PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8014832-78.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: RAMON MIGUEL DOS SANTOS
Advogado(s): ALISON CONCEICAO DA SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

F

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CRIME. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES ART. 33 DA LEI N.º 11.343/06. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA.

PEDIDOS DE RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4.º, DA LEI N.º 11.343/06, EM SEU PATAMAR MÁXIMO DE 2/3 (DOIS TERÇOS); DE CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER; E DE ISENÇÃO DE CUSTAS. NÃO CONHECIMENTO. MAGISTRADO SENTENCIANTE QUE APLICOU A CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO, NA FRAÇÃO MÁXIMO DE 2/3 (DOIS TERÇOS), ALÉM DE CONCEDER O DIREITO DE O ACUSADO RECORRER EM LIBERDADE E ISENTAR O RÉU AO PAGAMENTO DE CUSTAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INTELIGÊNCIA DO ART. 577, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP.

PRELIMINAR DE NULIDADE. ARGUIÇÃO DE OBTENÇÃO DE PROVAS POR MEIO ILÍCITO. IMPROVIMENTO. RECONHECIMENTO DA REGULARIDADE DA DILIGÊNCIA POLICIAL. AUTOS QUE APONTAM FUNDADAS RAZÕES PARA A ABORDAGEM DO ACUSADO EM VIA PÚBLICA. GUARNIÇÃO POLICIAL QUE FOI RECEBIDA COM DISPAROS DE ARMA DE FOGO. INCURSÃO NA LOCALIDADE QUE CAPTUROU O ACUSADO COMO UM DOS INTEGRANTES DO GRUPO ARMADO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE MOTIVARAM A REVISTA PESSOAL QUE RESULTOU NA APRRENÇÃO DAS SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES DESCRITAS NA DENÚNCIA. ARTIGOS 240, § 2º , E 244 , AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.

 MÉRITO:

DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS: PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA TRAFICÂNCIA. IMPROVIMENTO. ELEMENTOS VEEMENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. IDONEIDADE DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS PELOS AGENTES POLICIAIS ARROLADOS COMO TESTEMUNHAS. ELEMENTOS VEEMENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. DELITO DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006 QUE SE CONFIGURA MEDIANTE A PRÁTICA DE QUALQUER DAS CONDUTAS DESCRITAS NO PRECEITO PRIMÁRIO POLINUCLEAR. APELANTE QUE PRATICOU, DE FORMA LIVRE E CONSCIENTE, AO MENOS A CONDUTA DE TRAZER CONSIGO 1,59G (UM GRAMA E CINQUENTA E NOVE CENTIGRAMAS) DE MACONHA E 268,00G (DUZENTOS E SESSENTA E OITO GRAMAS) DE COCAÍNA, EM FORMA DE PÓ, DISTRIBUÍDA EM 31 (TRINTA E UM) PORÇÕES ACONDICIONADAS EM MICROTUBOS DE PLÁSTICO. CONTEXTO DA PRISÃO E FORMA DE ACONDICIONAMENTO DAS DROGAS QUE DEMONSTRAM A DESTINAÇÃO DOS ENTORPECENTES PARA USO DE TERCEIRO.

PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS ATINENTES AO REDIMENSIONAMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PROVIMENTO PARCIAL. PRIMEIRA FASE: INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CONDUTA PRATICADA NO PERÍODO NOTURNO. CARÊNCIA DE FUNDAMENTO IDÔNEO. ACERTADA VALORAÇÃO NEGATIVA DA QUANTIDADE E DA NATUREZA DA DROGA. TODAVIA, TRATA-SE DE VETOR ÚNICO. INCINDÍVEL. FAVORABILIADE DAS DEMAIS CIRCUNSTÃNCIAS JUDICIAIS. REPRIMENDA BÁSICA REDIMENSIONADA AO MONTANTE DE 06 (SEIS) ANOS E 03 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO. SEGUNDA FASE: AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS. SANÇÃO INTERMEDIÁRIA MANTIDA EM 6 (SEIS) ANOS E 03 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO. TERCEIRA FASE: RECONHECIMENTO DA FIGURA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO DE 1/3 (UM TERÇO) QUE SE REVELA DESACOMPANHANDA DA DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO. NECESSÁRIA CORREÇÃO DO PATAMAR. FIXAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3 (DOIS TERÇOS). AUSÊNCIA DE OUTRAS CAUSAS DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO. REPRIMENDAS DEFINITIVAS REDIMENSIONADAS PARA OS MONTANTES DE 01 (UM) ANO E 08 (OITO) MESES E 166 (CENTO E SESSENTA E SEIS) DIAS-MULTA, CADA UM NO MÍNIMO LEGAL.

PRETENDIDA A RESTITUIÇÃO DE BENS PESSOAIS APREENDIDOS. PROVIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS RELACIONADAS QUE SÃO PRODUTOS DE CRIME OU OBTIDOS COM VANTAGENS DO DELITO. BENS QUE DEVEM SER RESTITUÍDOS AO APELANTE.

APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.

 


Relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n.º 8014832-78.2023.8.05.0001 dada 1ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador/BA, tendo como Apelante RAMON MIGUEL DOS SANTOS e como Apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

Acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Turma Julgadora, da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER PARCIALMENTE do recurso de Apelação interposto e, nesta extensão DAR PARCIAL PROVIMENTO, para REDIMENSIONAR as reprimendas infligidas ao Recorrente aos montantes 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão, além de determinar a restituição dos bens pessoais do Apelante, tudo nos termos do voto da Relatora.

IVONE BESSA RAMOS

DESEMBARGADORA

RELATORA


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 5 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8014832-78.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: RAMON MIGUEL DOS SANTOS
Advogado(s): ALISON CONCEICAO DA SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

F

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Acusado RAMON MIGUEL DOS SANTOS contra Sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador/BA, que, julgando procedente a Denúncia contra ele oferecida, condenou-o ao cumprimento da reprimenda corporal de 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, a ser inicialmente cumprida no regime aberto, substituída por pena privativa de direito, pela prática do delito tipificado no art. 33, § 4.º, da Lei nº 11.343/06.

Narra a denúncia que:

“Consta do incluso Inquérito Policial que, no dia 13 de janeiro de 2023, por volta das 18h00min, na localidade da Guiné, Campo de futebol da Guiné, Pernambués nesta Capital, Policiais Militares flagraram o denunciado trazendo consigo substâncias entorpecentes com fito de comercialização.

Segundo se logrou apurar, no dia e horário, acima especificados, os Agentes Públicos estavam em ronda e, ao serem informados pela CICOM de que havia um grupo de indivíduos armados na localidade indicada no parágrafo acima, foram averiguar a situação e, na oportunidade, avistaram alguns homens reunidos que, assim que perceberam que se aproximavam, tentaram atingi-los com disparos de arma de fogo, no entanto, com o revide, se dispersaram, iniciando uma perseguição que resultou na captura do inculpado e, na revista pessoal dele, foi constatado que trazia consigo um saco contendo certa quantidade de maconha e cocaína. ”

A denúncia foi recebida em 01.06.2023 (ID 69542416).

Finalizada a instrução criminal e apresentados os memoriais pelo Ministério Público e pela Defesa, foi prolatado o referido Édito Condenatório (ID 69543151).

Irresignado, o Sentenciado interpôs Recurso de Apelação (ID 74983307), requerendo, em suas razões, preliminarmente, a nulidade do feito em razão da ilegalidade da revista pessoal, alegando ausência de fundadas suspeitas. No mérito, requer a absolvição, em face da alegada insuficiência das provas colhidas na instrução processual. Subsidiariamente, pugnou pela redução da pena-base, devendo ser afastadas as circunstâncias valoradas negativamente, com a redução da pena imposta utilizando-se da fração máxima de 2/3 (dois terços) pela incidência da figura do tráfico privilegiado. Por fim, pleiteia pelo direito de recorrer em liberdade, bem como seja isento do pagamento das custas processuais ante ao pedido do benefício da justiça gratuita, devendo ser restituído os bens apreendidos.

Devidamente intimado, o Ministério Público Estadual apresentou contrarrazões (ID 77090551), pugnando pelo conhecimento e provimento parcial do Recurso, “apenas com relação ao pleito de restituição de bens apreendidos.”, com a manutenção da Sentença de mérito em seus demais aspectos.

Oportunizada sua manifestação, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento parcial do Apelo, “com relação ao pedido de restituição dos bens apreendidos, mantendo-se na íntegra a sentença condenatória nos demais termos.” (ID 77324439).

É, em síntese, o Relatório, que submeto à apreciação da Eminente Desembargadora Revisora, com as homenagens de estilo.

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora

 



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8014832-78.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: RAMON MIGUEL DOS SANTOS
Advogado(s): ALISON CONCEICAO DA SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

F

VOTO

Procedendo-se, ab initio, ao juízo de admissibilidade do Recurso manejado o qual fora interposto tempestivamente, nota-se que não devem ser conhecidos os pedidos de reconhecimento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, na fração máximo de 2/3 (dois terços); de concessão do direito de o acusado recorrer em liberdade; e isenção do réu ao pagamento de custas.

É que, como se extrai da Sentença objurgada, o MM. Magistrado a quo já deferiu tais benefícios ao Apelante, carecendo o recurso, nesses aspectos, de interesse de agir, a teor do art. 577, parágrafo único, do CPP.

À vista do exposto, CONHECE-SE apenas PARCIALMENTE do Apelo Defensivo.

Assim, à vista da flagrante falta de interesse recursal NÃO SE CONHECE dos aludidos pleitos. Lado outro, também tendo sido formulados outros pedidos, é de rigor que o referido Recurso seja PARCIALMENTE CONHECIDO.

Preliminarmente, o Apelante sustenta a nulidade do processo, desde a sua origem, em suma, sob a tese de que a Ação Penal lastreia-se em prova ilícita, eis que inexiste fundadas razões para realização da revista pessoal que culminou com a apreensão das drogas descritas na Denúncia.

No ponto, o Magistrado primevo entendeu que:

“Cumpre mencionar que a fundada suspeita para realização da abordagem policial provém de análise, em parte objetiva, do conjunto comportamental do indivíduo, cuja realização se baseia na experiência profissional e na capacidade de percepção adquirida pelos agentes policiais no exercício de suas funções, as quais possibilitam a identificação de condutas e situações concretas que justificam a abordagem e a realização de busca pessoal, diante da probabilidade ou da iminência de uma prática ilícita.

Em Juízo o policial militar, Islan de Souza Almeida afirmou que estava fazendo ronda de rotina, quando a guarnição foi informada pela CICON de que havia homens armados na região Guine, região conhecida pelo intenso tráfico de drogas. Ao chegarem no local, foram recebidos com disparos de arma de fogo efetuados por um grupo de indivíduos que evadiram do local. Neste momento, incursionaram na localidade quando se depararam com o acusado, que era um dos integrantes do grupo que empreendeu fuga, fato que motivou a abordagem.

Na revista pessoal, constataram que o acusado trazia consigo certa quantidade de drogas (mídia digital).

Assim, da prova oral produzida, restou evidenciado que a abordagem e a busca pessoal realizada, ocorreram em razão de fundadas suspeitas que as antecederam, oriundas do fato do réu estar em uma localidade notória pelo tráfico de drogas de ter empreendendo fuga, junto com outros indivíduos, ao perceberem a aproximação da guarnição policial.

[…]

Dessa forma, rejeito a preliminar de abordagem policial sem fundadas suspeitas. ”


Desta forma, evidencia-se da prova colacionada aos fólios, que a diligência policial ocorreu de forma legal e legítima, e que a revista pessoal não se apoiou apenas na descrição genérica de “atitude suspeita”. Com efeito, extrai-se que havia movimentação de pessoas armadas na localidade denominada Guiné, no Bairro de Pernambués, Salvador/BA, sendo que os policias foram recebidos a tiros quando se aproximavam do local, momento em que revidaram e houve fuga dos indivíduos. Ao adentrarem na comunidade em perseguição ao grupo armado, capturaram o Apelante como sendo um dos seus integrantes e, durante a busca pessoal, foram encontrados entorpecentes. Diante de tal cenário, houve justa causa para a abordagem policial, que foi confirmada pela apreensão da expressiva quantidade de substâncias entorpecentes na posse do Apelante.

Constata-se, portanto, que a diligência policial seguiu os ditames da tese fixada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no bojo do RE 603.616/TO.

Outro, aliás, não é o entendimento do Supremo Tribunal Federal:

[...] EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. INGRESSO EM DOMICÍLIO. FUGA DO INVESTIGADO. FUNDADAS RAZÕES PARA A ENTRADA NO IMÓVEL DEVIDAMENTE COMPROVADAS A POSTERIORI. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DIVERGÊNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. INTERPRETAÇÃO DO TEMA Nº 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. DESNECESSIDADE DO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. PROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. O Plenário desta Suprema Corte, no julgamento do RE 603.616-RG (Tema nº 280 da repercussão geral), fixou a tese de que “a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados”. 2. Na hipótese, a Corte de origem desconsiderou a fuga do investigado ao avistar os agentes policiais. Nessas circunstâncias, esta Suprema Corte tem entendido que estão presentes fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indicam que dentro da casa ocorria situação de flagrante delito. Precedentes. 3. Agravo interno conhecido e provido, para dar provimento ao recurso extraordinário. […] (RE 1447090 AgR, Rel. Ministro FLÁVIO DINO, 1.ª TURMA, julgado em 13.05.2024, Publicação: 13.05.2024)

“PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO NO IMÓVEL DEVIDAMENTE COMPROVADAS A POSTERIORI. OBSERVÂNCIA DAS DIRETRIZES FIXADAS POR ESTA SUPREMA CORTE NO JULGAMENTO DO TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO. […] 5. Ocorre, entretanto, que o Superior Tribunal de Justiça, no caso concreto ora sob análise, após aplicar o Tema 280 de Repercussão Geral dessa SUPREMA CORTE, foi mais longe, alegando que não obstante os agentes de segurança pública tenham recebido denúncia anônima acerca do tráfico de drogas no local e a suspeita tenha empreendido fuga para dentro do imóvel ao perceber a presença dos policiais, tais fatos não constituem fundamentos hábeis a permitir o ingresso na casa do acusado. Assim, entendeu que o ingresso dos policiais no imóvel somente poderia ocorrer após ‘prévias diligências’, desconsiderando as circunstâncias do caso concreto, quais sejam: denúncia anônima e fuga empreendida após a chegada dos policiais. 6. Nesse ponto, não agiu com o costumeiro acerto o Tribunal de origem, pois acrescentou requisitos inexistentes no inciso XI, do artigo 5º da Constituição Federal, desrespeitando, dessa maneira, os parâmetros definidos no Tema 280 de Repercussão Geral por essa SUPREMA CORTE. 7. Agravo Interno e Recurso Extraordinário a que se DÁ PROVIMENTO para (I) restabelecer o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e (II) restaurar a prisão preventiva a que estava submetida a ora recorrida.” (RE 1447032 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Rel. p/ acórdão: Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe 11.10.2023)

Logo, afasta-se a hipótese de mácula processual capaz de ensejar a ilicitude das provas produzidas na fase inquisitorial, reputando-se idôneo todo o acervo probatório carreado aos autos.

No mérito, analisando o caso trazido ao acertamento jurisdicional, não restam dúvidas acerca da autoria e materialidade dos delitos descritos na Peça Incoativa, que se encontram comprovadas por intermédio do Auto de Prisão em Flagrante (ID 69542373, p. 10/11), bem como da prova oral.

Consta, ainda, no Auto de Exibição (ID 69542373, p. 19) e no Laudo de constatação n.º 2023 00 LC 001266-01 (ID 69542373, p. 92), a apreensão de “1,59g g (um grama e cinquenta e nove centigramas) de maconha e “268,00g (duzentos e sessenta e oito gramas)” de cocaína, em forma de pó, distribuída em “131 (cento e trinta e um)’ porções acondicionadas individualmente em microtubos (pinos) de plástico incolor.

Já o Laudo Definitivo n.º 2023 00 LC 001266-02 (ID 69543140), atesta tratarem-se as aludidas substâncias de benzoilmetilecgonina (cocaína) e tetrahidrocanabinol (maconha), ambas de uso prescrito no Brasil.

Acerca da autoria criminosa, constata-se que os Policiais, ouvidos como testemunhas, além de confirmarem que os entorpecentes encontrados pertenciam, sem dúvidas, ao Apelante, esclarecem as circunstâncias em que ocorreram a diligência e todo o contexto que evidencia o cometimento do delito inserido no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006. Confira-se:

 “Que se recorda um pouco da situação; que foi informado que homens armados estavam invadindo uma casa na região da Guine; que ao chegaram no local se depararam com vários homens armados e houve troca de tiros; que os indivíduos correram em várias direções e alcançaram o indivíduo presente na audiência com uma quantidade de entorpecente; que ele estava ferido no dedo ou na mão; que se deslocaram até UPA para ele ser atendido em seguida foram para central de flagrante; que não se lembra quem fez a busca pessoal; que o material apreendido aparentava ser cocaína; que a quantidade era relevante para o tráfico de drogas; que não conhecia o acusado de outra abordagem; que a localidade da Guine é conhecida pelo intenso tráfico de drogas; que apenas o acusado foi alcançado na diligência; que o acusado não caiu durante a fuga; que houve troca de tiro; que o acusado só transportava droga. Às perguntas da Defesa respondeu: que não visualizou as imagens das câmeras de segurança do local; que não sabe informar se um menor de idade foi abordado no mesmo dia que o acusado; que não se lembra se algum menor foi conduzido no mesmo dia da abordagem; que não se lembra se o acusado no momento da abordagem estava parado ou correndo; que não se lembra quem fez a revista pessoal no acusado; que não se lembra como o acusado estava vestido ou se portava uma mochila; que não se recorda se havia alguns jovens jogando bola; que ao verificarem que o acusado estava lesionado, como é de praxe, o encaminharam para unidade de saúde; que não tem conhecimento se o acusado foi submetido a perícia médica; que não se lembra se o acusado resistiu à prisão; que não se lembra o que motivou a revista pessoal e não se lembra se o acusado estava parado ou correndo; que não se lembra se o acusado falou que não era traficante e que era cabeleireiro; que em uma abordagem recente o acusado informou que estava cortando cabelo” (transcrição do depoimento judicial do SD/PM Paulo Vitor Freitas Pereira, constante na Sentença de ID 69543151 em conformidade com o PJE mídias)

“Que se recorda da situação da forma que foi narrado; que foram acionados pelo CICOM a respeito de homens armados na localidade; que se deslocaram para averiguação e ao chegarem foram surpreendidos por um grupo que efetuaram disparos e evadiram em várias direções; que progrediram no terreno e conseguiram alcançar o acusado; que após a busca pessoal encontraram uma quantidade de entorpecentes; que foi o soldado Adson que fez a busca pessoal; que as drogas estavam na posse do acusado; que nãos e recorda qual o tipo de drogas e quantidade; que ao chegarem houve fuga e correria; que o acusado vinha na direção para onde as pessoas tomaram; que o acusado estava no grupo de pessoas que correram; que o acusado não reagiu a prisão; que na Guine existem bocas de fumo e no local é frequente a guerra entre facções rivais; que apenas o acusado foi alcançado na diligência. Às perguntas da Defesa respondeu: que não sabe informar se na localidade há câmeras de segurança que filmaram a prisão de Ramon; como era um grupo de pessoas não era possível individualizar a identificação de cada um dos integrantes do grupo; que o acusado encontrava-se parado no momento da incursão; que nenhum menor foi conduzido no dia da abordagem do acusado; que o acusado já estava lesionado quando o encontraram; que não sabe informar se o acusado foi submetido a perícia para identificar a origem do ferimento; que o motivo do acusado ser abordado foi que ele encontrava-se em um local parado logo após a troca de tiros; que o acusado lhe informou posteriormente que era barbeiro, mas que por motivos pessoais, dificuldades financeiras estava naquela situação; que não sabe informar se o acusado atualmente trabalha como barbeiro; que não sabe informar se o acusado mora naquela localidade; que não foi encontrado dinheiro ou apetrecho com o acusado; que não ser recorda como acusado estava vestido no momento da prisão” (transcrição do depoimento judicial do SD/PM Islan de Souza Almeida , constante na Sentença de ID 49292704 e em conformidade com o PJE mídias)

“Que estavam cumprindo a rotina normal de trabalho quando o CICOM informou que na localidade da Guine haviam vários indivíduos armados tentando invadir as casas dos moradores; que se deslocaram para o local e ao chegar os indivíduos avistaram a viatura efetuaram disparos contra a guarnição e evadiram. Ato contínuo, lograram êxito na captura de Ramon; que na sua posse havia alguns objetos entorpecentes; que o acusado estava ferido devido a fuga; que o acusado foi encaminhado para UPA de Pernambués e posteriormente o conduziram para Central de Flagrante; que foi o depoente quem fez a busca pessoal; que o material apreendido estava na mão do acusado; que o material aparentava ser cocaína e maconha; que a quantidade era relevante; que não conhecia o acusado de outras abordagens; que o acusado estava com um ferimento; que o ferimento foi superficial, no dedo; que na ocorrência apenas Ramon foi abordado, os demais elementos evadiram; que nas imediações do local há boca de fumo; que o acusado não reagiu à prisão; confirma que a pessoa presente na audiência é mesma que foi abordada no dia da diligência; As perguntas da Defesa respondeu: que não sabe informar se no local onde o acusado foi preso havia alguma câmera de segurança; que o acusado foi preso próximo ao campo de futebol; que não se lembra como acusado estava vestido no momento em que foi preso; que no momento abordagem havia poucas pessoas na rua; que a abordagem ocorreu por volta das 18:00h; que não se recorda se haviam jovens jogando bola no campo; que não sabe informar se algum menor foi apreendido no dia da abordagem; que não sabe informar se algum menor foi abordado no mesmo dia da incursão; que a localidade da Guine fica próxima ao campo onde o acusado foi preso; que o local onde o réu foi preso fica a uns dez metros de distância do campo de futebol; que não informar se foi feita perícia para identificar o tipo da lesão do acusado; que os indivíduos empreenderam fugo e conseguiram encontrar o acusado; que o acusado estava parado quando foi abordado; que pediram para revistar e fizeram a busca pessoal; que a droga estava em um saco, nas mãos do acusado; que não foram encontrados valores em espécie com o acusado; que no momento da abordagem o acusado informou que era barbeiro; que não sabe informar se o acusado trabalha como barbeiro em um salão praticamente em frente a companhia de polícia” (transcrição do depoimento judicial do SD/PM Luciano Adson Gonçalves dos Santos, constante na Sentença de ID 69543151 e em conformidade com o PJE mídias)

Importante consignar que os depoimentos dos aludidos Policiais são, de fato, merecedores de credibilidade, conquanto tenham sido prestados pelos Agentes que prenderam o ora Apelante em flagrante delito e o encaminharam à Autoridade Policial, principalmente porquanto as aludidas testemunhas prestaram o juramento previsto no art. 203 do Código de Processo Penal, estando suas declarações harmoniosas com os outros elementos acostados aos fólios.

Ademais, entende-se que a condição funcional dos Policiais Militares não os impede de depor acerca dos atos de ofício dos quais tenham participado, tampouco possuindo o condão de suprimir ou fragilizar a credibilidade de suas declarações. Pelo contrário, trata-se de testemunhas que mantiveram contato direto com a prática delitiva e seu autor no exercício de atividade intrinsecamente estatal, e, inquiridas em juízo e sob o devido compromisso, muito podem contribuir para o esclarecimento do ilícito sob apuração.

Quanto à eficácia probatória dos depoimentos prestados por Policiais, vale conferir, a título ilustrativo, precedentes do Superior Tribunal de Justiça:

PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. FALTA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO COM BASE NO DEPOIMENTO DE POLICIAIS MILITARES. MEIO DE PROVA IDÔNEO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGAS. REEXAME PROBATÓRIO. REDUÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. PATAMAR DIVERSO DE 2/3. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA IDÔNEA. ILEGALIDADE. CUMPRIMENTO DA PENA. REGIME INICIAL MAIS RIGOROSO. RÉU PRIMÁRIO. PENABASE NO MÍNIMO LEGAL. GRAVIDADE ABSTRATA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. REDIMENSIONAMENTO. 1. [...]. 2. O depoimento dos policiais prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do paciente, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, fato que não ocorreu no presente caso. 3-5. [...]. 6. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício, para reduzir a pena do paciente para 3 anos e 4 meses de reclusão e 500 dias-multa, e para que o juízo das execuções proceda à nova fixação do regime inicial de cumprimento da pena, bem como examine a possibilidade da concessão da substituição da pena reclusiva por restritivas de direitos. (STJ, 6.ª Turma, HC 165.561/AM, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 02.02.2016, DJe 15.02.2016) (grifos acrescidos)

HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. TESE DE FRAGILIDADE DA PROVA PARA SUSTENTAR A ACUSAÇÃO. VIA IMPRÓPRIA. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. VALIDADE PROBATÓRIA. 1. [...]. 2. Os policiais não se encontram legalmente impedidos de depor sobre atos de ofício nos processos de cuja fase investigatória tenham participado, no exercício de suas funções, revestindo-se tais depoimentos de inquestionável eficácia probatória, sobretudo quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório. Precedentes. 3. Ordem denegada. (STJ, 5.ª Turma, HC 115.516/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 03.02.2009, DJe 09.03.2009) (grifos acrescidos)

Por sua vez, o Apelado, em seu interrogatório judicial, igualmente transcrito na Sentença objurgada, apresentou a sua versão dos fatos, em que negou a propriedade das drogas apreendidas, atribuindo-as a um terceiro supostamente conhecido como “Neguinho”. Vejamos:

“Que os fatos não são verdadeiros; que estava jogando bola quando os policiais chegaram; que estava em campo quando ocorreram alguns disparos de arma de fogo, neste momento todos saíram correndo; que algumas pessoas entraram dentro da padaria e abaixaram a porta da padaria, outras pessoas ficaram parados fora da padaria; que os policiais chegaram e o abordaram normalmente; que no momento em que foi abordado estava sem nada, inclusive estava sem camisa e descalço; que não estava transportando nenhuma substância entorpecente; que não chegou a ver a droga; que os policiais o abordaram normalmente, sem violência; que quando chegou na delegacia e viu a droga; que não viu se alguma pessoa deixou cair no chão alguma sacola, no momento em que correram dos disparos de arma de fogo; que foi revistado pelos policiais e encaminhado para viatura; que os policiais não o informaram o porquê estava sendo levado para delegacia; que havia ferido o seu dedo empinando pipa, por este motivo foi encaminhado para UPA; que ao chegar na delegacia ficou em um local separado dos policiais, depois foi levado para sala, momento em que foi apresentado o material entorpecente, do qual desconhecia a origem, tanto que alegou que não era seu; que ao ser ouvido na delegacia o delegado pediu para o policial que estava na ocorrência sair da sala; o que foi disse para o delegado é a mesma coisa que está sendo dito neste interrogatório; que não conhecia os policias, pois nunca foi encaminhado para delegacia anteriormente; que não sabe dizer se os policiais tem alguma coisa contra ele; que acredita que os policiais o abordaram porque tem várias tatuagens e naquele dia era única pessoa com tatuagens; que é trabalhador e de boa índole, que nunca praticou nada ilícito; que trabalha em uma barbearia que fica em frente ao módulo policial de Pernambués. Sem perguntas dos Ministério Público. Às perguntas da Defesa, respondeu: que não viu se no dia dos fatos outra pessoa foi abordada pelos policiais; que os policias chegaram pedido para colocar a mão da cabeça e ficou parado; que os policiais o revistaram e não encontram nada com ele; que estava vestido com o short fino de jogar bola e sem camisa; que estava de sandália, mas no momento da abordagem estava descalço; que acredita que várias pessoas foram revistadas, mas no momento não viu pois também estava sendo abordado; que não sabe informar se “Neguinho” era traficante; que atualmente trabalha em frente a companhia de polícia e alguns policiais cortam cabelo com ele; que atualmente sua esposa está grávida; que trabalhou de carteira assinada na empresa “Cinco Estrelas”, onde exercia a função de serviços gerais; que trabalhou durante dois anos; que após esse período de carteira assinada, sempre trabalhou como autônomo cortando cabelo; que acredita que os policiais atribuíram a ele a droga por ter várias partes do corpo tatuada” (transcrição do interrogatório judicial do Acusado RAMON MIGUEL DOS SANTOS, realizada na sentença de ID 69543151)

No mesmo sentido, a testemunha de defesa Cristiane Brito Souza:

Que Ramon estava jogando bola e ocorreu um tiro, neste momento várias pessoas correram e ele ficou próximo a padaria; que logo em seguida a polícia chegou e pegou Ramon que estava sem camisa; que no dia dos fatos os policiais pegaram um menino chamado neguinho que ele estava com um saco; que neguinho era menor de idade; que Neguinho estava subindo e os policiais chegaram e pegaram ele; que no dia havia de três a quatro policiais; que neguinho estava com um saco no qual acredita que havia drogas, mas não chegou a ver o conteúdo; que os policiais abordaram Ramon e o levaram; que na época dos fatos assinou um termo de declaração que foi encaminhado para o Juiz da vara de custódia; que a Sr. Rejane também visualizou a abordagem do acusado. Ela estava em frente da casa dela sentada; que atualmente morava em Salvador, mas se mudou para o interior; que saiu de Salvador há três meses; que no dia dos fatos Ramon não portava nenhum saco; que os meninos que estavam na rua correram todos para a padaria, que fechou as portas; que estava a uma distância de vinte metros de Ramon quando ele foi abordado; que não tem conhecimento de que Ramon era traficante, ele sempre trabalhou como barbeiro; que no dia dos fatos acreditava que ele havia sido levado para averiguação; que acredita que Ramon foi levado porque é todo tatuado; que todos da localidade tem Ramon como uma pessoa de boa índole, tanto que assinaram um abaixo assinado. Às perguntas do Ministério Público, respondeu: Que quando os policiais chegaram estava assistindo ao “baba”; que havia poucas pessoas no baba; que os policiais abordaram Ramon e “Neguinho”; que conhecia Neguinho de vista, que ele era novato na região; que não sabe o que neguinho faz; que supõe que neguinho estava com droga porque ele estava com um saco; que neguinho é traficante; que não sabe o nome de Neguinho; que não sabe quanto tempo ele estava no local, mas que ele era novo no local; que de três a quatro policiais abordaram Ramon; que em razão do preconceito que as pessoas tem com quem é tatuado foi o motivo que levou Ramon a ser encaminhado para delegacia; que não viu Ramon ser conduzido em outras oportunidades em razão das tatuagens; que viu somente Ramon ser conduzido por policiais; que nunca viu outra pessoa ser conduzida pelos policiais, apenas Ramon (transcrição do depoimento da testemunha de defesa Cristiane Brito Souza , realizada na sentença de ID 69543151)

Colaciona-se, mais uma vez, trecho do Édito objurgado, desta oportunidade, ao fundamentar a rejeição da versão sustentada pela defesa. Confira-se:

“Analisando o depoimentos das testemunhas e o interrogatório do réu, a tese de negativa de autoria, consistentes no argumento de que a droga encontrada não pertencia ao acusado, mas a um terceiro, um menor conhecido como “Neguinho” não se sustenta. Isso porque, restou evidente após a instrução processual, que o acusado estava em via pública na posse de entorpecentes para fins de tráfico de drogas, pois os relatos dos policiais militares são uníssonos, coerentes, seguros e isentos, não se observando, sem nenhum momento, que eles inventariam uma história apenas para prejudicar o acusado.

Apenas a testemunha Cristiane afirmou que a droga pertencia a “Neguinho”. Dedução que se deu pelo simples fato dela tê-lo visto em via pública transportando uma sacola. Cujo o conteúdo, conforme informado pela própria, lhe era desconhecido já que não viu o que tinha em seu interior.

Ainda em sua oitiva, em dado momento Cristiane declarou que “Neguinho” era traficante, contudo, não explicou o que a levou a tal conclusão, já que o conhecia de vista e havia pouco tempo que ele se mudou para a localidade.

Convém pontuar, que nem mesmo o acusado se lembrava se outra pessoa além dele foi abordada naquele dia. Este fato, vai ao encontro do depoimento dos policiais, os quais afirmaram que apenas o réu foi alcançado naquele dia e encaminhado para a delegacia.

Assim, inconcebível dar guarida à versão isolada de que a droga pertencia a um terceiro e não ao acusado.

Pensar de forma diversa, nos levaria a concluir que a droga foi “plantada” pelos policiais com fito de incriminar o réu. Para tanto, ter-se-ia que acolher a tese de que estes agentes circulam com drogas procurando incriminar pessoa inocentes da sociedade, quando lhes conviesse.

Presume-se que estes agentes sejam homens sérios, dedicados e fiéis cumpridores da lei, dedicados ao difícil ofício de combater a criminalidade local. Para contrapor tal presunção, não bastam meras alegações infundadas; necessário prova concreta e robusta da injustiça da prisão, ou mesmo elementos suficientes que pudessem causar a dúvida no julgador, o que sequer existe nestes autos, pois nenhuma prova foi produzida pelo acusado que pudesse refutar a prova acusatória.

Em sendo assim, é forçoso concluir que as provas produzidas nestes autos não deixam dúvidas acerca da configuração do tipo previsto no art. 33, “caput”, da Lei 11.343/06.”

Inexiste, pois, ao revés da versão do Recorrido, demonstração concreta de que os entorpecentes foram “plantados” pelos Policiais, ou qualquer outra razão aparente para descredibilizar os depoimentos prestados pelas testemunhas da acusação, eis que convergem para o mesmo panorama fático, relacionando o Acusados diretamente às drogas apreendidas.

Resta comprovado, pois, à exaustão, estar o Apelado RAMON MIGUEL DOS SANTOS envolvido na posse de entorpecentes destinados ao consumo de terceiro , suficientemente demonstrada, assim, a autoria e materialidade do crime do art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/06

Subsidiariamente, o apelante pugna pela revisão da dosimetria, com a reavaliação da pena-base.

Com efeito, verifica-se a incorreção da fixação da pena-base do delito de tráfico de drogas no patamar de 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão, com exasperação de 02 (duas) das circunstâncias judiciais do art. 59 do CPB c/c art. 42 da Lei n.º 11.343/06. Inexistindo circunstâncias legais, o Magistrado Sentenciante reconheceu a incidência da minorante do tráfico privilegiado, aplicando a fração redutora de 2/3 (dois terços). Confira-se:

“1ª fase - circunstâncias judiciais. No caso, deve ser valorada negativamente 1 circunstância do art. 59: circunstâncias do crime, haja vista que o delito foi praticado no início da noite, quando há diminuição da visibilidade e da vigilância. Agindo dessa forma, o acusado tinha certeza da impunidade. Em relação às circunstâncias especiais do crime previstas no art. 42 da Lei de Drogas, devem ser valoradas negativamente, em razão da alta nocividade de uma das substâncias apreendidas com o acusado (cocaína) e da sua expressiva quantidade (268,00g distribuídas em cento e trinta e uma porções acondicionadas em pequenos tubos de plástico)

À vista das circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena base em 8 anos e 9 meses de reclusão. 

Deixo de fixar a punição de dias-multa, tendo em vista a situação econômica do réu.

2ª fase - agravantes e atenuantes.

Não se vislumbra atenuantes ou agravantes, pelo que resta mantida a pena base acima fixada.

3ª fase - causas de aumento e de diminuição.

Incide, nessa fase, a causa especial de diminuição de pena disposta no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, nos termos da fundamentação supra, no índice de 2/3.

Pena definitiva - A pena privativa de liberdade fica definitivamente fixada em 2 anos e 11 meses de reclusão.”

As circunstâncias do crime podem ser compreendidas como os pormenores do fato delitivo, acessórios ou acidentais, não inerentes ao tipo penal. In casu, entretanto, limitou-se o Magistrado a assinalar que as circunstâncias do crime eram contrárias ao paciente, em razão de o crime ter sido praticado no início da noite, além de considerar a quantidade e natureza das drogas separadamente.

A simples menção ao horário em que o delito foi praticado, desacompanhada de elementos concretos que denotem maior gravidade da conduta, não justifica a exasperação da pena base, conforme jurisprudência do STJ: “O fato de a conduta (tráfico de entorpecentes) ter sido praticada em lugar ermo e à noite não serve como justificativa para a majoração da pena-base, a título de circunstâncias desfavoráveis do crime, porquanto o delito em exame já traz, em si, a mesma reprovabilidade, quer seja durante o dia, em local movimentado, quer seja no período noturno, em lugar ermo, como na hipótese.(REsp n. 859.251/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/2/2015, DJe de 9/2/2015.)”

Lado outro, resta consabido que natureza e a quantidade das drogas, previstas no art. 42 da Lei n. 11.343/06, integram vetor judicial único e devem ser avaliadas proporcional e conjuntamente, não sendo possível cindir o exame dessa circunstância especial. Nesse sentido, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: “Inadmissível considerar separadamente, em fases distintas da dosimetria da pena, a natureza e a quantidade, por constituírem circunstância judicial única, portanto, incindível, pois somente quando avaliadas em conjunto – natureza e quantidade – será possível exercer juízo valorativo adequado e atingir os fins almejados pelo legislador ” ((AgRg no RHC 169343, Rel. Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe-125 de 25/06/2021).

Portanto, remanescendoo desvalor da vetorial “natureza e quantidade” e considerando a valoração positiva das demais circunstâncias judiciais na primeira fase da dosimetria, conclui-se pela razoabilidade no redimensionamento da pena-base do Apelante ao montante de 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão.

Ausente as circunstâncias legais e mantida incidência da minorante do tráfico privilegiado na fração de 2/3 (dois terços), redimensiona-se a pena privativa de liberdade do Apelante, fixando-a, definitivamente, em 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão.

Por derradeiro, pretende o Apelante a restituição e uma pulseira e uma corrente que foram apreendidas quando da sua prisão precautelar.

Nesse diapasão, considerando tratar-se de meros bens pessoais do Acusado e que inexistem provas nos autos de que são produtos de crime ou obtidos com vantagens do delito, é de rigor que seja determinado o levantamento da restrição existente sobre tais bens, restituindo-se ao seu legítimo proprietário.

Ante todo o exposto, CONHECE-SE PARCIALMENTE do recurso de Apelação interposto e, nesta extensão, DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO, para REDIMENSIONAR a reprimenda infligida ao Recorrente ao montante de 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão, além de determinar a restituição dos bens pessoais do Apelante, mantendo-se inalterada a Sentença recorrida nos seus demais termos.

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora