PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. DOCUMENTAÇÃO INCOMPLETA. OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO. INVENTÁRIO NÃO JUNTADO. ILIQUIDEZ NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 - Agravo interno interposto pelo Espólio de Rosa Lustosa Messias contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e determinou o recolhimento do preparo recursal no prazo de 5 dias, sob pena de deserção da apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em saber se o espólio faz jus à concessão do benefício da gratuidade de justiça quando (i) descumpre determinação judicial de comprovar a hipossuficiência mediante juntada de cópia integral do inventário, (ii) apresenta apenas documentação dos herdeiros em vez de documentação do próprio espólio, e (iii) oculta a existência de acervo hereditário composto por 31 bens imóveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - O espólio, por ser ente despersonalizado, não goza da presunção de veracidade prevista no art. 99, § 3º, do CPC, devendo comprovar objetivamente sua insuficiência de recursos para obter a gratuidade de justiça. 4 - A decisão monocrática determinou expressamente a juntada de certidão de existência de inventário e cópia integral dos autos com indicação dos bens e direitos a inventariar. O agravante não atendeu a nenhum desses requisitos cumulativos. 5 - A documentação apresentada refere-se exclusivamente aos herdeiros e não ao espólio. A responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais recai sobre o monte-mor, e não sobre os representantes do espólio. 6 - A alegação de iliquidez patrimonial não foi demonstrada, uma vez que o agravante não juntou avaliação dos bens, não comprovou impossibilidade de alienação de qualquer dos imóveis, não apresentou extratos bancários ou demonstrativo financeiro do espólio. 7 - A omissão deliberada quanto à composição real do acervo hereditário configura violação aos deveres de lealdade e boa-fé processual previstos nos arts. 5º e 77 do CPC. 8 - Os precedentes invocados pelo agravante não se aplicam ao caso concreto. Naqueles julgados houve efetiva comprovação documental do acervo hereditário e da natureza ilíquida dos bens. No presente caso há apenas alegação genérica sem qualquer comprovação, acrescida de ocultação patrimonial. 9 - O pedido subsidiário de recolhimento do preparo ao final também não merece acolhimento. A existência de 31 imóveis no acervo demonstra capacidade patrimonial, não havendo prova de impossibilidade momentânea de custeio. IV. DISPOSITIVO 10 - Agravo interno a que se nega provimento. Decisão monocrática mantida integralmente. Determinada a intimação do agravante para recolhimento do preparo recursal no prazo de 5 dias, sob pena de deserção da apelação. Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO INTERNO n° 8000450-68.2022.8.05.0081, sendo parte agravante ESPÓLIO DE ROSA LUSTOSA MESSIAS REPRESENTADO POR ARNALDO LUSTOSA MESSIAS e parte agravada HELIO OLESCOWICZ e ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES DA GARGANTA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo integralmente a decisão monocrática que indeferiu a gratuidade de justiça, nos termos do voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000450-68.2022.8.05.0081
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESPÓLIO DE ROSA LUSTOSA MESSIAS REPRESENTADO POR ARNALDO LUSTOSA MESSIAS
Advogado(s): ADRIANO AMARAL BEDRAN
APELADO: HELIO OLESCOWICZ e outros
Advogado(s):ALBERT IOMAR DE VASCONCELOS, OSMAR JOSE SERRAGLIO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo ESPÓLIO DE ROSA LUSTOSA MESSIAS REPRESENTADO POR ARNALDO LUSTOSA MESSIAS contra decisão monocrática (ID 88506511) que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e determinou a intimação do apelante para efetuar o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Em suas razões recursais (ID 89205802), o agravante sustenta que a decisão monocrática incorreu em error in judicando ao realizar análise incompleta dos pressupostos para concessão da gratuidade de justiça ao espólio, afastando-se da jurisprudência pacífica deste Tribunal de Justiça. Argumenta que a decisão agravada partiu de premissa correta ao reconhecer que a análise da hipossuficiência deve recair sobre o patrimônio do espólio, e não sobre a condição financeira dos herdeiros, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, alega que o equívoco reside na etapa subsequente da análise, ao equiparar a mera existência formal de patrimônio à suficiência de recursos, ignorando fator crucial e determinante: a liquidez do acervo patrimonial. Sustenta que a suficiência de recursos não pode ser conceito meramente contábil, devendo traduzir capacidade financeira imediata de arcar com despesas processuais. Afirma que espólio cujo patrimônio seja composto majoritariamente por bens imóveis, veículos ou direitos de difícil conversão em pecúnia, embora possa ter valor patrimonial expressivo, carece de liquidez para saldar obrigações prementes como o preparo recursal. Invoca jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Bahia, apresentando quadro-resumo de julgados recentes que reconhecem a iliquidez do patrimônio como fator determinante para concessão da gratuidade de justiça ao espólio, citando precedentes da Primeira Câmara Cível (AI 8051722-82.2024.8.05.0000, Relatora Desa. Maria da Purificação da Silva), Quarta Câmara Cível (AI 8061086-15.2023.8.05.0000, Relatora Desa. Heloísa P. F. V. Graddi), Segunda Câmara Cível (AI 8035745-50.2024.8.05.0000, Relator Des. Maurício Kertzman Szporer), Quinta Câmara Cível (AI 8012194-41.2024.8.05.0000, Relator Des. Josevando Andrade) e Terceira Câmara Cível (AI 8042965-07.2021.8.05.0000, Juíza Marielza M. P. Lima). Destaca que a própria Primeira Câmara Cível, órgão julgador deste recurso, já firmou tese de julgamento no sentido de que o espólio que comprova ausência de liquidez imediata dos bens para suportar as custas processuais faz jus à concessão do benefício da gratuidade de justiça. Alega violação ao princípio constitucional do acesso à justiça previsto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, argumentando que a interpretação adotada pela decisão agravada cria barreira econômica intransponível, esvaziando o direito de recorrer. Afirma que impor ao espólio pagamento imediato de custas sem considerar sua liquidez força-o a tomar medidas patrimoniais drásticas e prejudiciais ou a desistir do direito de acesso ao duplo grau de jurisdição. Requer, ao final, "O conhecimento e integral provimento do presente Agravo Interno, para o fim de reformar a r. decisão monocrática de ID-88506511, concedendo ao Espólio Agravante os benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC, em conformidade com a jurisprudência pacífica deste Egrégio Tribunal". Subsidiariamente, requer seja autorizado o recolhimento do preparo recursal e demais custas processuais ao final da demanda originária, de modo a afastar o risco de deserção e garantir o pleno exercício do direito de acesso à jurisdição. Em contrarrazões (ID 89760465), os agravados apresentam impugnação integrada da insurgência recursal, noticiando fato superveniente relevante. Sustentam que o espólio não faz jus à justiça gratuita, partindo de inverdades ao ocultar os bens do seu acervo patrimonial, reportando-se apenas à situação financeira de alguns herdeiros. Reafirmam que, sendo parte o espólio, é dele o encargo das despesas judiciais, e não dos herdeiros, como bem decidiu o Relator. Informam que o inventário do espólio tramita através do Processo n.º 0800651-76.2019.8.18.0027, na Comarca de Corrente, Piauí, onde, em 28.08.2024 (ID 62609210), o inventariante prestou as Primeiras Declarações, nas quais constam numerosos bens pertencentes ao espólio. Concluem que o espólio dispõe de inúmeros bens imóveis, conforme confessa nas Primeiras Declarações prestadas no inventário, requerendo seja improvido o recurso. É o relatório. Restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), consignando, desde logo, o descabimento de sustentação oral na espécie, ex vi dos arts. 937 do CPC e 187, §§ 1º e 2º, do RITJBA. Salvador/BA, 24 de novembro de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A10
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000450-68.2022.8.05.0081
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESPÓLIO DE ROSA LUSTOSA MESSIAS REPRESENTADO POR ARNALDO LUSTOSA MESSIAS
Advogado(s): ADRIANO AMARAL BEDRAN
APELADO: HELIO OLESCOWICZ e outros
Advogado(s): ALBERT IOMAR DE VASCONCELOS, OSMAR JOSE SERRAGLIO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno. Cinge-se a controvérsia em verificar se o Espólio de Rosa Lustosa Messias faz jus à concessão do benefício da gratuidade de justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, considerando a ausência de comprovação adequada da insuficiência de recursos do monte-mor para arcar com as despesas processuais. Nessa perspectiva, encontram-se como questões prejudiciais e subsidiárias: a) Se a mera alegação de iliquidez patrimonial, desacompanhada de prova robusta do acervo hereditário, é suficiente para justificar a concessão da gratuidade de justiça ao espólio; b) Se a juntada de documentação incompleta do inventário atende ao ônus probatório estabelecido pelo art. 99, § 2º, do CPC; c) Se a apresentação de dados financeiros apenas dos herdeiros, em substituição aos dados do espólio, satisfaz os requisitos legais para deferimento do benefício. A gratuidade de justiça é instituto de direito processual que visa assegurar o acesso à jurisdição às pessoas que comprovarem insuficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios, conforme previsão constitucional (art. 5º, LXXIV, CF/88) e infraconstitucional (arts. 98 a 102 do CPC). O Código de Processo Civil estabelece: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a análise da hipossuficiência do espólio deve recair sobre o patrimônio deixado pelo falecido, e não sobre a situação financeira particular dos herdeiros ou do inventariante (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1800699 MG 2019/0056682-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/09/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2019). Assim sento, tratando-se de espólio, a parte deve demonstrar de forma objetiva: a) a composição do acervo hereditário (relação de bens e direitos); b) a liquidez ou iliquidez dos ativos que compõem o monte-mor; c) a existência ou inexistência de recursos financeiros disponíveis para fazer face às despesas processuais; d) a tramitação e o estágio do processo de inventário, com documentação integral dos autos. No caso dos autos, o agravante foi regularmente intimado pela decisão monocrática de ID 84659297, proferida em 17/06/2025, para comprovar a hipossuficiência do espólio, determinando-se expressamente: Dessa forma, com supedâneo no art. 99, § 2º e § 3º, do CPC, intime-se a parte apelante (o Espólio) para comprovação da insuficiência financeira atual para pagar o preparo recursal, trazendo aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, certidão de (in)existência de inventário, e, se positiva, cópia integral dos autos, com a indicação dos bens e direitos a serem inventariados, sob pena de indeferimento da justiça gratuita no segundo grau. Em resposta (ID 85957975, apresentada em 11/07/2025), o agravante juntou documentação relativa aos representantes/herdeiros (ID 76143074 e seguintes), e não documentos do próprio espólio. Também apresentou quadro com rendimentos de apenas três herdeiros: Arnaldo Lustosa Messias: R$ 2.102,11 (aposentadoria); Maria Lúcia Oliveira Paraguassu Messias: R$ 1.625,48 (aposentadoria); e Maria Amélia Lustosa Messias Barbosa: R$ 1.212,00 (aposentadoria); e alegou genericamente que "os demais representantes diretos do Espólio de Rosa Lustosa Messias são pessoas simples e com humildes rendimentos e não são obrigados a declarar o Imposto de Renda". Não juntou cópia integral dos autos do inventário, sendo evidente que o documento de ID 76142865 não está completo, assim como não indicou com precisão os bens e direitos a serem inventariados. Com isso, o agravante não atendeu aos três requisitos cumulativos estabelecidos na decisão de ID 84659297: Certidão de (in)existência de inventário; cópia integral dos autos do inventário; indicação dos bens e direitos a inventariar. A documentação juntada se refere aos herdeiros/representantes, quando o legitimado passivo das despesas processuais é o próprio espólio. Conforme destacado na decisão agravada: “No caso dos autos, como intimados, deveria ter sido juntada prova do espólio e não dos herdeiros/interessados, como foi feito no ID 85957975 e seguintes." Esta confusão processual demonstra incompreensão da natureza jurídica do espólio e do regime aplicável à gratuidade de justiça para entes despersonalizados. Dessa forma, entendo que, no caso dos autos, o Espólio de Rosa Lustosa Messias não faz jus à concessão da gratuidade de justiça, uma vez que descumpriu a determinação judicial de comprovar a hipossuficiência mediante juntada de certidão de inventário e cópia integral dos autos; apresentou documentação inadequada (dos herdeiros) quando deveria apresentar documentação do próprio espólio; não demonstrou, concretamente, a alegada iliquidez do patrimônio; não comprovou impossibilidade de alienar qualquer dos imóveis para custear as despesas processuais. Assim, a mera alegação de iliquidez patrimonial, desacompanhada de prova robusta, não justifica a concessão da gratuidade de justiça ao espólio, sob pena de banalização do instituto. Face ao exposto, conclui-se pela manutenção da decisão monocrática que indeferiu a gratuidade de justiça, devendo o agravante recolher o preparo recursal no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção do recurso de apelação, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo integralmente a decisão monocrática agravada, pelos fundamentos expostos, determinando-se a intimação do agravante para recolhimento do preparo recursal no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção da apelação. É como voto. Salvador/BA, Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000450-68.2022.8.05.0081
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESPÓLIO DE ROSA LUSTOSA MESSIAS REPRESENTADO POR ARNALDO LUSTOSA MESSIAS
Advogado(s): ADRIANO AMARAL BEDRAN
APELADO: HELIO OLESCOWICZ e outros
Advogado(s): ALBERT IOMAR DE VASCONCELOS, OSMAR JOSE SERRAGLIO
VOTO
No caso dos autos, o agravante/requerente é um espólio, ente despersonalizado que representa a universalidade de bens, direitos e obrigações deixados pelo falecido (de cujus), possuindo capacidade processual durante a tramitação do inventário. E como não é pessoa natural, não goza da presunção de veracidade prevista no art. 99, § 3º, do CPC.