condenação apoiou-se em conjunto probatório amplo e convergente, composto por monitoramento investigativo, apreensões expressivas de entorpecentes, laudos periciais, e depoimentos prestados em juízo pelos policiais, colhidos sob contraditório e corroborados por elementos objetivos.


A testemunha IPC Lucas disse que as investigações para apurar a prática do tráfico de drogas, nesta Capital, tiveram início a partir da primeira diligência ocorrida próximo ao shopping Salvador, em um apartamento do hotel Astron, onde os policiais encontraram Roberth, Gabriel e Henrique, sob a posse de grande quantidade de drogas. Relatou que, além do hotel, houve também apreensão de drogas em uma casa que estes acusados tinha em Jauá. Afirmou que RAQUEL era a responsável e locatária do quarto do hotel Astron. Pontuou que os policiais iniciaram investigação para apurar denúncias e constataram que Bruno estava traficando drogas, inclusive, existem vídeos do REDEMIX que comprovam BRUNO transportando drogas de um carro para outro. Declarou que, na diligência ocorrida no hotel, descobriram o envolvimento do acusado BRUNO com o tráfico de drogas. Pontuou que, realizada incursão no local em que BRUNO morava, foi avistado o momento em que este réu fugiu da residência. Disse que na frente da residência havia um prisma prata, que era o carro utilizado por BRUNO para transportar drogas. Confirmou que na residência de BRUNO houve apreensão de grande quantidade de drogas. Destacou que, após este dia, os policiais receberam informações de que Bruno estava utilizando outro veículo, um veículo JAC J3. Relatou que foi possível monitorar este veículo por um sistema da polícia, contatando-se que o carro dirigido por BRUNO foi até uma casa em Stela Maris, onde BRUNO entrou no imóvel, ficou um tempo e saiu transportando no automóvel algumas caixas, de modo que houve o acompanhamento do veículo, sendo dito veículo foi interceptado na Av. Paralela, próximo à Grande Bahia. Asseverou que, feita busca veicular, foi encontrada certa quantidade de maconha. Declarou que, durante a abordagem, BRUNO informou que iria para a Roça da Sabina, bairro da Barra, para encontrar uma pessoa, que lhe daria “o dinheiro”, razão pela qual acompanharam BRUNO até dito local. Asseverou que, quando BRUNO se encontrou com o réu GERSON, este entregou certa quantidade de cocaína para BRUNO, momento em que ambos foram presos. Relatou que BRUNO disse que já tinha vendido drogas para GERSON, bem assim que GERSON pagava em dinheiro por tais serviços prestados.


Acrescentou que BRUNO informou à equipe policial que a casa onde estava anteriormente à prisão tratava-se de um local para armazenamento de drogas e decidiu levar os policiais até o imóvel, localizado no bairro de Stella Maris, onde, após busca, houve apreensão de drogas e munições. Disse que BRUNO, ao perceber que a situação estava “complicada”, informou também que havia outra residência que era no Condomínio Luggo, e todos foram para o local apontado. Pontuou que, chegando no Condomínio Luggo, após conversa com a administração, foi disponibilizada a chave para franquear entrada no apartamento, e que neste momento foi informado que a pessoa que havia alugado o imóvel já havia encerrado o contrato. Disse que a chave não abria a porta do imóvel, e a administração autorizou o arrombamento da porta. na oportunidade, houve apreensão de mais drogas, 2 simulacros de arma, um de fuzil e um de pistola. Frisou que as embalagens dos simulacros estavam em nome de Robert. Destacou que a administração do condomínio apresentou o contrato de aluguel, onde constava como locatária do apartamento, a acusada RAQUEL. Disse que GERSON chegou e entregou um dinheiro embolado num saco e cocaína para BRUNO. Registrou que GERSON já havia sido preso por tráfico de drogas e solto em audiência de custódia. Frisou que todos os indivíduos aparentavam estar ligados entre si. Disse que Bruna estava em contato com Robert e Gabriel, na primeira diligência e, em segundo momento, em contato com GERSON. Asseverou que RAQUEL estava atuando como locatária nos imóveis das duas ocorrências. Declarou que havia um vídeo onde BRUNO entregava droga para Henrique. Disse que BRUNO informou que receberia R$ 3.000,00 (três mil reais) e, na delegacia, o dinheiro foi contado e faltavam um ou 2 reais. Declarou que todo o material que foi apreendido foi individualizado e entregue na delegacia. Disse que a administração do condomínio afirmou que a locatária RAQUEL não havia devolvido as chaves do imóvel.


Declarou, também, que a primeira situação em que RAQUEL foi investigada, referia-se ao apartamento em que Robert e Gabriel estavam, sendo que os policiais descobriram que Raquel era a locatária do imóvel onde Gabriel e Robert foram presos. Destacou que Roberth, Bruno e Gerson apresentaram frieza ao serem presos, e ninguém aparentou qualquer tipo de transtorno mental. Frisou, a testemunha, que, quando o administrador permitiu a entrada, já sabia que não havia morador no referido imóvel. Declarou que a autoridade policial presente na diligência fez o auto de exibição e apreensão identificando o que foi encontrado com cada um dos acusados.


A testemunha IPC Marcelo Brasil disse que a diligência que prendeu o acusado BRUNO, no dia 21 de novembro de 2023, foi um desdobramento do dia 18 e depois do dia 20, em São Gonçalo. Relatou que depois da apreensão em flagrante no hotel, no dia 18 de outubro, houve apreensão de drogas na região de São Gonçalo, em 20 de outubro, que foi na residência de BRUNO. Relatou que BRUNO passou a ser investigado pelas equipes do departamento por seu envolvimento com o tráfico de drogas, sendo constatado, inclusive, que BRUNO, tratava-se do piloto do bando, sendo o responsável em distribuir as drogas, utilizando-se de um veículo adulterado. Pontuou que, desde o dia 18 de outubro, existiam informações de que BRUNO já fazia parte do grupo responsável pelo transporte de drogas. Asseverou que no dia 21, as equipes do departamento resolveram acompanhar o veículo de Bruno, posto que existiam informações de que o veículo estava adulterado, havendo desdobramento desta ocorrência para o bairro de Stela Maris, onde o investigado havia saído da casa transportando drogas no veículo, fato constatado após o veículo ser interceptado e revistado. Declarou que o acusado BRUNO, portando a chave do imóvel, forneceu acesso à casa de Stela Maris, onde foram apreendidas farta quantidade de drogas e munições. Declarou que dentro deste imóvel existiam insumos de drogas, levando a crer que dito imóvel tratava-se de um laboratório de drogas e não moradia de alguém.


Acrescentou, ainda, que o acusado BRUNO informou que num condomínio que ele tinha acesso também existiam drogas, e as informações constataram que BRUNO fazia o transporte das drogas e teria acesso a vários imóveis. Disse que BRUNO foi junto com a polícia até o Condomínio Luggo e deu acesso ao apartamento onde houve apreensão de mais quantidade de maconha, acondicionada do mesmo modo como as demais, ou seja, em papel alumínio. Declarou que houve apreensão neste imóvel de dois simulacros de arma de fogo, uma decisão que tinha o nome de Robert, pacotes de embalagens com nomes de Robert, aparentando ser mercadoria do Mercado Livre. Pontuou que a droga que estava no apartamento era menor quantidade do que a que estava na casa em Stela Maris. Aduziu que, durante as investigações, souberam que Robert já tinha sido alvo de outras operações e era envolvido com o tráfico de drogas. Pontuou que BRUNO, ao ser abordado, admitiu que estava indo se encontrar com GERSON, momento em que GERSON também foi preso, portando cocaína e dinheiro. Declarou que foi solicitado à coordenação do condomínio o acesso ao imóvel. Disse que a pessoa que alugava dito imóvel fornecia autorizações e BRUNO já tinha acesso ao local, onde houve apreensão de maconha e de duas armas de airsoft, e todo o material foi levado para a delegacia. Asseverou que na delegacia foi realizado o procedimento de praxe para o encaminhamento do material para a perícia, com o número do lacre, sendo o material embalado e rotulado para perícia em sede de delegacia. Pontuou que a administração do condomínio Luggo informou que o acusado tinha acesso e cadastro ao imóvel, locado por RAQUEL.



Veja-se que, pela aplicação do princípio da igualdade, os policiais, como qualquer outra testemunha, prestam o compromisso de dizer a verdade, conforme estipulado no artigo 203 do CPP. Desse modo, o depoimento de agentes de segurança pública, consoante entendimento dos Tribunais Pátrios, possuem o mesmo valor probatório de outras testemunhas ouvidas na instrução, sobretudo quando confirmados por outros elementos de prova.


Com efeito, não é razoável admitir-se que o Estado possa credenciar pessoas para a função repressiva e, sem elementos cabais de prova, negar-lhes crédito quando de sua estrita atividade.


Segundo a Jurisprudência, é válido o testemunho prestado por agente policial, não contraditado nem desqualificado, na medida em que provém de agente público no exercício de suas funções e não destoa do conjunto probatório. Corroborando tal entendimento, vem assim decidindo o Superior Tribunal de Justiça: “(...) Não há óbice a que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do réu sejam considerados na sentença como elemento de prova amparador da condenação, desde que colhidos sob o crivo do contraditório e em harmonia com os demais elementos de cognição, tal como na hipótese, em que a expressiva quantidade de droga apreendida – 24 (vinte e quatro) invólucros com crack – revela não ser o entorpecente destinado a consumo próprio. (…).” (STJ: HC 162131/ES, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe 21/06/2010).


Ao ser interrogado, em Juízo, BRUNO negou a propriedade das drogas apreendidas. Disse que, no momento da abordagem, estava realizando serviço tipo Uber, razão pela qual estava indo ao bairro da Barra buscar R$ 3.000,00 (três mil reais) referente ao "ponto do caixa de Marcelo”, um rapaz comerciante de açaí. Asseverou que, ao encontrar dito rapaz, este foi identificado como GERSON. Negou que houvesse entrega de droga. Afirmou que, quando foi abordado, nada portava de ilegal. Pontuou que foi conduzido para Itapuã, e não para Stella Maris. Disse que não acompanhou os policiais para o apartamento do Cond. “Luggo”, de modo que não participou das buscas aos imóveis. Afirmou que só viu as drogas na delegacia, não sabendo informar a quem pertenciam. Destacou que não conhecia os corréus. Disse que não responde a outros processos e nunca foi preso.


O apelante GERSON negou a prática dos crimes que lhe foram imputados na denúncia. Relatou que não conhecia os demais acusados, nem mesmo de vista, de modo que não conhecia o réu BRUNO e nem lhe fez entrega de droga. Asseverou que estava indo entregar dinheiro de um ponto de caixa referente a um fornecedor do açaí, conhecido pelo nome de João Vitor Gomes, para pagar e pegar mais açaí. Disse que, ao chegar no local, o Uber estava no Siena prata, e quando retornou foi surpreendido pelos policiais, sendo colocado num carro, onde se encontrava um policial. Pontuou que, na delegacia, não admitiu que estivesse portando droga. Destacou que já foi preso acusado de tráfico de drogas.


ROBERTH negou os crimes descritos na denúncia. Relatou que não estava se sentindo bem, de forma que usou o direito ao silêncio. Concluiu admitindo que respondia a outro processo por tráfico de drogas.


Ainda, em juízo, RAQUEL, também, negou a prática dos crimes apontados na peça acusatória. Relatou que não conhecia os corréus, nem de vista. Ao ser questionada acerca de sua responsabilidade em alugar os imóveis descritos nos autos, a acusada usou o direito ao silêncio.


Ouvidas duas testemunhas arroladas pela defesa de GERSON, Brenda e Marcelo, estas não presenciaram a diligência que ocasionou na prisão de GERSON, limitaram-se a informar acerca da conduta social deste denunciado.


O que se depreende do conjunto probatório é que, após a apreensão ocorrida no imóvel de Bruno, os agentes de segurança continuaram investigando o grupo criminoso e a dinâmica de sua atuação, até que receberam informações de que BRUNO continuava exercendo a mesma função no tráfico de drogas, desta vez utilizando um veículo JAC J3, cor cinza, placa policial NZK 6815. Após acompanhamento pelas câmeras de segurança, no dia 21 de novembro de 2023, Bruno foi visto saindo de um imóvel em Stella Maris e detido, em seguida, no veículo JAC, com mais drogas, quando trafegava na Avenida Luis Viana Filho, tendo levado os policiais até o bairro da Barra onde o esperava GERSON DOS SANTOS NETO, que lhe entregou um valor em dinheiro e drogas, sendo este também abordado. Dando continuidade às diligências, os policiais se dirigiram até um imóvel situado no bairro de Stella Mares, apontado por Bruno como depósito de drogas do grupo criminoso, local em que encontraram farta quantidade de drogas, balanças de precisão, 967(novecentos e sessenta e sete) munições dos mais diversos calibres, entre outros. Bruno apontou, ainda, um imóvel localizado no Condomínio Luggo como sendo outro depósito de substâncias, sendo encontradas, no interior deste apartamento, embalagens metálicas contendo farta quantidade de maconha, além de uma balança de precisão e dois simulacros de arma de fogo, uma tipo fuzil e outra tipo pistola. Neste imóvel, locado por Raquel Santos França, encontravam-se Roberth Brito Vasconcelos (já denunciado pelos fatos apurados no IP tombado sob o nº 54873) e uma mulher chamada Emily.


Embora Raquel afirme não ter relação com o grupo criminoso declarando ter apenas locado o imóvel localizado no Condomínio Luggo e sublocado para Robson, verifica-se que ela também alugou o imóvel localizado no Hotel Astron, onde foi realizado o flagrante do dia 18.10.2023.


Desse modo, é irrefutável que também é integrante do grupo criminoso com a função de alugar imóveis para depósito das drogas.


Quanto ao pleito de absolvição do apelante Bruno do crime de receptação (art. 180 do CP), carece de interesse processual, tendo em vista que o apelante não foi condenado por este tipo penal nos presentes autos.


Da prova oral produzida, assim como dos elementos objetivos colhidos, conclui-se que os réus praticaram os crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, assim como posse ilegal de munições de uso permitido e proibido.


DA ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO


Prevê o tipo penal do artigo 35 da Lei 11343/2006:


Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei:

Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.

Parágrafo único. Nas mesmas penas do caput deste artigo incorre quem se associa para a prática reiterada do crime definido no art. 36 desta Lei.


O dispositivo legal evidencia as exigências para a configuração do delito de associação para o tráfico. Há a necessidade do elemento objetivo – referente à reunião de duas ou mais pessoas – associado ao elemento subjetivo - o intuito de praticar, de modo reiterado ou não, o delito contido no artigo 33, da Lei nº 11.343/06.


Neste sentido, a Doutrina destaca a necessidade de distinguir entre concurso eventual de agentes e a Associação para o tráfico. Este exige, para sua configuração, demonstração de estabilidade e permanência:


“Importante distinguir o concurso eventual e ocasional de agentes, sem qualquer ânimo associativo, e o crime de associação criminosa. Este último só se configura se houver um mínimo de estabilidade e permanência, ainda que o intuito seja o de cometer um único delito de tráfico. Para o STF, a parceria ocasional, transitória ou casual também configura concurso eventual de agentes, e não crime de associação criminosa” (CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal: legislação penal especial. Volume 4. São Paulo: Saraiva, p. 795.)


O tipo subjetivo previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/06 consiste na junção do dolo específico de traficar com o animus associativo, isto é, a demonstração de que a ligação estabelecida entre os envolvidos tenha o objetivo de formar sociedade destinada ao tráfico, ainda que o fim não se concretize.


Para haver crime autônomo de associação, é imprescindível ajuste prévio de vínculo associativo de fato, societas sceleris em que a vontade de se associar seja separada da vontade necessária à prática do crime visado. Assim também já se posicionou a Jurisprudência: “(...) Conquanto a norma insculpida no art. 35 da Lei Antidrogas se refira à associação para a execução reiterada ou não de crimes, é de se exigir, para a caracterização do tipo em testilha, a reunião estável com fins permanentemente ilícitos, sob pena de se punir a coautoria como se delito autônomo fosse. Não comprovada a 'societas sceleris', mas a mera reunião eventual de dois ou mais agentes, não se os condena pela prática do crime de associação para o tráfico.” (TJ/MG. Rel. FORTUNA GRION. Proc. nº 0342407-94.2008.8.13.0400. Data do Julgamento: 02/02/2010)


In casu, a materialidade e autoria do delito de associação para o tráfico restaram comprovadas pelo animus associativo com estabilidade e permanência entre os indivíduos, além do dolo específico de traficar drogas.


A sentença analisou individualmente a participação de cada acusado, evidenciando atuação coordenada e estável, apta a caracterizar a associação para o tráfico, afastando a hipótese de coautoria ocasional.


DA DOSIMETRIA


Para melhor análise da dosimetria, segue trecho da sentença, neste ponto:


- APELANTE BRUNO


Para aplicação da pena, no que se relaciona ao acusado BRUNO, de acordo com as regras do art. 59 do Código Penal, c/c art. 42 da Lei 11.343/06, em cotejo com os subsídios existentes nos autos, percebe-se que a culpabilidade é normal à espécie delitiva. A vida pregressa deste Acusado não o recomenda, pois responde a outro processo por tráfico de drogas, perante a 3ª Vara de Tóxicos, desta Capital, de modo que não faz jus à causa de diminuição de pena prevista no parágrafo 4º, do artigo 33, da Lei de Drogas. Não há elementos nos autos para que se possa aferir a personalidade do réu. Vultosa foi a apreensão de drogas apreendidas. As consequências do crime são danosas, mas comuns ao tipo penal imputado. Por tais motivos, fixo a pena-base em 10 (anos) de reclusão, tornando-a definitiva, à falta de atenuantes ou agravantes e causas de aumento ou diminuição. A pena de multa, levando-se em consideração as mesmas circunstâncias acima descritas, é fixada em 900 dias multas, tornando-a definitiva, cada uma no valor de 1/30 do salário mínimo vigente, em face da condição econômica do réu. Em relação ao tipo penal, previsto no artigo 35 da Lei 11.343/06, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS, levando-se em consideração as mesmas condições acima expostas, fixo a pena-base em 5 (cinco) anos de reclusão, tornando-a definitiva, à falta de atenuantes ou agravantes e causas de aumento ou diminuição. A pena de multa, levando-se em consideração as mesmas circunstâncias acima descritas, é fixada em 800 dias multa, tornando-a definitiva cada uma no valor de 1/30 do salário mínimo vigente, em face da condição econômica do réu. Com relação a POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E PERMITIDO, levando-se em consideração as mesmas condições acima postas, baseadas no artigo 59 do Código Penal, fixo a pena-base em 4 (cinco) anos de reclusão, observando-se o concurso formal de delitos (art. 70, caput, 1ª parte, do Código Penal), aumento a pena do delito mais grave no patamar mínimo de 1/6, tornando definitiva a pena de 4 (quatro) anos, 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias, à falta de atenuantes ou agravantes e outras causas de aumento ou diminuição. A pena de multa, levando-se em consideração as mesmas circunstâncias acima descritas, é fixada em 60 dias multa, aumentando-a 1/6 face o concurso formal de delitos (art. 70, caput, 1ª parte, do Código Penal, tornando-a definitiva em 70 dias multa, cada uma no valor de 1/30 do salário mínimo vigente, em face da condição econômica do réu. Como se trata de concurso material, as penas impostas devem ser somadas. Assim, a pena privativa de liberdade é de 20 (vinte) anos, 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado na Penitenciaria Lemos de Brito. As penas de multa, somadas, resultam em 1770 dias multa, cada uma no valor de 1/30 do salário mínimo vigente, em face da condição econômica do réu.


-APELANTE GERSON



“Para aplicação da pena, quanto ao crime previsto no artigo 33, em relação ao réu GERSON DOS SANTOS NETO, de acordo com as regras do art. 59 do Código Penal, c/c art. 42 da Lei 11.343/06, em cotejo com os subsídios existentes nos autos, percebe-se que a culpabilidade é normal à espécie delitiva. Para aplicação da pena, de acordo com as regras do art. 59 do Código Penal, c/c art. 42 da Lei 11.343/06, em cotejo com os subsídios existentes nos autos, percebe-se que a culpabilidade é normal à espécie delitiva. A vida pregressa do Acusado não o recomenda, pois responde a outro processo por tráfico de drogas, neste juízo , de modo que não faz jus à causa de diminuição de pena prevista no parágrafo 4º, do artigo 33, da Lei de Drogas. Não há elementos nos autos para que se possa aferir a personalidade do réu. Vultosa foi a apreensão de drogas apreendidas. As consequências do crime são danosas, mas comuns ao tipo penal imputado. Por tais motivos, fixo a pena-base em 10 (anos) de reclusão, tornando-a definitiva, à falta de atenuantes ou agravantes e causas de aumento ou diminuição. A pena de multa, levando-se em consideração as mesmas circunstâncias acima descritas, é fixada em 900 dias multas, tornando-a definitiva, cada uma no valor de 1/30 do salário mínimo vigente, em face da condição econômica do réu. Em relação ao tipo penal previsto no artigo 35 da Lei 11.343/06, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS, levando-se em consideração as mesmas condições acima expostas, fixo a pena-base em 5 (cinco) anos de reclusão, tornando-a definitiva, à falta de atenuantes ou agravantes e causas de aumento ou diminuição. A pena de multa, levando-se em consideração as mesmas circunstâncias acima descritas, é fixada em 800 dias multa, tornando-a definitiva cada uma no valor de 1/30 do salário mínimo vigente, em face da condição econômica do réu. Como se trata de concurso material, as penas impostas devem ser somadas. Assim, a pena privativa de liberdade é de 15 (quinze) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado na Penitenciaria Lemos de Brito. As penas de multa, somadas, resultam em 1500 dias multa, cada uma no valor de 1/30 do salário mínimo vigente, em face da condição econômica do réu.


- APELANTE RAQUEL

 

“Para aplicação da pena, quanto ao crime previsto no artigo 33, em relação a ré RAQUEL SANTOS FRANÇA, de acordo com as regras do art. 59 do Código Penal, c/c art. 42 da Lei 11.343/06, em cotejo com os subsídios existentes nos autos, percebe-se que a culpabilidade é normal à espécie delitiva. Para aplicação da pena, de acordo com as regras do art. 59 do Código Penal, c/c art. 42 da Lei 11.343/06, em cotejo com os subsídios existentes nos autos, percebe-se que a culpabilidade é normal à espécie delitiva. A vida pregressa da Acusada em princípio, não é de todo reprovável. Contudo, há reconhecimento do crime de associação para o tráfico de drogas o que afasta a possibilidade de redução de pena prevista no parágrafo 4º, do artigo 33, caput, da Lei de Drogas. Não há elementos nos autos para que se possa aferir a personalidade da ré. Vultosa foi a apreensão de drogas apreendidas. As consequências do crime são danosas, mas comuns ao tipo penal imputado. Por tais motivos, fixo a pena-base em 10 (anos) de reclusão, tornando-a definitiva, à falta de atenuantes ou agravantes e causas de aumento ou diminuição. A pena de multa, levando-se em consideração as mesmas circunstâncias acima descritas, é fixada em 900 dias multas, tornando-a definitiva, cada uma no valor de 1/30 do salário mínimo vigente, em face da condição econômica da ré. Em relação ao tipo penal previsto no artigo 35 da Lei 11.343/06, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS, levando-se em consideração as mesmas condições acima expostas, fixo a pena-base em 5 (cinco) anos de reclusão, tornando-a definitiva, à falta de atenuantes ou agravantes e causas de aumento ou diminuição. A pena de multa, levando-se em consideração as mesmas circunstâncias acima descritas, é fixada em 800 dias multa, tornando-a definitiva cada uma no valor de 1/30 do salário mínimo vigente, em face da condição econômica da ré. Como se trata de concurso material, as penas impostas devem ser somadas. Assim, a pena privativa de liberdade é de 15 (quinze) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, no Conjunto Penal Feminino. As penas de multa, somadas, resultam em 1500 dias multa, cada uma no valor de 1/30 do salário mínimo vigente, em face da condição econômica da ré.”


Relativamente ao tráfico de drogas, o magistrado valorou negativamente duas circunstâncias judiciais ressaltando a elevadíssima quantidade de drogas apreendidas, o que predomina sobre as demais circunstâncias judiciais, nos termos do artigo art. 42 da Lei 11.343/06, não havendo que se falar em redução da pena-base.


Saliente-se que, acerca da valoração da quantidade de drogas apreendidas, desnecessário que o magistrado informe, no capítulo da dosimetria, quantas gramas/quilogramas foram encontrados, considerando que este dado consta do auto de apreensão e foi mencionado no corpo da sentença.



Quanto aos demais delitos, foram consideradas as mesmas circunstâncias judiciais, sendo que, para a posse ilegal de munições de arma de fogo de uso restrito e permitido foi levada em conta a considerável quantidade de munições encontradas.



Não há que se falar, ainda, em bis in idem, tendo em vista que a quantidade de drogas apreendidas foi utilizada exclusivamente para exasperar a pena-base, tendo a negativa do tráfico privilegiado decorrido de outro fundamento.


Não há, portanto, reparo a ser feito na dosimetria.


DO TRÁFICO PRIVILEGIADO


Para a concessão da benesse prevista no art. 33, § 4º, da Lei Antidrogas, é necessário que o réu cumpra os requisitos ali elencados de forma cumulativa e simultânea.


Em assim sendo, deve ser primário, apresentar bons antecedentes, não se dedicar a atividades delitivas ou integrar organização criminosa. Isso porque o benefício, ou privilégio em análise é direcionado para quem adere ao tráfico de drogas esporadicamente, muitas vezes para sustentar seu próprio vício, e não ao traficante contumaz, que exerce, com habitualidade, a atividade ilícita.


In casu, o magistrado negou o benefício em razão da vida pregressa dos condenados, que respondem a outro processo por tráfico de drogas e, no caso de Raquel, em razão do reconhecimento do crime de associação para o tráfico.


Embora ações penais não transitadas em julgado não possam ser consideradas para efeito de negativa do “tráfico privilegiado”, a condenação simultânea pelo crime de tráfico e associação para o tráfico impede o benefício uma vez que, dentre seus requisitos está não integrar organização criminosa.


Uma vez reconhecida a associação estável e permanente para o tráfico, resta inviabilizada a concessão do benefício para todos os apelantes.


DA PENA DE MULTA


Conforme entendimento assente na E. Corte de Cidadania, a impossibilidade financeira dos sentenciados não tem o condão de afastar a pena de multa, pois trata-se de sanção de aplicação cogente, integrando o preceito secundário do tipo penal pelo qual foram condenados. Inviável, portanto, o acolhimento do pedido de exclusão.


De igual modo, não merece albergamento o pleito de redução da pena de multa, eis que fixada em conformidade com o montante de pena privativa de liberdade aplicada e na fração mínima de 1/30 do salário-mínimo.


Considerando que não houve alteração no montante de pena privativa de liberdade, resta mantido o regime inicial de cumprimento de pena arbitrado.

Inviabilizada, ainda, a possibilidade de substituição da pena privativa por restritiva de direitos uma vez que foi imposta pena superior a quatro anos de reclusão, o que impossibilita a concessão desta benesse.


Diante do exposto, voto pelo PARCIAL CONHECIMENTO DOS RECURSOS INTERPOSTOS, rejeição das preliminares suscitadas e, no mérito, pelo seu IMPROVIMENTO.



Salvador, _____de ____________de 2026.


DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO

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