PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR DEFERIDA. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC NÃO DEMONSTRADOS. POSSE ANTERIOR DO AUTOR NÃO COMPROVADA. DOCUMENTOS QUE EVIDENCIAM APENAS A PROPRIEDADE. POSSE LONGEVA DA AGRAVANTE DEMONSTRADA. USUCAPIÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA. SÚMULA 237 DO STF. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA I) Nas ações possessórias, é imprescindível a demonstração pelo autor dos requisitos específicos previstos no art. 561 do CPC, especialmente a comprovação da posse anterior, não sendo suficiente a mera prova da propriedade; II) O agravado limitou-se a juntar documentos que comprovam apenas indícios de propriedade, como certidão de matrícula, cadastro na prefeitura e IPTU, sem demonstrar satisfatoriamente sua posse anterior sobre o imóvel; III) A agravante, por outro lado, comprovou por meio de comprovantes de residência, registros de concessionárias de serviços públicos e documentação escolar que exerce a posse do imóvel há muitos anos; IV) O usucapião pode ser arguido como matéria de defesa nas ações possessórias, conforme Súmula 237 do STF, sendo irrelevante, nessa hipótese, a discussão sobre propriedade (art. 557 do CPC); V) A posse ad usucapionem, quando exercida por tempo suficiente e com os requisitos legais, constitui posse jurídica de qualidade superior à posse simples, tornando-se inatacável mesmo por quem detenha o título de propriedade; VI- Agravo de instrumento conhecido e provido. Decisão reformada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 8057527-16.2024.8.05.0000, em que figura como agravante, VANESSA SOUZA MIRANDA, e agravado, CLAUDINOR OLIVEIRA MIRANDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do e. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2025. Presidente Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora Procurador (a) de Justiça AS2
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057527-16.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: VANESSA SOUZA MIRANDA
Advogado(s):
AGRAVADO: CLAUDIONOR OLIVEIRA MIRANDA
Advogado(s):REINAN SANTOS SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por VANESSA SOUZA MIRANDA, contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jequié/BA, que nos autos da ação de reintegração de posse nº 8002907-19.2024.8.05.0141, proposta por CLAUDINOR OLIVEIRA MIRANDA, deferiu medida liminar, nos seguintes termos: Pelo formal de partilha, verifica-se que o autor tem legitimidade para requerer a retomada do imóvel, para que possa promover a regularização registral do imóvel e a devida partilha fática entre os herdeiros. O perigo na demora consiste na obra que vem sendo realizada pelos réus no imóvel, conforme vídeos juntados com a inicial. A obra poderá gerar multas aos herdeiros, considerando a irregularidade da obra. Portanto, neste momento, há como concluir pela existência do direito alegado na petição inicial. Ante o exposto, defiro o pedido de tutela antecipada, para determinar a expedição de mandado de reintegração de posse em favor do autor, a ser cumprido por oficial de justiça, com auxílio de força policial, caso necessário. (ID. 446474179 - processo de origem) (sic). Em suas razões recursais (ID. 69335716), a parte agravante sustenta, em síntese, ser neta do herdeiro falecido, que ocupava o bem imóvel objeto da demanda. Afirma que passou a residir na referida casa com os seus pais, no ano de 2000, sem qualquer oposição dos demais herdeiros, informando que a parte agravada jamais se importou com imóvel. Defende que a parte agravada não comprovou a posse do bem, tendo o juízo primevo deferido a liminar embasando-se, apenas, em documentos que atestam indícios de propriedade do bem. Argumenta que somente em 2008, após oito anos de posse mansa e pacífica da família na residência, foi ajuizado o inventário. Defende, ainda, que, em razão do longo tempo de posse, teria adquirido o imóvel por usucapião especial urbana ou extraordinária, com fundamento no art. 183 da Constituição Federal. Com esses argumentos, roga pela atribuição do efeito suspensivo, a fim de sustar os efeitos da medida liminar deferida em favor do agravado, e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo, com a revogação definitiva da referida medida concedida pelo juízo a quo. Efeito suspensivo deferido (ID. 72731742). Contrarrazões ofertadas no ID. 74439584, pugnando pelo não provimento do agravo. Nova manifestação do agravado (ID. 75301288), questionando a tempestividade do recurso. Lançado o presente relatório, restituo os autos à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para inclusão em pauta. Salvador, 8 de abril de 2025. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora AS2
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057527-16.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: VANESSA SOUZA MIRANDA
Advogado(s):
AGRAVADO: CLAUDIONOR OLIVEIRA MIRANDA
Advogado(s): REINAN SANTOS SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível De início, analiso a questão da tempestividade do recurso, que, embora não tenha sido formalmente alegada como preliminar nas contrarrazões, foi suscitada posteriormente pelo agravado em manifestação específica (ID. 75301288) e deve ser apreciada de ofício, por se tratar de requisito de admissibilidade recursal. Verifico que a agravante foi intimada da decisão em 05/08/2024, conforme certidão constante dos autos de origem (ID. 456764414), e o agravo de instrumento foi interposto em 15/09/2024. Considerando que a agravante está representada pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, aplica-se ao caso a prerrogativa do prazo em dobro prevista no art. 186 do CPC, combinado com o art. 128, I, da Lei Complementar nº 80/94. Assim, o prazo para interposição do agravo de instrumento seria de 30 dias úteis, contados da intimação da decisão, o que torna o recurso tempestivo. Quanto à alegação do agravado, em sua manifestação de 18/12/2024, de que a prerrogativa de prazo em dobro estaria condicionada à habilitação prévia da Defensoria Pública nos autos dentro do prazo original, tal entendimento não se aplica ao presente caso. A jurisprudência citada pelo agravado refere-se a situações em que a parte inicialmente não estava assistida pela Defensoria Pública e buscou tal assistência somente após o decurso do prazo original. In casu, constata-se que a agravante já estava sendo assistida pela Defensoria Pública desde o início do prazo, conforme se verifica pela declaração de hipossuficiência juntada aos autos (ID 464008410, fls.54/55), emitida na mesma data da intimação (05/08/2024). Presentes os demais requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. No mérito, o recurso merece provimento. A controvérsia cinge-se à análise dos requisitos para a concessão de liminar em ação de reintegração de posse, nos termos do art. 561 do CPC, que assim dispõe: "Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração." No caso em análise, observo que o juízo a quo fundamentou a decisão liminar com base em documentos que demonstram apenas a titularidade do domínio (formal de partilha), sem analisar adequadamente a existência dos requisitos específicos da tutela possessória. Como é sabido, não se confundem os institutos da posse e propriedade. As ações possessórias destinam-se exclusivamente à tutela da posse, independentemente do domínio, conforme preceitua o art. 1.210, §2º, do Código Civil: "Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa." Nos mesmos termos é a redação do art. 557 do CPC: Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa." Assim, a decisão agravada incorreu em erro ao fundamentar-se em documentos que apenas comprovam a propriedade (formal de partilha), sem observar os requisitos específicos do art. 561 do CPC. O agravado não demonstrou de forma satisfatória sua posse anterior sobre o imóvel, limitando-se a comprovar sua condição de herdeiro. Não há nos autos qualquer prova de que o agravado tenha exercido atos de posse sobre o bem antes do suposto esbulho. Tampouco restou demonstrada a data precisa do alegado esbulho, requisito essencial para o deferimento da medida liminar. Por outro lado, a agravante demonstrou, por meio de comprovantes de residência, registros da Coelba e da Embasa, ficha da Secretaria Municipal de Saúde e da Secretaria da Educação do Estado da Bahia (ID. 464008411 - processo de origem), bem como fotos no local (ID. 464008412), o exercício da posse do referido imóvel por longo período. Analisando o contexto fático da lide, é incontroverso que o imóvel pertencia a Filomeno, falecido, e que foi deixado como herança para seus sete filhos, entre eles o agravado e Miguel Oliveira Miranda (já falecido), avô da agravante. Também restou demonstrado que Marivan (pai da agravante e filho de Miguel) residiu no imóvel desde aproximadamente o ano 2000, e que a agravante continuou residindo ali mesmo após sua saída. Embora o agravado alegue que a posse da agravante seria precária, decorrente de comodato verbal concedido a seu pai, Marivan, não há nos autos prova convincente dessa relação jurídica. Pelo contrário, as circunstâncias indicam que a família da agravante exercia a posse com animus domini. Quanto à alegação do agravado de que a agravante teria residido em Ilhéus no período de 2017 e 2023, tal afirmação demanda melhor instrução probatória, não sendo possível, nesta fase preliminar, concluir pela descontinuidade da posse. A posse antiga da agravante, somada à falta de comprovação de posse anterior pelo agravado, indica que não estão presentes os requisitos necessários para a concessão da liminar de reintegração de posse. De mais a mais, há evidências nos autos de que a agravante possa ter adquirido o direito à usucapião, seja na modalidade especial urbana (art. 183 da CF) ou extraordinária (art. 1.238 do CC), considerando o longo tempo de posse. Embora essa questão deva ser analisada em ação própria, pode ser alegada como matéria de defesa na ação possessória, conforme entendimento consolidado na Súmula 237 do STF, que estabelece que o usucapião pode ser arguido em defesa. Nesse contexto, revela-se temerária a concessão de liminar de reintegração de posse, sendo necessária melhor instrução probatória para verificação dos requisitos legais. Por fim, destaca-se, ainda, a situação de vulnerabilidade da agravante, que alega estar com um bebê recém-nascido, o que reforça a necessidade de prudência na análise do caso. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a decisão agravada e indeferir a liminar de reintegração de posse, até que seja realizada ampla instrução probatória pelo juízo de origem. Salvador/BA, 8 de abril de 2025. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora AS2
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057527-16.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: VANESSA SOUZA MIRANDA
Advogado(s):
AGRAVADO: CLAUDIONOR OLIVEIRA MIRANDA
Advogado(s): REINAN SANTOS SILVA
VOTO