PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041562-61.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: F. F. PROJETOS E SERVICOS DE CONSTRUCOES LTDA
Advogado(s): REINALDO SABACK SANTOS, NILSON VALOIS COUTINHO NETO
AGRAVADO: DEGRAUS ANDAIMES, MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA CONSTRUCAO CIVIL S.A.
Advogado(s):WAGNER DUCCINI registrado(a) civilmente como WAGNER DUCCINI

PJ10

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DESPROVIMENTO.
I. Caso em exame

  1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por F. F. PROJETOS E SERVIÇOS DE CONSTRUÇÕES LTDA contra decisão da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, nos autos da ação nº 8017729-11.2025.8.05.0001, movida em face de DEGRAUS ANDAIMES, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA CONSTRUÇÃO CIVIL S.A., que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade de justiça.

II. Questão em discussão
2. Discute-se se pessoa jurídica pode obter os benefícios da justiça gratuita sem a devida comprovação da impossibilidade financeira de arcar com as custas processuais.

III. Razões de decidir
3. A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, assegura assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
4. O CPC, art. 99, §2º, determina que o juiz apenas pode indeferir o pedido de gratuidade quando houver elementos nos autos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais, cabendo à parte a comprovação do estado de hipossuficiência.
5. A presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência (art. 99, §3º, CPC) aplica-se apenas às pessoas naturais, não abrangendo pessoas jurídicas.
6. Nos termos da Súmula 481 do STJ, a concessão do benefício à pessoa jurídica depende de demonstração inequívoca da incapacidade de arcar com as despesas processuais.
7. No caso, os documentos apresentados, como o demonstrativo do imposto de renda de pessoa jurídica e os extratos bancários, revelam movimentações financeiras vultosas, incompatíveis com a condição de hipossuficiência alegada.
8. Ausente a prova cabal da alegada incapacidade financeira, deve ser mantido o indeferimento do pedido de justiça gratuita.

IV. Dispositivo e tese
9. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1. O benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica exige comprovação efetiva de sua insuficiência financeira.”


Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041562-61.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante F. F. PROJETOS E SERVIÇOS DE CONSTRUÇÕES LTDA e como agravado DEGRAUS ANDAIMES, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA CONSTRUÇÃO CIVIL S.A.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor apresentado pelo eminente relator.


Sala de Sessões,___ de ________ de 2025.

 

Presidente

 

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator

 

Procurador (a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041562-61.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: F. F. PROJETOS E SERVICOS DE CONSTRUCOES LTDA
Advogado(s): REINALDO SABACK SANTOS, NILSON VALOIS COUTINHO NETO
AGRAVADO: DEGRAUS ANDAIMES, MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA CONSTRUCAO CIVIL S.A.
Advogado(s): WAGNER DUCCINI registrado(a) civilmente como WAGNER DUCCINI

PJ10

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão de antecipação da tutela recursal e atribuição de efeito suspensivo ativo, o qual foi interposto por F. F. PROJETOS E SERVIÇOS DE CONSTRUÇÕES LTDA, em face de decisão prolatada pelo Juízo da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador (BA), nos autos tombados sob o nº 8017729-11.2025.8.05.0001, proposto em face de DEGRAUS ANDAIMES, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA CONSTRUÇÃO CIVIL S.A. A decisão guerreada assim determinou:

“(...)” A gratuidade da justiça para pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, constitui exceção, que apenas pode ser concedida nos casos de comprovação inequívoca da escassez de recursos para arcar com as despesas processuais. No caso concreto, a parte embargante não trouxe qualquer elemento capaz de corroborar a sua hipossuficiência financeira, razão pela qual não restou comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da gratuidade.  Tal entendimento está consubstanciado, ainda, nos elevados valores de movimentações financeiras realizadas pela parte embargante, como se extrai dos extratos juntados ao ID 493525578. Ademais, a existência de dívidas negativadas, por si só, não demonstram a hipossuficiência financeira da parte embargante. Além disso, o fato de a empresa estar apresentando temporária dificuldade econômica, não autoriza presumir que não disponha de recursos financeiros para o pagamento das despesas processuais. Assim sendo, inviável o acolhimento do pedido de gratuidade formulado pela parte embargante. Por tais razões e com fundamento no art. 99, § 2º, do CPC, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, determinando a intimação da parte autora para, no prazo de 15(quinze) dias, proceder ao recolhimento das custas processuais de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição, a teor do que determina o art. 290 do CPC. Decorrido este prazo, juntada a manifestação da(s) partes(s) ou após ser certificada a ausência de manifestação, voltem os autos conclusos. P.I.C.”

Assevera o agravante que preenche os requisitos legais para concessão da justiça gratuita, mesmo sendo pessoa jurídica, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência do STJ e do STF, que admite o benefício à pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos, desde que comprovada a hipossuficiência.


Alega que juntou aos autos documentos comprobatórios de sua dificuldade financeira, os quais demonstram a impossibilidade de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo à continuidade de suas atividades. Rebate a fundamentação da decisão agravada, que considerou os extratos financeiros como indício de capacidade contributiva, afirmando que movimentações bancárias não refletem necessariamente solvência ou liquidez.


Invoca, ainda, o princípio do acesso à justiça (art. 5º, inciso XXXV e LXXIV, da Constituição Federal), o devido processo legal e o direito à ampla defesa, destacando que a negativa do benefício compromete a própria sobrevivência da empresa e obstaculiza o exercício do direito de defesa nos embargos à execução.


Requer a concessão de efeito suspensivo, com expedição de ofício ao juízo de origem, para suspender os efeitos da decisão agravada, de forma a garantir o prosseguimento regular dos embargos, até o julgamento definitivo do presente recurso.


Postula, ao final, a reforma da decisão interlocutória, com o deferimento da justiça gratuita, tanto em sede de tutela provisória quanto em decisão de mérito, como forma de assegurar a continuidade do processo e preservar o direito de defesa da parte agravante.


Deixou de recolher custas relativas ao preparo do recurso de agravo de instrumento, por se tratar do próprio pedido recursal.

 

Convertido o feito em diligência, nos termos do despacho de ID. 86787836, foi oportunizada à parte recorrente a intimação para que, no prazo de cinco dias, apresentasse documentação idônea a comprovar a alegada hipossuficiência econômica, inclusive em sede recursal, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado. Em atendimento, sobrevieram manifestação e documentos acostados aos IDs. 87588850 e seguintes.

 

Deferido parcialmente o pedido de atribuição de efeito suspensivo (ID. 87604824).

 

Contrarrazões foram apresentadas (ID. 89018757).

 

Autos conclusos e prontos para exame.

 

Assim, em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria pedindo dia para julgamento, salientando inexistir previsão regimental para realização de sustentação oral (RITJBA, art. 187, §2º).

 

É o relatório.


Salvador (BA), 02 de setembro de 2025.


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041562-61.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: F. F. PROJETOS E SERVICOS DE CONSTRUCOES LTDA
Advogado(s): REINALDO SABACK SANTOS, NILSON VALOIS COUTINHO NETO
AGRAVADO: DEGRAUS ANDAIMES, MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA CONSTRUCAO CIVIL S.A.
Advogado(s): WAGNER DUCCINI registrado(a) civilmente como WAGNER DUCCINI

 

PJ10

VOTO

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão de antecipação da tutela recursal e atribuição de efeito suspensivo ativo, o qual foi interposto por F. F. PROJETOS E SERVIÇOS DE CONSTRUÇÕES LTDA, em face de decisão prolatada pelo Juízo da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador (BA), nos autos tombados sob o nº 8017729-11.2025.8.05.0001, proposto em face de DEGRAUS ANDAIMES, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA CONSTRUÇÃO CIVIL S.A.

 

Examinados os autos, verifica-se que o cerne da irresignação recursal reside no indeferimento, pelo Juízo a quo, do benefício da gratuidade de justiça requerido pela parte Agravante.

 

Com efeito, a atual Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, inclui, entre os direitos e garantias fundamentais, o da assistência jurídica integral e gratuita pelo Estado, aos que comprovarem a insuficiência de recursos.

 

Dispõe o artigo 99, §2º, do CPC, que: “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.

 

Sucede que o mesmo Código de Processo Civil, no § 3º do mesmo artigo, indica que somente haverá presunção relativa de veracidade da alegação de hipossuficiência de recursos, em relação à pessoa natural, vejamos:

 

“Art. 99. (…) §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural."

 

A situação de deferimento da gratuidade à pessoa jurídica, portanto, é medida extraordinária e imprescinde de prova cabal da impossibilidade de arcar com as custas processuais, não se configurando um óbice à concretização do que dispõe o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal (a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito).

 

No caso dos autos, por se tratar de pessoa jurídica, fazia-se necessária a comprovação de que a empresa não possui lastro econômico para arcar com as despesas do processo.

 

Nesse sentido, o enunciado de Súmula do STJ:

 

“Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (SÚMULA 481, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012)”

 

Não é outro o entendimento desta Egr. Corte:

 

RECURSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 481 STJ. APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO COM SITUAÇÃO INAPTA. MERA IRREGULARIDADE FISCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I – O deferimento do benefício da gratuidade judiciária, no caso de pessoa jurídica, pressupõe a comprovação do preenchimento dos requisitos necessários à sua concessão, ou seja, a demonstração inequívoca da insuficiência de recursos para pagar as custas e demais despesas processuais. Súmula 481 do STJ. II – A agravante é pessoa jurídica, a qual, por consectário, na esteira do entendimento acima delineado, tem o ônus de comprovar o enquadramento aos requisitos legais para deferimento da gratuidade judiciária. III – Conforme bem apontado na decisão vergastada, a agravante apenas trouxe aos autos (ID.16474520) cópia do comprovante de inscrição e de situação cadastral, que indica a situação como “inapta”, por omissão de declarações, e uma certidão da Junta Comercial do Estado da Bahia (JUCEB) que, ao contrário do quanto sustentado na inconformidade em apreço, apresenta a situação da recorrente como “Registro ativo/Sem status”, inexistindo, portanto, a alegada informação acerca da extinção da pessoa jurídica. IV – A certidão de situação inapta da pessoa jurídica perante a Receita Federal apenas demonstra a irregularidade da sua situação fiscal, não sendo hábil a comprovar a alegada hipossuficiência financeira ou patrimonial. Precedentes dos Tribunais Pátrios. V – A recorrente, nem mesmo em sede recursal, não trouxe aos autos qualquer documento que demonstre a sua insuficiência financeira e patrimonial. Manutenção do indeferimento do benefício diante da ausência da imprescindível comprovação do estado de miserabilidade. VI – Desprovimento do recurso. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8018210-16.2021.8.05.0000, em que figuram como agravante JOAO BATISTA RIBEIRO LEITE - ME e como agravada NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - AI: 80182101620218050000, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/09/2021)

 

Debruçando-me sobre os documentos que instruem o presente agravo, constato que os elementos colacionados pela parte agravada não se mostram aptos a comprovar a alegada hipossuficiência econômica. Com efeito, o demonstrativo de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica, acostado no ID. 87588854, revela que, apenas nos cinco primeiros meses do ano de 2024, a parte recorrente apresentou saldo final superior a vinte e seis milhões de reais, conforme demonstrativo do livro caixa. 


Ademais, os extratos juntados aos autos (IDs. 87588855 e 87588856) evidenciam movimentações financeiras de vultosas quantias, incompatíveis com a condição de fragilidade econômica ora invocada. Ressalte-se, ainda, que o valor atribuído à causa de origem não é elevado, não se vislumbrando, portanto, qualquer prejuízo à parte agravante, pessoa jurídica, no recolhimento das custas processuais.

 

Nesse contexto, entendo que a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau não merece qualquer reparo, razão pela qual deve ser integralmente mantida. Compete à parte agravante o recolhimento das custas e despesas processuais iniciais, sobretudo diante da ausência de comprovação de sua alegada hipossuficiência.

 

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo a decisão interlocutória recorrida.

 

REVOGO a decisão de ID. 87604824.

 

Perpassado, in albis, o prazo recursal, oficie-se o juízo de competência originária com o fim de tomar conhecimento da presente decisão e adotar medidas para o regular andamento do processo de referência.




Sala de sessões, ___ de ___________ de 2025.

 

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator